E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A UNIÃOESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 20.10.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de auxílio-doença .
IV - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito, havendo a indicação de que o de cujus estava residindo em outro Estado.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRO. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 10.05.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurada da falecida está demonstrada, tendo em vista que era beneficiária de aposentadoria por idade.
IV - O conjunto probatório existente nos autos comprovou a existência da uniãoestável na época do óbito.
V - Na condição de companheiro, a dependência econômica do autor é presumida, na forma do §4º, do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 22/08/2021. DER: 26/08/2021 indeferido por falta de qualidade de dependente.5. A qualidade de segurado do falecido é requisito comprovando, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez.6. Para comprovar a união estável, foram juntadas aos autos a certidão de óbito na qual a autora fora a declarante, na condição de companheira; fotografias do casal; ocorrência policial do acidente que vitimou o instituidor, constando a demandante comocomunicante e as certidões de nascimento dos filhos havidos em comum (nascidos 1998, 2001 e 2003).7. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.8. A prova material indiciária, isoladamente, não se mostra suficiente para comprovar a união estável alegada, nos termos da legislação vigente à época do falecimento do instituidor. Assim, incabível o julgamento antecipado da lide, antes da produçãodeprova oral, indispensável na espécie. Somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da uniãoestável até a data do falecimento do instituidor, e deconsequência,da dependência econômica.9. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, não restou preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. REQUISITO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Não demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, de modo que não foi preenchido o requisito da qualidade de dependente.
4. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a uniãoestável entre a autora e o seguradofalecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4. A divergência nos endereços, não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃOESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Francisco Manoel da Silva, ocorrido em 10 de agosto de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por idade – trabalhador rural (NB 41/134794479 -3), desde 15 de abril de 2004, cuja cessação decorreu do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A parte autora instruiu os autos com início de prova material acerca da união estável, consubstanciado em certidões que revelam a formação de prole comum, além de indicarem o convívio marital ao tempo do falecimento.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelo depoimento colhido em audiência realizada em 03 de dezembro de 2019, no qual a testemunha afirmou ser vizinha da parte autora há cerca de dez anos, tendo vivenciado que com o falecido segurado ela constituiu prole numerosa e que ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, o qual foi formulado em 19 de agosto de 2017.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO ENTRE A CONCUBINA E A VIÚVA. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas colacionadas aos autos não foram suficientes para comprovar aalegada uniãoestável. In casu, o de cujus convivia em uniãoestável com a apelada quando iniciou a convivência paralela com a apelante.3. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.4. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em uniãoestável com o de cujus, consistente em documentos indicando a aquisição de um imóvel em conjunto e comprovação de residência do casal no mesmo, bem como a continuidade de vinculação do falecido ao local, mesmo após a mudança para a casa de um filho. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Justifica-se o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal, após união de muitos anos, ter passado a residir em locais distintos no final da vida do de cujus, por motivos alheios à vontade da autora (dívidas, bem como ameaças de morte delas decorrentes, sofridas pelo companheiro, relatadas de maneira consistente pelas testemunhas), não obsta a possibilidade de reconhecimento da união estável, notadamente no caso dos autos, em que assistência financeira continuou a ocorrer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. Hipótese em que ficou demonstrada a uniãoestável entre a parte autora e o seguradofalecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA SECUMDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.1. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas.2. Tendo em vista que a ausência de conteúdo probatório impõe a extinção do processo sem o julgamento do mérito, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, em virtude da existência de novo quadro fático, passível de análisepelo Judiciário.3. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.4. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.5. Para provar que convivia em uniãoestável com a falecida, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de óbito, na qual a falecida é declarada divorciada e que convivia maritalmente com o autor (fl. 41); certidão de casamentodafalecida com o autor, com averbação de divórcio (fl. 42).6. Na inicial, alega-se que, pouco tempo após a averbação do divórcio, aproximadamente 02 (dois) meses, o autor e a falecida reataram a união, todavia, sem restabelecer o vínculo conjugal, de maneira formal, mantendo união estável, pois, conviviampublicamente sob o mesmo teto, com intenção de constituir família, de maneira contínua e duradoura, dependendo mutuamente um do outro financeiramente, fato comprovado pelas contas de energia elétrica e internet sendo a primeira custeada pela de cujus ea segunda pelo requerente.7. Todavia, não foi produzida prova testemunhal que corroborasse com a prova documental juntada. Assim, é o caso de anulação de sentença para que seja produzida prova testemunhal com a finalidade de se esclarecer se o autor e a falecida viviam em uniãoestável à época do óbito.8. Rejeitada a preliminar de coisa julgada, anulando-se, de ofício, a sentença, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para que seja colhida a prova testemunhal.9. Apelação do INSS prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADAS.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .2. Conforme o Termo de Dissolução de Sociedade de Fato, colacionado aos autos pela autora, na data do óbito a união estável já havia sido desfeita.3. Não comprovada a união estável e/ou a dependência econômica na data do óbito, a autora não faz jus ao benefício.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
- O óbito de Marcelo Gomes Leite, ocorrido em 07 de setembro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/166899072-2), em favor de Sandra Barbosa Meira.
- Contudo, discute-se nesta demanda a dependência econômica da autora Raiza Santos da Silva em relação ao falecido segurado, tendo em vista que o INSS vem efetuando o pagamento da pensão por morte exclusivamente em favor de SANDRA BARBOSA MEIRA, que foi citada a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.
- A esse respeito, verifico que a autora instruiu a exordial com copiosa prova documental a revelar a identidade de endereço de ambos, notadamente nos meses que precederam o falecimento, cabendo destacar o boletim de ocorrência policial nº 8165/2013, lavrado pela Delegacia de Polícia do Guarujá – SP, por ocasião do acidente de trânsito que vitimou o segurado, no qual constou que ela se encontrava no mesmo veículo da vítima e foi qualificada como sendo sua companheira.
- Na certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Marcelo Gomes Leite tinha por endereço a Rua H, nº 68, no Jardim Santa Clara, em Guarujá – SP, sendo o mesmo declarado pela postulante na exordial.
- É importante observar que a parte autora já houvera ajuizado ação de reconhecimento e dissolução de união estável em face da corré Sandra Barbosa Meira e da genitora do de cujus, cujo pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento do convívio marital no interregno compreendido entre novembro de 2012 e setembro de 2013, ou seja, cessado em razão do falecimento.
- Por outras palavras, a união estável já houvera sido reconhecida judicialmente, conforme se verifica da sentença proferida em 11/11/2016, nos autos de processo nº 1002043-15.2014.8.26.0223, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Guarujá – SP.
- Em suas razões recursais, o INSS se limitou a sustentar a ausência de prova material da união estável, sem arguir qualquer fato capaz de desconstituir a força probatória da sentença proferida pela justiça estadual, em ação em que houve contestação da corré e ampla dilação probatória.
- Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o reconhecimento da união estável e negou provimento a apelação das corrés, conforme se depreende do v. acórdão juntado por cópias aos presentes autos, com trânsito em julgado em 16/03/2018.
- No caso dos autos, portanto, a sentença que foi proferida pela justiça estadual, em ação de união estável, deve vincular o INSS ao reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao falecidosegurado. Precedente desta Egrégia Corte.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com o disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Merece ser afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o objetivo principal da ação era a concessão da pensão por morte e esta foi concedida. De acordo com o art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, se um dos litigantes decai de parte mínima do pedido, o outro responde, por inteiro, pela verba honorária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E COMPANHEIRA. RELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RATEIO. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .
2. Comprovado nos autos que o seguradofalecido estabeleceu união estável com a corré sem, contudo, romper a relação marital e familiar com a autora, sua esposa.
3. A dependência econômica da companheira é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011).
4. União estável entre o segurado falecido e a corré demonstrada.
5. Indevido o cancelamento do ato administrativo que estabeleceu o rateio da pensão por morte entre a esposa e a companheira.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior há 2 anos à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia, eis que ela contava com 56 anos de idade na data do óbito do companheiro.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4. Não foi comprovada nos autos a convivência entre a Requerente e o falecido e a intenção de constituir família, características inerentes ao instituto da união estável.5. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.6. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o conjunto probatório não permite concluir que a autora e o falecido mantivessem uniãoestável na data da morte.
- O casal manteve relacionamento em tempos pretéritos, tanto que teve filhos em comum, tendo a mais nova delas nascido no ano de 1996. Há, ainda, documentos que comprovam a residência de ambos na R. Francisco Ferreira dos Santos, 380. Todavia, o último comprovante em nome do falecido referente a tal endereço foi emitido em 2011. Após tal data, em 2012, ele se casou com pessoa distinta da autora.
- Embora a autora alegue que após o divórcio do casal, em 2013, tenha se reconciliado com o de cujus, não há qualquer documento que sequer sugira essa reconciliação. Comprovou-se, somente, que poucos dias antes da morte o falecido passou a trabalhar para o mesmo empregador da autora, o que não é suficiente para configurar união estável.
- A informação de que o falecido residia no Sítio Okamura foi fornecida pela própria autora ao declarar o óbito do de cujus. Não há qualquer documento indicando o mesmo endereço, devendo ser observado que o registro de veículo anexado à inicial não pertence ao falecido, e sim ao filho.
- Embora afirme, em sua qualificação na inicial, que reside no mesmo sítio, a autora declarou endereço distinto – a R. Francisco Ferreira dos Santos, 380 - ao requerer a pensão administrativamente. Junto ao sistema Dataprev, consta o endereço do sítio apenas como informação secundária. A autora e o falecido informam endereços distintos à Previdência Social.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. Uniãoestável entre a autora e o seguradofalecidocomprovada.4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por morte, observado o rateio em partes iguais em relação à outra pensionista.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, do CPC.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Geraldo Moreira de Ataide, ocorrido em 04/06/2018, conforme certidão de óbito acostada a fl. 19; ID 53079483; resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS, segundo o qual o de cujus estava em gozo de aposentadoria por invalidez até o dia de sua morte. O benefício foi cessado em 31/01/2019.
A autora declara-se companheira do segurado, sendo presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, inciso I, § 4º, da Lei de Benefícios.
A despeito da previsão do art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, a exigir três documentos para a comprovação da convivência, certo é que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável:
O vasto acervo probatório colacionado aos autos demonstra, neste juízo de cognição sumária, que a agravante vivia em União Estável como o de cujus. Nesse sentido, a escritura pública de fls. 17 e 18, lavrada pelo 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Mogi Guaçu em 04/04/2018, retrata que “coabitam desde 20/05/2012, constituindo relação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No mesmo sentido, a certidão de óbito do instituidor da pensão (fl. 19), cuja declarante é a agravante.
Recurso provido.