PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão do recorrente, no sentido deexistência de união estável entre ele e a instituidora do benefício.3. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de provamaterial,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensada, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.4. O juízo a quo reconheceu a existência da união estável entre o autor e a falecida, mas entendeu que não restou comprovada a dependênciaeconômica do apelante. Ocorre que, por ser companheiro, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º doart. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, não há nos autos prova capaz de ilidir a presunção prevista lei.5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICACOMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Na hipótese, a qualidade de segurada restou comprovada, pois consoante ao Cadastro Nacional de Informações Social (CNIS) (ID 131320736), a de cujus era aposentada por invalidez desde 04/07/2017.
3. A prova material comporta significativo indício da existência de união estável pelo período alegado na exordial, que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, ficando demonstrado, com eficácia, que o casal convivia em união estável no dia do passamento, nos moldes estabelecidos pelo artigo 1.723 do Código Civil.
4. Preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício aqui pleiteado, escorreita, portanto, a r. sentença guerreada que deve ser integralmente mantida.
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve mantida a sentença que concedeu a pensão por morte à requerente.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, a companheira, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
3. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
4. Dispõe o Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.
5. Não tendo a autora logrado comprovar a alegada uniãoestável ou a dependênciaeconômica em relação ao segurado falecido, não faz jus ao benefício de pensão por morte.
6. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Ausência de comprovação da existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.
3. Apelo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-COMPANHEIRA) E CORRÉ (COMPANHEIRA À ÉPOCA DO ÓBITO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Comprovada a uniãoestável, ainda que finda, bem como a dependênciaeconômica da ex-companheira é devido o rateio do benefício entre a autora e a corré desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.SÚMULA 340, STJ. ART. 74 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependênciaeconômica.
3. No caso dos autos a autora manteve uniãoestável com o segurado por mais de 2 anos antes do casamento, e contava mais de 44 anos na data do requerimento do benefício, fazendo jus, portanto ao benefício de forma vitalícia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido em união estável por cerca de cinco anos, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, devendo, assim, ser mantida a r. sentença guerreada.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RATEIO ENTRE AUTORA (EX-MULHER) E CORRÉ (EX-COMPANHEIRA).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Comprovada a uniãoestável, ainda que finda, bem como a dependênciaeconômica da ex-companheira, é devido o rateio do benefício entre a autora (ex-mulher) e a corré desde a data da cessação administrativa da quota-parte do benefício, em razão de revisão administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, assim como comprovada a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo.
3. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 8.213/91, ARTS. 74 E 16.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do filho menor é presumida, conforme o disposto no art. 16, I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
4. Qualidade de segurado do instituidor reconhecida.
5.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurada, o autor alega que a falecida exercia atividade de trabalhadora rural, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da CTPS no registro nas lides campesinas em 01/08/2007 a 20/12/2007 e de 07/04/2010 a 06/2010 corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à comprovação da dependência econômica a parte autora alega na inicial que vivia em união estável com o de cujus até o óbito.4. Para comprovar o alegado, trouxe aos autos,comprovante de endereço e certidão de óbito com menção a união estável, sendo declarante o filho da falecida.5. Em relação a dependênciaeconômica a autora alega na inicial que vivia em uniãoestável com a falecida. Entretanto o MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide, deixando de realizar a oitiva de testemunhas para comprovar o alegado.6. Considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado, bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de prova oral.7. Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.8. Anulada a sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OU DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito.
3. O divórcio e a renúncia à pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
4. Inexistente prova seja de uniãoestável, seja de dependênciaeconômica, não faz jus a ex-cônjuge à pensão por morte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da uniãoestável, para fim de caracterizar a dependênciaeconômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável até a ocorrência do óbito do instituidor, uma vez que o de cujus já mantinha união estável com a corré Lídia por ocasião do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
3. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus.
4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
5. Comprovadas a uniãoestável e, por conseguinte, a dependênciaeconômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Admitida prova exclusivamente testemunhal até 18/01/2019, quando incluído o § 5º no art. 16 da Lei 8.213/91, exigindo prova material contemporânea dos fatos para demonstração da união estável.
3. In casu, as provas documentais acostadas, assim como a prova testemunhal não comprovaram a alegada união estável à época da prisão. Improcedência do pedido.
4. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, será concedido o benefício de pensão por morte.2. O art. 217 da lei nº 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão vitalícia: a) o cônjuge; b) apessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai, que comprovem dependência econômica doservidor;e e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.3. O pleito de anulação da sentença por cerceamento de defesa não merece acolhida, uma vez que a parte autora, apesar de intimada em duas oportunidades para apresentar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte.4. Não há nos autos prova material capaz de comprovar a união estável da Requerente com o falecido e, por consequência, a dependência econômica. Apesar de a Requerente ter apresentado escritura pública declaratória de união estável firmada por ela epelo falecido, esta foi desconsiderada diante das alegações de que fora produzida sob coação.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE APÓS DISSOLUÇÃO DA UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A prova oral produzida, em que pese corroborar a então existência de união estável entre a apelante e o de cujus, não logrou demonstrar a existência da efetiva dependência econômica da autora em relação ao instituidor falecido, após a separação do casal.
3. Indene de dúvidas que houve separação de fato do casal, é indispensável que a parte comprove a permanência da dependência econômica, para que se possa conceder a pensão pretendida, incumbindo à requerente o ônus de provar sua subordinação econômica em relação ao segurado, tendo em vista que a ex-companheira ou ex-esposa não fazem parte das figuras previstas no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91, em relação às quais a dependência econômica é presumida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. Diante do conjunto probatório, a autora logrou êxito na demonstração da união more uxório por cerca de 6 (seis) anos, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, sendo presumida a dependência econômica dela.6. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO COMO A INICIAL DO BENEFÍCIO.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.3 A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do segurado, cuja dependência econômica é presumida.5. As provas carreadas nos autos demonstraram a existência de união estável entre o autor e a falecida, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.6. As testemunhas ouvidas foram uníssonas e estão em sintonia com os argumentos da autora e às demais provas constantes nos autos, não deixando dúvidas quanto ao fato de o casal ter convivido por longo tempo em união estável, que perdurou até o dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil.7. Como o autor não acostou com a exordial o indeferimento administrativo, essencial à fixação da data inicial do benefício (artigo 74, I e II, da Lei nº 8.213/91), ele será devido desde a data da citação.8. Remessa oficial não conhecida. Recurso parcialmente provido.