PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, de modo a tornar devido o benefício pois comprovada a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral apenas a partir da data fixada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RURAL. AUSENTE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Caso em que a incongruência da prova testemunhal em relação ao restante da prova material produzida afasta a conclusão de que a falecida era, de fato, segurada especial da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO EVIDENCIADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Evidenciada a incapacidade total e temporária do autor à época do cancelamento administrativo, quando detinha a qualidade de segurado, concede-se auxílio-doença em seu favor.
II. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Indeferido o benefício previdenciário, haja vista a ausência da qualidade de segurada da demandante.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Apelação parcialmente provida, para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, de modo a tornar devido o benefício pois comprovada a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, comprovada a qualidade de segurado do autor e consideradas as suas condições pessoais, é devida a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 285104209), que a parte autora, na data do vínculo encerrado em 10.2017, possuía mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado, sendo cabível, portanto, a prorrogação prevista no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91. Além disso, o impetrante esteve em gozo de auxílio-doença no período de 24.01.2023 a 23.04.2023 (ID 285104222).4. Quanto à incapacidade laboral da parte impetrante, o próprio INSS comprovou sua existência. Assim, verifica-se que o impetrante satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (incapacidade, carência e qualidade).5. Para o cálculo da renda mensal inicial do benefício, o INSS deverá considerar como termo inicial a data do requerimento administrativo, sendo que a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado no segundo intervalo de incapacidade laborativa.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É indevida aposentadoria por invalidez quando os elementos probatórios não demonstram a qualidade de segurada da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- Neste caso, inexiste início de prova material em nome do requerente, além do que, há anos não reside em imóvel rural e sua inaptidão já se verifica desde a adolescência, o que impede o reconhecimento da condição segurado especial rural.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos tribunais superiores e desta corte.
2. Não comprovada a qualidade de segurada da instituidora doa benefício, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Pensão por Morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
Não comprovado o requisito de qualidade de segurado, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
3. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada, é devida a concessão de auxílio-doença em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Ausente a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo, o autor não faz jus ao benefício por incapacidade. Improcedência do pedido.
3. Invertida a sucumbência, resta a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO/CARÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
Havendo controvérsia acerca do alegado exercício de atividade rural em período igual ou superior ao da carência anteriormente à DER e DII (data de início da incapacidade), é de ser anulada a sentença, de ofício, para que seja reaberta a instrução, restando prejudicada a apelação do INSS.
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, é devida a concessão de pensão por morte requerida.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA
1. O autor nasceu em 23.01.1935 (fl. 10) e completou 65 anos de idade no ano 2000, sendo necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, então, 114 meses de contribuição, conforme a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
2. Como consta da sentença, os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar essas contribuições (fls. 16/86). Com efeito, apenas considerando o tempo em que teve vínculo empregatício, já perfaz 13 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de serviço.
3. Para a concessão de aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente. Trata-se, na verdade, de entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. E que vem expressamente previsto no art. 3º, §1º da Lei 10.666/03.
4. O argumento da irretroatividade da Lei 10.666/03 também não pode ser acolhido, uma vez que o entendimento de desnecessidade de cumprimento simultâneo dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade é anterior à própria Lei 10.666/03. Precedentes.
5. Recurso de apelação a que se nega provimento