PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA EX-ESPOSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO FILHO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido, razão pela qual apenas faz jus à pensão o filho do finado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA COTA PARTE DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELA EX-ESPOSA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DO FILHO DO INSTITUIDOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Caso em que a ex-esposa não conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação de fato do casal e o falecimento do segurado, nem apresentar conjunto probatório que comprovasse a dependência econômica em relação ao ex-marido, razão pela qual apenas faz jus à pensão o filho do finado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável, é de ser indeferida a pensão por morte.
5. Ante o desprovimento do recurso, majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a alegada união estável entre a autora e o instituidor do benefício na data do óbito, é de ser indeferida a pensão por morte.
5. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3.Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do falecido, que era aposentado por idade rural
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família. Comprovada a existência de uniãoestável, a dependênciaeconômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a DER.
5. Ordem para implantação do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, assim como comprovada a qualidade de segurado, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do requerimento administrativo.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃOESTÁVEL CONCOMITANTE AO CASAMENTO. TEMA 529 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de pensão por morte formulado pela autora.2. A requerente afirma que viveu em união estável por mais de 40 (quarenta) anos com o Antônio Azevedo de Carvalho, servidor aposentado da Fundação Nacional de Saúde - Funasa. Todavia, o de cujus era casado com Dulce Sampaio Tavares Carvalho no cursodaalegada união estável, e que tal fato era aceito por ambas.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao analisar o tema 529 firmou o seguinte entendimento: a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, doCódigo Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.4. Como não foi comprovada a separação de fato entre o de cujus e sua esposa, não é possível reconhecer a dependência econômica entre a requerente e o instituidor do benefício em relação ao período que este era casado.5. Não restando atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. óbito, 2. qualidade de segurado e 3. dependência econômica do demandante), a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.6. Inversão do ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.8. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
2. Inconteste a qualidade de segurado, demonstrada a união estável e, portanto, presumida a dependência econômica, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
3. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, condições demonstradas em concreto.
2. Comprovada a existência de união estável, contemporânea ao falecimento, presume-se a dependência econômica da companheira frente ao segurado.
3. Tendo a companheira equerido o benefício mais de 30 dias após a data do óbito, a data de início do benefício é a data da entrada do requerimento administrativo. A DIB não é fixada pela data do dia agendado para apresentação de documentos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Não comprovada a união estável, a autora não faz jus à pensão por morte requerida.
5. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. ARTIGOS 434 E 435 DO CPC. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. UNIÃOESTÁVEL NÃO COMPROVADA.1. Os documentos acostados pela autora na apelação, a fim de demonstrar a existência de união estável com o falecido, não podem ser admitidos, porquanto não se tratam de comprovação de fatos ocorridos após à propositura da ação, mas sim de existentes à época do passamento (artigo 434 e 435 do CPC/2015).2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.4. A pretensão da autora restou fulminada pelas provas carreadas dos autos, que não deixou dúvidas quanto a inexistência de união estável entre ela e falecido no dia do passamento, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, razão pela qual está escorreita r. sentença guerreada.5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do falecido e comprovada a união estável entre o casal, sendo portando presumida a dependência econômica, correta a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar da DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inconteste a qualidade de segurado do falecido e comprovada a união estável entre o casal, sendo portando presumida a dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃOESTÁVEL. ÚLTIMO COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. LEI Nº 13.135/2015. UNIÃO QUE NÃO ATINGIU 2 ANOS. PENSÃO POR 4 MESES. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Condição de segurado devidamente comprovada pelas provas dos autos.
3. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie.
4. Não tendo a união estável superado os dois anos prescritos em Lei, trata-se de benefício com apenas 4 (quatro) meses de prestação, a teor do artigo 77, §2º, V, b, da Lei nº 13.135/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃOESTÁVELCOMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício, como na espécie.
2. Apresentado no feito início de prova material suficiente, corroborada por ampla prova testemunhal coesa e convincente, que demonstram que a autora e o instituidor da pensão viveram em união estável, até a data do óbito, inclusive, a companheira faz jus à pensão por morte, tendo a dependência econômica presumida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. Da análise dos autos, verifica-se que o de cujus manteve vínculo empregatício com a empresa “DELOS – DESTILARIA LOPES DA SILVA LTDA.” até 08.12.2017, conforme anotação em sua CTPS e no CNIS (ID 51401250), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
4. Presente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte.
5. Em relação à dependênciaeconômica, observa-se que a questão versa sobre a comprovação da uniãoestável e, consequentemente, da dependência, para fins de recebimento da pensão por morte.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da não exigência de início de prova material para comprovação da união estável, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte, uma vez que não cabe ao julgador restringir quando a legislação assim não o fez.
7. Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório revela razoável início de prova material, tendo em vista a seguinte documentação: certidão de casamento da autora com o falecido em 25.02.1984 com separação consensual em 04.09.2000 (ID 51401248); certidão de nascimento dos filhos da autora com o falecido (ID 51401251); contas de energia, datadas de 2001, 2007, 2017 e 2018 em nome da autora, onde consta o mesmo endereço do falecido, conforme certidão de óbito (ID 51401252); fotos da autora com o falecido em que se portam como um casal (ID 51401252).
8. Consoante a prova oral (ID 89845703/89845708), as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em audiência, afirmam que a autora após ter se separado do falecido voltou a conviver com ele até o seu óbito, o que, por si só, basta para a comprovação da união estável.
9. Demonstrada, portanto, a vida em comum entre a autora e o de cujus no momento do óbito, caracterizando a união estável, a dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
10. Tendo sido demonstrado que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início da união estável, o benefício será vitalício, uma vez que a autora possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
12. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ)
13. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. REATAMENTO DA RELAÇÃO AFETIVA PELO VIA DA UNIÃOESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É presumida a dependência econômica da cônjuge separada do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos. Deve ser comprovada a dependência econômica, nos casos de separação de fato ou de configuração da dependência econômica superveniente.
3. No caso dos autos, não comprovado que a autora percebia pensionamento, oficial ou extraoficial, e defendendo a autora ter permanecido a em união estável com o falecido, sem se colher esta conclusão da prova testemunhal produzida, deve ser indeferido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. DEPENDÊNCIAECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte demanda, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte; (b) a condição de dependente daqueles que postulam o recebimento do benefício; e (c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Comprovada a existência de união estável entre a autora e o de cujus, bem como da dependência econômica entre aquela e este.
3. Pensão por morte devida desde a data do requerimento administrativo.
4. Apelo da parte autora provido.