PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS DO TEMPO DE CONTIRBUIÇÃO COMPROVADO PELA CTPS, CNIS E CTC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INFORMAÇÕES DO CNIS COMPROVAM O RECOLHIMENTO EM DIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(..) No caso em apreço, analisando a documentação colacionada aos autos, a exemplo do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, da cópia da CTPS e das guias de recolhimento dacontribuição previdenciária constata-se que a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço que soma 37 anos e 24 dias, conforme tabela em anexo. Com efeito, contando o demandante com mais de 30 anos de serviço, conclui-se que faz jus àaposentadoria com Renda Mensal Inicial no patamar de 100% do seu salário-de-benefício, na forma do art. 53, II, da Lei 8.231/91, sem aplicação do fator previdenciário. Quanto à exclusão do fator previdenciário, importante mencionar que foram plenamenteatendidas as condições previstas no art. 29-C da Lei n. 8.213/91. A regra acima possibilita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de aplicação do fator previdenciário, nas hipóteses em que a soma da idade e do tempode contribuição do segurado, na data do requerimento administrativo, perfaça 95 (noventa e cinco) pontos para homem e 85 (oitenta e cinco) pontos para mulher, observados o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem e 30(trinta)anos para mulher... No caso concreto, contando o demandante, na data do requerimento administrativo (12/12/2018), com 58 (cinqüenta e oito anos) anos de idade e 37 (trinta e sete) anos de tempo de contribuição, totalizando, portanto, 95 (noventa ecinco) pontos, resta evidente que foram plenamente atendidas as exigências enumeradas no art. 29-C da Lei 8.213/91 para fazer jus à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, no patamar de 100% do seu salário de benefício, sem a incidência dofator previdenciário.2. A controvérsia recursal recursal trazida pelo réu se resume a alegação de que o período de 26.01.1985 a 11.12.1990, vinculado ao RPPS, não pode ser considerado pois não consta na CTC expedida e que período concomitante ao trabalhado na União,anterior à criação do Regime Próprio de Previdência não pode ser computado para efeito de concessão de aposentadoria no RGPS. Ressalta, ainda, que os recolhimentos feitos de forma extemporânea quando o segurado era facultativo e segurado individual nãopodem ser contabilizados.3. Compulsando-se os autos, verifica-se, no CNIS constante no doc. de id. 84405651, que entre 30/01/1985 e 11/10/2012 o autor tinha vinculo com o INSS, na condição de empregado com o indicador de PRPPS. As remunerações e as contribuições vertidas estãotodas descritas no referido CNIS. O referido vínculo consta na CTPS constante no doc. 84405652.4. Conquanto a CTC anexada no doc. de id. 84405653 só conste registros de contribuições a partir de 12/12/1990, o mesmo documento informa que a admissão foi feita em janeiro 1985, o que corrobora as informações contidas no CNIS e na CTPS acimamencionados, tornando o conjunto probatório apto a comprovar o efetivo tempo de serviço do autor.5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes aos vínculos registrados em CTPS e constantes no CNIS e na CTC não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete aoempregador, sob a fiscalização do próprio ente gestor da previdência, a realização de tais pagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal.6. No mesmo sentido, ao contrário do que sustenta a ré, não consta no CNIS constante no doc. de id. 84405651 qualquer recolhimento do autor na condição de segurado facultativo. Há, sim, indicadores que se referem a contribuições em atraso, mas quepelosregistros das competências e das datas das referidas contribuições demonstram os recolhimentos em dia.7. A sentença não merece, pois, qualquer reparo.8. Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSENCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORANEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SUMULA 149 DO E. STJ. LABOR ESPECIAL. NAO COMPROVACAO. FALTA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A teor da Súmula 149 do STJ, "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.".
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05-03-1997; de 90 dB(A) entre 06-03-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
5. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. Labor especial averbado para fins de futura concessão de benefício.
7. Sucumbência redistribuída.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXTRATO DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO E ENTENDIMENTO DO STF. REEXAME NECESSÁIO NÃO CONHECIDO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível o reexame necessário quando a condenação não atinge mil salários mínimos. Reexame não conhecido.
2.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
3.Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência, as anotações de vínculos rurais trabalhistas e informes do CNIS até recentemente ao requerimento administrativo.
4.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural.
6.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, quando a autora reunia os requisitos para obtenção da aposentadoria rural.
7.Honorários advocatícios de 12% do valor da condenação até a data da sentença, majoração em razão da apelação.
8. Improvimento da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CTPS E EXTRATO DO CNIS. CARÊNCIA DE 180 MESES. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADADATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 138 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, consistente em CTPS com anotações de trabalho rural e nos informes do CNIS, prova suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural anteriormente ao implemento de idade necessária para aposentadoria no ano de 2004.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
6. Data inicial do benefício no requerimento administrativo (05/10/2017), quando já implementados os requisitos pela autora.
7. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até o presente julgado, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF, em recurso extraordinário.
9.Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CTPS E EXTRATO DO CNIS. CARÊNCIA DE 180 MESES. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA E CORROBORAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REJEITADADATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ O PRESENTE JULGAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, consistente em CTPS com anotações de trabalho rural e nos informes do CNIS, prova suficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são harmônicos e evidenciam comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria rural anteriormente ao implemento de idade necessária para aposentadoria no ano de 2013 e ao requerimento administrativo no ano de 2016.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença.
6. Data inicial do benefício no requerimento administrativo (05/10/2017), quando já implementados os requisitos pela autora.
7. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até o presente julgado, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do STF, em recurso extraordinário.
9.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS. EXTRATO DATAPREV. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 05/02/2010 (data da perícia médica judicial), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. O julgado mencionou expressamente que "(...) por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença, em razão do impedimento de cumulação.".
- Inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito. Acrescente-se que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91, veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria.
- A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
- O discriminativo de pagamento administrativo de benefício previdenciário expedido pela DATAPREV é documento público e goza da presunção de veracidade.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor - in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria Judicial devem ser refeitos, com aplicação da correção monetária nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
- Apelo parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DO CNIS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Considerando que não se constatou indício de fraude na anotação do vínculo de trabalho da parte autora em sua CTPS, bem como ausente alegação de inexistência dos vínculos ou existência de irregularidade na anotação, deve ser reconhecido para todos os fins previdenciários e de carência os períodos laborados conforme anotação.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO 1.4. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO REIVINDICADO. FORMULÁRIO E LAUDO PERICIAL. EPI. NÃO AFASTAMENTO DA NOCIVIDADE. EXTRATO DO CNIS E TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ENTENDIMENTO DO STF. IMPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
1.O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2. Há comprovação da atividade especial por laudos técnicos de exposição a agentes de ruído apresentados para comprovação de permanência e habitualidade de exposição a agentes nocivos em parte dos períodos requeridos.
3.O uso de equipamento de proteção não afastada a nocividade do trabalho.
4. Conversão 1.20 para o trabalho insalubre.
5.Comprovação de tempo de serviço. Vínculos empregatícios anotados no CNIS.
6. Reconhecimento do tempo de serviço de trinta anos, a autorizar a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição apóa a EC Nº 20/1998.
7.Honorários advocatícios estabelecidos em 10% do valor da condenação. (Súmula 111 do STJ).Excessivo o montante de 20% do valor da condenação pleiteado pela autora. Sucumbência do INSS.
8.Indevida a indenização por danos morais. Quando do pedido a autora não ostentava os requisitos para a obtenção do benefício.
9.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. REGISTRO NO CNIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A manutenção da qualidade de segurado rege-se pelo artigo 15 da LBPS.
3. O período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, de acordo com as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 (doze) meses, na eventualidade de o segurado estar involuntariamente desempregado.
4. Sobre a comprovação do desemprego, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de prova, especialmente considerando que, no âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
5. O conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor possuía qualidade de segurado até a data do óbito, conforme dispõe o art. 15, II da Lei 8213/91, sendo a dependência econômica da parte autora presumida, a teor do art. 16, I e §4º da LBPS, fazendo jus ao benefício em questão desde a data do óbito, visto que era menor absolutamente incapaz à época, não correndo contra si a prescrição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS.
Restando demonstrado que o segurado percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REGISTRADAS NO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Os registros no CNIS do falecido, alimentados pela própria autarquia previdenciária, detém presunção de veracidade e devem ser utilizados para comprovação da filiação ao RGPS, conforme determina o art. 29-A da Lei 8.213/91.
3. Para comprovar a qualidade de segurado da falecido, além da prova documental produzida, foi realizada a audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas, as quais foram uníssonas em confirmar a tentativa de obtenção de emprego, denotando a circunstância de desemprego voluntário.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS.
1. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Segundo dispõe o art. 29-A da Lei n. 8.213/91, o INSS deve utilizar as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. No caso, a retificação dos registros do CNIs não implica revisão da aposentadoria, em cujo cálculo já foram lançados os salários de contribuição questionados nos autos, limitados ao teto do salário de contribuição de cada competência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE URBANA. CNIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS são hábeis a comprovar tempo de serviço ou contribuição, conforme disposto no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, quando o INSS não aponta dúvida fundada acerca dos registros ali lançados.
2. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. INCLUSÃO. HONORÁRIOS.
1. Restando demonstrado que o segurado percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, e havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido, devem ser considerados para a revisão do benefício.
2. Tendo havido sucumbência mínima de uma das partes, cabe à outra o pagamento dos honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADO NO CNIS. COMERCIÁRIO. ALEGADO ERRO DA AUTARQUIA. PRETENSÃO DE CONSTAR A PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL. DATA DO DOCUMENTO DO CNIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO RURAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Apelante ingressou com ação para retificar registro de seus dados cadastrais junto ao sistema do INSS, segundo alega, em face de erro, constando como ramo de atividade comerciário, quando trabalhou para o empregador Roberto Trindade CEI nº 060.580.0036-85, como administrador e tendo os nomes de fantasia da propriedade FAZENDA GUAXUPE e FAZENDA CANAÃ, bem como, especialidade do estabelecimento CRIAÇÃO DE BOVINO.
2.Ainda segundo explanou na apelação esse erro na anotação dos dados cadastrais gerou impedimento a esposa do Apelante Srª. Djanira Cordeiro Moreira de se aposentar pelo trabalho rural, sendo que na época moveu a ação de aposentadoria rural, feito nº 52.07.002974-3, que tramitou perante a comarca de Anastácio/MS e naquela ocasião, em audiência presente o Procurador do INSS, apresentou a seguinte justificativa: PELO INSS HOUVE EXPLICAÇÃO NESTA AUDIÊNCIA DE QUE O FATO DE 3 CONSTAR SER COMERCIÁRIO NÃO SIGNIFICA QUE O MARIDO DA AUTORA TRABALHAVA COMO COMERCIÁRIO, ATÉ PORQUE A F. 42 CONSTA QUE O MARIDO ERA EMPREGADO DA FAZENDA GUAXUPÉ.
3. Não há nos elementos colhidos qualquer evidência de que o autor não exercia o cargo de comerciário quando da anotação do CNIS.
4.Conforme se vê do documento previdenciário no qual consta a profissão de comerciário, quando do pedido de auxílio-doença, no período abrangido de 02/01/2001 a 31/07/2001, não há qualquer anotação da CTPS. O vínculo de administrador na criação de bovinos está anotado na CTPS até 01/01/2001, data da saída da Fazenda Canaã e o vínculo seguinte data apenas a partir de 01/07/2011 no cargo de administrador na criação de bovinos para corte em Batayporã/MS (FL.18 DA CTPS).
5.Não há prova testemunhal a esclarecer qual teria sido a profissão do autor no período indicado no CNIS, de modo que não há amparo para retificação do quanto ali consta.
6.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO A QUO. APELO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE LABOR RURAL EXERCIDO ANTES DOS 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO À PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS. PRÉVIO CÔMPUTO ADMINISTRATIVO DOS PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EXTRATO CNIS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Impossibilidade de reconhecimento de atividade profissional exercida antes do implemento dos 12 (doze) anos de idade. Necessária observância da vedação constitucional.
III - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - Ausência de início razoável de provas materiais em relação à parte do período de labor rural descrito na exordial. Reforma parcial do julgado.
V - Prévio reconhecimento administrativo dos períodos em que o demandante exerceu mandatos eletivos na condição de vereador, como tempo de serviço comum. ExtratoCNIS-Cidadão.
VI - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
VII - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da verba honorária e consectários legais, em face da ausência de impugnação recursal específica nesse sentido.
VIII - Remessa oficial não conhecida e apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Apresentados os documentos emitidos pelas ex-empregadoras. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Condenação à revisão do benefício a partir da data de início do benefício - DIB em 21/9/2005, uma vez que os documentos foram apresentados no momento do requerimento administrativo.
3. Não incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a propositura da ação em 26/9/2013 e, embora o benefício tenha como DIB a data de 21/9/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu em 6/10/2010 (DDB).
4. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS.
Restando demonstrado que o segurado instituidor percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Apresentados os documentos emitidos pelas ex-empregadoras. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Mantida a condenação à revisão do benefício, contudo o seu termo inicial deverá incidir a partir do pedido de revisão nas vias administrativas, protocolado em 12/2/2008.
3. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Cópia da CTPS, constando a anotação do vínculo empregatício do autor com a empresa . Anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Prescrição quinquenal afastada. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação.
3. Apelação da autarquia parcialmente provida.