PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADEPARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Extrai-se do laudo médico pericial que o periciado tem 62 anos de idade e está acometido de "Hernia de disco, escoliose, lombalgia, cervicalgia, dentre outras". Ao ser questionado se a doença, moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito que "Sim. Aproximadamente 26-12-2012, no qual vem piorando nos ultimos meses".3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do cumprimento da qualidade de segurada e do período de carência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data deinício da incapacidade DII.4. O extrato do CNIS juntado releva que o autor contribuiu para o regime de previdência, como empregado, do dia 1°/11/2010 ao dia 26/12/2012, tendo recebido auxílio-doença do dia 7/4/2012 ao dia 30/6/2012.5. Portanto, na data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade laboral, isto é, dia 26/12/2012, o apelante detinha a qualidade de segurado e ostentava mais de 12 contribuições ao regime de previdência social, fazendo, pois,jus ao recebimento do auxílio-doença.6. Quanto à data de início do benefício - DIB, todavia, conforme dito, o médico perito estabeleceu a data de início da incapacidade como sendo o dia 26/12/2012. Para o deferimento do benefício por incapacidade temporária há de ser cumprido, para alémdos requisitos de qualidade de segurado e carência, a exigência da incapacidade para o trabalho. Dessa forma, somente a partir da data designada pelo perito é que o autor cumpriu o requisito de incapacidade para o trabalho, necessário e suficiente àconcessão do benefício.7. Destarte, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de início da incapacidade - DII, ou seja, 26/12/2012, conforme constatado pelo laudo médico pericial.8. De mesmo lado, em resposta ao quesito de nº 5, constatou o médico perito que "O mesmo esta incapacitado para sua atividade laboral no qual exige força física". Ainda, em resposta ao quesito de letra `j, relatou o perito que "Periciado idoso, seencontra impossibilitado para qualquer tipo de atividade laboral que exija esforço".9. Portanto, considerando a idade avançada e o grau de instrução acima relatado, torna-se bastante improvável a reabilitação do periciado para o exercício das profissões reportadas. Corolário é a conversão do auxílio-doença em aposentadoria porinvalidez, desde a data do laudo médico pericial, realizado no dia 15/6/2019.10. Destaca-se que o fato do apelante ter contribuído para o regime de previdência em data posterior à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início da incapacidade, por si só, não tem o condão de afastar a necessidade do recebimento doauxílio-doença no período.11. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ alterou seu entendimento e firmou jurisprudência no sentido da"Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que osegurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.12. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".13. Recurso da parte autora parcialmente provido para deferir benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), a partir da data de início da incapacidade DII, isto é, 26/12/2012, ressalvadas as parcelas prescritas a partir dos 5 anos anterioresà data do ajuizamento da ação, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar do laudo médico pericial, ou seja, 15/6/2019, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Havendo prova documental do reconhecimento da qualidade de segurado e carência ainda na esfera administrativa, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da incapacidade total e permanente que sobressai do conjunto probatório. A DIB deve ser fixada na DER, já que a data de início da incapacidade foi fixada em momento anterior.
4. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
5. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada incapacidade total e temporária.
III - Consoante laudo pericial, a incapacidade total e temporária surgiu no período em que a parte autora não mantinha qualidade de segurado(a).
IV - Restou demonstrado que o(a) autor(a) não mantinha a qualidade de segurado(a) na data de início da incapacidade fixada pelo perito, em outubro/2018, nos moldes do art. 15, inc. VI da Lei 8.213/91, pois verteu contribuições como segurado(a) facultativo(a) até 12/2017, mantendo a qualidade de segurado(a) no máximo até 15/08/2018, nos termos do art. 15, § 4º da Lei 8.213/1991.
V - A incapacidade foi fixada quando transcorridos mais de 06 (seis) meses da última contribuição, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
VI - Parte autora não comprovou que implementou os requisitos do art. 15 da Lei 8.213/91 para prorrogação do período de graça.
VII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Embora a carência e incapacidade laboral sejam incontroversas, o conjunto probatório não é apto a demonstrar a existência da incapacidade laboral total e temporária em momento anterior à perda da qualidade de segurado, pelo que inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO.SEGURADAURBANA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTECOMPROVADAS.SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade para o trabalho.2. A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante.3. Sentença de improcedência fundamentada em doença preexistente na data do reingresso ao RGPS.4. Conforme informações registradas no CNIS e na CTPS, a autora tem registro de emprego urbano nos períodos de: 1993-1996; 1998-2001; 2005-2007; 2009-2012 e recolhimentos da contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, noperíodode 2013-2018.5. De acordo com a perícia médica judicial, a autora (57 anos, "gerente administrativa"), é portadora de sequelas de aneurisma cerebral que a incapacitam total e definitivamente para o trabalho desde 2011, quando ocorreu a "rotura e hemorragiasubaracnóidea".6. Com essas provas, verifica-se que a autora estava trabalhando quando sofreu a primeiro aneurisma em 2011, pois era empregada desde 2009 e seu contrato trabalhista somente teve fim em 01/2012, conforme registro na CTPS. Portanto, o fato de a autorater recolhido a contribuição previdenciária de 2013 a 2018 não lhe retira o direito ao benefício previdenciário por incapacidade e não significa que ela reingressou no RGPS já portadora de doença ou incapacidade como entendeu o juízo da origem, porque,na verdade, ela não perdeu sua condição de segurada, já que a perícia comprovou que a inaptidão para o trabalho teve início quando ela ainda mantinha seu contrato de trabalho como empregada.7. Portanto, comprovados os requisitos legais, a autora tem direito ao benefício por incapacidade permanente, pois a perícia concluiu pela impossibilidade de reabilitação e, por isso, deve ser reformada a sentença.8. Termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo de 12/11/2014, conforme pedido inicial.9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios de sucumbência devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Sem honorários recursais, porquanto não se aplica o § 11 doreferido artigo, tendo em vista o que foi decidido pelo STJ no Tema 1.059.11. Apelação provida, para determinar ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS: DOENÇA CRÔNICA DE CARÁTER PROGRESSIVO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇARECEBIDO ANTERIORMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 26/2/2018, concluiu pela existência de incapacidade permanente e total da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (doc. 63487361, fls. 20-24): M51.1-Transtornos de discos lombares e de outrosdiscos intervertebrais com radiculopatia, M54.4-Lombociatalgia. (...) Doença degenerativa de coluna. (...) Data provável da doença: 04.09.2005 (...) Data provável da incapacidade: 28.10.2015 - Conforme documento acostado as fls. 52 dos autos. (...)Progressão da lesão. (...) Não há capacidade de retorno ao trabalho.3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, em razão do recebimento do benefício de auxílio-doença durante o período de 16/10/2005 a 8/6/2012 (NB 138.010.728-5, doc. 63487359, fl.39),ou seja, a incapacidade existe desde 2005, tal como afirmado pelo senhor perito e permanece desde então, de forma total e permanente. Assim, independentemente de extensão do período de graça previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991,conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991, está claro que o benefício jamais deveria ter cessado.4. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 9/6/2012, posteriormente à cessação do auxílio-doença recebido pela parte autora desde 16/10/2015, que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC113/2021, incide a SELIC.8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC e atendido o comando da Súmula 111, do STJ.9. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, cessado indevidamente em 8/6/2012 (NB 138.010.728-5), com pagamento dasparcelas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL NA DATA DO EXAME. INCAPACIDADE LABORAL PRETÉRITA. HIPÓTESEDEAUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Dispõe o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91 que independe de carência a concessão da prestação de auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei nº 8.213/91.4. Ainda que o conteúdo do laudo pericial indique a ausência de impedimento para o trabalho na data do exame, Os elementos dos autos permitem o reconhecimento de incapacidade laboral em lapso pretérito delimitado, período no qual deve ser deferida aprestação pleiteada.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).6. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA FIXADA PARA A INCAPACIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. A data de início da aposentadoria por invalidez será fixada de acordo com a data de início da incapacidade total e definitiva para as atividades laborativas indicada no laudo pericial.
4. O exercício da atividade rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para evidenciar o trabalho no campo.
5. Não comprovado o exercício de atividade rural, inviável o reconhecimento da qualidade de segurado na data fixada de início da incapacidade.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECEBIMENTO BENEFICIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INICIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDENCIA.
1)Os documentos juntados em nome da parte autora, e que espelham o trabalho rural em conjunto com o marido, são da década de sessenta e setenta e estão consubstanciados em registros em documentos públicos (Certidão de Casamento e Nascimento do filho), que são representativos de prova documental, porém, dada a antiguidade não corroboram o tempo de serviço rurícola no período de carência (60 meses) imediatamente anterior ao atingir o requisito etário (art. 142/143 da Lei n. 8.213/91) no ano de 1990 que deve retroagir a 1985.
2) Elementos de prova material posteriores ao recebimento do Benefício Assistencial não tem valia ou credibilidade, e não servem como prova do tempo de serviço rurícola para os fins visados pela parte autora, vez que era beneficiária do Sistema Assistencial, que implicavam no afastamento ao labores urbanos e rurais como forma de sustento. Ademais, a própria parte autora na Entrevista Rural, declarou que ficou doente e recebia amparo por invalidez desde 1987, a evidenciar que se afastou do meio rural para tratamento de sua enfermidade. Eventuais ajudas no meio rural não podem ser tratados como trabalho rural, mas auxilio esporádico.
3) Assim, a prova testemunhal isolada não é suficiente para a demonstração do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, necessitando de início de prova material do labor campesino no período que antecedeu a época que completou a idade mínima, ou antes do recebimento do benefício assistencial, pois houve uma proximidade entre esses marcos.
4) Por isso, os fatos exigem instrução probatória robusta que venha a demonstrar que efetivamente trabalhou no meio rural na condição de bóia-fria, vez que os fatos evidenciam que estava incapacitada para o trabalho, necessitando do amparo assistencial, inexistindo comprovação de que tenha retornado ao trabalho rural.
5)Não demonstrada a qualidade de segurado especial da parte autora, descabe o deferimento da aposentadoria por idade rurícola, dada a fragilidade do início de prova material do labor rural em regime de economia familiar durante o período de carência, por ser incompatível com o histórico laboral e de benefícios auferidos pela parte autora.
6) Improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Comprovado nos autos que o início da incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que a parte autora já tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DA INCAPACIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que a parte autora não demonstrou a qualidade de segurada, ao tempo do início da incapacidade, pois o laudo médico pericial determinou como data de início da incapacidade o ano de 2000, momento em que o autor não contribuía ao regime deprevidência do INSS.3. De fato, o laudo médico pericial determinou como data de início da doença e da incapacidade o ano de 2000.4. Todavia, ao ser questionado com base em quais documentos do processo o perito fixou a data de início da incapacidade, o médico perito respondeu que "com base no relatório médico do dia 12/6/2015 do Dr. Ricardo Toledo Piza CRM GO 16198".5. O relatório médico confeccionado no dia 12/6/2015, ao qual se refere o perito, nada diz respeito à data de início da incapacidade da autora.6. Em verdade, nenhum dos documentos médicos acostados aos autos refere-se a qualquer data próxima ao ano de 2000. Ao revés, há exames realizados nos dias 11/8/2014, 9/1/2015 e há relatórios confeccionados no dia 23/4/2015.7. O requerimento administrativo foi realizado no dia 24/3/2015.8. Destaco ainda que, intimada para manifestar acerca do laudo, a autora impugnou a data estipulada pelo perito.9. Deste modo, considerando que o próprio perito valeu-se do relatório médico realizado no dia 12/6/2015 para constatar a data de início da incapacidade, não havendo outra prova que infirme esta conclusão, a data de início da incapacidade deverá serconsiderada como sendo o dia 12/6/2015.10. Nesta senda, o extrato do CNIS juntado revela que a apelada contribuiu para a previdência social nas competências de 9/2013 a 9/10/2015.11. Portanto, na data da incapacidade aferida pela perícia médica e pelos demais elementos dos autos, a autora encontrava-se filiada ao regime geral da previdência social e ostentava o tempo de carência exigido pela legislação.12. Destarte, preenchidos os requisitos de qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente para o trabalho, imperativa a concessão do benefício pleiteado.13. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM JUÍZO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA.
1. O marco inicial da incapacidade do requerente, quando ausentes documentos médicos que permitam aferir sua existência quando do requerimento administrativo, deve ser fixado na data da perícia médica realizada em juízo.
2. Não é devida a concessão do benefício de auxílio-doença quando ausente a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Conquanto o perito judicial tenha concluído pela incapacidade total e temporária, assiste razão à autarquia apelante, pois depois da cessação do auxílio-doença concedido no período de 25/11/2009 a 20/10/2014 (fl. 79), o autor não mais verteu contribuições ao sistema previdenciário . E não há comprovação nos autos de que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado.
- A documentação médica constante dos autos, não é suficiente para levar a incapacidade laborativa da parte autora até a cessação do auxílio-doença, em 20/10/2014 e, ademais, a sua inércia em ingressar com a presente ação, o que ocorreu somente em 23/05/2016, não permite a conclusão de que permanecia incapaz desde a cessação do auxílio-doença, e é inconteste que o benefício outrora concedido não foi pela mesma patologia que ensejou a propositura deste feito.
- O perito judicial constatou que a incapacidade para o labor advém desde 11/05/2016, momento em que o autor não mais pertencia à Previdência Social, como segurado.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época; cumpre demonstrar a não-ocorrência da perda da qualidade de segurada, no momento do início da incapacidade.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício de auxílio-doença.
- É de rigor a reforma da r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar ao autor o benefício de auxílio-doença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da parte autora.
- Prejudicada a abordagem das demais questões trazidas no recurso autárquico.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, devendo ter como termo inicial, aquele disposto corretamente na r. sentença, ou seja, no momento do laudo pericial ocorrido em 25.09.2015.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A comprovação da qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do benefício por incapacidade.
3. Ante a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural à época do acidente, necessária se faz oportunizar a comprovação da presença dos respectivos requisitos antes de se prosseguir no julgamento do mérito.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual, com a superação do óbice que determinou a improcedência da ação em julgamento antecipado, qual seja, a ausência de recolhimento de contribuições pelo autor como segurado facultativo, exigência que não se aplica ao caso, por ser regido por legislação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PROGNÓSTICO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
1. Cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada pelo perito judicial o início da incapacidade laboral de forma total e definitiva, dado o grave prognóstico da doença.
2. É mantida a qualidade de segurado da pessoa que deixou de recolher contribuições, no mínimo, pelos próximos 12 meses. Caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DATA DO INICIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. COISA JULGADA.
É defeso, em cumprimento de sentença, alterar a data de início do benefício por incapacidade permanente expressamente determinado no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) para o trabalho desde época em que não tinha qualidade de segurado, é de ser reformada a sentença e julgada improcedente a ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADECOMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/2/2022, concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva da parte autora, sem possibilidade de reabilitação, afirmando que (doc. 277981595, fls. 122-128): Periciada portadora de dor em coluna cervical edormência em membros superiores e inferiores. (...) Não há como recuperar. Paciente foi submetida a duas intervenções cirúrgicas (segmento cervical/2014 e segmento lombar/2018); tratamento não intervencionista como neurotomia por radiofrequênciapercutânea; duas intervenções cirúrgicas para tratamento de tendinopatia do supraespinhoso (direito e esquerdo). Sessões de fisioterapia. Entretanto, paciente mantém limitações severas. (...) Desde 19/05/2017 (data do laudo do ortopedista).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último vínculo empregatício em 4/8/2011 e cessação em 3/11/2020, e com a percepção de diversos benefícios de auxílio-doençaanteriormente (o último deles: NB 622.777.437-9, DIB: 22/8/2017 e DCB: 9/12/2018, doc. 277981595, fls. 79-80). Dessa forma, a autora manteve a qualidade de segurada até 15/1/2022, com base no art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (12 meses após acessação das contribuições, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 10/12/2018 (após a cessação do NB 622.777.437-9), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art.101 da Lei n. 8.213/1991).5. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E depois da vigência da EC 113/2021 (art. 3º), esta deve ser aplicada.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de Aposentadoria por Invalidez, desde a data de cessação do auxílio-doença recebido por ela anteriormente (NB 622.777.437-9), com pagamento das parcelas atrasadasacrescidas de correção monetária e juros de mora.