PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DOBENEFÍCIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. REDUÇÃO PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TEMA 905 STJ. SENTENÇADE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS, primeiramente, que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado especial, no período de carência necessário do benefício.3. No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.4. No que tange ainda à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).5. No caso dos autos, o médico perito não estabeleceu a data de início da incapacidade DII. Não obstante, ao ser questionado se a lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico peritoque "Sim. Exame físico e imagem".6. Os exames médicos são datados de 31 de outubro de 2017. O requerimento administrativo do auxílio-doença foi realizado no dia 22/11/2017.7. Dessa forma, verifica-se, a partir da perícia médica realizada em juízo e demais elementos dos autos, que a incapacidade do autor remonta ao dia 31/10/2017.8. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, juntou aos autos Ficha do Sócio e Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com comprovação dos pagamentos dos dias 16/8/2016 e 21/11/2017. A provatestemunhal, ouvida na audiência de instrução e julgamento, corroborou o alegado período de labor rural.9. Verifica-se, portanto, que existe início de prova material do alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido pela parte autora, no período de carência pretendido, razão pela qual improcede a alegação da autarquia nesse sentido..10. Alega também o INSS que o autor não comprovou a incapacidade para o trabalho. Todavia, conforme acima pontuado, extrai-se do laudo médico pericial, que o apelado apresenta Artrose lombar e espondilolistese L5-S1.11. Ao ser questionado se a lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, repito, respondeu o médico perito que "Sim. Exame físico e imagem". Ainda, ao ser questionado se seria possível estimar qual otempo (DCB) e o eventual tratamento necessário, respondeu o perito que "1 (um) ano".12. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o perito foi expresso ao concluir pela incapacidade do autor para o trabalho, pelo prazo de 1 ano. Corolário é o desprovimento do apelo, neste ponto.13. Quanto à data de início do benefício DIB, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação da implementaçãodos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.14. Deste modo, considerando que a data do requerimento administrativo DER se deu no dia 22/11/2017, momento esse em que a apelada já se encontrava incapacitada ao trabalho, conforme laudo médico pericial, a data de início do benefício DIB deverácoincidir com a data da DER.15. Portanto, a sentença deverá ser corrigida para fixar a data de início do benefício DIB a partir da data do requerimento administrativo DER, isto é, 22/11/2017, ressalvada a possibilidade do desconto de eventuais parcelas já pagas ao autor, amesmotítulo.16. Quanto à DCB, o magistrado sentenciante foi preciso ao determinar que o benefício deverá ser pago "pelo período informado pelo perito judicial, a contar do laudo pericial". O laudo médico pericial fora elaborado no dia 20/06/2018. Em resposta aoquesito de letra `p, conforme dito, o perito estabeleceu o prazo de 1 ano para o convalescimento do periciado. Portanto, a DCB foi expressamente fixada pelo magistrado no dia 20/06/2019, não havendo razões para ser alterada.17. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.18. Portanto, deverá ser afastada, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.19. No que tange aos honorários de sucumbência, consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza eimportância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. Neste particular, denota-se que, ausente justificativa/fundamentaçãona sentença recorrida para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser reduzidos ao patamar mínimo legal.20. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, reduzo os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º,do CPC, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.21. Por fim, quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bemcomo com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.22. Destarte, por se tratar de questão alusiva à ordem pública (conferir AgInt nos EDcl no AREsp 2088555) e, portanto, passível de cognição a qualquer tempo e grau, mister fixar a correção monetária conforme as premissas do Manual reportado.Prejudicado o recurso do INSS neste ponto.23. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data do requerimento administrativo DER, isto é, 22/11/2017, reduzir os honorários sucumbenciais arbitrados para o patamar de10% sobre o valor da condenação, nos termos da súm. 111, do STJ bem como afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou a comprovação da efetiva reabilitação do segurado. Por se tratar de questãoalusiva à ordem pública, altero, de ofício, a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para a correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POSTERIOR AO MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. O risco de lesão grave e de difícil reparação do segurado, caso não seja concedida a antecipação da tutela, deve preponderar sobre risco semelhante do INSS, caso deferida a decisão antecipatória, em face da natureza marcadamente alimentar do benefício pretendido, o qual tem maior relevância em cotejo com a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. O exercício de atividade remunerada no período posterior ao marco inicial do benefício concedido não obsta que o segurado receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal entendimento decorre da necessidade de a parte prover o seu sustento e o de sua família, bem como de manter a sua filiação com a Previdência Social. Ademais, permitir o abatimento das parcelas concomitantes com o trabalho forçado pelo ato administrativo ilegítimo seria premiar a própria torpeza do INSS, situação que viola um dos princípios mais básicos do Direito.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
8. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIB.DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista doMinistério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.2. A aposentadoria por incapacidade permanente, como se sabe, consiste em benefício substitutivo do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade quelhegaranta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial, concedendo ao requerente benefício de auxílio-doença previdenciário.4. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado é surdo-mudo desde o nascimento e sofre de espondilólise lombar e espondilolistese lombar, razão pela qual concluiu a junta médica que o autor é total e permanentemente incapaz para otrabalho, desde 23/10/2008.5. Ademais, no caso concreto, não obstante a tenra idade do apelante, denota-se que é lavrador e não alfabetizado. Ao serem questionados se o tratamento adequado poderia gerar a cessação da incapacidade do autor, respondeu a junta médica que não.6. Portanto, o segurado especial faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente.7. Quanto à data de início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.8. Portanto, existente requerimento administrativo contemporâneo à data da incapacidade, o benefício será devido desde a DER, isto é, 08/02/2011.9. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo realizado no dia 08/02/2011.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO MÉDICO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DII. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Não preenchidos na DII os requisitos da qualidade de segurado e carência, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO NA FASE RECURSAL. DESACBIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO
1. Não se conhece de parte das razões recursais que inovam no processo.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de degeneração articular e miotendionosa, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. Termo inicial do benefício na data do último exame realizado pela autora, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
11. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO LAUDOPERICIAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS, SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Tendo em vista que a citação da autarquia foi posterior à realização da perícia e ante a impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou o início do auxílio-doença na data do laudo pericial, ocasião em que foidetectada a permanência da incapacidade da parte recorrente.3. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESPÉCIE NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 5. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença. Suspensa a exigibilidade das referidas verbas por força da gratuidade de justiça enquanto existir a situação de insuficiência de recursos. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. No caso de segurados especiais, o preenchimento do requisito carência é dispensado, bastando a comprovação de labor rural no período anterior ao requerimento.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada temporariamente para as suas atividades habituais na agricultura, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
6. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
7. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO - SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora esta total e temporariamente incapaz para atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão do benefício.
65. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
8. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDOPERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO.HIPÓTESEDE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA.NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DOBENEFÍCIO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade parcial da autora, através de perícia médica judicial, INDUVIDOSO É O SEU induvidoso é o seu direito à percepção do benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. O art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 13.457/ 2017, dispõem que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duraçãopara o benefício.5. Deve ser mantida a decisão do juízo quanto à data de cessação do benefício, pois o julgador singular, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo deduração do benefício que melhor atenda a especificidade do caso.6. A Turma Nacional de Uniformização TNU decidiu que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 767/2017, convertida na Lei nº 13.457/17, devem ter a DCB fixada, sendo desnecessária arealização de nova perícia para a cessação do pagamento. Decidiu, ainda, que, em qualquer caso, o segurado pode pedir prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica (Tema 164).7. O benefício por incapacidade somente será cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de prorrogação, mesmo tendo sido fixada data provável de reaquisição da capacidade. Não apresentado o pedido de prorrogação,não se configura irregular a cessação do auxílio-doença.8. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para afastar a obrigatoriedade de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDOPERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data da perícia médica, ante a ausência de elementos objetivos capazes de caracterizar a incapacidade em data anterior à realização do laudo.
2. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDOPERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição das matérias preliminares.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício.- Reconhecimento da procedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE PERMANENTE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador, em regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
2. O preenchimento do requisito qualidade de segurado na data em que ficou demonstrada a incapacidade para o trabalho autoriza a concessão ou o restabelecimento do benefício previdenciário.
3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
4. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse Diploma Processual, observando-se os ditames dos parágrafos 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majora-se a referida verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do § 4º, inciso III e § 5º do referido Caderno Processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em data na qual não ostentava a qualidade de segurado, não é devido o benefício de auxílio-doença.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - LAUDOPERICIAL A DEIXAR DE AFERIR COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO A EMPRESTAR MAIOR RELEVÂNCIA À REFERIDA DATA - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO E, NA IMPOSSIBILIDADE, CRUCIAL A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA -IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Com razão o INSS, porque configurado cerceamento de defesa à causa.
Na quota de fls. 161 o Instituto visou a esclarecer a data da incapacidade do autor, tendo-se em vista possível perda da qualidade de segurado, tal como explanado em sede recursal, tendo pleiteado examinasse o perito os documentos contidos no envelope de fls. 102.
Não houve apreciação ao pedido, sobrevindo, de logo, a r. sentença, fls. 162 e seguintes.
Crucial o questionamento lançado pelo Instituto, sendo que o perito não firmou no laudo a efetiva data da incapacidade, fls. 154, quesito 10, assim tal esclarecimento se punha indispensável.
Destaque-se que o E. Juízo a quo deve zelar pela produção do trabalho pericial, exigindo que os profissionais que prestam o serviço apresentem trabalho condigno com a importância do encargo a que submetidos, sob pena de nulidades serem instauradas, tal como ocorrido no caso concreto, tudo em prejuízo das partes e do próprio Judiciário, data venia. Precedente.
Torna-se imperiosa a complementação do laudo médico pericial, a fim de que seja dirimida a questão a respeito da data efetiva da incapacidade do postulante, conforme requerido pelo INSS a fls. 161, além de outros questionamentos a respeito que venham a surgir, firmando-se que a apuração pericial deve ser técnica, consoante análise clínica e elementos probatórios, tratando-se de dever do perito informar este crucial dado, descabendo informações do tipo "paciente relata".
Na impossibilidade de aquele expert signatário responder ao questionamento, nova perícia deverá ser realizada, para informar o momento do início da incapacidade (além de outros aspectos a serem abordados pelo Juízo e pelas partes, relevantes ao desfecho da lide), levando-se em consideração o quadro clínico do autor, objetivamente, informação técnica de incumbência do Médico, repise-se.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. O legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB). Demonstrado que por ocasião do óbito osegurado se encontrava no denominado "período de graça", fazem jus seus dependentes ao benefício previdenciário. Caso em que constatada a perda da qualidade de segurado do autor, antes da constatação do início da incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO - SEGURADO ESPECIAL. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91.
4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, razão pela qual, levando em conta as condições pessoais do autor, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
8. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. LAUDOPERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora possui incapacidade total, não sendo possível identificar se trata-se de incapacidade permanente ou temporária para a realização das atividades habituais, razão pela qual é devida a concessão do benefício de auxílio - doença.
5. Juro e correção monetária aplicada de acordo com o art. 1º F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09.