PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS E RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO E SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Somente é possível ao segurado converter o tempo de serviço qualificado como comum em tempo especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, se preencher as condições para obtenção do benefício até 27-04-1995, porquanto tal conversão foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032/95, publicada em 28-04-1995.
4. A exposição a agentes biológicos e a níveis de ruído superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
7. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E RUÍDO. EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruídos em níveis superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
9. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANÁLISE DE MÉRITO. ART. 1013, § 3º, DO NCPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. MÉDICO.CONTAGEM RECÍPROCA. ILEGITIMIDADE DO INSS `AD CAUSAM. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Nada a prover ao INSS, no ponto.2. O direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeito de aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor em relação aoregime de origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e a consequentecompensação financeira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Portanto, em razão da compensação financeira entre regimesprevidenciários, não há falar em ilegitimidade "ad causam" do INSS.3. Sendo proferida sentença fora dos limites da exordial, como no caso, a implicação lógica é o julgamento extra petita, que é nulo, de pleno direito, consoante art. 141 e 492 do NCPC, por errônea entrega da prestação jurisdicional. Tratando-se deautosdevidamente instruídos, a sentença que concedeu aposentadoria especial deve ser reformada. Análise do mérito, por força do art. 1013, § 3º do NCPC.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.6. A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).5. Conforme CNIS de fl. 76 e a CTPS de fl. 129, bem como as CTC de fl. 75 e 234, a parte autora teve vínculos empregatícios contínuos entre 01.03.1980 a 31.10.2021, comprovando sua qualidade de segurado. DER à fl. 120, em 08.06.1954.6. Ao contrário do que alega o INSS, não há comprovação de vínculos extemporâneos ou rasuras na CTPS. Nada a prover, no ponto, uma vez que as anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando depresunçãorelativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999 e SÚMULA 12/TST).7. A profissão de médico é considerada insalubre, por enquadramento de categoria profissional, nos itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo II do Decreto 83.080/1979, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº9.032/95.(Precedentes desta Corte, do TRF3 e TRF4).8. Quanto ao período laborado na função de médico até a vigência da Lei n. 9.032/95, tem-se que o Atestado emitido pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro (fl. 75), comprova que autor trabalhou como médico residente no Programa de ClínicaMédica no hospital Getúlio Vargas nos períodos de 01/03/1980 a 28/02/1981 e 01/03/1981 a 28/02/1982.9. A declaração de tempo de contribuição emitida pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Pará fl. 235 atesta que no período de 13.08.1984 a 07.10.1999 o autor foi admitido por concurso público para exercer o cargo de médico no regimeceletista até 11/12/1990 e após passou para o regime jurídico único dos servidores federais (Lei 8.112/1990).10. Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos laborados entre 01.03.1980 a 28.02.1982 e 13.08.1984 até a vigência da Lei n. 9.032/95, em 28.04.1995, por enquadramento de categoria (itens 2.1.3 do anexo ao Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do anexo IIdo Decreto 83.080/1979).11. É devida a contagem do período contributivo no RPPS para fins de concessão do benefício de aposentadoria no RGPS, com a respectiva compensação entre os regimes próprio e geral, nos termos do art. 94 da Lei 8.213/91. A exigência de apresentação daCTC (Certidão de Tempo de Contribuição), busca viabilizar a contagem recíproca, a compensação financeira e evitar a dupla contagem do tempo de serviço em diferentes sistemas de previdência. Documentação comprovada nos autos.12. Quanto ao período posterior à Lei n. 9.032/95, consoante a apelação do autor, que requer o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 29.04.1995 a 07.10.1999; 08.10.1999 a 30.11.1999; 01.12.1999 a 31.01.2000; 01.03.2000 a 30.04.2000;01.06.2001 a 30.06.2001; 01.04.2003 a 30.05.2003, tem-se que o PPP de fl. 520, bem como o LTCAT de fl. 575 comprova que o autor exerceu a função de nestes períodos citados, estando exposto a agentes químicos, como gases, vapores, anestésicos,antissépticos, bem como a bactérias, vírus e fungos, em razão de contato direto com pacientes e trabalho em centro cirúrgico. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoraçãobiológica, com o devido registro no conselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.13. Quanto ao período reconhecido especial pela sentença, compreendido entre 01.03.2003 a 19.06.2018, o PPP de fl. 487 comprova que o autor exerceu a atividade de médico, junto à Unimed, também estando exposto a vírus e bactérias, bem com parasitasinfecto-contagiosos, de forma habitual e permanente, estando o referido PPP em consonância com as exigências da legislação de regência para o período. Assim, para evitar contagem em duplicidade de períodos sobrepostos, deve ser reconhecido comoespecial, o período compreendido entre 01.06.2003 até o 31.08.2018, consoante CNIS de fl. 96.14. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉCASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016; (AC 0004030-92.2015.4.01.3814, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha, TRF1 - 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF130/04/2020).15. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual (Precedentes do STJ e desta Corte).16. Restou comprovada a exposição a agentes nocivos/insalubres por mais de 30 anos, devendo ser reconhecido como tempo especial, também sendo devida a sua conversão em tempo comum, computando o fator de correção de 1,4, nos moldes do art. 57 da Lei n.8.213/91.17. Considerando que o autor comprova mais de 35 anos de contribuição na data da DER, em 19.06.2018, devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, sem necessidade de sua reafirmação.18. Inaplicáveis as regras da EC 103/2019 porquanto os requisitos legais foram alcançados antes da sua vigência.19. Tratando-se de hipótese de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inaplicável o Tema 709/STF.20. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado mantidos em 10% sobre o valor da condenação, como estabelecido na sentença, porque em conformidade com o art. art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Prejudicada a apelação da parte autora, no ponto.15. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.16. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (itens 03, 16 e 17).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. NOCIVIDADE COMPROVADA. AGENTES QUÍMICOS. MANTIDOS O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais.
3. Com relação ao agente nocivo hidrocarboneto (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, considerando insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
4. Com o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial para tempo comum com a utilização do fator 1.4, após o devido reconhecimento da especialidade postulada, bem como o cômputo de tempo rural, em regime de economia familiar, contando o autor com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e implementados os demais requisitos, revela-se recomendável o acolhimento da pretensão de percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com os devidos reflexos pecuniários a partir da DER.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pela TR e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal. Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já concedido em sede de antecipação de tutela, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E DE ATIVIDADE URBANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório autoriza apenas o reconhecimento da atividade rural em parte do período postulado.
III- Inexistindo elemento apto a ser caracterizado como início de prova material, torna-se inviável o reconhecimento de período de atividade urbana apenas com base na prova testemunhal colhida.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO E CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO E/OU RURAL. PROVA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. REGULARIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A rejeição pelo INSS de CTC emitida pelo ente administrador do Regime Próprio de Previdência deve estar calcada em fundamentos concretos, com a indicação precisa dos campos do documento que devem ser retificados.
2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E EMPRESÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta contra o INSS para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de período de atividade rural como segurado especial e cômputo de contribuições como empresário. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação de períodos rurais e de contribuição como empresário, e reconhecendo o direito à averbação de período rural posterior a 10/1991 mediante indenização, sem juros e multa. O autor interpôs duas apelações, sendo a segunda após a rejeição de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da segunda apelação interposta pelo autor; (ii) a possibilidade de cômputo de períodos de atividade rural e de contribuição como empresário para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação da data de início do benefício e dos efeitos financeiros em caso de período indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A segunda apelação interposta pelo autor não é conhecida, pois a interposição da primeira apelação em 2021 consumiu o direito de recorrer da sentença, configurando preclusão consumativa e violando o princípio da unirrecorribilidade, mesmo com a interrupção do prazo pelos embargos de declaração (CPC, art. 1.026).4. Os períodos de atividade rural de 01/08/1988 a 18/08/1988, de 25/02/1989 a 17/12/1990 e de 22/01/1991 a 31/10/1991 são reconhecidos e averbados sem necessidade de indenização, pois a prova material e testemunhal comprovou o labor rural, e a Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º, dispensa o recolhimento de contribuições para o cômputo de tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991.5. O período de atividade rural de 01/11/1991 a 31/03/1995 é reconhecido e sua averbação está condicionada à indenização das contribuições previdenciárias, conforme Lei nº 8.213/91, art. 39, II, e STJ, Súmula 272. Contudo, não incidem juros e multa sobre essa indenização, pois o período é anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, que introduziu tais encargos.6. Os períodos de contribuição como empresário (pró-labore) de 06/1996 a 12/1996, 04/1997 a 12/1997, de 01/1998 a 04/1998, de 06/1998 a 12/1998, de 01/1999 a 02/2000, e de 07/2001 a 03/2003 são reconhecidos e averbados, pois a documentação comprova o efetivo labor.7. O autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois a soma dos períodos reconhecidos, mesmo com a inclusão dos períodos rurais e de empresário, não atinge o tempo mínimo de contribuição exigido.8. O período de labor rural indenizado após 1991 pode ser utilizado para fins de enquadramento nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/19 ou suas regras de transição, pois, uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência do TRF4.9. A Data de Início do Benefício (DIB) e os efeitos financeiros correlatos terão início a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), condicionada ao adimplemento das contribuições, uma vez que o segurado solicitou administrativamente a emissão das guias para indenização do período rural pós-1991 e não foi atendido, não podendo o INSS se beneficiar de sua própria falha. 10. O INSS deve expedir as guias de recolhimento do período de labor rural como segurado especial pós-outubro/1991 (01/11/1991 a 31/03/1995) sem a incidência de juros e multa.11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da parte autora, pois o pedido de concessão do benefício foi indeferido em ambas as instâncias, impossibilitando a adoção das parcelas vencidas como base de cálculo, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.12. Não se aplica a majoração dos honorários recursais, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059 do STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso de apelação do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 13. A segunda apelação é inadmissível por preclusão consumativa. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 dispensa contribuições, enquanto o posterior exige indenização sem juros e multa se anterior à MP nº 1.523/96. A DIB para período rural indenizável é a DER se houve pedido administrativo de guias não atendido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.026; Lei nº 8.212/91, art. 45, § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 39, inc. II, 55, § 2º; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I, arts. 14, 16; Decreto nº 3.048/99, arts. 123, 127, inc. V; Medida Provisória nº 1.523/96.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 111; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5068838-38.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 29.11.2018; TRF4, AC 5058081-82.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 28.08.2020; TRF4, AC 0021202-40.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, j. 12.11.2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008525-07.2014.4.04.9999/RS; TRF4, AG 5025083-90.2014.404.0000, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 21.11.2014; TRF4, AC 5001692-89.2019.4.04.7127, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 22.10.2021; TRF4, AC 5021750-80.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5015911-22.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.10.2023; TRF4, AC 5000010-77.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5013023-23.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, AC 5016984-77.2019.4.04.7107, QUINTA TURMA, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 26.10.2023; TRF4, 5016576-78.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.10.2023; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019421-59.2017.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL, URBANO E ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE E MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Motorista de Caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. A exposição a hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente, bem como a carência, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tratando-se de período anterior a 1995, tem-se que a atividade de eletricista deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
6. Sendo o INSS isento de custas, mas não da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos, como acima referido, correta a condenação em honorários periciais, pois sucumbente.
7. Honorários advocatícios sucumbenciais invertidos.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu o período de trabalho comum de 12/08/1974 a 06/10/1975 e condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço desde 11/07/2008 (DER).
2 - Houve concessão de tutela específica, determinando a implantação imediata do benefício, o que ocorreu em 15/01/2014, com RMI de R$ 1.533,73 (fls. 175/176).
3 - Desde o termo inicial do benefício (11/07/2008) até a data da sentença (04/12/2013), passaram-se pouco mais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, totalizando, assim, 69 (sessenta e nove) prestações de R$ 1.533,73 que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual é cabível o reexame necessário.
4 - A cópia do Livro de Registro de Empregados (fl. 29), o Contrato a Título de Experiência (fl. 30), a Declaração de Opção para Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (fl. 31), bem como a anotação na CTPS (fl. 55), mesmo feita extemporaneamente, comprovam que o autor trabalhou na empresa Ary Vieira entre 12/08/1974 e 06/10/1975. Além disso, consta dos autos prova testemunhal que corrobora as informações obtidas por meio de prova documental (fl. 154).
5 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e provida tão somente quanto aos consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES NA CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS. VIGIA. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
1. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
2. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. As atividades de carpinteiro exercidas em canteiros de obras até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento na categoria profissional dos trabalhadores na construção civil e assemelhados, previsto à época da realização do labor.
6. As atividades de vigia exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento na categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADAS. TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO PARA EFEITO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A aposentadoria por idade ao trabalhador urbano, pela regra inserta nos artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima: 65 anos, para homem e 60 anos para mulher; b) carência de 180contribuições, ou o número de contribuições exigidas pelo art. 142 da supracitada lei, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.2. O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.3. "(...) Na linha do que vem decidindo o TRF -1ª Região: O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve serconsiderado para fins de carência. () 6. Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciáriadecorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. () (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.). 4. Além disso, tendo o autorjácumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo do primeiro requerimento administrativo, formulado em 20/09/2011, este deve ser o termo inicial do benefício. 5. Apelação do autor provida para averbar o tempo de serviço militarobrigatório de 15/01/1977 a 14/11/1977 para todos os fins de direito, fixando a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/09/2011, fazendo os ajustes necessários em decorrência do novo termo inicial. Sentença mantida em seus demais termose fundamentos. 6. Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súm. 111/STJ)." (AC 0002061-64.2013.4.01.3603, JUÍZAFEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/11/2021 PAG.).4. Na hipótese, restou comprovado, por meio do certificado de reservista de 1ª categoria, emitido pelo Ministério da Guerra em 10/07/1964, que o autor prestou serviço militar no período de 08/07/1963 a 10/07/1964 (ID. 10291089, pág. 02). Tal períododeve ser computado para fins de aposentadoria.5. Acertada está a fundamentação do juiz a quo, cujo trecho traz-se à colação: "Conforme se extrai das provas acostadas aos autos, o requisito etário restou atendido, considerando que a parte autora nasceu em 23/12/1943, tendo completado 65 anos em2008. Com relação à carência, como o requerente implementou a idade em 2008, aplica-se a regra do artigo 142 da Lei 8213/91, sendo assim o número de contribuições necessárias é de 162 meses. Portanto, analisando os registros constantes no CNIS, CTPS edemais documentos acostados aos autos (id. 5683208), verifica-se que a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo (DER: 21/01/2009), conforme contagem feita ejuntada abaixo, onde perfazia um total de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias". Este total de 163 meses e 22 dias foi obtido somando 12 anos, 7 meses e 19 dias (registrados no CNIS) a 1 ano e 3 dias (tempo de serviço militar).6. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Neste sentido: "Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o ManualdeCálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nessescasos." (AC 1010704-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.).7. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).8. Apelação do INSS parcialmente provida nos termos do item "6".
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum 28/05/1998.
5. O trabalho de motorista de caminhão até 28/04/1995, é reconhecido como especial por enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
6. Não é possível o enquadramento da função de motorista de empilhadeira nos itens 2.4.4 e 2.4.2 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, correspondentes ao transporte rodoviário, cujo enquadramento abrange os motoristas de ônibus e caminhão de cargas, cobradores de ônibus, ajudante de caminhão.
7. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, para fins previdenciários.
8. Tempo de contribuição comprovado nos autos, insuficiente para a aposentadoria .
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RUÍDO. POEIRAS MINEIRAIS. SÍLICA E CIMENTO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. A exposição a poeiras minerais, sílica, silicatos, cimento e cal, agentes nocivos previstos no item 1.2.10, do Decreto 53.831/64, permite o enquadramento como de atividade especial.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial, havida como submetida e apelação do réu desprovidas. Apelação autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIAS INSUFICIENTES.
1. Comprovado o labor rural, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e nem implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Se a prova pericial realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tende a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
9. Controvertendo-se sobre labor especial prestado anteriormente a 03/12/1998, irrelevante a utilização de EPIs para a caracterização da natureza especial das atividades.
10. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
11. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
14. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
15. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
16. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS.
1. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. No caso dos autos, realizada perícia judicial in loco, o perito concluiu pela especialidade da atividade em razão da exposição a agentes biológicos.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
7. Sendo o INSS isento de custas, mas não da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos, como acima referido, correta a condenação em honorários periciais, pois sucumbente.