PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL SEM ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Distinguem-se duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita..
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/09;2020. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DIB. HABILITAÇÃOTARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Trata-se de apelação interposta pela União e por Ivanete dos Santos Monteiro, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Ana Lúcia Rocha da Silva, de concessão do benefício de pensão por morte de Nivaldo Monteiro, falecido em29/09/2020.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica..4. O falecido era militar reformado da Marinha do Brasil.5. O instituidor da pensão, Nivaldo Monteiro era casado com a ré, Ivanete dos Santos Monteiro (registro de casamento civil, realizado em 10/02/1968), porém vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva.6. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.8. A documentação acostada aos autos revela que o casal estava separado de fato e que ele vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva. Consta que a ré Ivanete dos Santos Monteiro percebia pensão alimentícia, conforme o Termo de Acordo2/2005 do Comando do 4º Distrito Naval da Marinha do Brasil, firmado por ela e o falecido em 20/06/2005. Lado outro, as duas testemunhas ouvidas foram categóricas ao afirmarem que o falecido conviveu com a autora por longo período até a data do óbito,como se casados fossem.9. A autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 7ª, I, "a" e §2º, da Lei 3.765/60, fazendo jus ao benefício de pensão por morte no percentual de 50% (cinquenta por cento).10. DIB: a partir da data do requerimento administrativo.11. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamentoemduplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. A Lei 8.213/91 deve ser aplicada ao caso em razão da lacuna legislativa.12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação da União desprovida. Apelação da ré Ivanete dos Santos Monteiro desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de nascimento da autora, nascida em 15.05.1953; certidão de óbito de Francisco Carlos Dona, companheiro da autora, ocorrido em 13.10.2012, constando como causa da morte "choque séptico, pneumonia aspirativa, estenose esôfago, massa tumoral esofagena" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 62 anos de idade, residente na rua Professor João Malafronte, 80 - Lorena - SP (foi declarante a filha da autora e do de cujus Carla Regina Dona Mançano); certidão de nascimento dos filhos do casal em 07.02.1984 e 05.03.1987; certidão de casamento do falecido com Sandra Terezinha Marchezoni realizado em 27.09.1969, com averbação de separação consensual determinada por sentença proferida em 09.02.2000; comprovantes de residência em nome da autora e do falecido no endereço declarado na certidão de óbito datados de janeiro e setembro/2012; contrato de prestação de serviços funerários assinado pelo falecido em 24.01.2011, constando a autora como dependente; fotografias; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido administrativamente em 31.10.2012.
- A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Dataprev em que se verifica a existência de vínculo empregatício, em nome do falecido, mantido, de 01.10.1997 a 12/1999; recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, no período de 01/1985 a 09/2007, e que ele recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 01.10.2007.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram a união estável do casal.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte (fls.116). Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (certidão de nascimento de filhos do casal e documentos que indicam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício foi fixado na data do óbito (13.10.2012), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (21.05.2013).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔNJUGES SEPARADOS JUDICIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO MARITAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Ovídio de Souza, ocorrido em 27 de maio de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5306017424), desde 05 de outubro de 2006, cuja cessação, ocorrida em 27 de maio de 2011, decorreu de seu falecimento.
- O extrato do CNIS demonstra que a parte autora é titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/55159667425), desde 23 de maio de 2012, o que não constitui óbice ao deferimento da pensão, ante a ausência de vedação legal à cumulação dos benefícios.
- Em razão do falecimento, foi instituída administrativamente em favor da filha da autora o benefício de pensão por morte (NB 21/146.497.973-9), a qual foi cessada em 10 de janeiro de 2015, em decorrência do advento do limite etário.
- No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento que a autora e o falecido segurado contraíram matrimônio em 23 de julho de 1983, contudo, o mesmo documento contém a averbação de que, por sentença datada de 30.08.2005, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Igarapava - SP, nos autos de processo nº 2.034/2004, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, logo na sequência restabeleceram o vínculo marital e assim conviveram de forma ininterrupta, em regime de união estável.
- A este respeito, instruiu a exordial com demonstração de conta bancária conjunta, aberta em 28 de novembro de 1997. Consta ainda que, em plano de saúde contratado pelo segurado, em 15/08/2005, a autora e as filhas foram incluídas como dependentes.
- A prova documental também sinaliza que a parte autora tinha por endereço a Rua Padre Anchieta, nº 61, em Uberaba – MG, conforme declarado perante o INSS, logo após o óbito, em 30/08/2011, ao requerer administrativamente o benefício em favor da filha menor.
- Na época, ajuizou perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba – MG a ação nº 5813.63.2012.4.01.3802, a qual foi extinta sem resolução do mérito, em 30/06/2016.
- O acervo probatório, portanto, converge no sentido de que a postulante, ao tempo do óbito do segurado, tinha residência fixa no estado de Minas Gerais e que ali continuou morando por longo período.
- Ressentem-se os autos de qualquer documento a indicar que Ovídio de Souza houvesse residido em Uberaba – MG. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, o segurado ostentava o estado civil de separado judicialmente e estava a residir na Avenida Coronel Quito, nº 483, em Igarapava – SP.
- Os depoimentos colhidos em juízo, em audiência realizada em 02 de abril de 2019, se revelaram inconsistentes e contraditórios. A afirmação das testemunhas no sentido de que a autora e o de cujus eram vistos como casados não se traduz na narrativa de fatos que demonstrem o restabelecimento do vínculo marital com o propósito de constituir novamente uma família. Tampouco buscaram esclarecer a divergência de endereços de ambos ao tempo do falecimento e por que ele foi qualificado como separado judicialmente, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.
- A divergência de endereços de ambos refuta os fatos narrados na exordial de que nunca houve a efetiva separação do casal.
- Não comprovada a uniãoestável, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Considerando que a prova constante dos autos - documental e testemunhal - não confirmaram o relacionamento afetivo da autora com o falecido quando do óbito, pois já estavam separados e, não tendo sido comprovada a dependência financeira em relação ao de cujus, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de uniãoestável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 05/11/2021. DER: 13/12/2021.6. A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que ele se encontrava aposentado, bem assim porque a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito.7. Da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da união estável entre a autorae ele até a data do falecimento. Como início de prova material foram juntadas as certidões de nascimento de 02 (dois) filhos havidos em comum, nascidos em 01/1991 e 10/1996; comprovante de identidade de domicílios (2021); o falecido constava comodependente da companheira no plano funerário familiar (2019) e o fato da companheira ter sido a declarante do óbito e a responsável pelos serviços funerários. Consta ainda a Escritura Pública de união estável post mortem.8. A dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79). Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e, de consequência, não há que se falar em rateio da pensão por morte com aex-esposa, que deve ser excluída do pensionamento do benefício.9. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão pormorte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive parafins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussãogeral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS. UNIÃOESTÁVEL ATESTADA. SEPARAÇÃO DE FATO NÃO COMPROVADA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. Caso em que as provas colhidas permitem inferir pela manutenção do vínculo de união estável e assim da qualidade de dependente para os fins de direito.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS NÃO COMPROVADA.
I- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico hábil a colmatar a convicção no sentido de que a autora foi companheira do falecido por mais de 2 (dois) anos. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso em voga, as provas colacionadas aos autos são por demais frágeis quanto à comprovação da inexistência do rompimento conjugal entre a autora e o falecido Sr. José Mauro Dias de Lacerda, após a separação lavrada em 1995. A meu aviso, se a autora pretendia comprovar que o seu vínculo amoroso se manteve junto ao de cujus desde a separação até o reatar da união, matrimonial ocorrida em 2016, deveria trazer aos autos elementos aptos a indicar a convivência cotidiana do casal. Esse quadro fático seria facilmente demonstrado através de contas em nome dos conviventes enviadas ao mesmo endereço, extrato bancário revelando a percepção de aposentadoria em conta conjunta, fotos familiares e demais documentos ínsitos à vida em comum de todo e qualquer casal. Contudo, a requerente apenas trouxe aos autos um contrato bancário para abertura de conta em comum, onde sequer consta a assinatura dos contratantes (fls. 21/24). Em reforço, a informante ouvida em juízo concedeu informações vagas sobre a inexistência de separação de fato entre a autora e o Sr. José Mauro, reforçando assim a fragilidade do conjunto probatório. Aliás, essa ausência de elementos hábeis a demonstrar o fato constitutivo do direito da autora já havia sido destacada pelo INSS, na decisão responsável por indeferir a revisão de seu benefício, conforme se depreende do documento de fls. 18. Por tudo isso, tem-se que o ato administrativo emanado pela autarquia previdenciária encontra-se incólume, pois o enquadramento da Sra. Izildinha Aparecida encontra-se afeto à nova regra prevista pelo art. 77, §2º, inciso V, alínea "b", da Lei n. 8.213/91”.
II- Inexistindo elementos suficientes a reconhecer a união estável por prazo superior a dois anos, contados retroativamente ao óbito, o benefício deverá ser concedido apenas pelo lapso de quatro meses, nos termos do art. 77, §2º, V, "b", da Lei 8.213/91.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS.
- Não restou caracterizado prejuízo à requerida, que interpôs recurso de embargos de declaração e apelação tempestivamente. Ademais, não houve qualquer ato de cunho decisório, proferido após a sentença, que justifique a anulação do processo.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: comunicado de decisão que indeferiu pedido administrativo de pensão formulado pela autora, em 01.03.2010; declaração de união estável firmada pela autora e o companheiro Gilmar Pedro Valério, datada de 10.09.2004; cópia da inicial e sentença proferida nos autos da ação de separação litigiosa movida por Gilmar em face da corré Maria Aparecida da Silva Valério, restando consignado que não houve condenação em alimentos datada de 27.11.2001; cópia da inicial da ação de alimentos movida pelos filhos Débora e Denis em face do pai Gilmar; certidão de casamento da autora Cleonice com João Antonio Roman constando averbação de separação judicial, por sentença transitada em julgado em 17.06.1997; certidão de óbito do companheiro da autora Gilmar Pedro Valério, ocorrido em 17.02.2010, constando como causa da morte "obstrução intestinal, carcinomatose, câncer de esôfago" - o falecido foi qualificado como casado, com quarenta e nove anos de idade, residente na Av. Jeronimo r. Mendonça, 556 - Cardoso - SP., deixando dois filhos maiores (a declarante foi a filha Débora da Silva Valério); comprovantes de residência em nome da autora e do falecido companheiro à rua José Inacio de Padua, 3557 - Mirassol - SP, dos anos de 2009 e 2010; contrato de compra e venda de imóvel situado à Av. Campos Maia, 1570 - Prédio 04, Bloco Q, apt.03, em nome da autora, em que o companheiro assina como testemunha, datado de 05.01.2009; fotografias e, posteriormente, apresentou a certidão de casamento do companheiro Gilmar com Maria Aparecida, com averbação do óbito e da separação judicial por sentença proferida em 27.11.2001.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev constando que a autora recebe o benefício de pensão por morte, com DIB em 17.02.2010 e DIP em 11.06.2010, em desdobro. Apresentou, posteriormente, cópia do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte requerido por Maria Aparecida em 23.02.2010, com os seguintes documentos: certidão de óbito; certidão de casamento, ambos sem averbação da separação do casal, comprovante de residência da requerente Maria Aparecida à rua Antonio L Lopes, 100; extratos dos sistema Dataprev constando que o falecido recebeu aposentadoria por invalidez de 20.01.2010 até 17.02.2010 (data do óbito); extrato de concessão do benefício de pensão por morte em favor da corré Maria Aparecida com DIB em 17.02.2010, cessado em 31.05.2011.
- Citada a corré Maria Aparecida, contestou o feito, instruindo-o com documentos dentre os quais destaco: CTPS em seu nome com registro de vínculo empregatício de 12.06.2002 a 31.01.2007; fichas de atendimento, relatórios e prontuários médicos do falecido.
- Em depoimento pessoal a autora afirma, em síntese, que morou com Gilmar de 2002 até a data do óbito. Relata que o de cujus era separado. Esclarece que consta o endereço do falecido na cidade de Cardoso, pois, após adoecer, conferiu o endereço da mãe para propiciar tratamento mais adequado. Durante o tratamento dele os cuidados foram divididos entre ela, a filha e a irmã dele.
- A corré Maria Aparecida esclareceu que se separou do extinto, mas nunca judicialmente, há mais de 10 anos; nunca voltaram a viver juntos, sendo que o mesmo visitava os filhos. Disse conhecer o relacionamento do extinto com a autora, apenas como namorados.
- Foram ouvidas testemunhas da autora que confirmaram a união estável do casal até o óbito. A informante Rachel disse que atuava como técnica de enfermagem, no ano de 2009 e tornou-se amiga de Débora durante o tratamento do pai. Afirmou que Cleonice se apresentava como namorada do de cujus, tendo a visto por pouco tempo.
- Por ocasião da morte, o de cujus recebia aposentadoria por invalidez, tendo sido concedido o benefício da pensão por morte à ex-esposa. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus (declaração de união estável firmada pela autora e o companheiro Gilmar Pedro Valério, datada de 10.09.2004; contrato de compra e venda de imóvel, em nome da autora, em que o companheiro assina como testemunha, datado de 05.01.2009, além de diversos comprovantes de residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- Foi formulado pedido administrativo em 01.03.2010 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 17.02.2010, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito até a data do início do pagamento administrativo, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
- O fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-esposa, não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores pagos tenham revertido em seu favor.
- O pedido de devolução dos valores pagos indevidamente à corré Maria Aparecida não é objeto destes autos devendo ser discutido em processo próprio garantido o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não pode a autora sofrer o prejuízo de eventual execução frustrada, quando não deu causa à propositura desta ação. Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- São devidos os honorários advocatícios pela Autarquia Federal, tendo em vista que concedeu o benefício à autora administrativamente somente após contestar o presente feito. E a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), nos termos do entendimento desta Colenda Turma.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora administrativamente.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 28/09/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 13).
9 - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, mediante documento de fl. 30, a demonstrar que a extinta recebia, desde 05/08/1998, benefício previdenciário de aposentadoria por idade, cessado apenas quando de seu passamento.
10 - A celeuma diz respeito, somente, à condição do autor como companheiro (e dependente) da falecida, à época do óbito.
11 - In casu, consta que o autor e a de cujus viveram sob o regime de união estável por longos 26 anos, até a data da morte da segurada.
12 - O autor juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que o autor e a de cujus mantinham convivência marital, de modo a constituir relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
14 - Destarte, comprovada a uniãoestável entre o peticionário e a falecida, e, consequentemente, a dependência daquele em relação a esta, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/11/2012 - fl. 35), vez que este fora apresentado após o prazo de 30 dias a partir do óbito da segurada instituidora (28/09/12).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios mantidos no razoável patamar de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença de 1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. O óbito do instituidor do benefício ocorreu em 25/12/2011 (ID 10301980 – p. 7). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
3. Na hipótese, destaco que o de cujus era aposentado por invalidez desde 28/10/2011 (ID 10302023 – p. 4), tendo demonstrada a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. No caso vertente, a autora comprova a existência de matrimônio com o falecido no período de 24/03/1970 a 11/03/1987, quando houve a separação judicial do casal (ID 10301980 – p. 04).
5. Todavia, sustenta que em meados de 1995 voltaram a conviver em união estável, que perdurou até o dia do passamento.
6. Não há elementos nos autos que comprovem as alegações da autora.
7. Dessarte, diante da fragilidade das provas carreadas nos autos, a autora não logrou êxito na demonstração da existência de união estável entre ela e o falecido, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, razão pela qual está escorreita r. sentença guerreada.
8. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. EX-ESPOSA E ÚLTIMA COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO. DISSOLUÇÃO DO NÚCLEO CONJUGAL. CONFIRMAÇÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não é devido o benefício de pensão por morte para o cônjuge no caso em que tenha havido a separação formal do segurado, a salvo comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor, por meio de alimentos. Caso em que restou refutada a hipótese de retomada do relacionamento íntimo do casal, após a separação judicial.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃOJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado. Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
3. O acórdão rescindendo manteve os termos da decisão monocrática, uma vez que, após análise detalhada do conjunto probatório, concluiu pela não comprovação da alegada união estável e da dependência econômica da autora em relação ao "de cujus".
4. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, do CPC.
5. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de, por si só, alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original.
6. Ainda que a documentação pudesse ser considerada como "nova" ou que tivesse instruído o feito subjacente, não seria capaz, por si só, de garantir um pronunciamento judicial favorável.
7. Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EM FAVOR DO FILHO E CESSADA PELO ÓBITO DO TITULAR. SEPARAÇÃOJUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Elisângela Grigório da Silva, ocorrido em 20 de junho de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor do filho menor da segurada, havido com o autor (NB 21/176657476-6), desde a data do falecimento, tendo sido cessado em 14 de novembro de 2016, em decorrência do óbito do titular, conforme se depreende do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 04 de setembro de 1999, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da 3º Vara da Família e Sucessões – Foro Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em 07/08/2008, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta o postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito da segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Elisângela Grigório da Silva tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo – SP. No mesmo documento restou assentado que a segurada era separada judicialmente, não havendo qualquer remissão quanto à suposta união estável. Cabe ressaltar que a declaração foi feita por familiar (irmã da de cujus), vale dizer, pessoa que tinha conhecimento de seu estado civil.
- É de se observar que o filho havido do vínculo marital, ao tempo de seu falecimento, também tinha por endereço a Rua Flamingo, nº 1207, no Distrito de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, supostamente o endereço dos avós maternos.
- Com efeito, verifica-se que o menor foi representado pela avó materna nos autos de processo nº 1011297-16.2016.8.26.0005, os quais tramitaram pela 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Distrital de São Miguel Paulista – São Paulo – SP, em cuja ação o genitor foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 15% (quinze por cento) do valor de seus rendimentos, o que se afigura, prima facie, incompatível com o convívio marital até a data do falecimento.
- A conta de energia elétrica pertinente ao mês de junho de 2016, emitida em nome da de cujus, resta demovida como prova da identidade de endereços de ambos. É de se observar que a mesma conta, pertinente ao mês de dezembro de 2017, mais de um ano após o falecimento, continuou a trazer a descrição da residência da segurada situada na Rua Lauro de Freitas, nº 154, ap. 12, em São Paulo – SP, o que constitui indicativo da ausência de atualização dos dados junto à concessionária do serviço público.
- Da mesma forma, a declaração do imposto de renda, pertinente ao exercício-fiscal de 2017, foi preenchida post mortem e os nomes do ex-cônjuge e do filho no campo destinado à descrição dos dependentes visava sobretudo o abatimento de despesas, notadamente as havidas com o pagamento de pensão alimentícia.
- Em audiência realizada em 09/05/2019, além de ter sido colhido o depoimento pessoal do autor, foram inquiridas duas testemunhas e uma informante do juízo. Conquanto os depoentes tenham sido unânimes em afirmar que o autor e a de cujus eram vistos como casados, nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Angela Grigório da Silva), vale dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- Por outras palavras, a prova testemunhal não logrou demonstrar que, após a separação judicial, o autor e a falecida segurada houvessem se reconciliado com o propósito de constituir novamente uma família, sendo este, repise-se, um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente: STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES DO INSS E DO CORRÉU PROVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido, em 07/05/2011 foi devidamente comprovado pela certidão de óbito.
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou incontroversa, considerando os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 23/24) e a implantação do benefício de pensão por morte ao seu filho João Vinícius Romeira Peres (NB 152.566.152-0) (fls. 29/30).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito. Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto que o falecido, como se casados fossem, durante 09 (nove) meses, desde 20/08/2010 até a data de seu falecimento no dia 07/05/2011.
11 - Inexiste início razoável de prova material da pretensa união estável havida entre a autora e o falecido, tendo em vista que aquela se limitou a anexar apenas documentos pessoais deste, não coligando qualquer comprovante de endereço em comum, nem outro documento apto a comprovar o alegado.
12 - Observa-se, ademais, que na certidão de óbito sequer é mencionado que o Sr. Valter Peres possuía uma companheira, constando que era solteiro e que deixava um filho de nome João, com 09 (nove) anos de idade, sendo declarante pessoa distinta da demandante.
13 - Desta forma, imperioso constatar a inexistência de início razoável de prova material para comprovação da união estável, sendo a prova exclusivamente testemunhal inapta a tal fim.
14 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelações providas. Sentença reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta o falecimento do Sr. Eli da Silva Lopes, em 27/01/2010.
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 000.283.385-9.
10 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como companheira do de cujus, posto estar dele separada judicialmente desde 22/09/1993.
11 - In casu, consta que a autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 22/09/1993, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 20. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que, depois da separação, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido em 2005, constituindo típica união estável, até a incidência do óbito em 27/01/2010.
12 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido retornaram à convivência marital após a separação judicial.
13 - Os endereços juntados pela autora comprovam o endereço em comum do casal, em data próxima ao óbito. Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, ora juntado ao presente voto, o último endereço cadastrado para o de cujus é o mesmo apresentado pela autora, sito à Rua Cecilio Boneder, 215, Vila Esperança, Tatuí/SP.
14 - Saliente-se, ainda, que, o endereço em comum de ambos, mencionado pelo PAD - Programa de atendimento domiciliar da Prefeitura de Tatuí/SP, à Rua Lauro Campos Portela, número 39, também constou no CNIS, como endereço da autora.
15 - Destarte, entendo comprovada a uniãoestável entre a autora e o Sr. Eli da Silva Lopes, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 10/02/2012, aquele é devido desde esta data, conforme estabelecido na r. sentença.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
19 - Apelação do INSS e Remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. RMI. EC 103/2019. APLICABILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do(a) companheiro(a) é presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91. A união estável é caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, podendo ser comprovada por qualquer meio de prova admitido em direito. A coabitação não é requisito essencial.
3. Quanto à comprovação da união estável, foi admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando editada a MP 871, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019. A partir de então passou a exigir-se início de prova material contemporâneo ao óbito.
4. Hipótese em que demonstrado que a autora e o de cujus, após separação judicial consensual, retomaram a convivência marital, que perdurou até a data do falecimento. Preenchidos os requisitos, a demandante faz jus à pensão por morte vitalícia nos termos em que deferido na sentença.
5. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu 05/2020, são aplicáveis no que tange ao valor do benefício as disposições contidas no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da Lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: I - o cônjuge; II -ocônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III - o companheiro ou companheira que comproveuniãoestável como entidade familiar; IV - o filho de qualquer condição que atendaa um dos seguintes requisitos: a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; ou d) tenha deficiência intelectual ou mental; V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e VI - o irmão dequalquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV.3. Qualidade de segurado comprovada, uma vez que o de cujus era servidor aposentado.4. Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a condição de companheira do falecido: a) certidão de óbito de José Jerônimo de Oliveira Torres, falecido em 17/12/2020, constando que vivia em união estável comarequerente; b) certidões de nascimento de dois filhos em comum, nascidos em 1989 e 1990; c) comprovantes de coabitação que abrangem os anos de 2005 a 2020; d) comprovante que o falecido era seu dependente em plano de saúde; e) escritura pública deuniãoestável firmada pela requerente e pelo falecido em 2015; f) certidão de internação datada de 11/2020 na qual a requerente consta como responsável pelo instituidor; outros.5. Comprovada, assim, a união estável e, por consequência, a dependência econômica.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação da União desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
6. Além da insuficiência de provas no sentido diverso, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram em depoimento a dependência econômica da corré após a separação, até a data do falecimento, motivo pelo qual o benefício deve ser desdobrado entre a autora e a corré Eunice Gonçalves de Oliveira.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.