PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO. LAUDO QUE ATESTOU A SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL INFERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Comprovada nos autos a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, porquanto a renda per capita não ultrapassa ¼ do salário mínimo.4. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.5. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.6. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.7. No tocante ao termo inicial de implantação do benefício, o juízo a quo fixou a DIB na DER. Da análise aos autos verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 19/10/2021 e o ajuizamento da ação em 13/10/2022, tendo decorrido menos de1 (um) ano entre a data da DER e o ajuizamento, presumindo-se que as condições anteriores permaneceram incólumes.8. É de entendimento desta Corte que a ausência de comprovação de inscriçãonoCadúnico não impede o reconhecimento da vulnerabilidade social, quando for apresentado outro meio de prova, como o laudo socioeconômico. Precedentes9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Mantidos os honorários fixados na sentença.11. Apelação do INSS não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DO INSSPARCIALMENTEPROVIDA.1. O benefício de auxílio-doença funda-se no art. 59 da Lei 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, cumprido o período decarência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais. De seu turno, na forma do art.42 da referida lei, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure asubsistência, uma vez cumprida a carência exigida.2. Nos termos estabelecidos pela Lei n. 8.212/1991, a contribuição do segurado facultativo será de 20% e, caso o segurado facultativo opte pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, poderá contribuir com o percentual de 11%sobre o salário de contribuição (art. 21 e §§). Por sua vez, a Lei n. 12.470/2011, que altera os artigos 21 e 24 da Lei 8.212/91, relativamente ao microempreendedor individual e segurado de baixa renda, estabeleceu que a contribuição para a previdênciasocial se dê pela aliquota de 5% do salário mínimo.3. O microempreendedor individual deve preencher os seguintes requisitos: a) possuir urna renda bruta de até 81 mil reais por ano, ou seja, R$ 6.750,00 reais de renda bruta mensal; b) possuir somente um empregado registrado e c) não ter participação emnenhuma outra empresa, seja como sócio, seja como titular. Já o segurado de baixa renda deve comprovar a inexistência de renda própria e de trabalho remunerado, renda familiar de até dois salários mínimos e inscrição no Cadastro Único para ProgramasSociais do Governo Federal CadÚnico.4. Compulsando os autos, verifica-se que a autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, nos períodos de 01.05.2018 a 31.07.20210 como contribuinte facultativo, entretanto, não há qualquer documento a comprovar a qualidade desegurada da autora como microempreendedora individual ou mesmo como facultativa de baixa renda (inscrição no CadÚnico). Ademais, conforme CNIS anexado aos autos, as contribuições a título de segurado facultativo não foram validadas, pois estão com aindicação de pendências.5. Considerando que a inscriçãonoCadÚnico é uma formalidade administrativa, mas que deve haver a comprovação pelo segurado dos requisitos legais, verifica-se que não foi oportunizado à parte requerente, por ocasião da instrução processual, a juntadade outras provas, inclusive testemunhais, de modo a comprovar sua condição de segurado(a) facultativo de baixa renda, o que nos conduz a necessária anulação da sentença proferida e a realização de nova audiência de instrução. Precedente: (AC0014060-31.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 26/01/2021 PAG.)6. Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela de urgência deferida na sentença.7. Apelação do INSS parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos ao juízo de origem, para que seja reaberta a instrução processual do feito, julgando-se prejudicada a análise dos demais pedidos.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC DE 2015. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 21 DA LEI Nº 8.212/91. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NOCADÚNICO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Rejeição da preliminar de conhecimento da remessa necessária.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário , na qualidade de segurado empregado, no período de 01/01/1978 a 07/2004, de modo não ininterrupto. Em 01/02/2011, a autora reingressou ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições até 31/01/2012.De 01/02/2012 a 30/04/2012, recolheu como segurado facultativo, e de 01/05/2012 a 05/2015, como segurado facultativo de baixa renda.
- A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora, com 61 anos de idade, é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa, ademais, que provavelmente a incapacidade teve início no ano de 2015. Em sua entrevista pessoal, a autora foi expressa ao informar que parou de trabalhar como faxineira no ano de 2015, por problemas de saúde. O INSS, por sua vez, colaciona documento que comprova que seu filho Jefferson Rogério Sant'anna, com quem a autora reside, possui renda em torno de R$ 3.500,00, ou seja, valor superior ao de baixa renda.
- Nos termos do art. 21, § 4º, da Lei 8.213/1991, considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
- Assim, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no CadÚnico, bem como que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, não poderia a demandante haver se beneficiado da redução da alíquota de recolhimento.
- Desconsiderando-se as contribuições vertidas como segurado facultativo de baixa renda, a conclusão é de que, por ocasião do início de sua incapacidade no ano de 2015, a autora não mais ostentava a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade.
- Rejeição da preliminar arguida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BOLSA-FAMÍLIA. Concessão do benefício condicionada à elegibilidade do postulante e à disponibilidade de recursos destinados a cada município. Impossibilidade de concessão sem a observância da ordem de cadastro de potenciais beneficiários. Legalidade da cessação do benefício anterior. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. DESCONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA DE SC.
1. A parte autora efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de Segurado Facultativo de Baixa Renda, embora não inscrita noCadÚnico. No entanto, a constatação social comprova que se trata de segurada sem renda própria, que se dedica exclusivamente ao trabalho doméstico e pertence à família de baixa renda, sendo a renda mensal de até 2 salários mínimos.
2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provocados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Precedentes da 3ª TR/PR: Recursos Cíveis 5008805-94.2013.404.7001 e 5002040-68.2013.404.7014.
3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
4. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
6. Comprovada a incapacidade da parte autora para as atividades laborais, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade estava presente àquela data.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
8. Juros e correção monetária na forma do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. CÂNCER DE MAMA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. CADÚNICO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O INSS insurge-se em relação à comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 81/83, ID 412582648) atesta que a parte autora foi diagnosticada com câncer de mama com metástase para membrosuperior direito, estando em acompanhamento quimioterápico com tamoxifeno. Acrescenta que o diagnóstico ocorreu ainda em 2018 e tem como consequência a incapacidade total e permanente da autora. Por fim, destaca-se que o perito deixa claro que aenfermidade resulta no impedimento de longo prazo previsto no art. 20 da LOAS. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.4. A ausência de comprovação da inscrição da parte autora noCadÚnico não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova. No caso destes autos, demonstrou-se a vulnerabilidade social da parte autorapormeio do relatório e estudo socioeconômico (fls. 88/95, ID 412582648), de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A AUXÍLIO EMERGENCIAL. INSCRIÇÃO EM FAMÍLIA JÁ CONTEMPLADA. ÔNUS PROBATÓRIO. 1. A parte autora não logrou êxito em comprovar que não pertence ao grupo familiar no qual está cadastrada nos sistemas da DATPREV. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ALTERADA A DATA DO INÍCIO DO LOAS PARA 16/12/2021. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do início do requerimentoadministrativo (23/06/2021). Em suas razões recursais, defende a reforma do julgado de primeiro grau, uma vez que a sentença "condenou o réu ao pagamento de LOAS desde 23/06/2021, data equivocada que não correspondente à entrada do requerimento doLOAS,que na verdade é 16/12/2021.". Ademais, "requer seja a DIB do benefício concedido fixada na data da sentença, já que não houve comprovação de atendimento de todos os requisitos do LOAS ao tempo do requerimento administrativo, notadamente a inscrição eatualização do CADÚNICO.".2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a sentença recorrida assim dispôs (Id 415893197, fls. 82 a 85): "(...) Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido inicial para a restabelecer o benefício de prestação continuada no montante de um salário-mínimo vigente por mês, com DIB a partir do requerimento administrativo, ou seja, em 23/06/2021 e DIP após 30 (trinta) dias corridos a contarda data da sentença.".4. Merece acolhida a alegação do INSS, em seu recurso de apelação, no ponto relativo à data do início do benefício, que deve ser a data de 16/12/2021, consoante indicação no Extrato de Dossiê Previdenciário (Id 415893197 fl. 63), momento em queefetivamente a parte autora requereu de auxílio-doença a essa Autarquia. Por outro lado, não merece prosperar a argumentação do INSS de que diante da desatualização do CadÚnico, não poderia ter sido condenado ao pagamento de parcelas desde orequerimento administrativo, pois, apesar da obrigatoriedade da inscrição da parte autora no Cadastro de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, como requisito para obter ou restabelecer o benefício assistencial ao idoso, tal exigência nãopode, por si só, afastar, em caso de comprovada vulnerabilidade social, o reconhecimento do aludido benefício previdenciário, que pode ser confirmado mediante laudo social.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Apelação do INSS parcialmente provida, para alterar a sentença recorrida e determinar que a data do benefício assistencial se inicie a partir de 16/12/2021.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CADÚNICO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. É possível o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo de baixa renda, de pessoa não inscrita noCadÚnico.
3. A inscrição junto ao cadastro Único (CadÚnico) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. ERRO DE FATO NÃO VERIFICÁVEL COM BASE NO EXAME DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO DIFERENTE DO FILHO. INSCRIÇÃONOCADÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. PROVA NOVA CONFIGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar suscitada pela parte ré, consistente na carência de ação em face da ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
III - O v. acórdão rescindendo apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela não comprovação da alegada condição de contribuinte facultativa de baixa renda, ante a ausência de documentos que demonstrassem a inscrição da família da autora ao CadÚnico, bem como a não percepção de renda própria, com dedicação exclusiva ao trabalho doméstico em sua residência, tendo em vista que esta residia com seu filho, cuja renda ultrapassava dois salários mínimos.
IV - As peças que instruíram o feito subjacente não revelam qualquer indício no sentido de que a autora houvera residido em outro município que não fosse a cidade de Atibaia/SP, posto que tanto a fatura da conta de luz em seu nome quanto os documentos médicos então juntados apontavam o aludido município como seu domicílio.
V - Eventual admissão de fato inexistente, qual seja, a autora ter residido com seu filho Jefferson Rogério Sant’anna em todo o período em que verteu contribuições como segurada facultativa de baixa renda (05/2012 a 05/2015), não era verificável com base em simples exame dos autos, não incorrendo a r. decisão rescindenda em erro de fato. Outrossim, foram consideradas todas as provas constantes dos autos, havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema.
VI - Da análise dos documentos trazidos na presente ação rescisória, depreende-se que nos anos em que efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa de baixa renda (2012, 2013 e, pelo menos, até 02/2014), a autora residia na cidade de Itariri/SP, fazendo tratamento médico na cidade de Peruíbe/SP, que dista apenas 13,8 km da primeira.
VII - Os documentos intitulados como “prova nova” trazem novidade à causa, no sentido de que a ora demandante não residia com seu filho na cidade de Atibaia/SP por um interregno de tempo superior a 24 meses em que verteu contribuições e até data muito próxima do início de sua incapacidade definida no laudo pericial (01/2015), razão pela qual a renda do filho não poderia ser considerada para descaracterizar a condição de contribuinte facultativa de baixa renda.
VIII - A r. decisão rescindenda, além da comprovação de baixa renda, entendeu ser necessária também a inscrição da família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, nos termos do art. 21, §2º, II, alínea ‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 12.507/2011. Nesse passo, anoto que a parte autora satisfez igualmente essa exigência legal, ao proceder à juntada do documento id 1831499 –págs. 1-2, indicando sua inscrição no CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com data de 02.07.2012.
IX - Embora a autora não seja trabalhadora rural, penso ser razoável a solução pro misero quanto à admissão do uso de prova nova, não se lhe podendo exigir o tirocínio de um cidadão cônscio de seus direitos, com mediano conhecimento geral e instrução escolar, haja vista tratar-se de pessoa simples, não se diferenciando, na essência, de um típico trabalhador rural.
X - O laudo médico-pericial, datado de 10.12.2015, revela que a ora autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, febre reumática, diabetes e cardiopatia, que resultam em incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas caseiras. Assinalou o expert também que o início da incapacidade teria se dado provavelmente no início de 2015 (resposta ao quesito g do Juízo).
XI - A ora demandante ostenta vários vínculos empregatícios, com interregnos interpolados, com início em 01.01.1978, tendo procedido ao recolhimento de contribuições, na condição de segurada facultativa de baixa renda, no período de 01.05.2012 a 31.05.2015.
XII - Restou comprovado que a autora atendeu aos requisitos previstos no art. 21, §2º, II, alínea ‘b”, c/c o §4º, da Lei n. 8.212/91 (segurado facultativo sem renda própria e família de baixa renda), verificando-se, assim, o cumprimento da carência, bem como a manutenção da qualidade de segurado por ocasião do advento de sua incapacidade (surgimento da incapacidade no início de 2015).
XIII - Evidenciada a condição de segurado do demandante e ante a constatação do perito no que tange à sua incapacidade laboral, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XIV - O valor do benefício em comento deverá ser apurado segundo os critérios insertos no art. 44 da Lei n. 8.213/91.
XV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação realizada nos presentes autos (14.03.2018), conforme entendimento esposado por esta Seção, em se tratando de ação rescisória fundada em prova nova.
XVI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
XVII - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, fixando-se o percentual em 10%, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
XVIII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NOCADUNICO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome é dispensável quando provado o implemento dos requisitos por outros meios, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito (precedentes).
2. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas porventura recebidas administrativamente.
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃONOCADÚNICO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por lombalgia por doença crônica discal e gonartrose do joelho direito que implicam incapacidade permanente para sua atividade habitual sem precisar a data de início da incapacidade. Consta dosautos atestados médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que realizado o requerimento administrativo.5. Verifica-se que na data de início da incapacidade, a parte autora possuía qualidade de segurada por contribuir para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade,pois iniciou suas contribuições em agosto de 2012, mantendo-as até março de 2014. Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora, analfabeta, com 63 anos de idade e última atividade laboral como doméstica, cumpre com os requisitos para que sejareconhecida sua condição de segurada facultativa de baixa renda.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃONO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA.
1. A jurisprudência da TNU é no sentido de que a expressão "sem renda própria", contida no art. 21, §2º, II, "b", da Lei 8.212/91 (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011), significa não exercer atividade remunerada que enseja a sua filiação obrigatória ao RGPS (TNU, PEDILEF nº 05192035020144058300, Rel. Ministro Raul Araújo, publicação 11/10/2017). 2. Considerando que a parte autora não exerce atividade remunerada vinculada ao RGPS, recebendo apenas bolsafamília, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a DCB fixada na perícia administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para o trabalho, sem chance de reabilitação para outras atividades laborais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. INSCRIÇÃO. FORMALIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
3. Muito embora o ajuizamento da reclamatória trabalhista seja contemporâneo à cessação da atividade, a sentença proferida não pode ser considerada como início de prova material, pois apenas homologa acordo entre as partes, sem analisar qualquer documento que pudesse comprovar o suposto vínculo empregatício.
4. Inexiste comprovação do alegado vínculo empregatício quando ausente um daqueles requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT (habitualidade).
5. A falta de inscriçãonoCadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que se constitui em requisito meramente formal.
6. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
7. Há inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CADÚNICO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O enquadramento do segurado na condição de contribuinte facultativo integrante de família de baixa renda reclama o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: (a) o segurado que pretende verter contribuições sujeito a tal enquadramento não pode auferir renda própria, uma vez que deve se dedicar com exclusividade ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria residência; e (b) o grupo familiar ao qual pertence não pode possuir renda mensal total superior a dois salários mínimos. Afastada a condição de baixa renda do núcleo familiar, conforme cadastro único (CadÚnico) contemporâneo anexado, reconhecida a nulidade das contribuições vertidas sob o alegado benefício tal qual efetivadas pela administração.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. VALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- Comprovação de que a família da parte autora possui inscriçãono referido CadÚnico, sendo devido o cômputo dos períodos controversos para todos os fins.- A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991, nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base em contribuições vertidas.- Mesmo com a exclusão do tempo ficto reconhecido, o requisito da carência foi cumprido, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER (22/2/2019).- Considerando a sucumbência mínima da autora, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, nos moldes já fixados em sentença, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Hipótese em que o benefício da impetrante foi suspenso sem a observância do devido processo legal, pois ausente notificação da beneficiária para regularizar a situação. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para atualizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃONOCADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.