PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LABORRURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVADO. AVERBAÇÃO.
1. É defeso ao magistrado reconhecer tempo de serviço rural de período superior ao postulado pela parte autora, devendo a sentença ser ajustada para que se atenha aos termos em que proposta a lide.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, deve a autarquia previdenciária promover a averbação de tais tempos de serviço, os quais valerão para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto carência, independentemente de indenização das contribuições correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Omissão verificada, agregam-se fundamentos ao acórdão. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABORRURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. CONTEMPORANEIDADE.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 deste Regional.
3. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
4. Na espécie, os documentos acostados ao autos se revelam suficiente à demonstração da dedicação do grupo familiar à lides rurais.
5. Somando-se os períodos de labor reconhecidos administrativamente com aquele declarados em juízo, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABORRURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial, às fls. 18/25: certidão de casamento, celebrado em 16/09/1972, em que o marido da autora foi qualificado como "lavrador"; e notas de produtor rural, do período de 1969 a 1980, em nome do sogro e do marido da autora.
- Neste caso, foram ouvidas duas testemunhas às fls. 84/85, que declararam o labor campesino da autora, no período pleiteado, em regime de economia familiar, nas fazendas do sogro junto com seu marido.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 16/09/1972 a 24/07/1980, mantida a sentença.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. LABORRURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante a produção de início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea. 2. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABORRURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. COMPROVADO EM PARTE. A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade de 12 anos – 11/09/1975 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 11/09/1975 a 30/06/1984 e de 01/05/1998 a 31/03/2002.
- Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à verba honorária, mantenho conforme fixado na sentença, em R$ 1000,00 (um mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABORRURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a autora trouxe com a inicial: certidões dos nascimentos dos filhos do autor, de 1975 e 1976, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 14/15). Neste caso, foram ouvidas três testemunhas às fls. 88/97, que declararam o labor campesino do autor, no período pleiteado, em regime de economia familiar.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 09/09/1967 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 10/09/1967 a 07/08/1977, conforme pedido na inicial.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou 38 anos, 03 meses e 15 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 30/01/2012, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2004) por, pelo menos, 138 (cento e trinta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1965, na qual o marido foi qualificado como lavrador; de certidão de cartório atestando que o marido da autora adquiriu um sítio em 1970; de notas fiscais emitidas entre 1993 e 2002, indicando a comercialização de bovinos e laranjas por parte do marido da autora; de certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA de 1996 a 2005, em nome do marido da autora; de declarações de ITR de 1999 a 2009, em nome do marido da autora.4 - Contudo a própria autora, em seu depoimento pessoal, relatou que já arrendou parte da propriedade rural para a produção de soja e, atualmente, arrenda para a produção de cana-de-açúcar, sendo que, por isso, recebe R$ 1.500,00 por mês.5 - No caso em exame, o arrendamento de parte da propriedade descaracteriza a indispensabilidade do laborrural em regime de economiafamiliar para a própria subsistência.6 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização da qualidade do segurado especial de quem postula o benefício, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a indigitada renda seria suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar.
PREVIDENCIÁRIO. LABORRURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. Com relação ao período posterior à competência de outubro de 1991, o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção dos benefícios garantidos na referida lei, inclusive a aposentadoria por tempo de serviço, depende do recolhimento de contribuição (art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 272 do STJ), o que não ficou demonstrado nesses autos. Assim, o período posterior a 31/10/1991 não pode ser aproveitado para fins de obtenção de benefício urbano sem que recolhidas as contribuições.
5. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LABORRURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Não tendo sido produzida a prova testemunhal para comprovação de labor rural em regime de economia familiar, faz-se necessária a anulação da sentença para garantir o direito ao retorno à fase instrutória do feito.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABORRURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABORRURAL.
Na extensão em que comprovada a atividade rural em regime de economia familiar ou como boia-fria, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à respectiva averbação, com vistas à obtenção de futura aposentadoria.
A averbação do período de labor rural reconhecido, anterior a novembro de 1991, deverá se dar independentemente do recolhimento de contribuições.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABORRURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por idade rural.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos e da prova oral produzida, não existe início de prova material que comprove que a autora reside no sítio de propriedade de seu pai, este sim lavrador e produtor rural. Também não há início de prova material de que a apelante participa das atividades produtivas, enquanto membro do núcleo familiar.
3. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. LABORRURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Embora a propriedade de extensão de terras superior a 4 módulos fiscais e a utilização de maquinário agrícola, por si só, não descaracterizem o regime de economia familiar, as características da produção, como quantidade e tipos de grãos comercializados demonstram não se tratar de segurado especial.
3. Uma vez que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor no período equivalente à carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CÔNJUGE PROPRIETÁRIO DE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O LABOR CAMPESINO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA DESPROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. A existência de bens em nome do cônjuge da parte autora de valor incompatível com o labor rural em regime de subsistência, a saber, veículos de alto valor (FIAT/STRADA FREEDOM 13CS - 2021/2022 e TOYOTA/HILUX SWS RX A4FD - 2016), descaracteriza aqualidade de segurada especial da demandante.3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIAFAMILIAR DESCARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2009) por, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Para tanto, foram coligidas aos autos, dentre outros documentos, cópias de declarações de ITR de 2003, 2004, 2006, 2011, 2012 e 2014, em nome da autora; e de notas fiscais, emitidas em 2008, 2009 e 2010, indicando a comercialização de produtos agrícolas por parte da autora.
4 - Contudo, as testemunhas relataram que a autora contratava mão-de-obra de terceiros para o trabalho na propriedade dela
5 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
6 - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO RECONHECIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rural do autor, sem registro em CTPS, para o fim de propiciar a revisão de seu benefício de aposentadoria por idade.
- Apesar do teor dos depoimentos, o conjunto probatório não permite concluir que o autor fosse segurado especial no período alegado na inicial.
- Embora o autor tenha adquirido uma propriedade rural em 1980, os elementos constantes nos autos indicam que ele, na verdade, explorava mais de uma propriedade rural. Esteve na posse de terras rurais desde 1978 e chegou a ser detentor de mais de 100 hectares de terra em 1986, não sendo razoável presumir que tamanha extensão de terras pudesse ser cuidada apenas por sua família. O conjunto probatório, aliás, confirma que em ambas as propriedades havia utilização de trabalhadores externos. Não há que se falar, portanto, em trabalho rural em regime de economiafamiliar.
- O autor possui inúmeros registros de vínculos empregatícios em atividades urbanas, antes e depois do período mencionado na inicial.
- Inviável o reconhecimento do exercício de labor rural alegado pelo autor, que não foi comprovado. O autor não faz jus à revisão pretendida.
- Apelo da Autarquia provido.