PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não restou demonstrado que o falecido fazia jus à percepção de qualquer espécie de benefício de aposentadoria .
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. EXISTÊNCIA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da Lei nº 8.213/91); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. No caso, a parte autora possuía qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do requerimento administrativo do benefício, momento em que o autor detinha qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada.
2. Comprovada nos autos a incapacidade total e temporária da parte autora para as atividades laborativas habituais, cabível a implantação do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício, havendo prova nos autos da incapacidade anterior, deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
4. Demonstrado nos autos que a parte autora exercia a atividade rural quando passou exercer atividade urbana com CTPS devidamente assinada, não há perda da qualidade de segurado. Hipótese em que a carência foi implementada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (55 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
III - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
3. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.
5. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL.
1. São três os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade temporária para o trabalho.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado na data fixada pelo perito como de início da incapacidade laborativa.
3. Mantido o termo final de concessão do benefício de auxílio-doença, nos limites da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. O segurado que faça jus a um dos benefícios por incapacidade, mantém a qualidade de segurado necessária à concessão de pensão por morte a seus dependentes. Caso em que, não comprovada a existência de incapacidade dentro do período descrito no art. 15 da LBPS, não ostentava o falecido qualidade de segurado ao falecer.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (44 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. É devido o benefício desde a data do requerimento administrativo, porquanto há elementos nos autos que demonstram, desde então, a existência de incapacidade. Entretanto, diante da falta de interposição de recurso da parte autora, o termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado em sentença.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
2. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação deve se dar: a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Nos termos do art. 15 da Lei nº 13.846, de 2019, "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente".
2. Hipótese em que o autor esteve usufruindo de benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 10/05/2016 até 27/11/2017 e 25/03/2019 a 01/07/2019, de modo que não há falar em perda da qualidade de segurado, quando o próprio INSS concedeu o auxílio-doença em favor do autor em data posterior ao início de sua incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADOCOMPROVADA.
1. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 22/07/2016 (ID 131294271 – p. 15). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
2. Na hipótese, constato que além de o casal ter contraído matrimônio perante a Paróquia Nossa Senhora Aparecida (ID 131294271 – p. 20), somados aos depoimentos das testemunhas e ao fato de a união estável não ter sido objeto recursal, resta, portanto, incontroversa a dependência econômica presumida da autora.
3. Irrelevante o fato de constar vínculos urbanos, pois foram ínfimos e distantes entre si, não tendo, por isso, o condão de sobrepujar os depoimentos das testemunhas e o registro rural em 2010.
4. Dessarte, as provas constantes nos autos afastam as alegações da autarquia federal, pois corroboraram com os fatos narrados pela autora, restando comprovada a qualidade de segurado especial do falecido no dia do passamento, encontra-se escorreita a r. sentença recorrida, que deve ser mantida.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
Diante da inobservância dos requisitos de qualidade de segurado especial por ocasião da anulação anterior da sentença, impõe-se a conversão do feito em diligência para oportunizar a parte autora a apresentação de início de prova material do labor campesino no período correspondente à carência, bem como indicar testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Não logrou a autora demonstrar que o falecido fazia jus à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício, ocorrida em 30/01/2011, e a data do óbito (22/08/2016).
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão do benefício de pensão por morte.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA INCAPACITANTE.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Na data de início da incapacidade laboral, conforme assentada pela perícia médica do INSS, a falecida mantinha a qualidade de segurada, considerada a cessação do seu último vínculo empregatício anotado em CTPS em 11/10/2011, e fazia jus ao benefício de auxílio doença.
3. Como cediço, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
4. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).3. O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017. Conforme consta no CNIS, o autor iniciou sua contribuição para o RGPS em 01.09.1977, suas últimas contribuições ocorrem no período de 01.09.2011 a 20.02.2013 e 20.06.2013 a 12.09.2014.Portanto, manteve a qualidade de segurado até 15.11.2016.4. De acordo com o laudo médico, elaborado em 11.07.2019, o autor (57 anos, primeiro grau, pedreiro) é portador de sequela de fratura de membro inferior direito que lhe causa incapacidade permanente e parcial desde 2017.5. No caso, embora o autor tenha recebido seguro-desemprego até 22.02.2015, verificou-se que durante o período em que recebeu o seguro-desemprego, não houve contribuição para o RGPS. Portanto, não é possível contar contribuições após 12.09.2014, quefoia data da última contribuição, conforme CNIS.6. A alegação de que o Juiz julgou o pedido extra petita não tem fundamentação, pois, embora a negativa na via administrativa tenha sido por falta de constatação de incapacidade, a qualidade de segurado é um requisito essencial para a concessão dobenefício. Além disso, o INSS argumentou em sua contestação que a parte autora não possuía a qualidade de segurado.7. Desse modo, a sentença que julgou improcedente o pedido está correta, uma vez que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- O fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses até a data da propositura da ação não importa perda da qualidade de segurado se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.