PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto do pronunciamento do STF em acórdão paradigma (art. 1.040, inciso II, do CPC).- A questão não diz respeito ao “reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material”, conforme decidido no RESP 1.348.633/SP, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o aresto decidiu que os documentos coligidos não poderiam ser considerados início de prova material do labor campesino não pelo fato de serem antigos, mas por serem “demasiadamente frágeis para formar início de prova material.”, anotando incidir no caso a Súmula no. 149 do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”.- Juízo de retratação negativo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO-LEI 20.910/1932. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA IMPROVIDAS.
1. Reputo interposto o reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Como faz prova o documento de fls. 2/15, a matéria de fundo diz respeito à ação regressiva previdenciária de indenização ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de TOFFANO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, decorrente de acidente de trabalho causado à DIRCEU MANOEL PEREIRA, em 17.01.2001, pelo descumprimento de normas de higiene e segurança do trabalho. Em razão disso, foi concedido ao segurado o auxílio-doença por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
4. Assim, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de indenização por dano causado ao patrimônio público, em decorrência de acidente automobilístico.
5. Nas hipóteses de ações ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado acidentado em atividade laboral, visando ao ressarcimento dos danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário , o termo inicial da prescrição da demanda é a data da concessão do referido benefício.
6. A ação regressiva previdenciária de indenização nada mais é do que uma ação de natureza civil, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra o empregador negligente responsável pelo acidente no local de trabalho que gerou prejuízo ao patrimônio público (concessão de benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez).
7. A relação jurídica entre o INSS e o empregador não possui trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge o fundo de direito.
8. Na hipótese dos autos, considerando que a concessão dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foram implementadas, respectivamente, em 22/02/2001 (fl. 80) e 11.05.2004 (fl. 81), verifica-se que a pretensão foi fulminada pela prescrição, tendo em vista que ação foi ajuizada somente em 18.01.2011 (fl.02).
9. Apelação e remessa oficial tida como interposta improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. SEGURADO COM MAIS DE SESSENTA ANOS. ART. 101 DA LEI 8.231/91 ALTERADO PELA LEI 13.063/2014. ILEGALIDADE.
A Lei 13.063 introduziu três situações nas quais o exame médico pericial pode ser realizado pela autarquia previdenciária em beneficiários com mais de 60 anos: a) caso o segurado ou pensionista inválido manifeste interesse de retornar ao trabalho, hipótese na qual o exame será realizado por conta de requerimento do interessado; b) quando for preciso aferir a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 d LBPS; e c) para subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
Caso em que o direito do impetrante à dispensa do exame pericial resta configurado, na medida em que as exceções previstas para a realização de perícia não estão presentes, devendo ser mantido o benefício, com ressalva à constituição de procedimento com obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. STF. ADI 6.096/DF. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇAMANTIDA.1. Conforme assentado pelo STF, na ADI nº 6.096/DF, "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seutitulara pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. (...) admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte emmomentoanterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de indeferimento de benefício previdenciário não atinge o fundo de direito. Por outro lado, ao teor da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF, "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes doquinquênio anterior a propositura da ação".4. Por conseguinte, não prospera a alegada prescrição do fundo de direito sustentada pelo INSS em razão do decurso de prazo superior a cinco anos desde o indeferimento administrativo (DER: 03/08/2011) até o ajuizamento da ação (17/10/2020).5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR AOS 12 ANOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
4. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (STF - Tema nº 555, ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015).
5. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL AO PRIMEIRO REQUERIMENTO INDEFERIDO HÁ MAIS DE SETE ANOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Os pressupostos legais para a concessão da benesse compreendem, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou idade e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Ação ajuizada em 29/09/2010, em que se busca a retroação do termo inicial do benefício concedido no âmbito administrativo em 30/07/2009, ao indeferimento do primeiro pedido formulado em 26/03/2003.
4. Despicienda a análise dos requisitos legais, porquanto o requerimento administrativo formulado há mais de dois anos não teria o condão de retroagir o termo inicial àquela data, em razão do conformismo do requerente com a decisão denegatória e o lapso temporal decorrido até o ajuizamento da ação. Precedentes da Corte.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR MAIS DE DEZ ANOS NÃO GERA DIREITO ADQUIRIDO À CONTINUIDADE DAS PRESTAÇÕES.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Não comprovada a incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus a benefício por incapacidade.
3. O recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez pos mais de dez anos não gera direito adquirido à manutenção do mesmo, haja vista a natureza precária dos benefícios por incapacidade, sendo certo que o INSS pode, a qualquer tempo proceder à revisão do ato concessório. Inteligência do §4., do art. 43, da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA MATERIAL PLENA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos de idade, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 4. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999). 5. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. AVERBAÇÃO MAIS REMOTA A PARTIR DOS 12 ANOS. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO INTERMITENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Atente-se que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica" ou " do lar ", seja estendida a condição de rurícola para a mulher. Ademais, relações análogas a esta mencionada, como a do genitor e de sua filha, também se enquadram no entendimento jurisprudencial corrente.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- Os Perfis Profissiográficos Previdenciários consignam que o agente agressivo ruído foi auferido em medição instantânea e com a intensidade oscilando entre 87 a 97 dB. De acordo com a NR-15 e NHO-01 da FUNDACENTRO, a medição do referido agente agressivo deve ser efetuada através da técnica da dosimetria, cujo resultado é apurado em nível equivalente de ruído (leq) ou qualquer outra aferição que considere a intensidade do agente em função do tempo, visando a apuração de um valor médio para a jornada de trabalho, ou seja, nível obtido na exposição diária que tenha ultrapassado os limites legalmente admitidos como toleráveis às épocas analisadas. Observada medição/técnica inadequada, se faz necessária a apresentação de laudo técnico a demonstrar os valores pormenorizados da medição. Contudo, os autos não foram instruídos com os laudos técnicos que embasaram a emissão dos PPP, motivo pelo qual não é possível averbar o labor especial nos lapsos vindicados.
- Somado o período de labor rurícola ao tempo de serviço incontroverso, a autora reúne tempo de serviço para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Dado parcial provimento aos recursos de apelação da autora e autárquico.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30%. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão controvertida consiste em saber se há ilicitude no regular desconto (previsto em cláusula contratual tida por abusiva) de prestações de contrato de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária, firmados entre o correntista e o banco administrador da conta corrente - notadamente se é possível o estabelecimento da mesma limitação (30%) referente a consignações em folha de pagamento.
- A regra protetiva de impenhorabilidade de salários e de valores em contas mantidas em instituições financeiras não pode ser interpretada de forma literal e irrestrita, em desproporcional benefício do executado, quando o mesmo firmou empréstimo com cláusula contratual expressa autorizando desconto mensal. No momento da celebração do contrato, o devedor teve plenas condições de avaliar o impacto financeiro do desconto, e aderiu ao acordo de livre e espontânea vontade, mostrando-se legítima e juridicamente correta a pretensão do credor em penhorar salários, ganhos do trabalho e de benefícios previdenciários nas proporções pactuadas, bem como montantes depositados em contas mantidas em instituições financeiras.
- O grau de endividamento dos apelantes não é motivo juridicamente legítimo para afastar a cobrança de dívidas que os mesmos contraíram por livre e espontânea vontade, não sendo extensível o limite previsto para empréstimos consignados.
- Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. USO DE BOLSA DE COLOSTOMIA POR MAIS DE 02 ANOS. SEM PREVISÃO DE CIRURGIA DE REVERSÃO.APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.5. Do laudo médico (ID 299475063 p. 32), elaborado em 20/06/2022, extrai-se que o requerente é portador de lesão por meio de disparo de arma de fogo de mão (CID 10 X93). Conforme relato do médico perito houve trauma perfuro-cortante causada porprojétil de arma de fogo, atingindo o abdome da parte requerente com sequelas permanentes. Afirmou que o autor possui impedimento físico severo em razão do uso de bolsa de colostomia e que a duração do impedimento depende do andamento da fila de esperapara cirurgia de reversão da colostomia.6. Do estudo socioeconômico (ID 299475063 p. 2), elaborado em 08/12/2021, extrai-se que a parte autora reside em casa alugada pela sua irmã (DN 12/04/1991). A residência é construída em alvenaria possui móveis e utensílios em boas condições de uso. Arenda familiar declarada é composta de, aproximadamente, R$ 600,00, proveniente do trabalho informal e esporádico do requerente como diarista e de R$ 300,00 que aufere sua irmã do Programa Bolsa Família. A assistente social concluiu que o autor éhumilde, não tem renda fixa, não apresenta qualificação profissional, queixa-se de dor abdominal e na coluna vertebral.7. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial em exame.8. Condenação do INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão.9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).10. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.11. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de prestação continuada, com termo inicial na data do requerimento administrativo (01/03/2021).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . O cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente; todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- Especificamente no que tange à incidência do expediente em sede de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, a jurisprudência tanto do C. Superior Tribunal de Justiça como desta E. Corte Regional firmou-se no sentido de que o instituto em tela deve ser levado em conta quando do cálculo da prestação mensal, não havendo que se falar em exceção à aplicação do fator previdenciário . O § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 traz norma que equaliza o cálculo do fator previdenciário para a situação específica do professor ou da professora que se aposenta com tempo reduzido de contribuição. Apenas não haveria a incidência do expediente em comento em aposentadorias de professores caso os requisitos tivessem sido adimplidos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação incorreta do fator previdenciário em seu benefício (inclusive a suposta impropriedade do índice incidente no caso concreto), nos termos dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADODORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A atual CF não faz qualquer ressalva, no art. 201, §§ 7º e 8º, quanto à necessidade de diplomação do professor para fins da aposentadoria por tempo de contribuição garantida em condições especiais a esses profissionais.
3. Cumpridos mais de 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida ao caso, a autora faz jus à aposentadoria especial de professora com percentual de 100% do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 56 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, percebida pela parte autora, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, como professora, que percebe desde 08/02/2011, com a exclusão do fator previdenciário .
- É importante ressaltar que a aposentadoria por tempo de serviço, como professor, não se confunde com a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- A aposentadoria especial é devida, desde que cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Por sua vez, a aposentadoria por tempo de serviço de professor disciplinada no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelece que é garantida a aposentadoria após 30 (trinta) anos, ao professor, e após 25 (vinte e cinco), à professora, por efetivo exercício de função de magistério.
- De se observar que, o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a matéria dispôs, em seu artigo 59, que se entende como de efetivo exercício em funções de magistério: I) a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento de ensino de primeiro e segundo graus, ou de ensino superior, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; II - a atividade do professor desenvolvida nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior pertinentes ao sistema indissociável de ensino e pesquisa, em nível de graduação ou mais elevado, para fins de transmissão e ampliação do saber.
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- O benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- É importante ressaltar que, o pedido de exclusão do fator previdenciário do cálculo do salário-de-benefício, não merece prosperar.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, in verbis:
- A respeito da legalidade do fator previdenciário , já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2111/DF, onde foi requerente a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM e requeridos o Congresso Nacional e o Presidente da República, o seguinte:
- Não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. CONSTITUCIONALIDADE.
1. É constitucional a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professores (STF, RE 1221630 RG, Relator Ministro Presidente Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020).