E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA COMPROVADA. DIREITO SOMENTE A PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, no que tange à carência, consta nos autos a consulta do CNIS, com registro em CTPS da autora de fevereiro/18 a setembro/19. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A impetrante se filiou ao RGPS, na qualidade de segurada obrigatória empregada urbana, em 01/05/1998. Em fevereiro de 2013, sob o NIT 1.235.117.683-0, refiliou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, e efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias até a competência de junho de 2017. Em 01/02/2018, firmou contrato de trabalho com o empregador Silvio Antonio Valedorio (cônjuge), encontrando-se em situação ativa. Em relação ao último vínculo empregatício, colhe-se do extrato previdenciário do sistema CNIS o recolhimento tempestivo de contribuições previdenciárias pelo empregador. Os recibos de pagamento de salários juntados aos autos (ID 28563733) fazem prova do pagamento do salário contratual e do recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador (contribuinte e responsável tributário). Acerca deste tema, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº. 3.048/1999), em seu art. 19, que os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à Previdência Social, de contribuição e dos salários-de-contribuição, garantindo ao INSS, no entanto, o direito de apurar tais informações e aquelas constantes de GFIP, mediante critérios por ele definidos e pela apresentação de documentação comprobatória a cargo do segurado. No presente caso, houve o regular recolhimento de contribuições previdenciárias durante todo o contrato de trabalho”.
III- A perícia médica administrativa atestou que a impetrante é portadora de fratura de extremidade distal da tíbia, encontrando-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou a data de início da doença e da incapacidade em 10/9/19. Fixou a data de cessação do benefício em 10/2/20.
IV- As provas coligidas nos autos revelam que a impetrante, na época do início da incapacidade (10/09/19), detinha a qualidade de segurada, considerando que mantinha vínculo empregatício, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 10/9/19 a 10/2/20.
V- Cumpre ressaltar que a Súmula nº 269 do C. STF dispõe: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", sendo que a de nº 272, da mesma Corte Constitucional estabelece: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."
VI- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII- Com relação ao recurso adesivo da parte autora de manutenção do benefício, o mesmo não merece prosperar. Isso porque a comprovação da permanência da incapacidade requer a realização de prova pericial judicial, sendo vedada em sede de mandado de segurança a dilação probatória, sendo somente aceita prova pré-constituída. Dessa forma, deverá ser ajuizada ação de conhecimento para comprovação da incapacidade em período posterior.
VIII- No que tange ao pedido de concessão de tutela de urgência, o mesmo não merece prosperar. Isso porque a R. sentença concedeu o auxílio doença em período anterior à impetração do mandamus (19/9/19 a 10/2/20), não cabendo tutela de urgência para cobrança de parcelas pretéritas. Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “(...) observa-se que a DCB foi fixada em 10/02/2020, ao passo que a presente ação mandamental foi impetrada em data posterior, ou seja, aos 18/02/2020. A ação mandamental não pode ser manejada como substituto de ação de cobrança, nem produzir efeitos para alcançar parcelas pretéritas à impetração (art. 14, §4º, da Lei nº 12.016 e Súmulas 269 e 271-STF). Assim, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Dessarte, tendo em vista que a impetrante faz jus à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença E/NB 31/ 6296287430 no intervalo de 10/09/2019 a 10/02/2020, não lhe assiste, nesta via estreita do mandamus, o direito de perceber as prestações pretéritas, devendo se valer da respectiva ação de cobrança”.
IX- Apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora° e remessa oficial improvidos. Pedido de tutela de urgência indeferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Incumbe verificar se, por ter falecido em 11.04.2004, após cerca de quatro anos da cessação de seu último vínculo empregatício, em 12.05.2000, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Os elementos constantes dos autos indicam que o falecido morreu em decorrência de choque circulatório, sepse, pneumonia e, notadamente, hepatite crônica pelo vírus C, grave mal que, por sua própria natureza, indica que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação de seu último vínculo empregatício anotado em CTPS e sua morte. Tal conclusão foi corroborada pela perícia médica, que concluiu que o falecido era portador de patologias incapacitantes (cirrose alcoólica, varizes do esôfago, pancreatite, diabetes mellitus e pneumonia) devido ao alcoolismo, sendo que as complicações de tais doenças acabaram por leva-lo à morte.
- Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA COM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de pensão pela morte do marido e pai.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- As autoras comprovaram serem esposa e filha do falecido por meio da apresentação das certidões do registro civil. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 20.10.2014 e ele faleceu em 17.04.2016. O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos autos, diante da juntada de sentença trabalhista que condenou o último empregador do falecido ao pagamento, entre outras verbas, de aviso prévio indenizado e pagamento de multa de 40% do FGTS, mencionando expressamente que a rescisão ocorreu sem justa causa.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício do de cujus. Afinal, o vínculo em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular instauração do contraditório e instrução processual, em ação ajuizada pelo próprio de cujus.
- Na sentença trabalhista concluiu-se pelo exercício da função de motorista de carreta, com remuneração mensal arbitrada em R$ 2.775,00.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- O marido e pai das autoras faleceu em 17.04.2016 e foi formulado requerimento administrativo de pensão por morte em 06.07.2016, menos de 90 dias depois, de maneira que o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, em atenção à redação do art. 74, da Lei 8213/1991 vigente por ocasião do passamento.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança de custas é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. PRECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não se vislumbra o cerceamento de defesa ante a substituição da prova oral pela apresentação das declarações das testemunhas reduzidas a termo, ante a dificuldade promovida pela pandemia. A parte autora, intimada acerca da não realização da audiência e para a apresentação das referidas declarações, não impugnou o ato e limitou-se a apresentar os documentos, sem requerer a produção de novas provas, restando preclusa, portanto, a questão.
3. Não verificado o elemento de subordinação caracterizador do contrato de trabalho entre o falecido e a empresa em nome da companheira e de seu filho, eis que o instituidor atuava como co-responsável da empresa familiar, resta afastada a comprovação do vínculo empregatício em análise.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TENTATIVA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO.
I - A decisão agravada está em consonância com a Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
II - Restou consignado na decisão agravada que o período de 01.05.2010 a 31.12.2015 deve ser incluído na execução, haja vista que no caso em tela não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011.
III - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o afastamento de eventual trabalho ou atividade remunerada.
IV - Observou-se que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 18.05.2015, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a agravante exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
V - Como expressamente destacado no decisum recorrido, o INSS deixou de questionar, no processo de conhecimento, o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo título judicial, portanto, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL - Representativo de controvérsia.
VI - Em que pese a questão relativa às prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício simultâneo estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, a decisão agravada deixou certo que o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados, conforme fundamentação do voto proferido no julgamento do REsp nº 1786590/SP, pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (Data de Julgamento: 21/05/2019).
VII - Mantidos os termos da decisão agravada que determinou o prosseguimento da execução na forma do cálculo elaborado pela parte autora, no valor total de R$ 41.575,89, atualizado para agosto de 2018, uma vez que se encontra em harmonia com as diretrizes acima mencionadas.
VIII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho da parte autora, ocorrido em 07 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das anotações lançadas na CTPS que seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido em 30/10/2015, cuja cessação, em 07/01/2016, decorreu de seu falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Hugo Felipe Sant’ana de Camargo contava 24 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Lino Moreira Leal, nº 18, na Vila Fátima, em Paraibuna – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela autora na exordial.
- Na condição de genitora, a postulante foi incluída como beneficiária e recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou seu filho, conforme faz prova o extrato emitido em 06 de fevereiro de 2016, pela Seguradora Lider.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS não demonstram vínculo empregatício da autora ao tempo do falecimento do filho, reportando-se à última contribuição previdenciária, vertida na condição de contribuinte individual, em março de 2014.
- Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que o filho coabitava com a parte autora e lhe ministrava recursos financeiros para prover o seu sustento. As testemunhas relataram terem sido vizinhas da autora e vivenciado que o filho, com frequência, chegava a casa trazendo consigo gêneros alimentícios. Além disso, teria relatado a um dos depoentes que entregava à genitora o vale alimentação recebido da empregadora.
- Como elemento de convicção, verifico do extrato do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos pelo filho de forma ininterrupta, desde 02/03/2009 até a data do falecimento (07/01/2016), o que constituiu indicativo de que a renda por ele auferida era indispensável para compor o orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do falecimento, em respeito ao artigo 74 I da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZADA. SEGURADO EMPREGADO. CARÊNCIA MÍNIMA. AUSÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em se tratando de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais para que esteja atendida a carência, bastando que reste demonstrado o efetivo exercício da atividade rural pelo prazo de 12 meses.
3. No período equivalente à carência verificou-se que a remuneração auferida pelo núcleo familiar ultrapassava o montante de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) ao mês, descaracterizando, assim, a qualidade de segurada especial da autora, tendo em conta que a eventual atividade rural desempenhada não era a principal fonte de renda do núcleo familiar.
4. Hipótese em que a parte autora, embora ostentasse a qualidade de segurada empregada, não preenchia a carência mínima necessária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. Presente prova material, comprova-se a qualidade de segurado especial do autor anterior ao início da incapacidade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o reconhecimento do vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, para efeitos previdenciários, consoante decidido na esfera especializada.
3. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
4. Acrescenta-se, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, ser devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza.
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2017).
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.02.2017), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃOÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Embora a lei indique como prova do desemprego o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o STJ vem entendendo pela possibilidade de comprovação por outros meios de prova, firmando, contudo, a compreensão de que, para tanto, não basta a simples anotação de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado.
III - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data do encerramento do último vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 47 anos.
IV - Considerando que entre a data do término do último contrato de trabalho e a data do óbito transcorreu lapso temporal que suplantou o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECLAMADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LEI 13.135/2015. IDADE DA AUTORA. CARÁTER TEMPORÁRIO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - O óbito de Sidnei Batista, ocorrido em 31 de janeiro de 2016, está comprovado pela respectiva Certidão. - Do processo trabalhista trazido por cópia à presente demanda, depreende-se da sentença proferida nos autos nº 0011176-33.2016.5.15.0001), os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Tietê – SP, ter sido homologado acordo trabalhista, referente ao vínculo empregatício iniciado em 08/06/2015 e cessado em 31/01/2016. - O reclamado foi condenado a proceder às anotações na CTPS e ao recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao contrato de trabalho reconhecido na seara trabalhista. - Em audiência realizada em 21 de março de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, em juízo, que asseveram terem conhecido Sidnei Batista e vivenciado que o cônjuge da postulante estava a laborar como servente de pedreiro, sem formal registro em CTPS, para um construtor de casas, conhecido por “Reinaldo”, condição que se estendeu até a data do falecimento. - Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual haja sido reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes. - A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. - Por outro lado, observo que, nascida em 03/05/1982, por ocasião do falecimento do cônjuge, a parte autora contava 33 anos, enquadrando-se no art. 77, §2º, v, letra c, alínea “4”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015, o qual prevê a duração do benefício em 15 (quinze) anos. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
2. A documentação acostada aos autos não é hábil o suficiente para corroborar o conteúdo da sentença trabalhista e ratificar a existência do referido vínculo empregatício do falecido, sendo assim indispensável a realização de outras provas.
3. Ao proferir-se sentença sem a produção das provas necessárias, restringiu-se o exercício da ampla defesa e o pleno desenvolvimento do devido processo legal, notadamente porque o reconhecimento do direito das autoras depende da demonstração de elementos que ratifiquem o início de prova material apresentado.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da remessa oficial e da apelação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 26/08/2007, e a condição de dependente dos autores João e Maria, estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento (fls. 15/16).
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, depreende-se das informações trazidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o Sr. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ostentou vínculos empregatícios de 01/1985 a 12/1985, de 02/1986 a 10/1987, de 12/1987 a 09/1989, de 08/1993 a 09/1993, de 01/1994 a 02/1994 e de 04/1994 a 10/1998 e em 05/03/2002 (fls. 297/298).
7 - Após o falecimento do segurado instituidor, os autores ajuizaram uma reclamação trabalhista (Processo n. 0052900-21.2007.5.240066), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e o Sr. Camil Jamil Georges e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
8 - Naquela demanda, foi prolatada sentença de procedência, sem lastro em provas produzidas ao longo da instrução em relação à existência do contrato de trabalho entre o falecido e o reclamado, tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuado post mortem (fls. 20/21, 12 e 42).
9 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifico que o INSS não participou daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer outros documentos indiciários da existência do vínculo empregatício, (fls. 20/21).
10 - A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da sentença trabalhista, que julgou procedente a demanda proposta em face de Camil Jamil Georges, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedentes.
12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido no período de 10/01/2007 a 26/08/2007 - data de seu passamento - ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
13 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado. Desta forma tenho por não caracterizada a qualidade de segurado do de cujus.
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 31/10/2008 a 07/12/2008 e de 11/12/2009 a 17/02/2010.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios até 1996, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2005 a 06/2006, a concessão de auxílio-doença, de 08/08/2006 a 01/09/2007, e vínculo empregatício de 11/12/2009 a 17/02/2010.
- Documento médico, de 24/03/2011, informa que o autor realiza tratamento neurológico em razão de crises convulsivas, com diagnósticos de CID 10 G40 (epilepsia) e CID 10 F44 (transtornos dissociativos de conversão).
- A parte autora, auxiliar de limpeza, atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Não há como precisar a data de início da incapacidade, podendo ser fixada em março de 2011, data do documento mais antigo compatível com a sintomatologia.
- O autor juntou documento médico, de 23/11/2007, informando que realiza tratamento psiquiátrico, desde 02/03/2007, com diagnósticos de CID 10 F32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos), CID 10 F43.2 (transtornos de adaptação) e CID 10 F19 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas), sem condições laborais.
- Laudo da perícia administrativa, realizada em 06/10/2006, concluiu pela existência de incapacidade laborativa, em razão de diagnóstico de CID 10 F06.8 (outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física). Consta do laudo que o autor “não tem condições de responder adequadamente”, “tem epilepsia há 2 anos, com piora há 2 meses, com quedas frequentes, chegando até a se queimar”. Ao exame físico, apresentou pragmatismo comprometido; não responde às perguntas feitas; relato de insônia, alucinações visuais e agitação.
- Em esclarecimentos, o perito judicial manteve a data de início da incapacidade em 2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 17/02/2010 e ajuizou a demanda em 06/06/2013.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 03/2011, época em que o autor mantinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se, ainda, que o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos, tendo demonstrado a realização de tratamento psiquiátrico desde 2007, inclusive com concessão administrativa de auxílio-doença em razão de tais patologias.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/04/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 05/07/2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Faud Salomão Júnior, ocorrido em 05 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 24 de novembro de 1975 até 16 de agosto de 2011.
- Os sucessores do de cujus ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 1000801-76.2017.5.02.0015), a qual tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na CTPS, com admissão em 01/12/2013 e rescisão em 18/06/2016.
- A empresa reclamada também foi condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido vertidas no aludido interregno.
- Consta do processo trabalhista robusta prova documental acerca do vínculo empregatício em questão, consubstanciado na relação detalhada de comissões pagas pela empregadora, decorrentes da venda de veículos automotores, efetuadas entre julho de 2014 e abril de 2016.
- Os extratos bancários se reportam a depósitos habituais vertidos por Guacar Automóveis Ltda., titular da conta corrente nº 05620-7, do Banco Itaú S/A, na conta corrente nº 06241-8, do Banco Itaú S/A, de titularidade de Faud Salomão Júnior, nos meses de setembro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; fevereiro a maio de 2016.
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2018, além da parte autora, foi inquirida a testemunha Elisabeth Falvo Pimentel, que asseverou conhecer a postulante e ter vivenciado que seu falecido esposo, Faud Salomão Júnior, trabalhava como vendedor junto à loja de automóveis (Guacar Automóveis Ltda).
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 21/03/1978 e os últimos de 15/01/2015 a 06/04/2015 e de 03/11/2015 a 03/12/2015.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença infecciosa denominada esquistossomose, que demandou tratamento cirúrgico para exérese do baço (esplenectomia) e esclerose das varizes de esôfago, com último episódio de sangramento digestivo alto no ano de 2015. A doença encontra-se controlada no momento, embora os sintomas referidos pelo autor de fraqueza, indisposição e tontura sejam compatíveis com a doença apresentada. Também é portador de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, ambas controladas. Deve evitar a realização de grandes esforços físicos, ficando caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente, mas com possibilidade de desempenhar suas atividades habituais, desde que sem maior sobrecarga física.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/09/2016 a 14/12/2017 e a partir de 07/03/2018, com última remuneração em 04/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 10/11/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que demandem esforço físico, como aquelas que habitualmente desempenhava.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista a existência de vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/11/2006 a 04/2007 e de 01/09/2010 a 01/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/08/2007 a 31/01/2008 e de 23/08/2008 a 04/11/2008.
- A parte autora, trabalhador rural, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta deficiência mental moderada por provável hipóxia de parto, refletindo-se em dificuldades escolares. Consideramos que tinha capacidade para atividades braçais, mas após surtos psicóticos enxertados frequentes, suas condições se agravaram e sua deficiência mental passou de leve a moderada e com perdas cognitivas. Existe incapacidade desde 2011. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2011 e ajuizou a demanda em 09/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2010, época em que o autor mantinha vínculo empregatício, possuindo, portanto, qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Vale ressaltar, ainda, que independe de carência a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de qualquer das enfermidades elencadas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91, entre elas, a alienação mental.
- Esclareça-se, por fim, que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 2010, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/05/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Cumpre observar não ser possível fixar o termo inicial em 2008, como pretende a parte autora, pois a incapacidade foi comprovada apenas a partir de 2010. Por outro lado, também não se pode considerar o requerimento administrativo formulado em 2013, por se tratar de pedido de benefício diverso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. SEGURADO ESPECIAL. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência. 2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida, consoante se infere do disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91. (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015). 3. Os autores são comprovadamente filhos menores do segurado instituidor. 4. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural do falecido, os autores juntaram aos autos cópia da certidão de óbito, onde se deu como causa da morte a intoxicação por defensivo agrícola; certidão de exercício de atividade rural emitida pela Funai. A prova oral corrobora a prova material apresentada. 5. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus à percepção do benefício de pensão por morte. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Mantida a isenção de custas processuais. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO VÍNCULO DE EMPREGO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A parte demandante gozou auxílio-doença de 31/5/2005 até 26/09/2007 e aposentadoria por invalidez de 27/09/2007 até 01/02/2011, quando o benefício foi suspenso em razão de irregularidade na sua concessão. 3. Não há questionamento nos autos quanto à incapacidade laboral total e definitiva da autora, cuja situação já foi reconhecida pelo INSS e também constatada na perícia judicial realizada nestes autos. A controvérsia a ser analisada no recurso cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da autora, considerando o vínculo empregatício por ela firmado com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda, no período de 01/07/2004 a 29/04/2005. 4. A anotação na CTPS da autora comprova o vínculo empregatício por ela firmado com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda, com início em 01/07/2004 e sem data de cessação. Por outro lado, também se observa no CNIS da autora o registro do mesmo vínculo de emprego desde 01/07/2004 e constando como última remuneração 03/2005. 5. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST). Todavia, não basta, para tanto, a constatação de irregularidade quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo empregador, não podendo o empregado ser prejudicado por eventual desídia do empregador em cumprir as obrigações que lhes são imputadas por lei. 6. Os extratos de conta vinculada trazidos aos autos comprovam o recolhimento pela empresa dos lançamentos para o FGTS no período de julho/2004 a dezembro/2007, sendo que o fato de os depósitos terem sido efetuados em atraso, por si só, não é suficiente para comprovar eventual irregularidade no vínculo de emprego, mesmo porque houve a cobrança dos encargos decorrentes da mora. 7. Ademais, a autora ainda apresentou os demonstrativos de pagamento de salário (contracheques) dos meses de fevereiro, março e abril/2005; a relação dos trabalhadores da empregadora e as informações relativas às contribuições previdenciárias constantes no arquivo SEFIP do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, incluindo o seu nome; o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED/MTE) da empresa, constando o nome da autora;, e o Livro de Registro de Empregados da empresa. 8. No contexto fático-probatório há elementos suficientes para evidenciar que efetivamente ficou demonstrado o vínculo empregatício da autora com a empresa Só Uno & Pálio Peças e Acessórios Ltda no período de questionado pelo INSS (01/07/2004 a 29/04/2005). De consequência, também está comprovada a sua qualidade de segurada do RGPS na data de concessão do benefício de auxílio-doença, em 31/05/2004. 9. A parte autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da sua cessação na via administrativa, e, por decorrência lógica, não há que se falar em pagamento indevido de benefício e em ressarcimento ao erário. 10. A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão. 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96. 13. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 14. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2006, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Conforme se verifica das cópias que instrui o recurso do INSS, o autor já houvera ajuizado anteriormente ação requerendo a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor. Em grau de recurso, o pedido foi julgado improcedente, em decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0027912-06.2012.4.03.9999/SP, ao reputar que, ao tempo do falecimento, Leandro Pereira da Silva havia perdido a qualidade de segurado.
- Ocorre que o pedido veiculado nesta demanda se alicerça em fato novo, baseado na sentença trabalhista, proferida nos autos de processo nº 0010075-05.2015.5.15.0140, os quais tramitaram pela Vara do Trabalho de Atibaia – SP e que reconheceu post mortem o vínculo empregatício estabelecido por Leandro Pereira da Silva junto à reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ME, no interregno compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006, vale dizer, cessado em razão do falecimento.
- O óbito de Leandro Pereira da Silva, ocorrido em 18 de março de 2006, está comprovado pela respectiva Certidão.
- O autor, na condição de espólio de Leandro Pereira da Silva, ajuizou perante a 1ª Vara do Trabalho do Atibaia - SP, a ação trabalhista nº 0000010075-05.2015.5.15.0140, em face da reclamada Belém do Pará Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. ME.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, houve a confissão do empregador, sendo condenado ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de carpinteiro, no interregno compreendido entre 02/10/2000 e 18/03/2006.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do falecimento, Leandro Pereira da Silva estava a laborar como empregado para a referida empresa. A este respeito, cabe destacar que consta nos extratos do CNIS o referido contrato de trabalho iniciado em 02 de outubro de 2000. Conquanto conste haver cessado em dezembro de 2002, traz a ressalva de ter sido vertida a última contribuição em junho de 2006, ou seja, um mês anteriormente ao falecimento.
- Também instruem os autos cópias do Livro de Registro de Empregados, do qual consta a assinatura do de cujus, lançada por ocasião de sua contratação, em 02 de outubro de 2000.
- A sentença trabalhista implicou em elevado ônus à parte reclamada, de ordem trabalhista e previdenciário , inclusive com condenação em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não havendo como afastar sua força probatória.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.