PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS COGENTES. VULNERABILIDADE MANIFESTA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qua o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de miserabilidade do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, comprovada a deficiência do requerente, que, conforme atesta o laudo médico de fls. 55/56 é portador de retardo mensal moderado, "sem juízo crítico e totalmente dependente de terceiros". Ressalte-se, a conclusão da r. sentença no sentido de existir a deficiência do autor não foi contestada pelo INSS em sua apelação.
3. Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
4. Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
5. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita.
6. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u., acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
7. No caso dos autos, compõem a família do requerente sua mãe, a Sra. Sebastiana da Silva Nicola, o seu pai, o Sr. Daniel Nicola, e sua irmã, a Sra. Lilian Aparecida da Silva Nicola. A renda familiar é composta por aposentadoria recebida pelo pai do requerente, à época no valor de R$ 707,00 (salário mínimo em 01/02/2009 = R$ 465,00), e por remunerações percebidas por sua irmã nos períodos em que está empregada.
8. O benefício previdenciário recebido pelo pai do requerente tem valor muito superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. Deve-se levar em conta, ainda, que os extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados pelo INSS às fls. 130/145, os quais demonstram que a irmã do autor esteve empregada e percebeu remuneração em diversos períodos desde o ajuizamento desta ação.
9. O estudo social de fls. 57/63 constatou que a família reside em casa própria, de 4 cômodos e banheiros, que a residência oferece condições satisfatórias de moradia à família e que não são realizadas despesas com medicamentos. Quanto às despesas, a família juntou comprovantes às fls. 27/41, os quais demonstram serem estas de aproximadamente R$ 450,00 com alimentos, R$ 55,00 com telefone, R$ 24,00 com água, R$ 40,00 com energia elétrica e R$ 265,12 com pensão alimentícia. Considerando-se as rendas auferidas pelo Sr. Daniel e pela Sra. Ligia, as despesas fixas mensais estão sendo devidamente cobertas.
10. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
- Não se cogita de vulnerabilidadesocial, na espécie, porque a parte autora dispõe do mínimo social para viver e não encontra abrangida no conceito de miserabilidade jurídica para fins assistenciais.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADESOCIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. É própria a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, e ao portador de doença que cause impedimento a longo prazo, devendo o julgador levar em consideração, também, a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, considerando-se as suas condições pessoais.
3. Apontando o contexto probatório para a situação de vulnerabilidade social, e havendo condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, é própria a concessão do amparo assistencial.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IPCA-E. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
5. Inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor do INSS, que deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o limite imposto na Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORIA DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. LAUDO SOCIAL ATESTANDO A SITUAÇÃO EXISTENCIAL DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOART. 20, CAPUT E PARÁGRAFO 1° DA LEI 8.742/93. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação à situação existencial de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é maisadequado para aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.3. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.4. Considerando o entendimento jurisprudencial atual, a vulnerabilidade social deve ser avaliada de acordo com o caso concreto, segundo fatores que possibilitem constatar a hipossuficiência da parte autora, sendo o critério objetivo legal apenas umareferência.5. Hipótese na qual restou comprovado pelo estudo social e pela perícia médica judicial, que a parte requerente preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial (situação existencial de vulnerabilidade social e deficiência).6. Apelação interposta pelo INSS desprovid
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não havendo comprovação da situação de vulnerabilidadesocial, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial. Improcedência mantida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (66 anos) à época do ajuizamento da ação (em 13/8/18).III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que, a autora de 67 anos, não alfabetizada, "do lar", sem nunca haver exercido atividade laborativa formal, reside com o marido Manoel Demétrio da Silva, de 73 anos, aposentado por idade, e o filho José Raimundo da Silva, de 49 anos, ensino fundamental II incompleto, desempregado, em casa própria, construída em alvenaria, constituída por quatro cômodos, sendo 1 quarto, sala, cozinha e banheiro, necessitando de reformas, com pintura antiga, cerâmicas e forro de madeira gastos, guarnecida por móveis antigos e eletrodomésticos básicos. A família não possui televisão, telefone celular, micro-ondas, computador e não tem acesso à internet. Faz uso de telefone fixo para marcação de consultas médicas. O saneamento básico é parcial, pois não há sistema de abastecimento de água potável para consumo da família, a concessão se dá através de caminhão pipa. Na residência da autora existe um poço semi artesiano, em que, a água é retirada através de bomba a base de eletricidade direcionando para o chuveiro e torneiras. O bairro fica afastado de serviços essenciais, serviço de saúde, serviços assistenciais, comércio de aquisição alimentar, farmácias, área de lazer, local de características de isolamento das redes de serviços básicos. A família não recebe cesta básica e nem qualquer auxílio de programa governamental. A renda mensal é proveniente da aposentadoria por idade do esposo, no valor de 1 salário mínimo. Os gastos mensais totalizam R$ 1.029,61, sendo R$ 234,18 em energia elétrica, R$ 60,00 em telefonia fixa, R$ 26,66 em gás (referente a três meses), R$ 85,00 em medicamentos (variam, dependendo da quantidade e promoções), R$ 39,50 em plano assistencial e funeral, R$ 226,77 em empréstimo consignado, R$ 350,00 em alimentação, R$ 3,50 em transporte público (vans e micro-ônibus) por viagem e R$ 4,00 em transporte público (ônibus) por viagem. A requerente fez implantação de marca-passo, necessitando de cuidados cardiológicos periódicos, fazendo uso de medicamentos contínuos. O vestuário é recebido em doação. No tocante ao transporte municipal gratuito, a autora relatou à assistente social que o marido solicitou o cartão do idoso, porém, tendo em vista reclamação constante dos prestadores de serviços das vans e micro-ônibus, parou de usar o recurso, não tendo solicitado o cartão para ela. O empréstimo consignado foi realizado na época em que esteve internada. Por fim, foi relatado o pagamento de conta de energia elétrica superior a R$ 300,00, em razão da bomba elétrica acionada para extrair água do poço. A assistente social atestou a situação de vulnerabilidade social pela qual passa o núcleo familiar.IV- Dessa forma, deve ser mantido o benefício concedido em sentença.V- Apelação do INSS improvida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A apelante possui mais de 65 anos de idade, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade (fl. 10). Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- Excluído o benefício previdenciário recebido pelo marido da apelante, a renda per capita familiar é de R$ 333,34 - superior, portanto, a ¼ do salário mínimo.
- As circunstâncias descritas no estudo social contradizem a situação de miserabilidade alegada.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- Apelação a que se nega provimento.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Não comprovada a situação de vulnerabilidadesocial, é de ser indeferido o pedido veiculado na inicial. Improcedência mantida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora, à época com 13 anos de idade, apresenta retardo mental moderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F. 71.1), que resulta em incapacidade total. Embora o perito tenha indicado a realização de nova perícia na idade adulta para reavaliação da incapacidade da autora, verifica-se que o impedimento pode ser enquadrado como de longo prazo, por ser superior a 2 anos.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Excluído o benefício recebido pelo irmão da autora, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. COMPROVADOS. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Não comprovada conduta abusiva ou eivada de vício de ilegalidade, tempouco violação a direito subjetivo da requerente, não merece provimento o pleito acerca da indenização por danos morais. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a deficiência estava presente naquela data.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício assistencial já concedido a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. A exclusão também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- O ex-cônjuge da apelante deve ser considerado na composição familiar da autora para fins de concessão do benefício assistencial , pois ambos residem na mesma casa e há conduta de auxílio recíproco.
- Excluído o valor do benefício previdenciário recebido pelo ex-marido da apelante, a renda per capita familiar mensal é, portanto, de R$ 600,00, muito superior a ¼ de um salário mínimo (equivalente a R$234,25).
- A apelante e seu ex-marido residem em imóvel alugado, composto de três quartos, banheiro, lavanderia e outros três cômodos, em condições adequadas de habitação e está devidamente guarnecido com móveis e eletrodomésticos suficientes à sobrevivência confortável da família. Os medicamentos de que a apelante necessita são comprados pelo seu ex-cônjuge. As despesas mensais de subsistência possuem valor total inferior à renda familiar.
- Nos termos do artigo 229 da Constituição Federal, "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Nestes termos, a responsabilidade dos filhos pelos pais é primária, sendo a do Estado subsidiária.
- O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. No caso dos autos, esta possibilidade restou cabalmente demonstrada.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- Quanto à alegada deficiência, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se a miserabilidade e cumulativamente o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência.
- Apelação a que se nega provimento.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A apelante completou 65 anos de idade em 27/05/2013, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade. Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.
- O benefício previdenciário recebido pelo marido da apelante tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar.
- A renda per capita familiar, quando realizado o estudo social (2016), era de R$ 930,00 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (equivalente, à época, a R$ 240,00).
- A família reside em casa alugada, de alvenaria, localizada em bairro de boa infraestrutura e composta de dois quartos, cozinha, banheiro, sala, área de serviço e garagem, em bom estado de conservação e higiene. A casa possui camas suficientes para todos os residentes, além de móveis e eletrodomésticos suficientes à família, inclusive televisor, máquina de lavar roupas, dois ventiladores de teto e telefone.
- Ainda, o estudo social revela a existência de despesas mensais incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade, como convênio médico particular (R$ 800,00), telefone (R$ 90,00), e cabelereiro e barbeiro (R$30,00). Informa também que a apelante e seu marido possuem dois filhos, ambos empregados, e que confirmam receber ajuda financeira de um deles.
- O benefício de prestação continuada não serve de complementação de renda e sim para casos de extrema necessidade.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (id 2397293, p. 122/129), realizado em 18/04/2016, indica que o autor apresenta miomatose uterina, cisto de ovário direito e caquexia em grau avançado – caquexia é definida no laudo como “uma síndrome que se caracteriza por magreza extrema, fadiga, perda de massa muscular e atrofias. Essa condição pode ter muitas causas, desde Cancer ate Depressao, Anorexia, ou ate falta do que comer. E progressiva e pode levar a morte” –, o que implica uma perda de capacidade laborativa de 100%, com necessidade de acompanhamento familiar.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- No caso dos autos, o estudo social (id 2397293, p. 154/156) indica que a família da autora é composta por ela (que recebe benefício Bolsa Família no valor de R$80,00 e Vale-Renda no valor de R$170,00) seu marido (com renda de R$ 835,00).
- Os valores recebidos pela família em razão de programas sociais e de transferência de renda – como o “Bolsa Família” e o “Vale Renda” – não devem ser computados no cálculo da renda per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e no art. 4º, §2º, incisos I e II do art. 4º, §2º, do Anexo do Decreto n. 6.214/2007 (Regulamento do Benefício de Prestação Continuada) e ainda em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 81/2003.
- Desse modo, a renda familiar é composta apenas pela renda do marido da autora. Mesmo assim, a renda mensal é superior a ¼ de salário mínimo, de modo que não é possível presumir de modo absoluto a existência de miserabilidade.
- O estudo social indica, porém, que o casal vive em imóvel de madeira, com telhado de Eternit, guarnecido por móveis e utensílios velhos, com área de “mínima infraestrutura, sem asfalto, situado em bairro da periferia do município”.
- Há, com efeito, fortes indícios de que a autora não tem renda suficiente para sua subsistência digna. Consta que ela está em grave estado de desnutrição e que necessita mesmo de alimentação adequada para que possa ter condição de passar pelas cirurgias que necessita. Assim, configurada sua situação de miserabilidade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/08/2014), sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo, já que o médico perito estima o início da doença em 2013.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. INEXISTÊNCIA. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. RETARDO MENTAL MODERADO. MISERABILIDADE. CONFIGURADAS. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- O laudo pericial concluiu que o autor tem retardo mental moderado (CID10 F71.1), o que importa em restrições gravíssimas e óbvias à integração social e obtenção do próprio sustento. Atendido está o requisito subjetivo do artigo 20, § 2º, da LOAS, porquanto patenteada a existência de impedimentos e barreiras à participação em sociedade, em que pese ter capacidade de trabalho residual desde que com supervisão.
- Em relação ao requisito objetivo da miserabilidade, o estudo social concluiu que a autora é pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social, vivendo num quarto anexo à casa da irmã, esta que vive com o marido, ambos aposentados com salário mínimo. Ocorre que a irmã e o marido não integram o núcleo familiar no caso, mercê do artigo 20, § 1º, da LOAS (vide supra). Atendido o requisito objetivo do artigo 20, § 3º, do mesmo artigo (vide item 1, supra).
- O termo inicial deve ser fixado na DER em 15/9/2014, mormente porque interposta a ação no prazo de 2 (dois) anos, pois o benefício deve ser revisto administrativamente a cada 2 (dois) anos, consoante artigo 21 da lei assistencial.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Não há motivo para a redução ou majoração dos honorários de advogado devidos pelo réu, dada a simplicidade da causa, lide constantemente presente nos tribunais pátrios. Noutro passo, o INSS arcará com os honorários de advogado, agora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. ESTUDO SOCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- O laudo pericial concluiu que o autor tem doença mental incapacitante, o que importa em restrições gravíssimas e óbvias à integração social e obtenção do próprio sustento. Atendido está o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, porquanto patenteada a existência de impedimentos e barreiras à participação em sociedade.
- Em relação ao requisito objetivo, o estudo social (realizado em 30/11/2016) concluiu que a autora é pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social, vivendo com os pais em casa própria, sobrevivendo graças à aposentadoria do pai no valor de 1 (um) salário mínimo. Atendido o requisito objetivo do artigo 20, § 3º, do mesmo artigo (vide item 1, supra), mas somente a partir do estudo social.
- O requerimento administrativo deu-se em 23/7/2012 (f. 13), mas inexplicavelmente a ação só foi proposta em 07/8/2015, mesmo havendo procuração firmada em 03/10/2013. Noutro passo, não estão comprovados os fatos constitutivos do direito do autor anteriormente ao relatório social. Tanto a mãe do autor quanto seu pai trabalhavam na fazenda Fortaleza, ambos possuindo crédito de dívida trabalhista (vide f. 52 do relatório social). Não foi explicado quanto ganhavam, nem até quando lá trabalharam. As cópias de processo trabalhista juntados pela parte autora informam a existência de dívida trabalhista, mas assaz antiga (sentença homologatória de acordo em 29/11/1990). Enfim, não se sabe até quando os pais do autor trabalharam na Fazenda, nem se tal dívida foi paga, tudo configurando circunstâncias assaz importantes para aferição da vulnerabilidade social. Considerando que, ao que consta, a partir do estudo social os pais do autor não trabalhavam mais na fazenda, apesar de insolitamente lá residirem alternativamente durante os dias da semana, resta comprovada a miserabilidade somente a contar do relatório social.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Apelação parcialmente provida.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTRITE REUMATÓIDE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE MISERABILIDADE PREJUDICADA. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
3. O laudo médico pericial indica que a autora, apresenta artrite reumatoide, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, estimando-se sua recuperação em 12 meses. Ou seja, não é possível concluir pela existência de "impedimento de longo prazo" nos termos do art. 20, §10 da LOAS.
4. Não sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. Quanto à alegada hipossuficiência econômica, prejudicada sua análise. Para a concessão do benefício, comprova-se, alternativamente, o requisito etário ou a condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade.
6. Conforme destacado pelo Ministério Público Federal, a autora recebe desde 29.01.2016 benefício de aposentadoria por idade (fl. 155), inacumulável com o benefício assistencial nos termos do art. 20, §4º da LOAS.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.