PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, quando nesta presentes determinados elementos, consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, sobretudo quando aquele decisório estiver fundado em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. A possibilidade de proveitamento da sentença proferida em demanda trabalhista como prova do vínculo empregatício, como forma de evitar as reclamatóriastrabalhistas apenas com fins previdenciários, demanda a conjunção de alguns fatores, a saber: a) o ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) sentença que não seja meramente homologatória de acordo; c) que tenha sido produzida prova do vínculo laboral naquela demanda; e d) que não tenha havido prescrição das verbas indenizatórias.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EMPREGADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado, na ausência de CTPS, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal, e deve ser reconhecido independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
2. Inexiste comprovação do alegado vínculoempregatício quando ausente um daqueles requisitos exigidos pela legislação previdenciária e trabalhista (subordinação).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com os reflexos nos salários de contribuições decorrente do vínculo empregatícios e das verbas salariais relativos ao período reconhecido na justiça do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO.
As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que não haja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria, mediante o reconhecimento do tempo de serviço e dos salários de contribuição incluídos e retificados desde a data de início do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Em igual sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Desprovimento do apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ELEMENTOS DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3.Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários
2. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito na demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo frágil a prova documental produzida, é impossível o reconhecimento do vínculo na esfera previdenciária apenas com base em prova testemunhal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o tempo de serviço decorrente de reintegração laboral e vínculo de trabalho registrado em CTPS, e condenando a autarquia a implantar o benefício e pagar os valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários com base em sentença trabalhista de reintegração, sem a exigência de prova material contemporânea para o período de afastamento; (ii) a suficiência da prova documental e dos recolhimentos previdenciários para comprovar o vínculo e o tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material contemporânea e que a reclamatória trabalhista não é suficiente é improcedente. A CTPS do autor possui anotação contemporânea do vínculo com a Associação Paranaense de Cultura de 25/02/1985 a 07/02/2011. A reclamatória trabalhista (nº 0000934-11.2011.5.09.0029) teve como finalidade a ilegalidade da demissão e a reintegração, não o reconhecimento do vínculo. Há diversos documentos da própria empregadora na ação trabalhista que comprovam o vínculo. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 173, e a IN nº 77/2015, art. 72, dispensam a prova material em casos de reintegração, desde que o vínculo anterior seja comprovado, o que ocorreu. A autarquia não pode negar o cômputo dos valores, sob pena de enriquecimento sem causa.4. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.5. Diante do não acolhimento do apelo e preenchidos os requisitos jurisprudenciais do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, considerando o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação improvida.Tese de julgamento: 7. A sentença trabalhista de reintegração, corroborada por documentos da CTPS e a prova da existência do vínculo antes da ação trabalhista, é prova suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 62, §2º, inc. I; CLT, arts. 40, 456; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 485, inc. VI, 487, inc. I, 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 173, 174; IN nº 77/2015, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 225; TST, Súmula nº 12; TNU, Súmula nº 75; TNU, Tema 240 (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE); STJ, Tema 1.188 (REsp 1.938.265/MG e 2.056.866/SP); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STF, Tema 810 (RE nº 870.947/SE, j. 20.11.2017); STJ, Tema 905 (REsp nº 1.492.221/PR, j. 20.03.2018); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CNIS E CTPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO C.STF. HONORÁRIOS INCUMBIDOS AO INSS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Não obstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
2.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
3. Anotações de vínculosempregatícios na CTPS posteriores ao período não registrado, evidenciam o trabalho da parte autora no período controverso.
4. Condenação do INSS à concessão de aposentadoria por idade considerando os períodos de trabalho constantes dos informes do CNIS e da CTPS, mais o vínculo decorrente da ação trabalhista, a perfazer mais de 180 contribuições requeridas para a obtenção do benefício.
5.Juros e Correção monetária de acordo com o entendimento do C.STF e Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
6.Honoráriosde 10% do valor da condenação até a presente decisão, uma vez julgada improcedente a inicial na sentença recorrida.
7.Apelação da autarquia improvida. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatóriatrabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROVA. SENTENÇA ANULADA.
1. A inscrição sem rasura e em ordem cronológica na CTPS é prova suficiente de que o segurado trabalhou no período, cabendo a constituição da prova ser feita pelo INSS.
2. Hipótese em que a CTPS do demandante encontra-se rasurada, razão pela qual não se presta a comprovar o vínculo pretendido, devendo ser comprovada a prestação de labor nos termos do artigo 55, §3º, da LBPS.
3. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte, a sentença trabalhista que consista em homologação de acordo não é hábil a ensejar o reconhecimento do período para fins previdenciários.
4. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução, a fim de possibilitar que a parte autora acoste aos autos documentação hábil a comprovar o tempo de serviço controvertido, bem como para que seja realizada a oitiva de testemunhas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. CTPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por autodeclaração do segurado.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Hipótese em que o termo de audiência em que foi realizado acordo trabalhista entre as partes, desprovido de qualquer prova material do vínculo empregatício, não serve como início de prova material do período questionado.
4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
5. No caso concreto, a anotação da data de saída decorreu exclusivamente do acordo trabalhista homologado, como se verifica da ata de audiência, em que reconhecido o extenso vínculo (aproximadamente 08 anos), de modo que não se trata de registro anotado na CTPS de forma contemporânea, não constituindo, pois, a Carteira de Trabalho, prova plena do tempo de serviço.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatóriatrabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O termo inicial do prazo de decadência para as revisões fundadas em reclamatória trabalhista deve ser fixado no momento em que o segurado passa a dispôr dos dados concretos para efetuar o pleito revisional, o que pode se dar durante a fase de liquidação da reclamatória.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatóriatrabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA TRABALHISTA. DECISÃO NÃO DECORRENTE DE HOMOLOGAÇÃO ACORDO. PRODUÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. Isto porque se trata de uma decisão judicial não decorrente de homologatória de acordo. Além disto, havendo elementos de prova no processo trabalhista, o tempo de serviço pode ser reconhecido.
4. O vínculo foi reconhecido na esfera trabalhista após instrução processual e produção de prova e não se trata de mero acordo em reclamatória trabalhista.
5. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM IMPLÍCITO. TRABALHO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DO CNIS. DIVERGÊNCIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
- Tendo o autor requerido a especialidade de certo período, com relação ao qual não foi reconhecido o vínculo empregatício, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido em reclamatória trabalhista.
- As divergências dos salários-de-contribuição apurados na liquidação de sentença de ação trabalhista com as informações do CNIS, não se constituem em impeditivo à sua retificação, em virtude da condenação da Reclamada na respectiva ação trabalhista a pagar as contribuições previdenciárias do interregno de postulado, pois o segurado empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade. - A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
- A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão do benefício em aposentadoria especial, conforme o cálculo que for mais favorável.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INCLUSAO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
Conforme entendimento da jurisprudência deste Tribunal, é possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova em ação previdenciária, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, desde que atendidos alguns requisitos, que não caracterizem o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzido início de prova material do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas devidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias
3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS/RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado/relação de salários-de-contribuição, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DA JUSTIÇA DO TRABLHO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE CTC. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. A sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados). Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de parte de seus direitos.
2. Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .
3. No caso em análise, por meio das Ações Declaratórias de Reconhecimento de Vínculo Empregatício, a parte autora requereu apenas a anotação dos vínculos trabalhistas em CTPS de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002. Contudo, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
4. Fica, desta forma, impossibilitada a averbação dos períodos de 01/08/1979 à 10/12/1986 e 02/10/1995 à 31/10/2002, como efetivo tempo de serviço/contribuição, uma vez que em nenhum momento as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho apreciou prova material ou testemunhal do alegado trabalho exercido pela autora, outrossim, sequer determinou o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores.
5. Cabe ressaltar que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/99; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento. Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
6. O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/99.
7. Portanto é válida a certidão de tempo de contribuição trazida aos autos pela parte autora (id 133068976 - Pág. 18/23), a qual certifica o período de serviço/contribuição de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia.
8. Computando-se o período constante da CTC, somados aos demais períodos incontroversos constantes do sistema CNIS, excluídos os períodos anotados na CTPS resultantes de averbação judicial perante a Justiça do Trabalho, até a data do requerimento administrativo (01/03/2019 id 133068965 p. 1) perfazem-se 19 (dezenove) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
9. Como a parte autora não cumpriu os requisitos legais, faz jus apenas à averbação da CTC nº 081055 - 2018 (1 ano, 7 meses e 1 dia), restando improcedentes os demais, pedidos.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.