PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO CARGO EM COMISSÃO.
1. Sendo incontroverso o efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, como exercente de cargo em comissão, no período de 01/10/1997 a 31/07/2000 (documentos emitidos pelo município empregador - E1, OUT8), não há óbices à sua inclusão, pelo INSS, na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC da autora, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores devidos pelo município por meio das vias apropriadas.
2. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. VÍNCULOS CONCOMITANTES.
1. O art. 201, § 9º da Constituição Federal, e o art. 94, da Lei 8.213/1991, asseguram a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição.
2. Embora a jurisprudência autorize a emissão da CTC fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto 3.048/1999 (com a redação dada pelo Decreto 3.668/2000), há ressalva quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. A expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço, ou no caso de se tratar de tempo trabalhado para regimes distintos.
4. Transformados os empregos públicos em cargos públicos, o tempo anterior celetista foi automaticamente incorporado ao vínculo estatutário, mediante compensação entre os sistemas.
5. Hipótese em que embora a parte autora tenha exercido de forma concomitante duas atividades que na época eram vinculadas ao regime geral, com a posterior transformação do emprego público em cargo público uma delas passou a ser computada como regime próprio. Viabilidade do aproveitamento das contribuições concomitantes para assegurar o direito do autor à incidência da regra do art. 142 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC. APROVEITAMENTO EM RPPS. PERÍODOS NÃO UTILIZADOS NO RGPS. VIABILIDADE.
1. Padece de ilegalidade, sanável pela via mandamental, a decisão administrativa que indefere pedido de emissão de CTC para aproveitamento em outro regime previdenciário de períodos que não foram utilizados para a concessão de benefício no RGPS.
2. O art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91 veda o cômputo por um regime previdenciário de tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro, hipótese esta distinta do caso dos autos, em que o impetrante requereu a expedição de certidão de períodos não utilizados para a concessão de qualquer benefício do RGPS.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM EFEITO DECLARATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação de São Paulo Previdência – SPPREV contra sentença que julgou improcedente pedido de compensação financeira entre regimes previdenciários no valor de R$ 26.451,48, referente ao período de atividade rural de 31/10/1964 a 20/11/1973, reconhecido pelo INSS na CTC nº 21730002.1.00065/98-0, emitida em 28/05/1998, em favor do servidor estadual José Antônio de Oliveira Neto.A sentença condenou a autora em honorários de 10% sobre o valor da causa. A recorrente sustenta distinção entre indenização pelo segurado para fins de contagem recíproca e repasse financeiro entre regimes após a aposentadoria, afirma a fé pública da CTC e requer a compensação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de ressalva na CTC quanto à necessidade de indenização das contribuições autoriza a contagem recíproca do período rural anterior a 1991; e (ii) se, ausente comprovação de indenização, há direito à compensação financeira entre o RGPS e o RPPS.III. RAZÕES DE DECIDIRA contagem recíproca entre RGPS e RPPS está condicionada à compensação financeira, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988, regulamentada pela Lei nº 9.796/1999 e pelo Decreto nº 10.188/2019.O cômputo de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991 para fins de contagem recíproca exige a indenização das contribuições, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.O STJ, no REsp 1.682.682 (Tema 609), firmou tese no sentido de que a expedição de CTC atesta o fato, mas o cômputo do tempo rural para contagem recíproca depende do comprovante de pagamento das contribuições, mediante indenização calculada na forma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 permite o aproveitamento de tempo rural sem contribuições apenas no âmbito do RGPS. A migração para o RPPS demanda indenização.A CTC expedida em 28/05/1998 constitui ato declaratório. A ausência de ressalva não dispensa a exigência legal de indenização.Não demonstrado o recolhimento das contribuições relativas ao período de 31/10/1964 a 20/11/1973, inexiste direito à compensação financeira pretendida.A alegação de excesso do Decreto nº 3.112/1999 não procede, pois a exigência de indenização decorre diretamente do art. 201, § 9º, da CF/1988.A gestão do RPPS exige a verificação da regularidade contributiva na concessão do benefício, à luz do art. 40 da CF/1988.Mantida a improcedência. Majorados os honorários em 1% sobre a sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: “1. O cômputo, para contagem recíproca, de tempo de serviço rural anterior a 1991 exige a indenização das contribuições na forma do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991; 2. A CTC tem natureza declaratória e não dispensa a comprovação do recolhimento; 3. Ausente a indenização, não há direito à compensação financeira entre regimes previdenciários.”Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 9º; CF/1988, art. 40; Lei nº 8.213/1991, art. 96, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º; Lei nº 9.796/1999; Decreto nº 10.188/2019; Decreto nº 3.112/1999; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.682.682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 03.05.2018 (Tema 609); TRF-3, ApCiv 0000387-78.2004.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, j. 17.02.2022, DJe 23.02.2022; STF, MS 28917 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13.10.2015, DJe 28.10.2015; STJ, REsp 1.579.060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2016, DJe 30.05.2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODOS VINCULADOS AO RPPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO NO ÂMBITO HOSPITALAR. RESIDÊNCIA MÉDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DER ANTERIOR À EC 103/19. TEMA 942. STF. EMISSÃO DE CTC. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO INDENIZADO. RESSALVA. ARTIGO 492, PÚ.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O INSS é parte ilegítima no mandamus no que diz respeito à emissão de CTC relativa ao período compreendido entre 15.12.1992 a 30.04.1994, posto que a parte impetrante laborou em Autarquia Municipal de Saúde, portanto, vinculada a RPPS, não ao RGPS.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005).
5. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.
6. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional.
6. No caso concreto, considerando que a data de entrada do requerimento (DER) é anterior à publicação da EC 103/2019, aplicável o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991.
7. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
8. Impossível a determinação de averbação do período indenizado, pois, tal procedência assumiria caráter condicional, o que afrontaria o art. 492, pú, do CPC: Art.492, Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃOINDIRETA.
1. O vínculo de aprendizado deve ser considerado para fins previdenciários (Art. 58, XXI, do Decreto 611/92) com base na Súmula 96, do Tribunal de Contas da União.
2. O desempenho da atividade de aluno-aprendiz em escolas técnicas ou industriais, mesmo que particulares, deve ser reconhecida se o trabalho nelas desenvolvido for remunerado, de alguma forma, por empregadores ou ente público que a custeie, independentemente da nomenclatura. Precedentes.
3. Apelação provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO NÃO CONTABILIZADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO no regime geral. NORMA VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IN INSS Nº 45/2010. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Não se trata da contagem do mesmo tempo de serviço/contribuição para obtenção de duas aposentadorias.
2. Não havia óbice legal para a emissão de certidão de tempo de serviço/contribuição - CTC quando se tratasse de período não utilizado para a concessão de benefício pelo regime geral .
3. A vedação à concessão de CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS somente surge no ordenamento com a IN INSS nº 77/2017, a qual revogou a anterior IN INSS nº 45/2010.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS ATENDIDOS.
- A parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição, da qual se extrai o tempo líquido de trabalho, e Relação das Remunerações de Contribuições.
- Atendidos os requisitos do art. 96 da Lei de Benefícios.
- Cômputo de tempo de serviço líquido declarado na CTC.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, suspensa sua exigibilidade, no tocante à parte autora, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
Havendo a juntada de documento imprescindível à verificação do direito alegado somente na fase judicial (não se tratando de mera complementação documental, portanto), consistente na juntada de CTC contendo todo o período laboral, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Concedida a ordem para determinar a expedição de certidão de tempo de contribuição - CTC de período excedente, não utilizado para a concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para aproveitamento em regime diverso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO. PERÍODO LABORADO EM RPPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
4. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito ao benefício, determina-se a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMISSÃO DE CTC RELATIVA A VÍNCULOS COMO SEGURADO EMPREGADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Eventual existência de débito do segurado em relação a período em que exercera atividade como contribuinte individual não obsta à emissão de CTC com a inclusão de períodos laborados como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu período de trabalho rural de 30/07/1973 a 18/05/1993 e determinou, além da averbação do tempo, a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC para fins de contagem recíproca em regime próprio de previdência.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de CTC para período de labor rural anterior à Lei nº 8.213/91, sem prévia indenização das contribuições correspondentes.III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não configura ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a previsão legal de agravo interno que possibilita apreciação pelo órgão colegiado. 4. O labor rural foi devidamente comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, não sendo esta a controvérsia. 5. Até a edição da Lei nº 8.213/91, os trabalhadores rurais enquadrados como segurados especiais estavam vinculados ao FUNRURAL, sem obrigatoriedade de recolhimento de contribuições individuais. 6. A jurisprudência consolidada do STF e STJ firmou entendimento de que o tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 somente pode ser utilizado para contagem recíproca mediante prévia indenização das contribuições correspondentes.IV. Dispositivo 7. Agravo interno do réu parcialmente provido. Limitada a condenação à averbação do período de labor rural reconhecido exclusivamente para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, sem cômputo para carência, afastada a determinação de expedição de CTC.
PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM REGIME PRÓPRIO. POSSSIBILIDADE
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador e decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II - O INSS justificou o indeferimento do benefício em razão da inexistência de restituição da via original da CTC nº 21002020.1.00225/02-1, emitida em 5/6/03, diante do risco de o período contributivo referente ao RGPS ser utilizado em regime diverso.
III - Contudo, verifica-se que tanto a CTCemitida pelo INSS, quanto as certidões emitidas pela Prefeitura, estavam sob o poder do próprio INSS, uma vez que existe referência a elas no "TERMO DE RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS", datado 5/3/10 (fls. 139), de modo que não se justifica o indeferimento do benefício pelas razões mencionadas pela autarquia federal.
IV - Dessa forma, considerando que a própria autarquia detinha os documentos necessários para a averbação do período laborado em Regime Próprio, entende-se que não se está diante da vedação constante no art. 96, III da Lei nº 8.213/91, garantindo-se, assim, a inexistência de contagem, por um sistema, do tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro.
V - Portanto, possível o cômputo do período de contribuição ao Regime Próprio, constante na CTC de fls. 58/64 (1/2/99 a 30/3/08), de forma que a demandante perfaz 31 anos e 27 dias de tempo de serviço até 26/2/08, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VIII - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X - Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTC. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE TEMPO MÍNIMO. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público estadual, filiado a regime próprio de previdência.
2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Tema 629/STJ.
3. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPS para inclusão no RGPS.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE APÓS 05/03/1997. TEMA 534/STJ. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode, em tese, ser computado para fins previdenciários, desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial. Tema 534/STJ.
4. Comprovada a exposição do segurado à eletricidade, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃOINDIRETA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 96 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. Cuida-se de ação proposta com o escopo de obtenção de provimento jurisdicional para condenar a União à anulação do processo administrativo que cancelou o benefício de aposentadoria concedido ao autor, assim como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais que afirma ter experimentado.
2. A aposentadoria é ato administrativo complexo que só se aperfeiçoa com o exame e a declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas de União, no exercício do controle externo, como dispõe o art. 71, III, da Constituição Federal.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o prazo decadencial da Lei nº 9.784/99 tem início a partir da publicação do registro do ato de aposentadoria no Tribunal de Contas de União, não do ato de concessão do benefício. Não há que se falar, no caso examinado, em decadência do ato de revisão dos proventos de aposentadoria .
4. In casu, considerando-se que o cancelamento do benefício ocorreu em decorrência da apreciação da legalidade do ato de concessão inicial da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, conforme inteligência da Súmula Vinculante nº 3 do C. Supremo Tribunal Federal, dispensa-se a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. O marco regulatório da situação do aluno-aprendiz deu-se com o advento do Decreto-Lei nº 4.073, de 30/01/1942 (Lei Orgânica do Ensino Industrial), seguido pelo Decreto-Lei nº 8.590, de 08/01/1946, e, finalmente, a Lei nº 3.552, de 16/02/1959, aplicando-se a legislação vigente ao tempo de serviço prestado na qualidade de aluno-aprendiz.
6. É admitido o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de aluno-aprendiz, sem vínculo empregatício, prestado em estabelecimento particular de ensino de aprendizagem industrial, em período a partir da vigência da Lei nº 3.552, de 16/02/1959 que, em seus artigos 3º, 23 e 32, estendeu o regime jurídico do aluno-aprendiz às escolas particulares de ensino profissional.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à possibilidade da contagem do tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários, desde que nesse período o estudante tenha recebido remuneração, ainda que indireta.
8. Caso concreto em que o autor comprova o exercício de atividades como aluno-aprendiz em escola técnica particular, com remuneração indireta, mediante recebimento de alimentação.
9. O Tribunal de Contas da União agiu amparado pelo princípio da autotutela, para rever o ato administrativo de concessão inicial da aposentadoria, de interpretação controvertida e o Centro Técnico Aeroespacial atuou com esteio no princípio da legalidade, ao cumprir a determinação do TCU. A atuação da Administração Pública pautada pelo princípio da autotutela não configura ato ilícito, verificado que não houve abuso no exercício desse poder-dever.
10. Não há que se falar, no caso vertente, em danos materiais. A concessão de aposentadoria de servidor público é ato complexo, que apenas se convalida com o seu registro pelo Tribunal de Contas da União. Verifica-se que o autor assumiu a responsabilidade ao constituir sociedade comercial antes do efetivo registro de sua aposentadoria, na medida em que era possível, ainda que pouco provável, que o ato não fosse registrado pelo TCU.
11. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento de danos morais e materiais.
12. Considerando-se que a União e o autor restaram parcialmente vencidos, de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, pelo que cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos (art. 21 do CPC/73).
13. Reexame necessário, apelação do autor e apelação da União não providos.