PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO.
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros. 3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para o trabalhador que exerceu todo o tempo de serviço exigido à inativação em condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física. 6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 7. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 8. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE APENAS UMA DAS ATIVIDADES PRESTADAS SIMULTANEAMENTE. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. No caso de vínculos previdenciários simultâneos, não é possível não é possível emitir a CTC de somente um vínculo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
2. O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal.
3. Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. FONTE DE CUSTEIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Após a edição da Lei nº 10.666/03, é da pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, assim como pelo envio das informações sobre o vínculo e as remunerações pagas ao contribuinte individual.
3. Hipótese em que as competências contra as quais se insurge a Autarquia estão intercaladas por recolhimentos realizados de forma regular. Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo para o Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que algumas GFIP's foram enviadas a destempo.
4. A jurisprudência do TRF4 se firmou no sentido de que, embora não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
5. O abastecimento de material líquido inflamável é considerado atividade perigosa e dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor, na medida em que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física.
6. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. As disposições estão em consonância com o artigo 195, caput, e incisos, da Constituição Federal, que dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
7. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
9. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE DESEMBARGADORES FEDERAIS. SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO RECONHECIDA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência entre membros de Turmas pertencentes a Seções distintas, 2ª e 3ª Seções, com relação ao processamento e julgamento de remessa oficial em mandado de segurança, cuja sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, com inclusão do período de 1º/03/1978 a 19/11/1980.
2. A competência para julgar a matéria em questão, por envolver análise da legislação previdenciária para a emissão da certidão pleiteada, é da Terceira Seção.
3. A Constituição da República assegura, no art. 5º, XXXIV, "b", o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, que não pode ser negado à requerente se regularmente requerido.
4. Cabe ao requerente, no momento da apresentação de sua pretensão, expor em suas razões, ter legítimo interesse na emissão da certidão.
5. O impetrante, no caso concreto, justifica o seu direito à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, aduzindo que (...) aposentou-se como professor em 05.03.2013 (NB 163.610.942-7), e o período que requer seja aposto na CTC foi descartado por não ser registrado na função de “mentor de práticas”, na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980 (fls. 12 da CTPS acostada), razão pela qual apresentaplenas condições de ser transportado a outro Regime por meio de CTC.
6. A autoridade impetrada, Chefe do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Franca, por sua vez, negou a inclusão do período pleiteado na certidão de tempo de contribuição com fundamento no § 3º do art. 125 e § 13 do art. 130 do Decreto n.º 3048/1999.
7. Como as razões que justificariam o eventual direito do impetrante à emissão da certidão compreendem, necessariamente, a análise de legislação previdenciária, in casu, do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), deve ser reconhecida a competência das Turmas pertencentes à Terceira Seção dessa Corte para o processamento e o julgamento do mandamus.
8. A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar tão somente os feitos relativos ao Direito Público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º do Regimento Interno).
9. Conflito negativo de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Em se tratando de empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador.
4. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE CTC. POSSIBILIDADE.
O desempenho de atividades laborais concomitantes vinculadas à Previdência Social, posteriormente convoladas em cargo público, quando incluídas na possibilidade de acumulação de cargos públicos (cargo de professora, art. 37, inciso XVI, letra a), permite a utilização dos dois vínculos estatutários para receber benefícios em regime diversos, hipótese em que não há vedação ao cômputo do respectivo tempo de contribuição para fins previdenciários.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve concessão da segurança para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, requerida em 30/12/2014, referente ao período de 01/02/1980 a 09/09/1985, o qual foi desconsiderado da contagem de tempo de contribuição do benefício 42/170.837.400-8. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante o direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição.
4 - No presente caso, verifica-se da documentação juntada aos autos ter o impetrante realizado em 30/12/2014 o agendamento eletrônico do pedido de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
5 - Acerca da emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o art. 441, § 7º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77, de 21 de janeiro de 2015. "Art. 441. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para os períodos em que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para RPPS, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.(...)§ 7º Observado o disposto no § 4º deste artigo, em hipótese alguma será emitidaCTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS".
6 - Dessa forma, considerando que a solicitação de expedição da certidão vindicada ocorreu antes da publicação da referida Instrução, deve ser observado o ato normativo vigente à época do seu requerimento, qual seja, a Instrução Normativa 45/2010, que não vedada a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS (ART. 361 § 3º)."3º É permitida a emissão de CTC para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS".
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CTC PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. Não havendo sido utilizados no RGPS para concessão da aposentadoria por idade da qual o autor é titular e havendo registro regular dos vínculos no CNIS, não há óbice para que seja emitida a CTC referente aos períodos requeridos pelo autor em que era filiado ao RGPS, para aproveitamento no RPPS.
2. A certidão de tempo de contribuição deverá conter menção expressa de que no período as atividades foram exercidas sob condições especiais (25 anos), sem proceder, no entanto, à conversão em tempo comum, eis que tal providência compete, se for o caso, ao regime próprio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÇÃO - CTC. NECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
Em se tratando de tempo de contribuição prestado junto ao regime público municipal, o segurado que pretender computá-lo perante o Regime Geral da Previdência Social deve inicialmente requerer a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, junto ao ente público próprio, para fins de contagem recíproca e averbação, na forma do artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, do artigo 94 da Lei 8.213/1991 e do artigo 130 do Decreto 3.048/1999.
O INSS não é parte passiva legítima para figurar na lide em que a controvérsia se restringe ao reconhecimento do vínculo laboral e ao recolhimento das contribuições ao regime próprio de previdência dos servidores do ente público municipal.
Anulada a sentença proferida pelo Juizo de Direito no exercício da jurisdição federal delegada, excluído o INSS do polo passivo da ação e declinada a competência para o Juízo Estadual com competência absoluta para dirimir a lide do autor em face do município e do respectivo ente previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO.
Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE LABOR RURAL. LABOR COMO PROFESSORA EM REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1. De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.2. A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/913. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.4. É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.5. O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Súmula 577.6. Eventuais períodos rurais reconhecidos sem contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, nos termos do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91.7. Restou demonstrada a exploração do regime de economia familiar, diante das provas materiais mencionadas acima e dos testemunhos colhidos nos autos, no período de jan/1963 a dez/1974.8. Quanto ao pedido para averbação do período de 09/02/1976 a 09/02/1977, é evidente a ilegitimidade passiva do INSS, pois a autora estava vinculada a regime próprio de previdência social. Embora admitida a contagem recíproca entre os regimes, o INSS não é parte legítima para certificar tempo de serviço exercido sob outro regime previdenciário . No caso dos autos, a autora não apresentou a necessária Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo ente administrador do regime próprio a que estava vinculada, inviabilizando, assim, a compensação financeira.9. Quanto ao período de 09/05/1979 a 25/09/1979, sequer foi possível esclarecer se no período a autora estava vinculada ao RGPS ou a regime próprio de previdência social, a despeito dos esforços deste Juízo para tanto.10. Caso estivesse vinculada a regime próprio, competiria à autora providenciar, antes do ajuizamento da ação, a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo AGREPEV-MS. Esta providência não foi tomada, nem a autora trouxe aos autos outros elementos suficientes para permitir a contagem recíproca mediante compensação financeira entre os regimes.11. Da mesma forma, não provou a autora a existência no período de relação jurídica previdenciária com o INSS. Inexiste nos autos início de prova material de labor exercido em regime celetista no período, que a tornaria segurada obrigatória do RGPS.12. Sob qualquer ângulo em que se analise a questão, não é possível a averbação do período.13. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. Recursos de apelação providos. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO ALUNO- APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCABÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOSLEGAIS NO CURSO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O tempo de aprendizado em escolas profissionais públicas pode ser computado como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei nº 4.073/42 combinado com o artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92, desde que haja a comprovação de que houve a prestaçãode trabalho, na condição de aluno-aprendiz, com retribuição pecuniária à conta do orçamento.2. O entendimento consagrado pela Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários,desdeque haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros. Confira-se, dentre outros:. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017).3. A parte autora juntou apenas o Certificado de Conclusão de Ensino Médio junto ao Centro Educacional 02 de Sobradinho/DF, no período entre 01/01/1982 a 20/12/1985, com habilitação profissional: Habitação Básica de Construção Civil, constando o totalde 2.749 horas-aulas. Não ficou demonstrada a existência de qualquer contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, ainda que de forma indireta, razão pela qual não há como averbar tal período para efeito de concessãodaaposentadoria por tempo de contribuição.4. Na DER (13/02/2019), somente fora apurado 26 anos e 11 meses de tempo de contribuição. De acordo com o CNIS juntado aos autos, o último vínculo empregatício da apelante findou-se em agosto/2009, tendo ela apenas recolhido posteriormentecontribuiçõescomo facultativo entre 01/2021 a 05/2021. Assim não procedente o pedido de reafirmação da DER, porquanto não comprovado o tempo mínimo de contribuição no curso da demanda.5. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL - VÍNCULO DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O autor juntou certidão emitidapela ETEC Dr. Luiz César Couto, onde constam seus tempos de estudo dos anos de 1976 a 1978.
II. A Instituição de ensino informou que o autor não mantinha vínculo de trabalho e que alimentação, fardamento, material escolar e execução de encomendas não constituíam remuneração, não havendo que se falar em incidência previdenciária no período.
III. Ausente enquadramento na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, inviável o reconhecimento como tempo de serviço do período de estudo de 1976 a 1978.
IV. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC.
1. Tem a parte impetrante direito à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição constando os períodos em que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, uma vez que indevidamente indeferida pelo INSS.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.