PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. FALTA DE CARÊNCIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A ausência de carência (12 contribuições previdenciárias) na data DII apontada pelo laudo técnico causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 09.10.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 15.11.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo de cujus, como segurado especial, no momento do óbito, como almeja a autora.
- Os registros em CTPS indicam que o falecido, exerceu atividades urbanas e rurais por longos períodos (9 anos 4 meses e 23 dias, em atividades urbanas e 9 anos 8 meses e 29 dias, em atividades rurais). Todavia, o último vínculoempregatício cessou muito tempo antes do óbito.
- As testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos a respeito da alegada atividade rural do falecido no momento do óbito.
- O conjunto probatório, enfim, não permite concluir que o falecido atuasse como rurícola na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO AUTÁRQUICA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado labor rural, acostou aos autos cópias da declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e inscrição do marido da autora junto ao referido sindicato no ano de 1975; notas fiscais de compra e venda de produtos e insumos rurais nos anos de 1992 a 1997 e de 2009 a 2014; certidão de compra de imóvel rural pela autora e seu marido no ano de 1993, quando da aquisição de uma área rural de 21 hectares; documento CCIR com emissão em 2006/2007/2008/2009; documentos DANFE com datas em 2010 a 2014; recibo de entrega da declaração ITR referente aos exercícios nos anos de 2012, 2014 e 2015 e cópia da CTPS da parte autora sem registro de trabalho.
3. Os depoimentos testemunhais se apresentaram de forma clara e precisa em relação ao trabalho exercido pelo autor por todo período alegado, comprovando o labor rural na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, corroborando a prova material acostada aos autos, em todo período de carência mínima de 180 meses, e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, mantendo sua qualidade de segurado especial e condições para a benesse pretendida.
4. O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade rural do autor em regime de economia familiar, visto que as notas apresentadas referem-se a pequena quantidade de produção, exercido em pequena propriedade, estando em consonância com os requisitos exigidos para regime de economia familiar, aquele exercido em regime de subsistência, fazendo jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em todo período de carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
7. Verifico que a autora preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
8. No concernente ao termo inicial do benefício, verifico que a sentença determinou fosse fixado na data da citação da parte ré, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e determino a manutenção do termo inicial na data da citação da parte ré para oferecer as contrarrazões, tendo em vista que neste momento a autora tomou ciência da pretensão da parte autora.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Apelação do INSS improvida.
11. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA: DATA DE INÍCIO FIXADA NA DER. ACERTO, IN CASU. QUALIDADE DE SEGURADA DA AUTORA NA DATA DA PERÍCIA: IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Havendo mais elementos indicando o acerto da fixação da data do início da incapacidade na DER do auxílio-doença do que argumentos em prol de sua fixação na data da realização da perícia, deve o primeiro critério prevalecer.
2. Se a DIB recaiu na DER, é irrelevante o questionamento da qualidade de segurada da autora, na data da realização da perícia médico-judicial.
3. De qualquer modo, estando comprovado que a autora inscreveu-se no CADÚnico antes de verter suas contribuições como segurada facultativa de baixa renda, não se justifica a desconsideração das contribuições sociais que ela verteu nessa qualidade.
4. É que a inscrição do segurado no CADÚnico gera a presunção de que efetivamente se trata de contribuinte de baixa renda, cabendo à autarquia previdenciária o ônus de demonstrar o contrário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Os elementos constantes dos autos fazem concluir pela inveracidade do vínculo empregatício alegadamente mantido pelo finado no período de 07.12.2001 a 11.12.2001, não tendo a parte autora apresentado qualquer dado capaz de infirmá-los.
III - Não se verifica qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu último vínculoempregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, visto que faleceu com 46 anos.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido: Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009.
VI - Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Caso em que a reclamatória trabalhista, ajuizada menos de dois anos após o término do contrato laboral, resultou em acordo homologado judicialmente, corroborado pela robusta prova testemunhal, no sentido de que o de cujus manteve um último vínculo empregatício até a data do óbito com um grupo empresarial para qual já havia trabalhado em vários períodos anteriormente.
4. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
5. Hipótese em que o autor, interditado, estava em gozo de benefício assistencial ao deficiente previamente ao óbito do instituidor. Concedida a pensão por morte pleiteada.
6. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil para os fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, antes da edição da MP 871/2019. Logo, faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER.
7. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
7. A data de ajuizamento da lide constitui prerrogativa da parte autora, de modo que o lapso temporal entre o fato gerador (indeferimento administrativo, in casu) e a propositura da ação é irrelevante, não havendo que falar em afastamento dos ônus sucumbenciais e dos juros de mora a cargo da autarquia, uma vez que a autarquia deu causa à demanda.
8. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
9. Confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DO INÍCIO DAINCAPACIDADE. DIB NA DII. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Portanto, somente a partir da data apontada pelo laudo como início da incapacidade é que o apelado cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data deinício do incapacidade - DII.3. No caso concreto, ao ser questionado qual seria a data de início da incapacidade DII da autora, respondeu o médico perito que "06/2016 com crise aguda". Ao ser questionado se a incapacidade remonta à data de início da doença ou decorre deprogressãoou agravamento dessa patologia, o médico perito foi enfático ao constatar que "não, inicio da patologia 2007, teve progressao e agravamento da patologia".4. Portanto, somente a partir da referida data é que a apelada cumpriu o requisito legal para a concessão do benefício ora pleiteado, razão pela qual inviável a retroatividade da DIB para a data do requerimento administrativo - DER.5. Dessa forma, considerando-se que o médico perito constatou o início da incapacidade DII da autora a partir de junho de 2016, a sentença deverá ser reformada para que a data de início do benefício DIB coincida com a data de início da incapacidadeDII (06/2016).6. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de início da incapacidade DII, qual seja, 06/2016.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. CÔNJUGES. VINCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIFICAÇÃO PESSOAL DO MARIDO. VÍNCULOS RURAIS E URBANOS. CNIS. TRABALHADOR RURAL DIARISTA OU BOIA-FRIA. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência consagra que a qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. Início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro formal (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
3. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus, extrai-se que é impossível a inferência pela manutenção da qualidade de segurado especial. Ausente a condição de segurado, incabível o provimento da pensão por morte, decorrente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. A pensão devida ao filho menor de dezesseis anos não está sujeita à prescrição quinquenal, ante a proteção legislativa conferida aos absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir dadata do óbito do segurado.3. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. Verifica-se que a perícia não fixou a data do início da incapacidade, entretanto, os documentos dos autos indicam que a incapacidade do autor persistia quando houve a cessação do benefício, devendo ser restabelecido a partir desta data.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A questão cinge-se à fixação do termo inicial do benefício.2. Embora o perito judicial não tenha estipulado o início da incapacidade, noto que sua convicção se baseou em documentos médicos, apresentados na exordial, emitidos em 2019, referentes a enfermidades diversas daquelas do benefício de auxílio-doença cessado em 14/11/2018.3. Portanto não é possível a fixação do termo inicial do benefício (DIB), em 14/11/2018, mostra-se adequada a fixação na data do requerimento administrativo, em 14/05/2019, pois, à época, a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. DATA DO ÓBITO. TÍTULO JUDICIAL DEFERINDO APOSENTADORIA AINDA NÃO CUMPRIDO NA DATA DO FALECIMENTO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Na data do seu falecimento o segurado ainda não era, efetivamente, titular de benefício previdenciário, que só foi implementado, em cumprimento ao título judicial, após o óbito.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança determinando o restabelecimento do valor da RMI originária da pensão por morte.
3. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DO INSS. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.1. Quanto ao início do benefício, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimentoadministrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e dapretensão recursal.2. Existente, pois, o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER, mantida, contudo, a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº 8.213/91, não declarado inconstitucional peloSTF.3. Quanto à condenação ao pagamento das despesas processuais, tem-se que nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).5. Na hipótese dos autos, em se tratando de ação ajuizada perante a Justiça Estadual da Bahia, no exercício de jurisdição federal, se aplica a referida isenção, nos termos da Lei Estadual n.º nº 12.373/ 2011, razão pela qual merece reparos a sentençaatacada.6. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a condenação da autarquia nas despesas processuais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EM REGIME PRÓPRIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Verifico que a autora exerceu o cargo efetivo de ‘executor de serviços gerais’, do município de Orindiúva, desde 28/06/2004, sendo que até 02/01/2015 foi regida pela CLT com contribuições para o RGPS. E, a partir de 02/01/2015, por opção, migrou para o Regime Jurídico Estatutário, com contribuições para o regime próprio da previdência.
3. Portanto, na data do requerimento administrativo (24/11/2016), a autora se encontrava vinculado ao regime próprio de previdência, conforme comprova a certidão acostada aos autos, emitida pela Prefeitura do Município de Orindiúva/SP (ID 108389322, pág. 1).
4. Nos termos da Lei 8213/91, art. 99, in verbis: “O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”.
5. Assim, tendo em vista que a parte autora está ainda vinculada ao regime próprio de previdência; portanto, deverá requerer o benefício junto à Prefeitura do Município de Orindiúva/SP.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida.
7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, mediante prova do óbito, da qualidade de segurado e da condição dedependente do beneficiário, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. A pensão devida ao filho menor de dezesseis anos não está sujeita à prescrição quinquenal, ante a proteção legislativa conferida aos absolutamente incapazes (art. 198, I, do Código Civil), razão pela qual o benefício deve ser concedido a partir dadata do óbito do segurado.3. Apelação da parte autora provida para alterar o termo inicial do benefício para a data do óbito do instituidor.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE À APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO E INTEGRAL NA DATA DO SEGUNDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA POSTULAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.5 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.14 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 01/12/1980 a 31/03/1981. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento de 09/07/1980 a 07/09/1980, de 01/06/1983 a 07/01/1984, de 02/07/1997 a 18/04/2002, de 01/09/2002 a 21/11/2003 e de 01/12/2010 a 04/10/2012. No tocante à 09/07/1980 a 07/09/1980, a CTPS de ID 50278001 - Pág. 1 a ID 50278010 – fl. 05 comprova que o postulante laborou como motorista junto à Lorenzetti S/A., o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, por não haver especificação quanto ao tipo de veículo por ele conduzido no desempenho de seu labor.15 - Quanto à 01/12/1980 a 31/03/1981 a CTPS de ID 50278001 - Pág. 1 a ID 50278010 – fl. 05 comprova que o postulante laborou como frentista. A saber, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.16 - Assim, possível o reconhecimento do labor especial de 01/12/1980 a 31/03/1981.17 - No que se refere à 01/06/1983 a 07/01/1984, a CTPS de ID 50278001 - Pág. 1 a ID 50278010 – fl. 05 comprova que o postulante laborou como ajudante de motorista junto à Ind. Com. Produtos Alimentícios Dias Ltda., o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, por não haver especificação quanto ao tipo de veículo utilizado desempenho de seu labor, bem como especificação acerca do labor de carga e descarga exercido.18 - No que tange à 02/07/1997 a 18/04/2002, à 01/09/2002 a 21/11/2003 e à 01/12/2010 a 04/10/2012, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não consta dos autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial à comprovar a exposição do postulante à gentes nocivos no desempenho de seu labor.19 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do trabalho especial do autor no lapso de 01/12/1980 a 31/03/1981.20 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor desempenhado de 01/12/1969 a 20/03/1971. Não havendo nos autos insurgência do INSS quanto à este particular em sede de apelo e não sendo caso de remessa necessária, resta incontroverso tal período.21 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum e especial, reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos de labor do autor, verifica-se que ele alcançou 33 anos, 07 meses e 10 dias de serviço na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2012 – ID 50278017 – fls. 12/13), tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que implementado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio", conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.22 - Por outro lado, quando da data do segundo requerimento administrativo, em 01/12/2015 (ID 50278028 – fl. 12), o postulante havia implementado 35 anos, 08 meses e 06 dias de labor, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral, razão pela qual cabe-lhe a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.23 - Não há que se falar em reafirmação da DER para data posterior ao primeiro pedido efetuado na esfera administrativa, uma vez que há comprovação nos autos de novo e posterior pedido administrativa, devendo ser o dies a quo fixado nesta data.24- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.26 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.27 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.28 – Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA ÉPOCA DA DER. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O termo inicial do benefício não pode retroagir à DER porque não comprovados os fatos constitutivos do direito da autora (condição de pessoa com deficiência e hipossuficiente) naquela época.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA. HABILITAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. Caso em que houve o reconhecimento do vínculo e o recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Conforme o disposto no artigo 77 da Lei 8.213/1991, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais, observando-se que a falta de habilitação de outro dependente não obsta à concessão do benefício aos habilitados, sendo que as habilitações posteriores só produzem efeito a partir da data da habilitação, na forma do art. 76 da mesma lei.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA - ESPOSA E FILHOS MENORES DE 21 ANOS - INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido já havia sido juntado anteriormente pela parte autora e o INSS se manifestou sobre o referido documento, não havendo que se falar em prejuízo à autarquia.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.07.2014, aplica-se a Lei 8.213/91.
IV - O último vínculoempregatício do falecido encerrou em 10.10.2008 e o período de graça teria encerrado em 2009, tendo em vista que não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego.
V - O laudo pericial da ação de aposentadoria por invalidez ajuizada pelo falecido concluiu que a incapacidade iniciou apenas em 27.10.2013, restando isoladas nos autos as declarações das testemunhas que afirmaram que ele estava incapacitado para o trabalho desde a época do último vínculo empregatício.
VI - Não demonstrada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
VII - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação e reexame necessário providos. Tutela cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.08.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que estava trabalhando na data do óbito.
IV - O de cujus tinha voltado a trabalhar um mês antes do óbito, depois de ficar cerca de um ano sem vínculoempregatício e o marido da autora recebe aposentadoria de valor elevado, não estando comprovado que a autora dependia economicamente do filho.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a dependência econômica da autora em relação ao filho.
VI - Apelação improvida.