VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Como visto, para fins de justificar o pedido de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, pede o autor a caracterização especial dos períodos de maio de 1990 a 15 de maio de 1991, de 1.º de junho a 22 de setembro de 1991, de 1.º de setembro de 1994 a 22 de março de 1995, de 1.º de janeiro de 1996 a 9 de agosto de 2012, de 20 de novembro de 2013 a 9 de novembro de 2014, e de 8 de dezembro de 2014 a 16 de agosto de 2017.Colho dos autos que o autor, de maio de 1990 a 15 de maio de 1991, esteve a serviço da Máquinas Agrícolas Graciano Indústria e Comércio Ltda.Dá conta a CTPS do segurado de que, no período, ocupou o cargo de ajudante geral.Constato, nesse passo, que, de 1.º de junho a 22 de setembro de 1991, ele também trabalhou como ajudante geral, mas vinculado à Santa Inez Luminosos Ltda.Importante dizer, em acréscimo, que, de 1.º de setembro de 1994 a 22 de março de 1995, segundo a CTPS, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, na Maplan – Indústria e Comércio de Móveis Ltda.Referidos cargos não estão previstos, na legislação previdenciária, como hábeis a autorizar o enquadramento especial por categoria profissional.E tampouco permitem, na medida em que inexiste, nos autos, informação sobre quais teriam sido os serviços desempenhados pelo segurado nos citados intervalos, que o reconhecimento do direito pudesse ser feito por similaridade àqueles trabalhos indicados na legislação, exceto no último caso.Além disso, prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Maplan, que o autor, durante o período em que esteve vinculado à empresa, não se sujeitou, permanentemente, a fatores de risco que pudessem justificar o enquadramento pretendido.Muitas das atividades por ele desempenhadas, como, por exemplo, “regular máquinas e equipamentos”, apenas podem ser feitas com as máquinas desligadas, o que por certo afastaria a própria fonte de ruídos e de poeira vegetais (v. agentes nocivos indicados no formulário).Por outro lado, não necessariamente as atribuições de marceneiro ocorrem em ambiente de trabalho com exposição a agentes prejudiciais.Por exemplo, com frequência sem encarregam da montagem dos móveis fora do ambiente das empresas, e tal circunstância, aliada à inexistência, no caso concreto, de descrição dos serviços, impede o enquadramento especial do período de 1.º de janeiro de 1996 a 9 de agosto de 2012.Não se pode pretender tomar de empréstimo prova técnica relacionada a segurado diverso, e, em ambiente totalmente distinto, para fim o pretendido.Penso, da mesma forma, que os períodos trabalhados pelo segurado de 20 de novembro de 2013 a 9 de novembro de 2014, e de 8 de dezembro de 2014 a 16 de agosto de 2017, não podem ser considerados especiais.Por exemplo, de 8 de dezembro de 2004 até a DER, desempenhou atividades, tomando por base as informações constantes do formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, Fundação Padre Albino – Coordenadoria Geral, sem que ficasse exposto a quaisquer fatores de risco nocivos ou prejudiciais.Ademais, pela profissiografia estampada no documento, nem mesmo poderia ser reputado verdadeiro vigilante, senão, apenas, encarregado do controle de acesso à empresa.Esse mesmo entendimento se aplica, por inteiro, ao intervalo de 20 de novembro de 2013 a 9 de novembro de 2014.Prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora M. de F. Alves Castilho & Castilho Ltda – EPP, que as atividades por ele realizadas estavam afetas à portaria do empreendimento, havendo se dedicado à colaboração relativa ao controle de entrada e saída de pessoas e veículos da guarita.Diante desse quadro, o pedido revisional improcede.Dispositivo.Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Concedo ao autor a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. (...).”3.Recurso da parte autora: Alega que trabalhou em condições especiais nos seguintes períodos: de 02/05/1990 a 15/05/1991 e de 01/06/1991 a 22/09/1991, como ajudante geral, em Empresa baixada, com Requerimento de Perícia por similaridade; de 01/09/1994 a 22/03/1995, exposto a ruído de 87 DB (PPP “Maplan Ind. E Com. De Móveis”); de 01/02/1996 a 09/08/2012, como marceneiro, em Empresa baixada – Laudo paradigma apresentado; de 20/11/2013 a 09/11/2014, como porteiro (PPP “M. de F. Alves Castilho & Castilho”); de 08/12/2014 a 16/08/2017, como vigia (PPP “Fundação Padre Albino”). Aduz que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que em relação aos períodos de 02/05/1990 – 15/05/1991 e 01/06/1991 – 22/09/1991, laborados na função de ajudante geral para as empresas “Máquinas Agrícolas Graciano” e “Santa Ignez”, e ao período de 01/02/1996 – 09/08/2012, em que laborou como marceneiro para a empresa “Tendência Móveis e Objetos”, houve requerimento expresso para a realização de perícia por similaridade/utilização de prova emprestada, uma vez que as empresas encontram-se extintas, não sendo possível ao segurado obter a documentação necessária para comprovação do exercício de atividade especial. Alega que, em relação ao período de 01/09/1994 a 22/03/1995, laborado na “Maplan – Indústria e Comércio de Móveis” na função de auxiliar de serviços gerais, apresentou o PPP fornecido pelo empregador comprovando a exposição ao agente nocivo ruído superior ao limite de tolerância permitido de forma habitual e permanente. Alega que, em relação aos períodos de 20/11/2013 a 09/11/2014, laborado em “M. de F. Alves Castilho & Castilho”, e de 08/12/2014 a 16/08/2017 (DER), na “Fundação Padre Albino”, exerceu a atividade de vigia/porteiro, realizando todas as funções inerentes à atividade, conforme profissiografia constante nos PPP’s apresentados. Sustenta ser indiscutível o direito em ter reconhecido como especial os períodos em que exerceu a atividade de vigia/porteiro, ante o dever de proteger o patrimônio e de inibir eventuais ações ofensivas, expondo-se a riscos inerentes à integridade física, independentemente do uso de arma de fogo. Requer a reforma da sentença para que: “ Determinem a anulação da r. sentença ante o cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova pericial por similaridade ou ainda; Reformem a r. sentença no tocante ao reconhecimento dos períodos trabalhados em atividade especial correspondente aos interregnos de (i) 01/09/1994 a 22/03/1995 trabalhado sob exposição ao ruído; (ii) de 01/02/1996 a 09/08/2012 exercido na função de marceneiro, aplicando-se os princípios da celeridade e economia processual considerando o laudo pericial paradigma como prova emprestada e (iii) de 20/11/2013 a 09/11/2014 e 08/12/2014 a 16/08/2017 exercidos na função de vigia/porteiro e assim Determinem a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição para que não haja a incidência do fator previdenciário e o pagamento de todas as diferenças devidas desde a DIB corrigidas monetariamente pela Resolução nº 267/2013”.4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, nos moldes da fundamentação retro, não bastando, para tanto, apenas a afirmação de que se trata de empresas baixadas. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10.RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.13. Períodos de:- 02/05/1990 a 15/05/1991 e 01/06/1991 a 22/09/1991: CTPS (fls. 51, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de ajudante geral. A atividade mencionada não está prevista como insalubre nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Ainda, não há nos autos documentos que comprovem efetiva exposição a agentes nocivos. Incabível, no mais, a perícia técnica, nos moldes da fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais.- 01/09/1994 a 22/03/1995: CTPS (fls. 52, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais. PPP (fls. 60/61, ID 172909059) indica exposição a ruído de 87,0 Db e poeiras vegetais, sendo que estas últimas não caracterizam insalubridade para fins previdenciários. Por outro lado, em que pese a exposição a ruído acima do limite de tolerância, não há informação, no PPP, acerca de responsável técnico pelos registros ambientais. Anote-se que o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, o que não restou comprovado nestes autos. Assim, diante da ausência de responsável técnico (médico ou engenheiro de segurança do trabalho) apontado no PPP, sempre necessário no caso de ruído, não é possível o reconhecimento do período em tela como especial.- 01/02/1996 a 09/08/2012: CTPS (fls. 43, ID 172909059) atesta o exercício da atividade de marceneiro para a empregadora TENDENCIA MOVEIS E OBJETOS LTDA. Ausentes documentos que comprovem efetiva exposição do autor a agentes nocivos. Outrossim, a despeito das alegações recursais, o laudo técnico anexado aos autos refere-se a segurado diverso, estranho a este feito. Tampouco se trata da mesma empregadora. Neste sentido, ainda que relativo, eventualmente, à mesma atividade, não aproveita à parte autora, já que não é possível aferir se as condições de trabalho do autor, em sua empregadora e no período laborado, eram exatamente as mesmas do paradigma. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 20/11/2013 a 09/11/2014: PPP (98/99, ID 172909059) atesta o exercício do cargo de porteiro, sem exposição a fatores de risco, com a seguinte descrição de atividades: “O colaborador controla a entrada e saída de pessoas e veículos da guarita”. Dessa forma, ao contrário do que alega o autor/recorrente, não se trata de atividade de vigia. Ademais, pelas atividades exercidas, não é possível aferir sua exposição à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 08/12/2014 a 16/08/2017: PPP (fls. 95/96, ID 172909059) atesta o exercício do cargo de vigia, na FUNDAÇÃO PADRE ALBINO – COORDENADORIA GERAL, com a seguinte descrição das atividades: “Controla o fluxo de entradas e saídas de pessoas durante o expediente, observando atitudes, realizando orientações com relação aos locais visitados, questionando o motivo, evitando a entrada de pessoas alcoolizadas, alteradas, etc, a fim de evitar possíveis depredações do patrimônio, bem como realiza o controle de entrada e saída fora de expediente de pessoas e funcionários.”. Dessa forma, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, não é possível o reconhecimento do período como especial.14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLLÓGICOS. PROVA EMPRESTADA/POR SIMILIRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSICAO DE RECURSO ADESIVO. 1.Trata-se de recursos de ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, mediante reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos. 2. Ausência de previsão legal para interposição de recurso adesivo no Juizado Especial Federal.3. No caso em tela, afastado o reconhecimento da atividade especial no período de 16.04.1998 a 01.04.1999 (Hospital e Maternidade São Leopoldo S/A) por ausência de PPP/LTCAT ou outro documento hábil a comprovação da atividade nociva. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos 01.08.1999 a 02.08.2000 e 01.03.2001 a 01.10.2016 (Sociedade Beneficente São Francisco de Assis de Tupã), e 26.01.2000 a 12.01.2001 (Casa da Criança de Tupã), por ausência de impugnação do réu. 4. Recurso adesivo do autor não conhecido e recurso do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDOTÉCNICO OU PPP. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres, bem como as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho (Anexos 9 e 10, NR 15, Portaria 3214/78).
4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes nocivos nos períodos em discussão, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DA BOLSA DE VALORES. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL.TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - No tocante ao agravo retido da parte autora, verifica-se que não foi reiterado em sede de apelo ou contrarrazões, motivo pelo qual não há de ser conhecido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPPououtro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/10/1992 a 30/06/1999, de 02/07/1999 a 02/01/2002 e de 02/05/2002 a 03/10/2005. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento nos intervalos de 01/06/1978 a 30/11/1989, de 01/02/1990 a 31/07/1992 e de 03/08/1992 a 30/09/1992.
14 - No tocante ao lapso de 01/06/1978 a 30/11/1989, em que o autor laborou junto à Talarico – Corretora de Câmbio e Títulos Imobiliários Ltda., o documento de ID 99992911 – fl. 91 demonstra que ele desempenhou as seguintes funções: - de 01/06/1977 a 20105/1982 - Aprendiz de Arquivista; - de 01/05/1983 a 31/12/1984 - Auxiliar de Escritório; - de 01/01/1985 a 30/11/1985-Auxiliar de Pregão na Bovespa; - de 01/12/1985 a 30/11/1989-Operador de Pregão na Bovespa e; -de 01/02/1990 a 31/07/1992- Operador de Pregão na Bovespa. Assim, no tocante às funções de aprendiz de arquivista (01/06/1977 a 20105/1982) e auxiliar de escritório (01/05/1983 a 31/12/1984) inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que as referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos qualquer prova documental hábil à comprovação de que o requerente estivesse exposto a agentes nocivos no exercício de seu labor. Quanto aos demais períodos, vale ressaltar que o trabalho exercido no "pregão" da Bolsa de Valores, não pode ser considerada como especial pela categoria profissional, sendo necessária à comprovação da sujeição a agentes nocivos.
15 - Saliente-se que, embora não tenha sido realizada perícia técnica nos presentes autos, o requerente colacionou perícia realizada em outras demandas trabalhistas intentadas por terceiros, que exerceram idêntica função junto à empregadores de mesma natureza. Referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015. A Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
16 – Ademais, como bem salientou a r. sentença, inviável a realização de prova técnica pericial no local onde o autor exerceu suas atividades, uma vez que a Bolsa de Valores encerrou suas atividades em 2005.
17 - Assim, quanto à 01/01/1985 a 30/11/1985, de 01/12/1985 a 30/11/1989 e de 01/02/1990 a 31/07/1992, vê-se que o postulante exerceu as funções de auxiliar de pregão e operador de pregão junto à Bovespa. Entretanto, não há nos autos prova documental, sequer emprestada, hábil à comprovação de sua especialidade. O laudo técnico pericial, juntado como prova emprestada, referente ao período mais remoto acostado aos autos, retroage à 01/10/1992 a 19/04/2005, razão pela qual não há como comprovar-se a exposição do postulante em período anterior à tal data. Sendo assim, inviável o reconhecimento dos referidos períodos.
18 - Quanto à 03/08/1992 a 30/09/1992 e de 01/10/1992 a 30/06/1999, vê-se da CTPS do autor de ID 99998278 – fls. 98/103 que ele laborou como assessor sênior junto à Itaú Corretora de Valores S/A. Instado a informar ao Juízo as atividades desempenhadas pelo postulante no período mencionado, a empregadora quedou-se inerte. Foi, então, determinada a oitiva das testemunhas pelo magistrado de primeiro grau a fim de comprovação da atividade profissional desempenhada pelo postulante.
As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que, em verdade, ele laborou no pregão da Bolsa de Mercadorias e Futuros-BMF, de maneira contínua para todo o período.
Desta feita, no que se refere à 03/08/1992 a 30/09/1992 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que, conforme anteriormente explanado, a prova emprestada que se refere ao período mais remoto acostada aos autos, retroage à 01/10/1992, não havendo comprovação da exposição à agentes nocivos em momento anterior.
19 - Por outro lado, no tocante à 01/10/1992 a 30/06/1999, o laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 102/116 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de gerente de pregão senior no lapso de 01/10/1992 a 19/04/2005, exposto a ruído de 99,5dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
20 - No que se refere à 02/07/1999 a 02/01/02002, a CTPS de ID 99998278 – fls. 27/31 demonstra que o autor desempenhou a função de "floor trader" - CBO 33155, a qual corresponde à função de operador de pregão junto à Banco ABN Amro S/A. O laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 84/101 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de operador de pregão no lapso de 05/01/1998 a 24/06/2004, exposto a ruído de 95dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
21 - Quanto à 02/05/2002 a 03/10/2005, o documentado emitido por JP Morgan - Corretora de Câmbio e Valores Imobiliários de ID 999992911 – fl. 108 comprova que o requerente laborou como operador de pregão Jr. O laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 72/83 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de operador de pregão no lapso de 24/07/1995 a 23/06/2006, exposto a ruído de 94dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
22 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/10/1992 a 30/06/1999, de 02/07/1999 a 02/01/02002 e de 02/05/2002 a 03/10/2005.
23 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/08/2006 – ID 99998279 – fl. 79), o autor alcançou 12 anos, 08 meses e 03 dias de tempo total especial; insuficientes à concessão de aposentadoria especial.
24 - Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença de primeiro grau.
25 – Agravo retido não conhecido. Apelações e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO. PERÍODOS RURAL E EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONVINCENTE. PROVA INSUFICIENTE DO ALEGADO TRABALHO RURÍCOLA. PRECEDENTE DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL Nº 0001059-10.2018.403.9300). TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIO, LAUDOTÉCNICO OU PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPPEMNOME DA PRÓPRIA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA EMPRESTADA NÃO ADMISSÍVEL. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO FEDERAL Nº 53.831/1964. TRABALHO EXCLUSIVO NO SETOR DE AGROPECUÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRECEDENTE DO C. STJ (RESP Nº 291.404). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. EMPRESAS ATIVAS. AGENTES BIOLÓGICOS. PATÓGENOS INFECTOCONTAGIOSOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INDISSOCIABILIDADE DA EXPOSIÇÃO ÀS ATIVIDADES ÍNSITAS AO CARGO. TEMAS 205 E 211/TNU. LABOR EM AEROPORTO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE AGENTE NOCIVO NO PPP. PROVAEMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR E FUNÇÕES DISTINTAS. INCERTEZA ACERCA DAS MESMAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO. CONCEITOS DE PERICULOSIDADE DA SEARA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA COM LEITURA DIFERENTE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial ambiental no caso de empresas ativas, já que a prova idônea a ser apresentada são os formulários a que a empresa tem obrigação de fornecimento e que eventuais discordâncias em relação aos seus termos devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho.2. A caracterização de tempo especial por exposição a agentes biológicos, em especial para atividades não relacionadas no Decreto 2.172/97 e subsequentes, demanda a análise de exposição a agentes infectocontagiosos e de maneira indissociável do cargo exercido. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU.3. A prova emprestada somente tem valor probatório quando relativa à própria parte, ou ainda quando há equivalência comprovada de época, local de trabalho, cargo exercido e profissiografia em concreto. Não havendo tais elementos, não pode ser considerada com valor probante.4. Os conceitos de periculosidade para a caracterização de pagamento de adicional na seara trabalhista e de tempo especial para concessão de aposentadoria possui leituras distintas, devendo ser avaliada a habitualidade e permanência e também as previsões constantes da legislação específica.5. No caso concreto, não há falar em habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos patógenos na atividade de auxiliar de serviços gerais de limpeza em aeronave, assim como não há como caracterizar a periculosidade, não descrita pelo PPP e tendo em vista as diversas funções exercidas pela parte autora, distintas daquela trazida para o trabalhador em prova emprestada.6. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
2. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atécnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POEIRA VEGETAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço rural e especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade da atividade de operador de máquinas no período de 01/06/1997 a 25/11/2022, alegando que a exposição a ruído não ultrapassou os limites, que poeiras vegetais não são previstas na legislação e que a metodologia de avaliação de ruído não foi respeitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de laudosimilar na presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contemporâneo; (ii) a suficiência da exposição a ruído para caracterizar a especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; (iii) a previsão legal para o reconhecimento da especialidade por exposição a poeiras vegetais; e (iv) a obrigatoriedade de metodologia específica (NHO 01 da FUNDACENTRO) para a comprovação da nocividade da exposição ao ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não se admite laudo similar na presença de PPP contemporâneo foi rejeitada, pois o PPP (evento 1, PPP6) demonstrou incompletude no registro da exposição a poeira vegetal para o período de 01/06/1997 a 30/02/2015, o que autoriza a utilização de laudos similares e prova emprestada, conforme precedentes do TRF4 (AC 5004245-86.2021.4.04.7112).4. A alegação do INSS de que a exposição a ruído não ultrapassou os limites de tolerância no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 foi acolhida. O PPP (evento 1, PPP6) indicou ruído de 86,7 dB(A), que está abaixo do limite de 90 dB(A) exigido pela legislação para esse período (Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 na redação original).5. A alegação do INSS de que poeiras vegetais não possuem previsão na legislação previdenciária para fins de reconhecimento de tempo especial foi rejeitada. A exposição habitual e permanente a poeiras orgânicas vegetais, como a poeira de madeira, caracteriza a atividade como especial, conforme a Súmula 198 do TFR, pois o rol dos Decretos não é taxativo. Adicionalmente, a poeira de madeira é reconhecida como agente carcinogênico para humanos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), o que autoriza o reconhecimento qualitativo da especialidade, conforme precedentes do TRF4 (AC 5000891-29.2017.4.04.7133).6. A alegação do INSS sobre a metodologia de avaliação de ruído foi rejeitada. O Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). Para períodos anteriores ou na ausência do NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme o Tema 1083 do STJ. A ausência de apuração pela NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade se a exposição estiver embasada em estudo técnico por profissional habilitado, conforme precedentes do TRF4 (AC 5015086-63.2018.4.04.7107).7. A especialidade da totalidade do período de 01/06/1997 a 25/11/2022 é mantida em razão da exposição a poeira vegetal, agente nocivo cancerígeno para humanos, que enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente da eficácia de Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.8. A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 25/11/2022, é mantida, uma vez que o reconhecimento da especialidade do período por exposição a poeira vegetal garante o tempo de contribuição necessário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído no período de 01/06/1997 a 18/11/2003, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da especialidade da totalidade do período de 01/06/1997 a 25/11/2022 por exposição a poeira vegetal e o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. A exposição habitual e permanente a poeiras vegetais, reconhecidas como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial, independentemente da previsão expressa em decretos ou da eficácia de EPI, e a metodologia de aferição de ruído deve seguir o NEN ou o pico de ruído, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, *caput*, e incs.; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, § 3º, e 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, § 11 (atual §12), e 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CPC/2015, arts. 372; Súmula nº 198 do TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5000891-29.2017.4.04.7133, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.08.2024; TRF4, AC 5004245-86.2021.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FRIO. UMIDADE. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. É possível o enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio (temperaturas inferiores a 12ºC), provenientes de fontes artificiais, mediante a comprovação da especialidade por intermédio de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
6. Enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, porquanto prejudicial à saúde, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA INATIVA. LAUDO SIMILAR. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasadoemlaudotécnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PPPELAUDO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMA 998 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece de apelo cujas razões estão na mesma linha do julgado.
2. Havendo impugnação ao PPP juntado aos autos, com base em prova emprestada que aponta a presença de níveis de pressão sonora superiores ao indicado naquele documento, há justificativa razoável para a realização de perícia judicial. Com efeito, havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial judicial, devem prevalecer as conclusões constantes deste último, uma vez que elaborado com todas as cautelas legais, por profissional da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, e equidistante das partes.
3. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do STJ).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGENTE FÍSICO UMIDADE. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPPreferentesàs condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. 2. Conquanto se reconheça a validade da prova emprestada como meio de prova do exercício de atividades em condições nocivas, não há motivo para se privilegiar perícia judicial produzida em feito similar, se foram juntados aos autos formulários padrão e laudos da empresa. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
4. Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior ao limite de tolerância.
5. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POEIRAS DE SÍLICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente em construção civil mediante enquadramento na categoria profissional, por equiparação aos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. A mera insurgência contra os registros nos formulários apresentados no processo administrativo não é suficiente para infirmar o seu conteúdo, ainda mais em se tratando de documentos devidamente preenchidos pelo representante legal da empresa, com o nome do responsável pelos registros ambientas da empregadora.
6. A impugnação ao PPP deve apontar irregularidades formais insanáveis ou então elementos capazes de indicar inconsistências e contradições no seu conteúdo. Caso contrário, não há motivo para se afastar as conclusões do responsável técnico, de onde se presume que realizou os registros no local da prestação do serviço.
7. Constando dos autos formulário PPPdescabea utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada. Da mesma forma, tratando-se de empresa ativa, não há que se falar, em princípio, na utilização de laudo técnico similar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. EPI. IRDR.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
4. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
5. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
6. Assim, convém seja anulada a sentença no ponto, com baixa dos autos para que seja reaberta a instrução probatória, devendo o juiz seguir os passos acima delineados, tudo a viabilizar que o INSS ou empresa possam apresentar (ou requer tempo para a sua elaboração e posterior juntada) estudo técnico que aponte a eficácia do EPI contra os agentes nocivos nos períodos em discussão, sob pena de ser declarada a ineficácia dos mesmos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL REJEITADO. PPP EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ SEM DADO CONCRETO A REVELAR INDÍCIOS DE FALSIDADE OU DE INEXATIDÃO DAS INFORMAÇÕES DELES CONSTANTES. NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DESCABE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, MAIS CUSTOSA E DEMORADA, SE O FATO É PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA MAIS SIMPLES E DE RÁPIDA PRODUÇÃO, A DOCUMENTAL ÚNICA PROVA LEGAL PREVISTA NA LEI 8.213/1991 PARA A COMPROVAÇÃO DE QUE O SEGURADO TRABALHOU EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. PARA RETIFICAR O PPP, SERIA NECESSÁRIO O AJUIZAMENTO DE DEMANDA EM FACE DO EMPREGADOR, NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEM O AJUIZAMENTO DE DEMANDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DESCABE A EXPEDIÇÃO E/OU RETIFICAÇÃO DO PPP NA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO FOI EMITIDO PELA EMPREGADORA, COM BASE EM AVALIAÇÕES EXTRAÍDAS DE EMPRESA SIMILAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LAUDOTÉCNICO PRÓPRIO. O PPPNÃO FOI BASEADO EM LAUDO TÉCNICO, DE MODO QUE NÃO FAZ PROVA DA NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reforma parcial da sentença para que sejam reconhecidos períodos adicionais de 01/08/1996 a 14/07/2000 e de 10/08/2017 a 22/09/2017 como tempo especial, visando à concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 01/08/1996 a 14/07/2000 e de 10/08/2017 a 22/09/2017 como tempo especial; (ii) a validade da prova emprestada e a extensão do reconhecimento da especialidade com base em novos documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de reabertura da instrução processual, que pleiteia o aproveitamento de laudotécnico como provaemprestada ou a realização de perícia judicial, confunde-se com o mérito recursal, sendo a suficiência e validade da prova examinadas conjuntamente com a análise do enquadramento das atividades sob condições especiais.4. O período de 01/08/1996 a 14/07/2000, laborado na empresa Benato Gráfica e Editora Ltda. como tipógrafo chapista, deve ser reconhecido como tempo especial. Embora o PPP e o PPRA da empresa não indicassem ruído insalubre no setor de criação, o laudo da empresa e a prova emprestada demonstram a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (querosene, tintas e solventes) nas atividades de confecção, montagem, operação e limpeza de chapas e máquinas. A distinção formal entre setores não afasta a constatação, pois o processo gráfico é contínuo e integrado.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, sendo estes agentes cancerígenos conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade de agentes cancerígenos, conforme o TRF4, IRDR Tema 15.6. O período de 10/08/2017 a 22/09/2017, laborado na empresa BRS Indústria de Móveis Ltda., também deve ser reconhecido como tempo especial. A limitação anterior da sentença decorreu unicamente da data de emissão do PPP inicial. Contudo, a CTPS, o CNIS e um novo PPP emitido pela empresa confirmam a continuidade do vínculo e a permanência das mesmas condições de trabalho e exposição aos agentes nocivos (ruído e químicos) já reconhecidos como especiais.7. A soma do tempo para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese fixada pelo STF no Tema 709.8. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.9. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra durante o processo, observada a causa de pedir e a data da Sessão de Julgamento como limite.10. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.12. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo especial em atividade gráfica é possível pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo com distinção formal de setores, e a continuidade das condições de trabalho permite a extensão do período especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI (TEMA15). UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
6. Constando dos autos formulário PPPelaudotécnico da própria empresa, descabe a utilização de laudo técnico ou de perícia judicial de terceiro a título de prova emprestada.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.
8. Não preenchidos os requisitos legais, não é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. LAUDO SIMILAR. EMPRESAS INATIVAS. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasadoemlaudotécnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), afim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O PPP informa a exposição do autor a ruído inferior aos limites de tolerância vigentes em todo o período.
- inviável a utilização de "prova emprestada", consistente em Laudo Pericial formulado em ação trabalhista, da qual o INSS não foi parte, especialmente se o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa está formalmente em ordem, contendo as informações necessárias da atividade laboral da parte autora.
- Far-se-ia necessária a realização de prova pericial, para a comprovação dos agentes agressivos nas instalações da empresa que trabalhou o autor, e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. A instrução do processo, com a realização de prova pericial, seria crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, pudesse ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas.
- O autor expressamente requereu o julgamento antecipado da lide, não diligenciando pela produção de novas provas e, portanto, não cumprindo o seu ônus probatório.
- Apelação a que se nega provimento.