E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito da filha, ocorrido em 06 de agosto de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 18 de julho de 2011, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marieli de Freitas Borges contava 22 anos e era solteira.
- A autora carreou aos autos prova documental a indicar a identidade de endereço de ambas: Rua Artur Rodrigues Falcão, nº 2052, em Aparecida do Taboado – MS, além dacomprovação de recebimento de seguro de vida, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou sua filha.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 18 de junho de 2018, revelaram que a autora era separada e convivia com sua filha Marieli. No que se refere à dependência econômica, asseveraram que a filha Marieli começou a trabalhar no início da adolescência, como babá, a fim de custear as despesas da casa, já que a irmã mais velha houvera se casado e a genitora não trabalhava, porque era acometida por enfermidades. Após o falecimento da filha Marieli, a postulante passou a enfrentar dificuldades financeiras.
- Tendo em vista que a sentença recorrida fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 25/09/2017, não há pertinência na alegação de incidência de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da perícia médica indireta a incapacidade da "de cujus" desde a concessão do último vínculo empregatício até o momento de seu óbito.
4. Considerando que a falecida ostentava a condição de segurada na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DII NÃO CONSTATADA. DIB NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.2. Não tendo a perícia judicial (fls.56/60) fixado data de início da incapacidade (DII), esta deve ser fixada na data da realização da perícia judicial, devendo, portanto, ser alterada DIB no caso em questão.3. Apelação interposta pelo INSS parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício na data de elaboração do laudo pericial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. NÃO COMPROVADAS.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria .2. Conforme o Termo de Dissolução de Sociedade de Fato, colacionado aos autos pela autora, na data do óbito a união estável já havia sido desfeita.3. Não comprovada a união estável e/ou a dependência econômica na data do óbito, a autora não faz jus ao benefício.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O requisito econômico pode ser relativizado, tal como a jurisprudência deste Tribunal já adotou em relação ao benefício assistencial, a fim de garantir uma vida digna daqueles que dependem do segurado e se encontram, abruptamente, desprovidos de qualquer renda. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/11/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc.42849548, fls. 64-75): Membros superiores: direito e esquerdo: há importante atrofia da cintura escapular(ombro) do lado direito associada a perda de força e alteração da sensibilidade. (...) Sim, Diagnóstico de Capsulite Adesiva do Ombro (CID M75.0); Síndrome do Túnel do Carpo (CID G56.0). Neuropatia hereditária motora e sensorial (CID G60.0). Desde18.06.2015 data do USG. (...) Sim, coluna cervical, punho e ombro. (...) de natureza idiopática (...) Não há cura, doença neurológica evolutiva e idiopática, a idade não influencia. (...) É possível fixar a data do início da doença (DID)? R: Em18.06.2015 (USG).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último vínculo empregatício com término em 4/5/2015 (doc. 42849548, fl. 33). Dessa forma, quando do requerimentoadministrativo, efetuado em 29/5/2017, a demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/7/2017, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 mesesem razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devido,portanto, em razão de ausência de recurso e considerando a incapacidade em 18/6/2015, auxílio-doença desde 29/5/2017 (data do requerimento administrativo), e sua conversão para aposentadoria por invalidez desde a data da perícia, realizada em9/11/2018,que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE SC. ISENÇÃO DO INSS.
1. Considerando que o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a conclusão da perícia médica judicial acerca da data de início da incapacidade, a qual foi acolhida pela sentença, esta deve ser mantida.
2. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 27.07.1957; CTPS da autora com registro de vínculo empregatício mantido de 01.02.1993 a 31.08.2005; certidão de nascimento da filha da autora, Regina dos Santos, em 06.12.1977; certidão de óbito da filha da autora, ocorrido em 17.07.2005, em razão de "distúrbio do ritmo cardíaco, choque séptico, infecção multe-resistente; neuro cisticercose, hidrocefalia" - a falecida foi qualificada como solteira, com vinte e sete anos de idade, residente na R. Raul Arruda, 38 - Itapira - SP; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte formulado pela autora na via administrativa em 11.09.2006, ocasião em que ela indicou como endereço Rua João Pereira, 671 - Vila Pereira - Itapira -SP; CTPS da filha da autora com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.04.1996 a 15.08.1996, de 10.09.1996 a 08.12.1996, de 02.08.1999 a 23.08.1999, de 02.05.2000 a 11.03.2003 e de 22.11.2004 a 17.07.2005; cópia do livro de registro de empregados em nome da falecida, constando a data da admissão em 22.11.2004, com salário de R$445,00; termo de rescisão do contrato de trabalho, em razão do óbito em 17.07.2005; declarações emitidas por empresas comerciais dando conta que a filha era responsável pelas compras que a autora realizava e declaração de tratamento odontológico realizado pela autora e custeado pela sua filha.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na CTPS da falecida, bem como a existência de recolhimentos como contribuinte individual de 01.10.2003 a 31.10.2003 e que ela recebeu auxílio doença previdenciário de 29.10.2003 a 01.12.2004 e de 08.05.2005 a 17.07.2005. Consta, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01.02.1993 a 31.08.2005, de 03.03.2008 a 31.05.2008, de 02.06.2008 a 01.12.2008, de 12.07.2012 a 17.01.2013, recolhimentos como facultativo de 01.09.2005 a 31.05.2006, de 01.07.2006 a 31.007.2006, de 01.09.2006 a 30.09.2006, de 01.06.2007 a 31.01.2008 e de forma descontínua, de 01.09.2009 a 30.09.2014, e recebeu auxílio doença previdenciário de 05.08.2004 a 01.09.2004, de 05.05.2006 a 05.06.2006, de 31.08.2009 a 02.10.2009 e de 17.06.2014 a 02.08.2014.
- Foram ouvidas duas testemunhas que informaram que a autora atualmente não trabalha. Afirmam que a autora trabalhou na copa da empresa Cristália, mas precisou deixar o emprego para cuidar da filha, da qual sempre dependeu financeiramente, apesar de trabalhar.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 17.07.2005, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que a falecida ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1993 até 2013, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência, sobretudo, pelo longo período de contribuições previdenciárias como facultativo e que, somente, após um ano do passamento a autora requereu o benefício da pensão por morte.
- A filha da autora recebeu auxílio-doença - entre 2003 e 2005, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social, acabando por falecer de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos da filha para a sobrevivência, notadamente porque ela exercia atividade remunerada.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTODER. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimentoadministrativo, em 28/08/2018.2. o INSS sustenta a reforma da sentença no tocante à data de início do benefício, considerando que a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2020. Aduz que a parte autora trabalhou até 12/2020 e a perícia do INSSnão constatou incapacidade em 2018.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/04/1957, formulou seu requerimento administrativo junto ao INSS na data de 28/08/2018, e colacionou aos autos seu CNIS que registra vínculos trabalhistas nos períodos de 05/1992 a 09/1993, 09/1994 a09/1997, 01/2002 a 05/2003, 02/2005 a 05/2005, 01/2014 a 12/2016, 01/2017 a 12/2020.5. No tocante a laudo oficial, realizado em 09/10/2020, o perito médico do juízo concluiu que: "Periciado é portador de Coxartrose no Quadril Bilateral, patologia óssea limitante e dolorosa, evoluindo com dores constates, marcha claudicante, deambulacom dificuldades; também apresenta Arritmia Cardíaca Grau II, apresentando dispneia aos esforços físicos, dores retroesternais, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, em tratamento médico; e relata Espondiloartrose Coluna Vertebral, evoluindocom dores constantes que pioram aos esforços físicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores; patologias de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento, encontrando-se inapto deformapermanente e total ao laboro desde outubro de 2020. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia DIAGNÓSTICO: Coxartrose Quadril Bilateral CID M16.0 DIAGNÓSTICO: Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 DIAGNÓSTICO:Arritmia Cardíaca Grau II CID I49.9 c) Causa provável da(s) doenças/moléstia(s)/incapacidade? Periciado portador de alterações funcionais, motoras e cardiológicas importantes, de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento. d)Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente causador? Não. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de Acidente de Trabalho? Em caso de positivo, circunstanciar o fato com data e local, bem comose reclamou Assistência Médica e/ou Hospitalar? Prejudicada. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais sebaseou a conclusão. Sim, Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidadepermanente e total ao laboro desde outubro de 2020. h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Desde outubro de 2020, onde devido a piora de quadro clínico instalado. i) Data Provável de Início da(s) doença/moléstia(s) oudecorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 2017, devido ao agravamento das patologias. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Desdeoutubro de 2020, devido ao agravamento das patologias. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando oselementos para esta conclusão. Sim, Indeferimento. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Não. Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir dequando? Não. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Laudos Médicos, Receituários Médicos, Exames de Imagens, Ressonância Magnética e Exame Médico Pericial. o) O(a) periciado(a)estárealizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, tratamento continuo. Não. Sim, pelo SUS existe sim. p) É possível estimar qual o tempo eventualtratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Inapto permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. q) Preste o peritodemais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Sem mais. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Não, doençainstalada e deve afastar de suas funções para tratamento especializados. Diagnóstico: Coxartrose Quadril Bilateral CID: M16.0 Arritmia Cardíaca Grau II CID: I49.9 Transtornos dos Discos Intervertebrais CID: M51.1."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, com data provável de início da doença, progressão ou seu agravamento, no anode 2017. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida.7. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1791587 2019.00.07735-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJEDATA:08/03/2019 . DTPB).8. Comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, deve a data do início do benefício - DIB ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo - DER, em 28/08/2018, posto que já se encontravaincapacitadoa parte autora para sua atividade laboral, conforme fixado na sentença.9. Ademais, há de se aplicar o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício em data diversa, mediante a anlálise do conjunto probatório.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidões de nascimento dos coautores Victoria e João Lucas, em 01.06.2009 e 15.10.2011, filhos do coautor Vicente e da falecida, Rosangela; certidão de óbito da companheira e mãe dos autores, ocorrido em 13.06.2014, em razão de "parada cardíaca, parada respiratória, parada cardio-respiratória" - a falecida foi qualificada como residente na R. Iracema de Carvalho Noronha, n. 10-49, bairro Monte Castelo, Presidente Epitácio, SP, com 34 anos de idade, mantendo união estável com o coautor Vicente, que foi o declarante; CTPS da falecida, com anotação de um vínculoempregatício mantido de 06.06.2012 a 01.12.2012; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado em 09.04.2015; contas de consumo atribuindo ao coautor Vicente e à falecida o endereço indicado na certidão de óbito.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o último vínculo empregatício da falecida cessou em 01.12.2012, por iniciativa da própria empregada.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 01.12.2012, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 13.06.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Inviável a extensão do "período de graça", na forma do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois não ficou caracterizada a alegada situação de desemprego da falecida, que se desligou de seu último vínculo empregatício por iniciativa própria.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- A de cujus, na data da morte, contava com 34 (trinta e quatro) de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de sete anos e sete meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, uma vez que já totalizava o montante apurado na sentença de 1ª Instância, de 27 (vinte e sete) anos, 11 (onze) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial (D.E.R. 26.10.2009).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. NÃO VERIFICADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
4. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à restituição, em razão de seu caráter alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUSIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO ANTERIOR. PERCEPEÇÃO DE BENEFÍCIOADMINISTRATIVO CONCOMITANTE COM O DEFERIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Artrite Reumatoide, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e permanente do autor para todas as atividades (ID 325411164 - Pág. 112 fl. 114). O perito fixouotermo inicial da incapacidade em 07 (sete) anos antes da perícia médica judicial que ocorreu em 06/09/2022. Assim, conforme resposta ao quesito 12 (doze) do laudo pericial, o início da incapacidade laboral do autor ocorreu no ano de 2015.3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".4. Não há motivo para considerar a ausência de incapacidade a partir do ano de 2015, devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período, caso existam. Dessa forma, com baseno laudo médico pericial judicial, o termo inicial da incapacidade do requerente ocorreu no ano de 2015.5. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.6. Analisando os autos, verifica-se que o autor recebeu auxílio-doença administrativo, NB 6202991120, pelo período de 12/09/2017 a 19/11/2017, quando o benefício foi cessado (ID 325411164 - Pág. 70 fl. 72). Assim, é evidente que, na data da cessaçãodobenefício administrativo (19/11/2017), o apelado permanecia incapacitado para o trabalho. Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data de cessação do benefício anteriormente percebido (19/11/2017),conformedecidido pelo Juízo de origem.7. Constata-se que o requerente também percebeu auxílio-doença administrativo, NB 6324976150, pelo período de 31/08/2020 a 05/04/2021 (ID 325411164 - Pág. 71 fl. 73). Assim, deve haver a compensação dos valores recebidos no período de percepção doauxílio-doença NB 6324976150, com os valores devidos em função da concessão da aposentadoria por invalidez judicial com DIB em 19/11/2017.8. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).10. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para determinar a compensação dos valores recebidos no período de percepção do auxílio-doença administrativo, de 31/08/2020 a 05/04/2021, com os valores devidos em função da concessão da aposentadoriapor invalidez judicial com DIB em 19/11/2017. Ex officio, altero os índices de correção monetária, nos termos acima explicitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.07.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III – Embora existam registros de trabalho rural anotados na CTPS do de cujus (30.12.1998 a 23.03.1999 e de 01.04.2002 a 24.09.2002), observa-se que são bem anteriores à época do óbito, destacando-se que na certidão de óbito, foi qualificado como “chapa”.
IV – A prova testemunhal confirmou que o falecido trabalhava predominantemente na função de “chapa”.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época do óbito.
VI - O último vínculoempregatício do falecido encerrou em 24.09.2002.
VII - Considerando que o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade e não há comprovação da situação de desemprego, o período de graça encerrou em 2003, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
VIII – Não comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
IX - Apelação improvida.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Incapacidade laboral comprovada na data da cessação administrativa. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
4. Remessa oficial não conhecida. Sentença corrigida de ofício. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA TRABALHISTA.
1. Os sucessores detêm legitimidade processual para, em nome próprio pleitear em juízo os valores não recebidos em vida pelo de cujus, tenham eles ou não reflexos em pensão, na forma do art. 112 da Lei n.º 8.213/91.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
5. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, por ocasião do indeferimento do pleito administrativo, a autora estava em tratamento e sem condições para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.