E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a reclamatória trabalhista não declarou o tempo de serviço constante do CNIS, mas a unicidade do vínculoempregatício até 2010.
- A ação trabalhista foi instruída com farta prova material (cópia da CTPS, bem como do Livro de Registro dos empregados na firma, além da relação de pagamento de pessoal (anos de 2003 e 2010) e dos recibos de pagamento dos funcionários constantes do livro (inclusive a parte autora), nos anos de 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), tendo as testemunhas apenas corroborado a prova trazida aos autos.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- Na fase de liquidação da sentença foi homologado acordo, com previsão dos recolhimentos previdenciários.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Esta Corte tem admitido como início de prova material a reclamatória trabalhista encerrada por acordo, desde que haja indícios suficientes de que o processo não foi movido unicamente com a finalidade de produzir, artificialmente, prova a ser utilizada em demanda previdenciária.
3. Hipótese em que há diferentes elementos, além da reclamatóriatrabalhista, que comprovam o desempenho da atividade pelo instituidor até a data do seu óbito.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Negado provimento ao recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS (Num. 4485228 – p. 45) indica a existência de recolhimentos como contribuinte individual em 04/2005 e de 07/2009 a 10/2009.
IV- A sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada post mortem julgou parcialmente procedente o pedido após a apresentação de contestação e oitiva do reclamado e de testemunhas, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01.04.2014 a 12.06.2014, na função de motorista e determinando o recolhimento das contribuições.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filhos menores de 21 anos, a dependência econômica dos autores é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL.
1. Possibilidade de reconhecimento do vínculoempregatício reconhecido em reclamatóriatrabalhista desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes deste Tribunal.
2. Conforme o entendimento desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a poeira de madeira, agente cancerígeno.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AVERBAÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatóriatrabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes deste Regional.
3. Caso em que o reconhecimento de tempo de serviço em sede de reclamatória trabalhista ocorreu a partir de homologação de acordo, não tendo havido dilação probatória e tampouco oitiva de testemunhas naquela seara, restando inviável o aproveitamento da decisão proferida pela Justiça Trabalhista sem a necessária dilação probatória neste feito.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - O autor nasceu em 15 de outubro de 1947, tendo cumprido o requisito etário em 15 de outubro de 2012. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - A controvérsia cinge-se ao período de 30/05/1996 a 08/05/2014, no qual não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.8 - Foi acostada aos autos cópia da sentença proferida em reclamatória trabalhista, após regular instrução probatória.9 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.10 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.11 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício pleiteado.12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Indubitável a exigência da qualidade de segurado para a concessão de pensão por morte aos dependentes, mesmo na vigência da redação anterior, porquanto o direito adquirido se constitui tão-somente após o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.
2. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado.
3. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de pensão por morte.
4. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatóriatrabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por outros dados coligidos aos autos.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamatória trabalhista. Eventuais pormenores da lide obreira não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Farta documentação corroborada por prova testemunhal, que demonstraram a existência do vínculo empregatício requerido.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO TRABALHADO PARA FINS DE PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INCIAL.
1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi corroborada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso concreto.
2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
3. Nos termos do art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste e do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
1. Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, isto é, quando tiver sido efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador.
2. Assim, se a sentença trabalhista foi baseada em dilação probatória, presta-se como início de prova material. Entretanto, deve ser rechaçada se apenas homologa acordo firmado entre as partes, sem que tenha havido instrução, uma vez que a reclamatória pode ter sido ajuizada com o único intuito de fazer prova em futura ação previdenciária.
3. Mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. INSCRIÇÃO. FORMALIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
3. Muito embora o ajuizamento da reclamatória trabalhista seja contemporâneo à cessação da atividade, a sentença proferida não pode ser considerada como início de prova material, pois apenas homologa acordo entre as partes, sem analisar qualquer documento que pudesse comprovar o suposto vínculoempregatício.
4. Inexiste comprovação do alegado vínculo empregatício quando ausente um daqueles requisitos exigidos pelo artigo 3º da CLT (habitualidade).
5. A falta de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que se constitui em requisito meramente formal.
6. Em face da sucumbência recíproca, determina-se a distribuição igualitária das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, e, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.
7. Há inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à segurada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO VÍNCULO DE EMPREGO. TERMO INICIAL. APELAÇÃOPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A parte demandante gozou auxílio-doença de 31/5/2005 até 26/09/2007 e aposentadoria por invalidez de 27/09/2007 até 01/02/2011, quando o benefício foi suspenso em razão de irregularidade na sua concessão.3. Não há questionamento nos autos quanto à incapacidade laboral total e definitiva da autora, cuja situação já foi reconhecida pelo INSS e também constatada na perícia judicial realizada nestes autos. A controvérsia a ser analisada no recurso cinge-seà comprovação da qualidade de segurada da autora, considerando o vínculo empregatício por ela firmado com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda, no período de 01/07/2004 a 29/04/2005.4. A anotação na CTPS da autora comprova o vínculo empregatício por ela firmado com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda, com início em 01/07/2004 e sem data de cessação. Por outro lado, também se observa no CNIS da autora oregistrodo mesmo vínculo de emprego desde 01/07/2004 e constando como última remuneração 03/2005.5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade emseus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST). Todavia, não basta, para tanto, a constatação de irregularidade quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventualdesídiado empregador em cumprir as obrigações que lhes são imputadas por lei.6. Os extratos de conta vinculada trazidos aos autos comprovam o recolhimento pela empresa dos lançamentos para o FGTS no período de julho/2004 a dezembro/2007, sendo que o fato de os depósitos terem sido efetuados em atraso, por si só, não ésuficientepara comprovar eventual irregularidade no vínculo de emprego, mesmo porque houve a cobrança dos encargos decorrentes da mora.7. Ademais, a autora ainda apresentou os demonstrativos de pagamento de salário (contracheques) dos meses de fevereiro, março e abril/2005; a relação dos trabalhadores da empregadora e as informações relativas às contribuições previdenciáriasconstantesno arquivo SEFIP do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, incluindo o seu nome; o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED/MTE) da empresa, constando o nome da autora;, e o Livro de Registro de Empregados da empresa.8. No contexto fático-probatório há elementos suficientes para evidenciar que efetivamente ficou demonstrado o vínculo empregatício da autora com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda no período de questionado pelo INSS (01/07/2004 a29/04/2005). De consequência, também está comprovada a sua qualidade de segurada do RGPS na data de concessão do benefício de auxílio-doença, em 31/05/2004.9. A parte autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sua cessação na via administrativa, e, por decorrência lógica, não há que se falar em pagamento indevido de benefício e em ressarcimentoao erário.10. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS estáisentode custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.14. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLAMATÓRIA TRABAHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho até os 21 anos de idade possui dependência econômica presumida.
3. Reconhecido o vínculoempregatício até a data do óbito por meio de reclamatóriatrabalhista, cuja decisão serve como início de prova material, tendo sido corroborada por prova testemunhal colhida nos autos, a qualidade de segurado é de ser reconhecida, mantendo-se a concessão da pensão por morte nos termos da sentença.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA AO TEMPO DO PARTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.1. O salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias,com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade desegurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego involuntário, em decorrência do nascimento de sua filha K.S.A.B., ocorrido em 21/05/2020. Em relação à qualidade de segurada, oextrato do CNIS da autora indica que a recorrente iniciou vínculoempregatício com a empresa "Bom a Bessa Alimentos Congelados Ltda." em 01/09/2017 e, embora não conste o encerramento do referido vínculo, consta que a última contribuição vertida àprevidência se deu em 10/2018.3. Consoante entendimento jurisprudencial firmado, a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego involuntário por outros meios admitidos em Direito. E neste ponto, verifica-se que a autora juntou aosautos os seguintes documentos: comprovação do ajuizamento de reclamatória trabalhista, distribuída em 23/10/2018, com acordo homologado judicialmente em 27/11/2019, cuja sentença envolveu o reconhecimento do direito da autora ao recebimento de avisoprévio, férias e 1/3 de férias, bem como multa do art. 477 da CLT. Verifica-se, ainda, que a sentença trabalhista foi proferida com força de alvará para liberação do FGTS, suprimir a inexistência de TRCT e do carimbo de baixa da CTPS. Consta, ainda,quea autora esteve em gozo de seguro-desemprego em razão da formalização da rescisão de seu contrato de trabalho, por dispensa imotivada, pelo período de 08/2020 a 11/2020, o que somente se tornou possível após a homologação da sentença trabalhista.4. Assim, a referida sentença proferida pela Justiça Obreira serve como prova do desemprego involuntário, posto que a autora comprovou que o recebimento tardio do seguro-desemprego se deu em razão da ausência de baixa de sua CTPS ao tempo doencerramento do vínculo trabalhista, o que se comprova pela simples análise do CNIS da autora, de onde se extrai que de fato, embora conste o início do vínculo empregatícios e a última contribuição, inexiste o registro da data de encerramento doreferido vínculo. Ao teor do art. 15, inciso II, §2º e §4º, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições, prorrogado por mais 12 meses em razão do desempregoinvoluntário, sendo que a perda da qualidade de segurada ocorre no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final do prazo fixado como carência.5. Dessa forma, verifica-se que o período de graça tem como termo inicial a cessação das contribuições, in casu, outubro de 2018, aplicando-se à hipótese de prorrogação do prazo de que trata o §2º do art. 15 da referida lei, em razão da comprovação dodesemprego involuntário. Ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até 15/12/2020 (último dia de prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixadospara a carência), de modo que ao tempo do fato gerador (21/05/2020) a autora detinha a necessária qualidade de segurada.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. A anotação regular em CTPS faz prova suficiente do vínculoempregatício nela registrado, sendo o recolhimento das contribuições previdenciárias responsabilidade do empregador. Precedentes deste Tribunal.
2. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC, a partir de 30/06/2009.
3. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
4. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS NÃO REGISTRADOS NO CNIS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível a concessão de pensão por morte quando preenchidos pelo instituidor os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
4. Ausente cópia da Carteira de Trabalho (CTPS) e registro no CNIS, é possível o reconhecimento de vínculoempregatício com prova documental robusta emitida pelo empregador quando, pela quantidade de décadas transcorridas, a prova documental se mostrar inviável.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal, e do mesmo modo pode ser comprovado o trabalho urbano.
. Está consolidado pela jurisprudência admitir como prova material a sentença proferida em reclamatória trabalhista, sendo irrelevante o fato de não haver a autarquia previdenciária integrado aquela lide.
. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria