PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. AVERBAÇÃO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta (in natura), à conta do orçamento público, é possível o cômputo do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, para fins de averbação do lapso atestado, uma vez que observados os requisitos insculpidos na Súmula 96 do TCU.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇOCOMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDOS. 1. O caso em exame consiste em saber se o tempo de frequência ao curso de habilitação específica de 2º grau para o magistério, do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério - CEFAM, no período de 1989 a 1992, pode ser computado como tempo de serviço, para efeitos previdenciários. 2. Restou comprovado que a parte autora foi aluno regularmente matriculado na Instituição, no período de 01/01/1989 a 23/12/1992, com retribuição pecuniária, conforme documentos (ID 304249256) e (ID 304249257). 3. Sumulado o tema pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação, em 03.01.95:"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro". 4. Mantida a honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), vez que fixada nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. 5. No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso. 6. Reexame necessário não provido. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALUNO-APRENDIZ. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).
2. Indeferida, na origem, a produção da prova testemunhal que visava à comprovação do recebimento, ainda que de forma indireta, de qualquer remuneração, resta configurado o cerceamento de defesa da parte autora.
3. Sentença anulada de ofício, para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução probatória e realizada a prova postulada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Não comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta (in natura), à conta do orçamento público, impossível o cômputo do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, para fins de averbação dos lapsos atestados, uma vez que não observados os requisitos insculpidos na Súmula 96 do TCU.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). CÔMPUTO PERANTE O INSS. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. REQUERIMENTO INDEFERIDO PELA FUNASA. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE E/OU ABUSO DE PODER. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Caso em que a FUNASA indeferiu o pedido do impetrante de cancelamento dos efeitos de CTC - anteriormente emitida pelo INSS para fins de concessão de benefício no RPPS -, para o cômputo do tempo perante o regime geral, em decorrência da cassação da aposentadoria estatutária.
2. Segundo informado pelo INSS, 'nas hipóteses de demissão do cargo efetivo ou cassação da aposentadoria concedida pelo RPPS, na qual tenha sido utilizado período de CTCemitida pelo INSS, o período certificado para fins de contagem recíproca volta a se tornar disponível para utilização no RGPS com a CTC cancelada'.
3. O fundamento utilizado pela impetrada para indeferir o cancelamento da CTC (tempo utilizado para concessão de abono permanência) não encontra respaldo legal, já que o tempo dela constante não será mais computado perante o RPPS, em virtude da cassação da aposentadoria estatutária do impetrante.
4. Evidente a presença do direito líquido e certo alegado, pois o ato administrativo afigura-se eivado de ilegalidade e/ou abuso de poder, face à ausência de qualquer justificativa jurídica plausível para a negativa da FUNASA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADES RURAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1.Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência.
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, é devido o cômputo do período respectivo.
3. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
4. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento ou material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimento para fins previdenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
6. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
7. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
8. Presentes os requisitos do tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Não comprovada a contraprestação, ainda que de forma indireta (in natura), à conta do orçamento público, impossível o cômputo do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, para fins de averbação dos lapsos atestados, uma vez que não observados os requisitos insculpidos na Súmula 96 do TCU.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS.
. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Precedentes deste Tribunal e dicção da Súmula 96 do TCU.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59
2. Comprovado o vínculo do autor com escola agrícola estadual, com contrapartida indireta, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o período como exercício de atividade de aluno aprendiz.
3. Esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. ALUNO-APRENDIZ.
É possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. PERÍODO NÃO COMPUTADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RPPS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - Decisão rescindenda transitada em julgado em 22.01.2016 (fl. 183). Rescisória ajuizada em 26.04.2016. Observado, nos termos do art. 975, caput, do Código de Processo Civil, o prazo decadencial de dois anos.
2 - Alegação do INSS de manifesta violação à norma jurídica na concessão do benefício de aposentadoria por idade, por ausência de carência, sob o fundamento de que os períodos constantes em CTPS (22.03.65 a 26.07.65, de 27.07.65 a 30.07.65, de 28.07.70 a 03.03.72, de 09.07.73 a 30.09.73, de 19.05.75 a 20.04.76, de 21.06.76 a 17.08.76) foram objeto da certidão de tempo de contribuição (CTC), e utilizados para aposentadoria no Regime Próprio, não podendo mais ser utilizados para a concessão do Regime que emitiu a mesma, no caso, o Regime Geral da Previdência Social.
3 - Controvérsia que reside na utilização, ou não, pela parte ré, de todo período constante na CTCemitida pelo INSS para averbação e concessão da sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria o cômputo daquele período de labor para a concessão do benefício requerido na ação subjacente.
4 - A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro (artigo 96, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
5 - Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS.
6 - In casu, emissão da CTC, conforme "print" da tela do CTCCON (fl. 49) ocorreu em 06.11.2008, ao passo que o período de labor que o INSS faz crer ter sido ali computado foi reconhecido, tão somente, em 08.09.2015, quando prolatada a sentença, no feito subjacente, onde o autor (ora réu) pleiteou o reconhecimento de intervalos de trabalho comuns mediante anotação em CTPS. A conclusão a que se chega é a de que o período não constou na CTC, e, dessa forma, não foi utilizado para a aposentadoria no RPPS.
7 - A parte ré, na inicial da ação subjacente, pretendeu expressamente o reconhecimento de atividade comum anotada em carteira de trabalho, colacionando os documentos em que constam os vínculos empregatícios. Assim, tratando-se a CTPS de documento com fé pública, e não tendo sido infirmada a sua veracidade pela autarquia, o reconhecimento do vínculo era medida que se impunha. No contexto, portanto, não há que se falar em manifesta violação a norma jurídica, e, pelos mesmos motivos, em erro de fato, visto que o decreto de procedência do pedido, com o reconhecimento dos vínculos e concessão da aposentadoria por idade não se deu em razão de admissão de fato inexistente, nem considerou existente um fato efetivamente ocorrido.
8 - A parte ré já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Implementou o requisito etário em 06/07/2013, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício de atividade urbana por 180 meses. Para comprovar as suas alegações, apresentou cópia da sua CTPS, na qual constam registros urbanos, extratos do CNIS que registram contribuições vertidas pelo segurado para o sistema na qualidade de contribuinte individual, além de Declaração da Divisão de Cadastro e Registro de Pessoal da Secretaria da Fazenda de São Paulo apontando os períodos de tempo de serviço não utilizados para a concessão da aposentadoria no RPPS.
9 - Na ação subjacente, apesar de alegar que a parte não possui carência para o benefício, o INSS não comprovou qualquer inconsistência nas anotações constantes da CPTS ou do CNIS, devendo ser considerados no cálculo de tempo de serviço, como bem determinou a sentença de piso, assim como a decisão monocrática proferida no âmbito desta Corte. Irretocável, portanto, a concessão da aposentadoria por idade autor (ora réu).
10 - Ação rescisória julgada improcedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. CONTAGEM RECÍPROCA. INCIDÊNCIA DO FATOR DE CONVERSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O exercício de atividade laborativa em condições especiais no regime celetista, antes do ingresso no serviço público, assegura o direito do servidor à averbação do respectivo tempo de serviço especial mediante aplicação do fator de conversão correspondente, por regra de direito adquirido e aplicação do princípio da igualdade.
3. Demonstradas as condições necessárias ao reconhecimento do período, há direito líquido e certo à expedição da respectiva Certidão de Tempo Contributivo - CTC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
2. A parte autora alcança, na DER, mais de 35 anos de tempo de contribuição, necessários à concessão da aposentadoria, com incidência do fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. IDADE MÍNIMA. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Certificado o tempo de serviço pelo órgão de origem, impõe-se a contagem recíproca nos termos da Seção VII da Lei 8.213/1991.
2. Quanto à idade mínima para o trabalho, devem ser observadas as normas vigentes à época da prestação do serviço, pois o direito previdenciário é pautado pelo princípio tempus regit actum.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL.
1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em escola técnica estadual (não apenas federal), com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.990 - SC (2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).
2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR À emissão de ctc fracionada. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E IRREGULARIDADE FORMAL: NÃO-CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB MESMO REGIME PREVIDENCIÁRIO: IMPOSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CTC. FALTA INTERESSE DE AGIR em relação a períodos computados na ctc. TEMPO DE LABOR ESPECIAL: RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A omissão da análise da autoridade coatora, a partir de pedido certo e determinado do impetrante na esfera administrativa, não tem o condão de afastar o interesse de agir do impetrante. Cuidando-se de ato omissivo, capaz de gerar prejuízo - em tese - a direito líquido e certo, na medida em que a análise do pleito não se dera na totalidade, há resistência à pretensão e, em consequência, o interesse se agir.
2. Na forma do art. 1.010 do CPC/2015 (art. 514 do CPC/1973), a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). Trata-se de pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação.
3. Na forma do disposto no art. 1.010 do CPC/2015, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma (as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da decisão recorrida). A falta de regularidade formal leva ao não-conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes do STJ.
4. Considerando tratar-se de períodos simultâneos de labor vinculados a mesmo regime de previdência, no caso RPPS, não há como ser expedida CTC fracionada. O exercício de atividades concomitantes não confere ao segurado o direito à dupla contagem de tempo de serviço. O que é permitido em lei é a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos (geral e próprio), quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
5. Havendo o cômputo de determinados períodos pleiteados na certidão expedida, inexiste interesse processual do impetrante na expedição da CTC.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida; concedida a segurança no ponto para determinar a conversão de tempo especial em comum e a revisão da CTC expedida relativamente aos respectivos períodos.
7. Não cabe fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do labor especial reconhecido, bem como na revisão da CTC expedida, a ser efetivada em 45 dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DIREITO À CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR A 12/12/1990 EM TEMPO COMUM. EXPEDIÇÃO DE CTC E HOMOLOGAÇÃO PARA TODOS OS FINS. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. PRETENSÃO ABARCADA PELO TÍTULO JUDICIAL. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ABONO-DE-PERMANÊNCIA.
No tocante às entidades sindicais, desde 2007 ao julgar do RE 363.860, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido da prescindibilidade da autorização dos substituídos para legitimação da representação processual, vindo a reafirmar a tese em 18/06/2015, em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823 (RE 883642 RG), no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
O sindicato, com fundamento no art. 8, III, da CF, detém legitimidade para representar toda a categoria profissional na esfera da respectiva abrangência, sem necessidade de prova de filiação e de autorização, de modo que a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não domiciliados no âmbito da competência territorial do órgão prolator da sentença, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
A coisa julgada administrativa não está imune à apreciação judicial (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal) sendo que os efeitos do título executivo atingem todos os atos administrativos praticados pelos Réus desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32), inclusive porque o título executivo em nenhum momento excluiu de sua abrangência os servidores que já se encontravam aposentados à data da propositura da ação. Embora possa não ter constado de forma expressa do título judicial a previsão de revisão de benefícios já concedidos, foi determinado de forma expressa que a homologação do acréscimo de tempo constante da CTC se desse para todos os fins.
Na hipótese da averbação do tempo de serviço constante da CTC resultar no preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários à concessão do abono-de-permanência, a implementação de tal benefício está abarcada pelos comandos do título judicial, sendo decorrência inerente aos seus efeitos.
Há previsão expressa pelo título judicial acerca da suficiência do percebimento do adicional de insalubridade para a comprovação do labor especial, sem distinção entre o regime público ou privado, não comportando mais discussão quanto ao ponto em observância à coisa julgada.
Já tendo havido averbação automática de tempo de serviço celetista anterior a 12/12/1990 por ocasião da transposição do servidor do regime geral para o regime próprio de previdência, caberá a expedição de CTC apenas do excedente resultante da conversão do tempo especial em comum da atividade correspondente ao respectivo período.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO MENOR APRENDIZ.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- Dessa maneira, é admitida a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, se comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta (art. 113, III IN20/INSS).
- No caso em comento, verifica-se a certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Etec Benedito Storani, dando conta de que o autor foi matriculado no curso Técnico em Agropecuária, em 04/01/1974, tendo frequentado as aulas nos anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos, 11 meses e 20 dias), sendo o curso gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo, que também ofereceu, para o desenvolvimento de sua aprendizagem, alimentação, instrução e assistência médica gratuitas (fls. 107/108).
- Dessa forma, não há dúvidas de que o autor tem direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal. Precedentes.
- Dessa forma, como o benefício anteriormente concedido somente foi cancelado devido ao afastamento do período de tempo de serviço/conribuição ora combatido e reconhecido, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, nos termos em que concedido em 15/01/2010, com o afastamento da cobrança pelo INSS do valor de R$ 219.661,71, e com o pagamento dos benefícios suspensos, devidamente corrigidos e atualizados.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas.
- Quanto aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- APelação do INSS desprovida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO CONCOMITANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PERÍODO VINCULADO AO RPPS. NECESSIDADE DE CTC. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.
3. O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro, na hipótese, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
5. Somente é possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado quando demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT).
6. O período vinculado ao regime próprio e que não foi incluído na CTC expedida não pode ser aproveitado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
7. Os períodos de licença sem remuneração para tratar de assunto particular não integram o cálculo do tempo de contribuição.
8. Não atendidos os requisitos legais mínimos, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor.
9. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente, caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.