PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 11-06-2012, e seu último salário-de-contribuição é referente à competência de maio de 2012. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, no momento em que foi recolhido à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 22-05-2015 e seu último salário de contribuição é referente à competência de 04/2015. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DO FILHO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- Constam dos autos: documento de identificação da autora (nascimento em 28.11.1940); certidão de casamento da autora com o pai do de cujus, realizado em 27.05.1979; certidão de óbito do pai do de cujus, ocorrido em 03.11.2004; certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 08.12.2010, em razão de "acidente vascular encefálico hemorrágico, aneurisma de artéria comunicante posterior, broncopneumonia, choque séptico" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 46 anos de idade, sem filhos, residente na r. Inocência Santos Nascimento, 1550 - Tabarai - SP.; comprovantes de residência da autora e do filho (no endereço que consta da certidão de óbito); ficha de registro de empregado, em nome do falecido, constando vínculoempregatício junto à empresa Construtora Guimarães Carvalho Ltda, na função de carpinteiro, com data de admissão em 02.09.2009 e salário de R$3,80/hora; CTPS, do falecido, constando o registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 04.07.1994 a 01.10.2008 e de 02.09.2009, sem indicativo da data de saída.
- O INSS apresentou extratos do sistema CNIS da Previdência Social, constando que autora recebe amparo social ao idoso desde 29.11.2005.
- Oficiada a Caixa Economica Federal apresentou extrato comprovando o levantamento do FGTS, pela autora, em razão do óbito do filho e a empresa empregadora Construtora Guimarães Carvalho Ltda apresentou cópia das guias de recolhimentos previdenciários, de setembro/2009 a outubro/2010, bem como cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho, constando o afastamento em 08.12.2010, e comprovante de depósito do valor da rescisão.
- Foram ouvidas testemunhas, que informaram que a autora morava com o filho, e ele ajudava nas despesas da casa. Em depoimento pessoal a autora afirma que desde a morte do marido contava com a ajuda do filho, eis que a única fonte de renda era o benefício assistencial que recebe.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O conjunto probatório permite concluir que a autora realmente dependia economicamente dos rendimentos do filho falecido, que trabalhava como carpinteiro, tinha renda superior à da requerente e arcava com parte substancial das despesas da casa, principalmente após o falecimento do pai, conforme relatos das testemunhas.
- A autora foi beneficiária de amparo assistencial e, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este título, em razão do impedimento de cumulação, ressalvado o direito ao abono anual.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A sentença trabalhista que reconhece vínculoempregatício pode ser utilizada como prova para fins previdenciários, especialmente quando corroborada por outros elementos indicativos da ocorrência do fato. Precedentes.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.4. A parte autora, nascida em 1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2016, exigindo-se prova da atividade rural no período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.5. Os documentos constituem início de prova material do trabalho rural, pela autora, durante a maior parte do período de carência e o curto período exercido em atividade urbana não afasta a qualidade de trabalhador rural exercida de forma majoritária, demonstrando que não se adaptou as lides urbanas, retornando em seguida as lides rurais, atividade que exerceu até data imediatamente anterior ao seu implemento etário, conforme demonstrado.6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pelo autor desde longa data até os dias atuais, compreendendo todo período mínimo de carência e sua qualidade de segurado especial na data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria requerida.7. O conjunto probatório apresentado demonstrou, de forma satisfatória, que a autora exerceu atividade rural, pelo período mínimo de carência exigida e no período imediatamente anterior a data do seu implemento etário, demonstrando sua condição de trabalhador rural e a qualidade de segurado especial quando do requerimento do benefício, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91, a ser fixado na data do requerimento administrativo (11/02/2016 – fls. 3, ID 160085136), considerando que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.10. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. Não demonstrada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, uma vez transcorrido o período de graça (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), após seu último vínculo empregatício, não há direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.3. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições para retornar ao trabalho, havendo de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença no período constante do voto, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.6.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da realização do exame pericial, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NA ÉPOCA DO PASSAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO RESULTANTE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AQUISIÇÃO DO DIREITO ANTES DO ÓBITO. NÃO DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Walter Novaes, ocorrido em 29/12/2013, e a condição de dependente da autora estão devidamente comprovados pelas certidões de casamento e de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculoempregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Após o falecimento do segurado instituidor, a autora ajuizou uma reclamação trabalhista (Processo n. 0001415-81.2014.5.02.0087), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e a JJCR TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
7 - Naquela demanda, foi decretada a revelia e, consequentemente, acolhido o pleito da demandante de reconhecimento da existência de contrato de trabalho entre o falecido e a reclamada, no período de 19/08/2013 a 22/12/2013, tendo os recolhimentos previdenciários do falecido relativos ao referido período sido feitos pela reclamada post mortem.
8 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifica-se que o INSS não participou daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer documentos indiciários da existência do vínculo empregatício. O reconhecimento deste contrato de trabalho firmado pelo de cujus decorreu da sentença trabalhista, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
9 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedente do C. STJ.
10 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido, no período de 19/08/2013 a 22/12/2013, ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
11 - A declaração firmada pela empresa em 12/12/2014, reconhecendo que o falecido lhe prestou serviços entre 19/08/2013 e 22/12/2013, equivale a mero depoimento transcrito, não contemporâneo aos fatos alegados, de modo que não constitui indício material razoável da qualidade de segurado do de cujus.
12 - Observado, portanto, o histórico contributivo do falecido registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais, conclui-se que ele não ostentava a qualidade de segurado na época do passamento, em 29/12/2013, pois seu último recolhimento previdenciário , na condição de contribuinte individual, remonta a 31/07/2003, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos pelo INSS.
13 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado.
14 - Por derradeiro, não comporta acolhimento a tese de que o autor adquirira o direito à aposentadoria por idade antes do óbito, embora não o tenha usufruído em vida, razão pela qual incidiria, no caso vertente, a exceção prevista no artigo 102, §2º, da Lei n. 8.213/91.
15 - Compulsando os autos, constata-se que o de cujus, nascido em 14/02/1955, tinha apenas 58 (cinquenta e oito) anos na data do óbito. Assim, embora ostentasse mais de 180 (cento e oitenta) recolhimentos previdenciários, consoante a planilha de contagem de tempo de contribuição anexada aos autos (ID 107311107 - p. 109), não adimplira o requisito etário, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por idade. Precedente.
16 - Desta forma, não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DOINSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do artigo 496, § 3º, inc. I, da Lei nº 13.105/2015, não se conhece da remessa necessária, uma vez que a decisão foi proferida contra o INSS e a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que o autor possui as seguintes enfermidades: CID: M54.5 , M51.1 , M19.9, M25.5 e M10.0, e que as moléstias ensejaram a incapacidade laboral parcial e temporária do requerente, conforme resposta ao quesitog (ID 24724918 - Pág. 19 fl. 64).4. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.5. Por todo o exposto, devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença. Devendo a sentença do Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.6. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinando que: Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimadopara a duração do benefício (§8º); e que, Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (§9º).7. Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quandoa própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.8. Assim, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação do presente acórdão, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a taldata, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.10. No caso, em que pese a inicial e a sentença asseverarem deferimento desde o indeferimento administrativo, não consta nos autos nenhum requerimento indeferido. Consta benefício de auxílio-doença administrativo percebido pelo período de 06/12/2015 a20/04/2017 cessado pela perícia médica, conforme comprova extrato previdenciário e laudo médico da perícia administrativa (ID 24724918 - Pág. 5 fl. 50 e ID 24719965 - Pág. 40 fl. 42).11. Verifica-se do laudo pericial administrativo que as doenças que ensejaram a incapacidade da parte autora para a percepção do benefício administrativo são as mesmas encontradas na perícia médica judicial. Considerando que o autor percebeu obenefícioadministrativo até a data de 20/04/2017, a data de início do benefício judicial deferido deve ser a data de cessação do benefício anteriormente percebido, qual seja 20/04/2017. Devendo haver a compensação entre valores eventualmente percebidos a mais,evalores a serem percebidos, em razão da alteração da data de início do benefício.12. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.13. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).14. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).15. Apelação do INSS parcialmente provida, para afastar a concessão da aposentadoria por invalidez à parte autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença e fixar o termo de início do benefício em 20/04/2017, data de cessação do benefícioanteriormente percebido, nos termos acima explicitados. Ex officio, procedo à alteração dos índices de correção monetária, nos termos acima especificados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.06.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculo empregatício no período de 01.03.1990 a 04.01.1991 e, no extrato do CNIS apenas constam registros em períodos anteriores, de 01.04.1982 a 26.05.1982, de 01.06.1984 a 08.07.1985, de 10.01.1989 a 20.12.1989.
IV - A autora alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho e apresentou a Comunicação de Decisão sobre Acidente do Trabalho emitido pelo INPS em 20.12.1989, onde consta a informação de que houve a cessação de auxílio-doença em 18.12.1989, relativo ao acidente ocorrido em 23.11.1989.
V - O documento menciona que o auxílio-doença foi cessado em 18.12.1989, mas o de cujus ainda manteve vínculo empregatício em período posterior, de 01.03.1990 a 04.01.1991, afastando a alegação de que continuasse incapacitado para o trabalho.
VI - A autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a alegada invalidez do falecido desde essa época e a prova testemunhal pouco esclareceu sobre a questão.
VII - O atestado de permanência carcerária informa que o falecido foi recolhido à prisão em 16.02.1998, saiu em livramento condicional em 15.09.2006, foi novamente preso em 21.09.2010 e faleceu em 11.06.2011, na Penitenciária de Ribeirão Preto/SP.
VIII - Na época do recolhimento à prisão, o falecido não mantinha a qualidade de segurado, considerando que seu último vínculo empregatício encerrou em 04.01.1991.
IX - O de cujus recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 26.09.2006 até o óbito, benefício que tem nítido caráter assistencial, sendo, por isso, personalíssimo, não gerando cobertura previdenciária para os dependentes.
X - A pensão por morte poderia ser concedida, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 49 anos.
XI - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO NA DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3. Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em data na qual não ostentava a qualidade de segurado, não é devido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Com efeito, não merece acolhida a argumentação da Autarquia acerca da fixação do benefício na citação, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2011).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 995 DO STJ. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Possibilidade de formulação de pedido de reafirmação da DER em sede de embargos de declaração. - Não se cuida de reafirmação da DER nos moldes exatos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.727.063/SP. O período contributivo utilizado para a concessão da aposentadoria em questão, não abrange tempo posterior ao ajuizamento da ação.- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.- Consectários nos termos constantes do voto. - Embargos de declaração aos quais se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. MODIFICAÇÃO PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE AFASTAMENTO:24MESES. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMNADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 24/4/2017, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 136892587, fls. 39-49): A autora apresenta queixas de cansaço aos esforços (inclusive para trabalhodoméstico), nervosismo, dormência do lado esquerdo do corpo, arritmia do coração e que cai de vez em quando sem motivo aparente. Avaliação documental e clínica comprovam patologia cardíaca (prolapso da válvula mitral e extrasistólica ventricular - CIDI34.1) e doença neuropsiquiátrica (transtorno de ansiedade; depressão - CID F41.2). (...) À avaliação, apresenta arritmia cardíaca e clínica compatível com distúrbio neuropsiquiátrico, em tratamento sem estabilização no momento. (...) Sugiro aconcessãodo auxílio doença por 18 meses para manter o tratamento médico especializado e posterior reavaliação.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez não deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que não é o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhedevida, portanto, apenas a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 19/3/2015 (doc. 136892569, fl. 45), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. No caso dos autos, o perito estimou prazo para recuperação da capacidade em 18 meses a contar da perícia, realizada em 24/4/2017. Contudo, entendo razoável mantê-lo em 24 meses, como deferido pelo Juízo a quo. No entanto, tal prazo deve contar dadata de realização da perícia médica, em 24/4/2017, e não da data da sentença, estando a parte autora sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.7. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.8. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do benefício na data do requerimento administrativo (DIB=DER: 19/3/2015), e para fixar a DCB em 24 meses, a contar da data de realização do exame médico pericial, em 24/4/2017.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . TÁBUA COMPLETA DE MORTALIDADE VIGENTE NA DATA DO REQEURIMENTO DO BENEFÍCIO.
I- Dispõe o art. 29, da Lei n° 8.213/91, alterado pela Lei n° 9.876/99, que o salário-de-benefício consiste: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ; II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (...)§ 7° O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. § 8° Para efeito do disposto no § 7°, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (...)".
II- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário .
III- No que tange à aplicação da "tábua completa de mortalidade", merece destaque o disposto nos artigos 1° e 2° do Decreto n° 3.266/99. A tábua de modalidade a ser utilizada é a vigente na data do requerimento do benefício, nos termos do art. 32, § 13, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 3.265/99: "Art. 32. O salário-de-benefício consiste: (...) § 13. Publicada a tábua de mortalidade, os benefícios previdenciários requeridos a partir dessa data considerarão a nova expectativa de sobrevida. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)".
IV- In casu, a carta de concessão de fls. 16/23 revela que a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi requerida e concedida em 25/11/05. Dessa forma, a tábua de mortalidade a ser considerada é aquela vigente na data do requerimento do benefício. Da leitura dos artigos acima mencionados, depreende-se que compete ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE apurar a expectativa de sobrevida do segurado, devendo ser publicada até o mês de dezembro a tábua completa de mortalidade referente ao ano anterior.
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE FUGA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Parcialmente reformada a sentença para excluir do montante devido a título de auxílio-reclusão os valores referentes ao período em que o segurado esteve foragido do sistema penitenciário.