E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: DESNECESSIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PBC. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE OFÍCIO- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.- É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).- A partir de 04/09/2014, dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário, não mais se admite o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo, ressalvada a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.- Considerando que a parte autora não pretende a concessão, mas, sim, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a retificação de valores de salários-de-contribuição constante do respectivo período básico de cálculo, com ajuizamento da ação em 21/02/2014, não é o caso de se exigir, da parte autora, o prévio requerimento administrativo, em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte, em sede de repercussão geral.-O autor objetiva a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.330.064-6), com data de início do benefício em 12/02/2010, mediante inclusão, no Período Básico de Cálculo, de remunerações recebidas entre 08/2001 a 12/2004, na qualidade de contribuinte individual.- In casu, conforme se verifica em consulta ao CNIS, o autor, no referido período, era contribuinte individual/autônomo, e não empregado, como afirmado em sua petição inicial.- Destarte, na qualidade de contribuinte individual/autônomo, ou seja, como segurado obrigatório (art. 11, inc. V, alínea ''g", da Lei 8.213/91), o autor tinha a responsabilidadepelosrecolhimentos, a seu critério e a qualquer tempo, consoante previsto no art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na redação da Lei nº 9.876/99.- Até a edição da Lei 10.666/2003, a qual produziu efeitos a partir de 1 de abril de 2003, o recolhimento das contribuições é ônus do contribuinte individual na obtenção/revisão do benefício previdenciário , porquanto a Previdência Social é contraprestacional, beneficiando os que para ela contribuem monetariamente, nos termos do art. 195 da Constituição Federal, não se aplicando a presunção de regular recolhimento aplicável aos segurados empregados.- A partir de 1º de abril de 2003, com o advento da Lei 10.666/2003, há que se observar que a despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a empresatomadora do serviço que reter a contribuição a cargo do segurado tem a obrigação legal de repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.- Tendo a tomadora de serviços realizado descontos a título de contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao contribuinte individual é dela a responsabilidade pelos recolhimentos junto à autarquia previdenciária, sendo, na hipótese, o contribuinte individual equiparado a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço.- No caso dos autos, a parte autora juntou aos autos recibos de pagamento de autônomo no intervalo entre 08/2001 a 12/2004, relativos a serviços prestados junto às empresas Libra Terminais S/A e Tomé Engenharia S/A (ID p. 29/203).- De um lado, não foram comprovados os recolhimentos das contribuições previdenciárias vertidas, na qualidade de contribuinte individual autônomo, no intervalo de 08/2001 a 03/2003, bem como não há registro das mesmas no CNIS, não sendo possível a inclusão das supostas remunerações percebidas no Período Básico de Cálculo do benefício.- De outra parte, no que tange às remunerações percebidas pela parte autora no período de 04/2003 a 12/2004, incumbe às empresas tomadoras de serviços o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias junto ao INSS. Assim, tratando-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não pode ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço.- Merece parcial acolhida o recurso do INSS, para excluir da revisão pleiteada as remunerações recebidas no período de 08/2001 a 03/2003, devendo ser incluídas no Período Básico de Cálculo da renda mensal inicial da parte autora os valores recebidos no período de 04/2003 a 12/2004, apresentados nestes autos e que não constam do CNIS da parte autora.- Diante do provimento parcial do apelo do INSS, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.- Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.- Por outro lado, vencido o INSS no que tange à concessão do benefício, a ele incumbe não só o pagamento de honorários em favor dos advogados da parte autora, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111/STJ), mas também o ressarcimento ou pagamento dos honorários periciais, que devem ser suportados integralmente pelo INSS.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Preliminar rejeitada. Remessa necessária desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Juros de mora e correção monetária fixados de ofício.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DAS EMPRESAS RÉS. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual é de rigor a improcedência da ação.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII – Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA RÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de comprovar a negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual é de rigor a improcedência da ação.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII – Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no acidente de trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.
V - A indenização fixada deverá sofrer incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, a cargo da empresa ré.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da empresa ré desprovida. Honorários, a cargo da empresa ré, majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUTÔNOMO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÓBITO EM MAIO DE 2010. TÉRMINO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM SETEMBRO DE 2009. FRUIÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". REQUISITOS PREENCHIDOS. NATUREZA PRESCRICIONAL DOS PRAZOS DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91. DIB. COAUTORES RELATIVAMENTE INCAPAZES. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COAUTORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte do Sr. José Armando Melendez Aguero, ocorrido em 02/05/2010, restou comprovado pela certidão de óbito.4 - Com relação à comprovação da dependência, é necessário tecer algumas considerações. Em que pesem os argumentos desenvolvidos pelo Parquet, a Sra. Maria Cardoso da Fonseca não é parte neste processo, já que atua como mera representante dos interesses dos menores Ana Maria, Maria Helena, José Eduardo e José Fernando. Aliás, a petição inicial, em nenhum momento, a qualifica como coautora. De fato, a redação do pedido não deixa margem para dúvidas quanto a este aspecto (ID 8161753 - p. 18/19).5 - Por outro lado, a cópia da ação que tramitou na Vara da Infância e Juventude de Santos revela que já estava consolidada a separação de corpos do casal, uma vez que o instituidor abandonara a família à própria sorte, ficando em local incerto e não sabido, bem como cessando a prestação de alimentos para os menores e a colaboração para o custeio das despesas domésticas, descumprindo, portanto, o dever de mútua assistência que deve existir entre os conviventes. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer a persistência da união estável entre o casal próximo à época do passamento.6 - Já com relação ao filho Carlos Alberto, a certidão de nascimento anexada aos autos revela que ele nasceu em 01/10/1990 (ID 8161753 - p. 304) e, portanto, já tinha 19 (dezenove) anos na data do falecimento do instituidor (02/05/2010) e mais de 21 (vinte e um) anos na data do requerimento administrativo (19/12/2014). Por outro lado, não há notícia de que ele estivesse inválido para o trabalho antes do óbito do de cujus, razão pela qual também não pode ser habilitado como dependente, para fins de fruição do benefício de pensão por morte, em respeito ao disposto no artigo 16, I, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95.7 - Dessa forma, apenas os coautores José Roberto, Maria Cristina, Ana Maria, Maria Helena, José Eduardo e José Fernando comprovaram sua condição de dependentes, eis que nascidos em 01/04/1995, 09/12/1997, 10/12/1999, 29/11/2001, 23/07/2004 e 23/11/2006, respectivamente, de acordo com as certidões de nascimento anexadas aos autos. 8 - No mais, a celeuma cinge-se à vinculação do falecido junto à Previdência Social na época do passamento.9 - Quanto ao tema, o art. 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o art. 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o "período de graça", do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - In casu, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS revelam que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 01/07/1982 a 31/08/1983, de 01/03/1984 a 15/11/1984, de 19/11/1984 a 31/07/1985, de 01/08/1985 a 30/05/1987, de 01/07/1987 a 18/03/1988, de 19/04/1988 a 10/06/1988, de 13/06/1988 a 08/08/1988, de 08/08/1988 a 02/06/1989, de 15/06/1989 a 15/10/1991 e de 05/04/1999 a 26/04/1999 (ID 8161753 - p. 59).11 - Além disso, no curso da instrução, comprovou-se que o falecido passou a trabalhar como gerente de vendas autônomo no período subsequente, prestando serviços para a empresa VEJA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. em 2008 (ID 8161753 - 45).12 - Posteriormente, o instituidor prestou serviços para a empresa HI-TEC INFORMÁTICA LTDA, ao menos durante o período de 01/06/2009 e 29/09/2009. Embora a referida empresa tenha dito nestes autos que "o "de cujus" nunca pertenceu ao seu quadro de funcionários, desconhecendo qualquer informação acerca de função exercida ou valores recebidos no período" (ID 8161753 - p. 148), existe correspondência eletrônica mantida entre ela e o instituidor, trocada em 29/05/2009, na qual a Sra. Rute informa ao de cujus que a "Srta. Cristina, do departamento de Qualidade, está tentando contatá-lo para estabelecer a agenda de treinamento. A qual eu já adianto, o Sr. deverá chegar na empresa, dia 01 pf, segunda-feira, às 9h, dirigir-se à sala 24 e procurar pela Srta. Ana Cristina, do departamento Administrativo, a mesma irá preencher os seus dados cadastrais e depois encaminhá-lo para o treinamento institucional".13 - Na mesma correspondência ainda se estabelece a forma de pagamento pelos serviços, esclarecendo que "excepcionalmente iremos adiantar os 50%, dia pf, segunda-feira, (conforme solicitação vossa) e quanto ao restante será pago dentro dos períodos estabelecidos pela empresa, os quais são: todo dia 20, paga-se 50% do valor fixo e no quinto dia útil do mês subsequente paga-se 50% restantes do valor fixo mais as comissões. Logo, o senhor estará cumprindo tal calendário".14 - Outra fortíssima evidência de que houve a prestação de serviço à HI - TEC INFORMÁTICA LTDA. é que, no bojo da ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo instituidor, a empresa foi notificada para depositar alimentos provisórios devidos pelo de cujus aos seus filhos, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo sido cumprida a decisão em 30/09/2009, conforme comprova a cópia do recibo anexada aos autos (ID 8161753 - p. 188/190). Ora se o falecido não trabalhasse na empresa, ainda que como autônomo, não haveria qualquer justificativa para não questionar a referida determinação judicial como, por exemplo, mediante a oposição de embargos de terceiro.15 - Com efeito, a empresa informou ao Juízo da Vara da Infância e Juventude à época que o instituidor não era gerente de vendas da HI-TECH INFORMÁTICA LTDA, mas sim "prestador de serviços na área de consultoria externa, na qual prestou seus serviços temporariamente, no período de 01/06/2009 a 29/09/2009, não havendo, portanto, nenhum vínculo empregatício com a mesma" (ID 8161753 - p. 189).16 - Demonstrada, portanto, a prestação de serviços do falecido à empresa HI-TEC INFORMÁTICA LTDA. no período de 01/06/2009 a 29/09/2009. Todavia, controvertem as parte acerca da suficiência de tal fato para comprovar a qualidade de segurado do de cujus na época do passamento. 17 - Quanto ao ponto, é cediço que o segurado filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual é responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a fim de ter garantida a devida cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 30, II, da Lei n.º 8.212/91.18 - Contudo, conforme expressa disposição dos artigos 4º da Lei n.º 10.666/03 e 30, I, b, da Lei n.º 8.212/91, a empresa tomadora de serviço está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo.19 - Uma vez que o recolhimento da contribuição passou a ser de exclusiva responsabilidade da empresatomadora de serviço, equipara-se o contribuinte individual ao empregado no que tange à impossibilidade de ser prejudicado por eventual ausência de repasse, aos cofres públicos, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cumprindo à autoridade administrativa fiscalizar o devido recolhimento das contribuições devidas e, se o caso, cobrá-las da empresa tomadora.20 - Assim, comprovado que o instituidor, no período de 01/06/2009 a 29/09/2009, prestava serviços à HI-TECH INFORMÁTICA LTDA, na qualidade de contribuinte individual autônomo, tem-se que o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias era obrigação exclusiva da tomadora de serviço, de sorte que inexigível, para o fim de reconhecimento do direito dos dependentes do de cujus à pensão por morte, a comprovação do recolhimento em nome do instituidor não efetuado pela empresa no referido interregno. Precedentes.21 - Desse modo, considerando-se que a prestação de serviço do instituidor à empresa tomadora persistiu ao menos até 29/09/2009 e o falecimento dele ocorreu em 02/05/2010, conclui-se que ele mantinha a qualidade de segurado à época do passamento, pois estava usufruindo do "período de graça" de 12 (doze) meses, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.22 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.23 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.24 - Na medida em que o escoamento do prazo previsto no art. 74 da LBPS para requerimento da pensão implica a inviabilidade da pretensão às prestações vencidas a partir do óbito, tem-se evidente sua natureza prescricional. Precedente.25 - De outro lado, o Código Civil veda a fluência de prazo prescricional contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS.26 - Desta forma, à época do óbito incidia regra impeditiva de fluência de prazo prescricional, razão pela qual, ainda que não requerido no prazo previsto no artigo 74, I, da Lei n.º 8.213/91, o benefício seria devido desde a data do óbito. Contudo, após atingidos os dezesseis anos de idade pelos coautores José Roberto e Maria Cristina, em 01/04/2011 e 09/12/2013, respectivamente, passaram a fluir os prazos prescricionais, razão pela qual cumpriria a eles observar o estabelecido no mencionado dispositivo legal, o que não ocorreu no caso vertente. Assim, o termo inicial do benefício para esses coautores deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (19/12/2014) (ID 8161753 - p. 62). Precedentes.27 - Em relação aos coautores Ana Maria, Maria Helena, José Eduardo e José Fernando, o termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito (02/05/2010), eis que todos eles eram absolutamente incapazes na data do requerimento administrativo e, portanto, não podiam ser prejudicados pelos escoamento do prazo prescricional, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil. 28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.30 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.31 - Isentada a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.32 - Apelação dos autores parcialmente provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PPP CONTEMPORÂNEO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESNECESSIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS RECOLHIMENTOS. APELO DO INSS DESPROVIDO.
- Não é necessário que os documentos que demonstram a atividade insalubre sejam contemporâneos ao período de prestação de serviço, ante a falta de previsão legal para tanto. Precedentes.
- Quanto à prévia fonte de custeio, o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
- Comprovado o exercício de mais de 25 anos de trabalho sob condições especiais, é devida a aposentadoria especial ao autor.
- Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DEMONSTRADA.
É função da empresa, ao assumir o risco de terceirizar os seus serviços, observar as normas de segurança, saúde e higiene dos trabalhadores terceirizados que lhe estão prestando serviços, de modo que a empresatomadora dos serviços de mão-de-obra é igualmente responsável, devendo figurar no polo passivo da demanda.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Tendo sido comprovado que as rés agiram culposamente em relação ao acidente, procede o pedido formulado pelo INSS.
Não há falar em culpa da vítima, visto que o empregado estava realizando trabalho de operação de máquina perigosa, sem o devido treinamento e sem as condições de segurança necessárias, fazendo uso de meio inadequado para destrancar a máquina, improvisado pela própria empresa.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da vítima no acidente de trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação.
V - Sobre os valores a serem pagos pela empresa ré, deverá incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, excluindo-se a taxa SELIC, vez que o crédito em tela não possui natureza tributária.
VI - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VII - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados a cargo de ambas as partes
VIII – Apelações desprovidas.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NÃO DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- Atribuir à empresa a responsabilidade pela imprudência do empregado na utilização do elevador, tão somente a partir de irregularidades que, ainda que não sanadas, não chegaria a causar danos a pessoas, importaria condená-la mediante a aplicação de responsabilidade objetiva, independentemente de culpa.
- Recurso de Apelação provido.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA RECUPERAÇÃO, RESTAURAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESCABIMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
5. Caso em que empresa privada recebeu remuneração paga pelos cofres da União para prestar serviços de recuperação, restauração e manutenção do trecho da rodovia em que ocorreu o acidente, atuando como agente da pessoa jurídica de direito público DNIT. Equipara-se, desse modo, ao agente público.
6. A Administração Pública assume os riscos inerentes às suas funções e tem responsabilidade direta, quer pelos atos comissivos, quer pelos atos omissivos. O agente público, por sua vez, não assume risco algum, atuando mediante rol de obrigações e deveres impostos pela Administração Pública. Somente poderá responder, perante esta, quando agir com culpa, em sentido amplo, ou por negligência, imprudência ou imperícia, tudo a ser apurado em ação de regresso.
7. A empresa privada, nessa hipótese, não é equiparada ao Estado para fins de responsabilização extra-contratual, tal como são as empresas de direito privado prestadoras de serviços públicos, mencionadas no § 6º do art. 37 da Constituição.
8. Aplica-se a orientação fixada pelo STF, ao apreciar o Tema 940 da repercussão geral: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
9. Não cabe a denunciação da lide e a formação do litisconsórcio passivo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA EMPRESA.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social; sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada.
3. Em se tratando de contribuinte individual que presta serviço a empresa, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa tomadora dos serviços, nos termos do artigo 4º da Lei 10.666/2003.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SEBRAE. INCRA. CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84/96. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LEI 8.212/91, ART. 22, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ENCARGO LEGAL.
1. Prescrição/parcelamento. O parcelamento interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), que recomeça a fluir por inteiro logo após o inadimplemento das parcelas acordadas. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 248 do extinto TFR.
2. Contribuições. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona quanto à exigibilidade das contribuições devidas ao SAT, SEBRAE e INCRA.
3. Contribuição sobre a remuneração de administradores e autônomos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, I, da LC 84 /96, no julgamento do RE 228.321-RS.
4. Salário-Educação. Súmula 732 - É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.
5. Contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora de serviços desenvolvidos por cooperativas. O Supremo Tribunal Federal que, no julgamento, na modalidade de repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.
6. Juros de Mora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, em regime de repercussão geral, consolidou o entendimento no sentido de que a multa moratória é considerada confiscatória quando aplicada em percentual superior a 20%.
7. Sucumbência recíproca em embargos à execução fiscal. As Turmas da Primeira Seção desta Corte têm entendido mais adequada a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) da quantia considerada inexigível, sendo incabível a condenação da embargante, em função da cobrança do encargo legal, devido no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores em cobrança (Súmula nº 168 do TFR).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO EXERCIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº. 10.666/2003.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual, tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao salário mínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
5. Caso o ônus do recolhimento seja do segurado contribuinte individual, seja por tratar-se de período anterior à vigência da Lei 10.666 ou por não estar vinculado a nenhuma empresatomadora de serviço, caso o recolhimento tenha se dado em valor inferior ao salário mínimo, tal período não poderá ser averbado para fins de concessão de aposentadoria.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA.
1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
2. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente de negligência no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. A mera constituição de uma sociedade empresarial familiar, com mútua cooperação de seus membros, visando à subsistência da própria família, não configura relação de emprego a ensejar o cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários sem a correspondente contribuição.
3. Até a publicação da Lei nº. 8.212/91, de 24/07/1991, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência não recaía apenas sobre a empresa, mas também, sobre o próprio administrador. A partir de 24/07/1991, a responsabilidade pela arrecadação das contribuições cabe unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual, por força do disposto no artigo 30, II, da Lei nº. 8.212/91.
4. Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço sem a apresentação de documento que ateste o efetivo recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, ou o respectivo vínculo laboral, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovado o exercício de atividade urbana, na qualidade de doméstica, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. A falta dos recolhimentos previdenciários cuja responsabilidade de recolhimento era do empregador não impede o reconhecimento da qualidade de segurada da de cujus.
4. Ausente o início de prova material do labor, não se pode concluir pela qualidade de segurada da de cujus, devendo ser improcedente o pedido.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, é de rigor a improcedência da ação.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII – Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, é de rigor a improcedência da ação.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII – Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA EMPREGADA. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. EMPRESA PAGA O BENEFÍCIO EM NOME DO INSS. PAGAMENTO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE FORMA DIRETA. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE DO INSS.
- O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante.
- A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048).
- Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha.
- Demonstrada a qualidade de segurada, requisito incontroverso nos autos, pelas as cópias da CTPS, bem como os dados do CNIS.
- Não procede a alegação da autarquia previdenciária, no sentido de que, no caso da dispensa da segurada por iniciativa do empregador, sem justa causa, durante o curso da gravidez, a responsabilidade pelo pagamento do benefício em comento recairia sobre o empregador, eis que teria, nesta circunstância, natureza de indenização trabalhista.
- Extrai-se da norma insculpida no art. 72 da lei nº 8.213/91, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do INSS. Trata-se de benefício previdenciário , concedido e custeado pela autarquia previdenciária, cumprindo ao empregador tão somente o pagamento de dito benefício, com direito à compensação, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos.
- Cuida-se de mecanismo instituído para tornar eficiente o pagamento do salário-maternidade, atribuindo tal ônus ao empregador, o que não tem o condão de alterar a natureza previdenciária do beneplácito, nem impede que o INSS o pague diretamente às seguradas não empregadas.
- A rescisão do contrato de trabalho da segurada não a desvincula da Previdência Social, tendo em vista a previsão legal do art. 15 da lei nº 8.213/91, segundo a qual mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. E ressalva o parágrafo § 3º do mesmo artigo que, durante os mencionados prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
- Há de ser observada a proteção constitucional da maternidade como direito social (art. 6º, CF), além da função social atribuída ao salário-maternidade (art. 201, II, CF). Como corolário, não é dado penalizar a segurada, com a repentina cessação do pagamento do salário-maternidade, em razão de dispensa do trabalho, ainda mais, no caso concreto, em que se deu injustificadamente, em violação à estabilidade provisória garantida à gestante.
- Precedentes do STJ.
- Inexistência de pagamento pelo empregador.
- Apelo provido.
E M E N T A
AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.
II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.
III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.
IV - Restando comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente de trabalho, é de rigor a improcedência da ação.
V - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.
VI - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.
VII – Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.