E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há comprovação de que, desde maio de 2015 a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de maio de 2015 a maio de 2018, não são válidos, não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Apelação improvida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso da autora, constato que, na data em que completou 60 anos, em 2015 (cumprindo o requisito de idade, portanto), era exigida a carência de 180 contribuições.Deve ser computado para todos os efeitos, inclusive carência, o tempo (período) em que a parte autora recebeu auxílio doença (03/05/2002 a 16/07/2002).Consoante julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, Processo nº 2007.63.06.001016-2, cujo relator foi o Exmo. Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz, por votação unânime, foi dado parcial provimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência respectivo, para reconhecer que o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado inclusive para efeito de carência.(...)Assim, considerando o disposto no art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, que determina, expressamente, a contagem, para os fins de cálculo do salário-de-benefício, do tempo em que o segurado esteja em gozo de benefícios por incapacidade, tem-se que, o valor de tal benefício por incapacidade, por sua vez, seja considerado como salário de contribuição no período base de cálculo da aposentadoria . Portanto, a conclusão que se tem é de que a lei abriga o período em gozo de auxílio-doença como de contribuição do beneficiário à Previdência Social, pelo que o mesmo é apto para integrar o cômputo do tempo de carência na concessão da aposentadoria por idade.Ademais, o entendimento assentado no âmbito da TNU e do STJ é de que o cômputo do período de benefício por incapacidade como carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laborativa com efetiva contribuição previdenciária. Nesse sentido, dentre outros: PEDILEF nº: 2009.72.54.004400-1, Rel. Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DO-U de 25.5.2012; PEDILEF nº 2008.72.54.001356-5, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJ de 23.3.2010; PEDILEF 201071520076598, relator Juiz Federal ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DJe 26/04/2013; AgRg no REsp nº 1.132.233/RS, Rel. Mini. Gilson Dipp, DJe de 21.2.2011; REsp nº 1.091.290/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 3.8.2009 e REsp nº 1.016.678/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 26. 5.2008.No mais, denota-se dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%, cumprindo com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico.O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, com alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar 023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora suficiente a invalidar citadas contribuições.Considerando todo o tempo de trabalho como contribuinte obrigatório, autônomo e contribuinte individual, averbado no CNIS e reconhecido pelo INSS somando-se ao período em gozo de auxílio-doença (03/05/2002 16/07/2002), ao período recolhido como contribuinte facultativo de 01/04/2012 30/04/2014, a parte autora comprova possuir carência e tempo de contribuição equivalente a 186 meses até a DER (14/08/2018).A carência apurada é suficiente para a concessão do benefício pleiteado, posto que, nos termos da tabela do artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, são necessários 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, tendo cumprido o equivalente 186 meses.Dessa forma, a parte autora já implementou as condições necessárias para a percepção do benefício de aposentadoria por idade: já completou 60 anos de idade desde 15/06/2015, e considera-se que haja vertido ao sistema 186 (cento e oitenta e seis) contribuições.Restam, portanto, preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, que será devido desde a data do requerimento administrativo (14/08/2018).Dispositivo.Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e acolho o pedido deduzido na inicial, e o faço para condenar a autarquia ré a instituir o benefício de aposentadoria por idade em favor de MARIA LUCIA FERREIRA DA SILVA EUZEBIO, com data de início de benefício (DIB) em 14/08/2018 (data do requerimento administrativo), e a fixar a data de início de pagamento (DIP) em 01/12/2020, cuja renda mensal inicial – RMI e a renda mensal atual - RMA, deverão ser calculadas pela Contadoria do Instituto Nacional do Seguro Social.Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em 30 (trinta) dias, promova o cumprimento da parte dispositiva da sentença.(...)”3. Recurso do INSS: Alega que os recolhimentos efetuados pelo autor na condição de contribuinte facultativo de baixa renda não podem ser validados, pois não foram cumpridos os requisitos listados na alínea b do inciso II do § 2° e § 4° do art. 21 da Lei 8.212/91 e alínea XIII do § 1º do art 55 da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 2015. Aduz que a parte autora anexou inscrição no CADUNICO em 16.10.2019, ou seja, após o indeferimento administrativo, assim, a referida inscrição não tem o condão de regularizar as contribuições pretéritas, pelo que sem o recolhimento da diferença não poderiam ser computadas. Alega que a parte autora não comprovou o recolhimento de contribuições pelo período de tempo de carência do benefício, não sendo legalmente possível computar como carência o tempo em que o autor recebeu benefício por incapacidade, tendo em vista que durante este período não contribuiu para o sistema, mas recebeu benefício do sistema. Aduz que a parte autora comprovou somente 149 contribuições, não cumprindo o mínimo de 180 contribuições exigidas na DER. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da parte autora.4. Conforme CNIS anexado aos autos (fls. 01/14 – evento 13), a autora efetuou recolhimentos, como segurada facultativa, nos períodos de 01/04/2012 a 31/12/2012 e 01/02/2013 a 30/04/2014.5. Requisitos legais para efetuar recolhimentos como segurada de baixa renda previstos no art. 21, §§ 2º, II, “b” e 4º, da Lei nº 8.212/91: a) segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; b) renda mensal familiar de até 02 salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.6. Outrossim, os documentos anexados aos autos comprovam que, nos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte facultativa, a parte autora estava inscrita no CADÚnico. De acordo com o extrato anexado no evento 22, a autora foi incluída no mencionado Cadastro em 22.02.2012 e excluída em 01.12.2015, pelo seguinte motivo: “Desligamento da pessoa daquela família”. A inclusão inicial da família ocorreu em 27.02.2009, com nova inclusão em 16.10.2019. Conforme consignado na sentença, que ora mantenho: “(...) No mais, denota-se dos autos que no período de 01/04/2012 a 30/04/2014, a parte autora verteu contribuições ao RGPS, como contribuinte facultativo de baixa renda, com a alíquota reduzida de 5%, cumprindo com o disposto no artigo 21, § 4º da Lei n.º 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011, ou seja, comprovou pertencer a família cuja renda não superava o limite de 02 (dois) salários-mínimos e inscreveu-se no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico. O recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, com alíquota reduzida de 5%, não se dá por mera opção do segurado. Para que seja válido, é obrigatório que o contribuinte se enquadre nos critérios definidos na legislação de regência, o que restou demonstrado através dos documentos colacionados aos autos em 02/12/2019, que comprovam a inscrição regular da parte autora no Cadastro Único, através do código familiar 023023804-10, no interstício de 27/02/2009 a 01/12/2015, sendo certo que os recolhimentos efetuados no período de 01/04/2012 30/04/2014 devem ser computados, uma vez que, em momento algum demonstrou o INSS alteração na condição sócio econômica da parte autora suficiente a invalidar citadas contribuições. (...)”7. No mais, de acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso). SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”8. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. EXTINÇÃO DO FEITO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que extinguiu o processo, em razão de a requerente não ter diligenciado a emenda da petição inicial, no prazo estipulado, para juntada de comprovante de endereço em nomepróprio e de cópia legível do registro no Programa Social do Governo Federal - CadÚnico.2. De acordo com esta Turma é descabido, por ausência de disposição legal, exigir juntada de comprovante de residência na petição inicial (AC 1019859-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA,PJe 22/02/2024 PAG.).3. Contudo, o recorrente não apresentou cópia legível do CadÚnico, como solicitado pelo magistrado de primeira instância, o que resultou, em parte, no indeferimento da inicial. Nesta oportunidade, em apelação, este documento não foi sequer referido, e,também, não foi apresentado. Nesse contexto, objetivando a primazia do julgamento do mérito, afastada uma das causas que conduziu à extinção do feito, deve a sentença ser alterada, com a finalidade de que o processo tenha regular curso e instrução,oportunizando-se à parte autora a apresentação, em 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a apresentação, perante o Juízo de origem, da cópia legível do CadÚnico.4. Apelação da parte autora provida, para alterar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, oportunizando-se a apresentação, naquela instância, de cópia legível do CadÚnico.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Como as conclusões do perito basearam-se não somente no exame físico e na anamnese, mas também na análise dos documentos e exames apresentados, não há motivos para se refutar a data fixada no laudo como início da incapacidade.
4. Hipótese em que demonstrada a validade da atualização do CadÚnico ao tempo do recolhimento das contribuições.
5. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECURSO DA AUTORA E INSS. TEMPO RURAL REMOTO. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO DE LABOR CAMPESINO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DOS PERÍODOS NOCADÚNICO NÃO COMPROVADA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome não é imprescindível para a concessão de benefício ao contribuinte facultativo comprovadamente de baixa renda.
3. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REGULARIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o restabelecimento de benefício assistencial na hipótese em que a decisão administrativa pelo cancelamento desconsiderou a regularização do CADÚNICO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO COM OUTROS PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. PROVA MATERIAL VÁLIDA. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSCRIÇÃONOCADÚNICO. DISPENSABILIDADE. VALIDADE DAS CONTRIBUÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos), destinando-se aos trabalhadoresrurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício,exige-seo requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, verifica-se que a autora nasceu em 19/02/1958 e, portanto, contava com mais 60 anos ao tempo da DER (19/3/2018). Extrai-se do CNIS da autora a presença de contribuições vertidas nos períodos de 1º/8/2007 a 31/1/2008 e 1º/2/2009 a31/8/2010, na condição de empregada, bem como dos períodos de 1º/2/2012 a 30/6/2018, na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, cujas contribuições encontram-se pendentes de validação perante o RGPS. Para o cumprimento da carência a autorapretende ver reconhecida sua qualidade de segurada especial em razão de atividade rural desempenhada no período de 1970 a 2011.3. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial a autora juntou aos autos os seguintes documentos, dentre outros de menor relevo: cadastro de produtor rural em nome do cônjuge, referente ao período de 1990 a 1997; contratosparticulares de arrendamento de pequena área de terras, em nome do cônjuge, relativos aos períodos de 31/5/1989 a 31/5/1990 e de 05/1990 a 05/1992; certidão de nascimento da filha da autora, lavrada em 1987, constando endereço da autora em meio rural.4. A prova indiciária da alegada condição de segurada especial da autora foi corroborada de forma segura pela prova testemunhal produzida. Com efeito, a testemunha Osvaldo declarou que conheceu a autora no ano de 1986, quando o depoente firmou vínculoempregatício na fazenda localizada ao lado do imóvel rural em que a autora e seu cônjuge moravam e exploram atividade de subsistência. A despeito da testemunha Osvaldo não ter precisado o período de permanência da autora em meio rural, declarou quequando o depoente foi trabalhar na Fazenda Chapecó, em 1986, a autora já trabalhava em meio rural e quando o depoente saiu da Fazenda Chapecó o cônjuge da autora passou a laborar na referida Fazenda, na vaga deixada pelo depoente. Se extrai dos demaiselementos de prova dos autos que o cônjuge da autora firmou vínculo com a Fazenda Chapecó no ano de 1991 e lá permaneceu até o ano de 1997 (extrato CNIS com vínculo empregatício com o proprietário da Fazenda Chapecó e demais contratos de arrendamento),razão pela qual o vínculo a que faz referência a testemunha teve início em 1986 e duração superior a dez anos.5. Tais conclusões se extraem, ainda, das informações prestadas pela testemunha Doraci, que afirmou conhecer a autora há mais de 20 anos, atestando labor rural da autora por mais de dez anos, período em que a depoente declarou ter residido vizinha daFazenda onde a autora e seu cônjuge laboravam. Desse modo, embora não seja possível o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora pelo período pretendido (1997 a 2011), restou comprovado que a autora ostentou a qualidade de seguradaespecial pelo período de 1986 a 1997, o que somado aos períodos contributivos presentes no CNIS da autora (99 contribuições) tornou suficiente ao preenchimento da carência.6. Conquanto o INSS sustente que as contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo não podem ser consideradas para fins de carência em razão de não terem sido validadas, a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do GovernoFederal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda quando comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, II, da Lei nº 8.212/91: não possuir rendaprópria, dedicar-se exclusivamente ao trabalho doméstico, e integrar núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos.7. Neste ponto, tais requisitos restaram igualmente comprovados por ocasião da audiência de instrução e julgamento, em que se verificou que a autora trabalha apenas no âmbito de sua residência, com a limpeza/afazeres de casa, não possuindo rendaprópria. De igual modo, há outros elementos indicativos da condição de baixa renda da autora, tanto pela sua inscrição no CadÚnico quanto pelo fato da autora encontrar-se em gozo de benefício assistencial, inexistindo nos autos qualquer elemento deprova que possa afastar a validade das contribuições vertidas pela autora na condição de facultativo baixa renda.8. Apelação a que dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. O fato de o perito não apontar com exatidão a DII não obsta a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, quando expresso no laudo que já havia incapacidade àquela data.
4. Incumbe à própria Autarquia Previdenciária, depois do trânsito em julgado, realizar os exames periódicos a fim de verificar se persiste a incapacidade, nos termos do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991.
5. Hipótese em que demonstrada a validade da atualização do CadÚnico ao tempo da apresentação do requerimento na via administrativa.
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURAD FACULTATIVO BAIXA RENDA.CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3.A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda, embora não inscrita noCadÚnico. A inscrição junto ao cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
4. Reconhecida a condição de segurada da autora, mantida a sentença que determina a concessão da aposentadoria por invalidez em seu favor, porquanto comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde a DER.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
III- No presente caso, não há comprovação de que, desde novembro de 2014 a demandante preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Assim, os referidos recolhimentos, efetuados no período de novembro de 2014 e novembro de 2016, não são válidos, não podendo ser considerados para fins de carência ou comprovação da qualidade de segurado.
IV- Não se pode concluir, pelos documentos juntados aos autos, que a doença de que padece a demandante remonta à época em que a mesma detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CESSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na especie, superada a falta de atualização do CADUNICO e verificando-se que permanecem preenchidos os requisitos para a concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada, nos termos dos artigos 12 e 13 do Decreto 6.214/2007, deve ser restabelecido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DECISÃO SUPRESA QUANDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. REQUISITOS DO ART. 21, § 2º, II, B e § 4º, DA LEI 8.212/91 NÃOCOMPROVADOS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se configura cerceamento de defesa ou existência de decisão surpresa se, oportunizada a produção de provas, requer a parte o julgamento do feito.2. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.3. Extrai-se dos autos que o perito oficial concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora, com DII em 30/10/2015. De outro lado, pelo exame do CNIS, verifica-se que requerente verteu contribuições ao sistema previdenciário como seguradofacultativo de baixa renda de 2012 a 2017, com pequenas interrupções. Em todas as contribuições, no entanto, consta o indicador de recolhimento com pendência.4. Para que o segurado qualifique-se como de baixa renda, mister o cumprimento dos requisitos contidos no art. 21, § 2º, II, b e § 4º, da Lei 8.212/91, a saber: inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; renda familiar de até 2 (dois)salários mínimos e inscriçãono Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico.5. Compulsando os autos, não há prova material que satisfaça os requisitos insertos no reportado preceptivo, o que não valida as contribuições vertidas como segurado facultativo e impede, por desdobramento, a concessão dos benefícios postulados nestaação. Precedente desta Corte.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A ausência de atualização do CadÚnico constitui mera formalidade não impeditiva do aproveitamento das contribuições vertidas, quando possível a constatação judicial de manutenção da condição de segurado de baixa renda.
3. No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurada da "de cujus" desde o indeferimento do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez até o momento de seu óbito.
4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 12 CONTRIBUIÇÕES. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Quanto ao requisito da qualidade de segurada, a perícia médica judicial, realizada no dia 19/10/2017, evidenciou que a incapacidade da parte autora remonta aos 18 anos anteriores ao laudo, com piora do quadro nos últimos 3 anos.3. Neste contexto, verifica-se através do Sistema de Recolhimento do Contribuinte Individual que a apelada contribuiu como segurada baixa renda dos meses de competência 10/2013 a 1/2015.4. Portanto, na data da apontada pelo laudo médico como a data de início da incapacidade (aproximadamente 19/10/2014), a autora encontrava-se filiada ao regime de previdência social, bem como ostentava mais de 12 contribuições vertidas ao regime.5. Referidas contribuições não deverão ser desconsideradas para fins de aferição da qualidade de segurada da autora, mormente considerando-se que foram feitas de forma ininterrupta, por tanto tempo, sem qualquer resistência por parte da autarquia.6. Ademais, o CadÚnico juntado pela autora evidencia que o grupo familiar da apelada é composto por duas pessoas, sendo ela e seu neto (ou bisneto) e a renda familiar global não ultrapassa o montante de meio salário mínimo, adequando-se aos requisitosexigidos pela lei de regência.7. Portanto, a autora demonstrou a qualidade de segurada da previdência social, razão pela qual o desprovimento do apelo do INSS é medida que se impõe.8. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.II - O fato de a autora ser contribuinte individual não obsta a concessão do benefício, tendo em vista que muitas vezes a segurada, ainda que inativa, objetiva manter sua condição de segurada, não se cogitando sobre eventual prejuízo para obtenção do benefício, já que efetuados os devidos recolhimentos à autarquia.III- Restou comprovada a inscrição da demandante noCadÚnico desde 2012, quando ocorreu sua primeira gravidez, conforme os documentos de fl. 18/21, que dão conta que ela já recolhia sob a alíquota de contribuinte de baixa renda.IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Respe 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).V- Embargos de declaração interpostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. CADÚNICO. REVALIDAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. Hipótese em que a parte autora verteu contribuições na qualidade de facultativo baixa renda enquanto se encontrava pendente a atualização dos dados cadastrais perante o cadúnico. O artigo 15 da portaria n.º 177, de 16/06/2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome prevê que "quando as informações específicas das famílias, previstas nas instruções normativas relativas a cada versão do sistema de cadastro único, mantiverem-se inalteradas, mesmo transcorridos mais de dois anos da data de sua inclusão ou última atualização, o município e o distrito federal deverão realizar o procedimento da revalidação cadastral, que constitui a confirmação das informações específicas em relação a todas as pessoas da família. Parágrafo único. a revalidação de cadastros produzirá os mesmos efeitos da atualização cadastral." Inextistindo provas da alteração nos dados de renda da parte autora ou da renda do grupo familiar, não era ônus da requerente revalidar o cadastro, não podendo essa falha prejudicar o direito do segurado.
3. Antes da vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana exigia o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se presta para caracterizar dano moral. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
5. Condenação do INSS em honorários advocatícios nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃONO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Consoante entendimento deste Tribunal, a inscrição junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) não é indispensável para a comprovação da condição de segurada facultativa de baixa renda, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
2. Considerando os elementos probatórios constantes dos autos, é possível aferir a qualidade de segurada facultativa de baixa renda da parte autora.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora à concessão do auxilio-doença, a contar do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária. Assim, mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. NATUREZA JURÍDICA. BENEFÍCIO NÃO INSERIDO NO SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA CIVIL/ADMINISTRATIVA.
1. Ao instituir o Auxílio Emergencial, o art. 2º da Lei n. 13.982/2020 estabelece, em seus parágrafos 2º e 3º, nítidos paralelos entre esse benefício e aquele instituído pela Lei nº 10.836/2004 (Programa do Bolsa Família), inclusive prevendo a possibilidade de substituição temporária desse último pelo primeiro, caso mais vantajoso.
2. Desse modo, o Auxílio Emergencial consubstancia a implementação de política pública de redução de desigualdades sociais e manutenção de renda, tal como o BolsaFamília, com a especificidade de que, no caso do Auxílio Emergencial, as circunstâncias que ensejam a sua instituição são aquelas resultantes de crise pública, excepcional e temporária, decorrente pandemia de Covid-19.
3. Face ao seu delineamento legal, portanto, o Auxílio Emergencial previsto no art. 2º da Lei n. 13.982/2020 não possui natureza previdenciária, e tampouco se insere no âmbito dos benefícios assistenciais do sistema de Seguridade Social pátrio, de modo que resta afastada a competência dos órgãos judicantes com atribuição para o processo e julgamento de lides previdenciárias e afins.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ante a comprovação da relação marital do autor com a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Uma vez comprovada a inscriçãono CadÚnico, ainda que não renovada, bem como a renda mensal inferior a dois salários mínimos, não há motivos para não se considerar válidos os recolhimentos efetuados pela falecida na qualidade de segurada facultativa de baixa renda.
III - Tendo em vista que o último recolhimento da finada data de junho de 2015 e que o óbito ocorreu em julho do mesmo ano, ou seja, dentro do período de "graça" estabelecido no artigo 15 da Lei n° 8.213/91, resta configurada a qualidade de segurada da de cujus.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo se deu nos termos do art. 74, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
V – O autor faz jus à pensão vitalícia, visto que ausentes quaisquer causas de cessação previstas no artigo 77, § 2°, V, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei n° 13.135, de 17.06.2015.
VI - Ante a ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica averba honorária mantida na forma estabelecida na sentença.
VII – Remessa oficial improvida.