PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(06/09/2000), respeitada a prescrição quinquenal, com as parcelas devidas monetariamente corrigidas pelo IPCAe. Em suas razões recursais, o INSS requer a alteração da DIB, uma vez que o requerimento administrativo (06/09/2000) é muito anterior à datadarealização do Laudo Socioeconômico (04/11/2010), portanto, não há como afirmar que a vulnerabilidade social e econômica da parte autora relatada em 2010, era a mesma, de 2000.2. Na hipótese, a DIB deve ser fixada na data da citação, pois da data do requerimento administrativo (06/09/2000) até o ajuizamento da presente ação (16/04/2008), decorreram mais de 8 anos, e não há como afirmar que a vulnerabilidade social eeconômicae a incapacidade da autora comprovadas nesta ação já se encontravam presentes, há 08 anos. Deste modo, reconheço como devidas as parcelas do benefício assistencial desde a data da citação.3. Apelação do INSS provida, para fixar a DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE DEMONSTRADA. LAUDOSOCIOECONÔMICO FAVORÁVEL. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. No caso dos autos, o laudo médico pericial atestou que a parte autora é acometida por lesão congênita com encurtamento do antebraço e ausência do metacarpo e falanges proximais e mediais da mão esquerda que implica diminuição da capacidade funcionalde forma definitiva, restando demonstrada sua condição de pessoa com deficiência.3. Do estudo socioeconômico, depreende-se que o grupo familiar da autora é composto por ela, seu companheiro e três filhos, com idades de oito anos, quatro anos e seis meses. A renda da família é proveniente do trabalho informal do companheiro e doprograma de transferência de renda "bolsa família". O parecer social concluiu que a família está inserida em evidente situação de vulnerabilidade social.4. Evidenciada a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade social, restou demonstrado o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a concessão do benefício assistencial.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quando não houver requerimento administrativo ou recebimento de benefício por incapacidade anterior, o termo inicial do benefício concedido será a data da citação daautarquia.6. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício assistencial de prestação continuada desde a data da citação da autarquia previdenciária.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.9. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDOSOCIAL.MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante possui artrose, artrite, fibromialgia e alterações degenerativas na coluna vertebral. É portador também de sequela de poliomielite com paralisia nos membros inferiores, mais grave aesquerda,desde os 2 anos de idade. Concluiu o médico perito que o Periciado comprova uma incapacidade total definitiva a partir da data de cessação do benefício em 07/03/2022.5. Quanto ao requisito de miserabilidade, o laudo social evidencia que o grupo familiar do apelante é composto somente por duas pessoas: o apelante e sua companheira, com a qual vive união estável. O apelante conta com 50 anos de idade, não possuifilhos e a renda para seu sustento sempre proveio, exclusivamente, do benefício de amparo social à pessoa com deficiência, recebido desde o ano de 1996 (pág. 89). Com o benefício suspenso em 2022, o apelante passou a depender da renda de suacompanheira, de 55 anos de idade, que recebe o valor líquido de R$ 1.200,00, como contratada da prefeitura do Município há um ano. A residência pertence à companheira do apelante. Não participam de programas do governo e não recebem ajuda de familiarespara o sustento.6. Concluiu o parecerista social que:embora a renda mensal de Sra. Divina José de Oliveira, oriunda dos serviços prestados em regime de contrato de trabalho no município no valor de R$1.200,00, fato este, que deve ser considerado para a renda percapitado autor, isso não afasta a situação de vulnerabilidade social da família. [...] No caso em tela, trata-se de pessoa com um quadro de saúde fragilizado e deficiência incapacitante, sem renda própria e sem qualidade de segurado do INSS. Dessa forma, emtermos objetivos, tem-se a renda familiar que resulta em per capita superior a ¼ do salário mínimo. No entanto, do ponto de vista do Serviço social, este fato não afasta a situação de vulnerabilidade e risco de saúde, vivida pelo requerente. Nestecaso,a vulnerabilidade decorre das doenças e de sua consequência causada na vida do requerente. Diante do Estudo Social realizado, concluímos como sendo real a condição socioeconômica da família, através da dinâmica familiar conhecida por meio da visitadomiciliar, verificou-se a condição de vulnerabilidade social sendo notável através de convivência de hábitos simples e uma luta diária pela sobrevivência. Outrossim, as despesas com a moradia somam R$ 984,87 e as despesas com medicamentos perfazem R$200,00, totalizando um gasto médio familiar de R$ 1.184,87.7.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Sentença de improcedência reformada. Julgo procedente o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimomensal.10. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, isto é, DIB: 07/03/2022, conforme pedido inicial, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conformeManual de Cálculos da Justiça Federal.11. Inverto os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE INEXISTENTE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Se o cenário probatório não indica condição socioeconômica de vulnerabilidade extrema e a prova pericial não constatou incapacidade, não há como considerar configurado qualquer dos pressupostos ao gozo do benefício assistencial.
3. Quando o pretendente ao benefício é criança ou adolescente, a incapacidade a ser considerada não é a laboral, mas a que limita o desenvolvimento das atividades correspondentes à faixa etária e restringe a participação social. Hipótese não configurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. No caso dos autos, o autor percebeu o benefício assistencial de 13/03/2022, quando foi suspenso, em 1º/01/2021, em razão da renda per capita ser superior a ¼ do salário mínimo. Consta do processo de apuração de irregularidade que a Sra. SuellenKlemens Ribeiro, possui recolhimentos como CI, recebe o amparo social ao portador de deficiência, B-87/1220479982 e possui vínculo trabalhista, inclusive com a Secretaria de Estado de Rondônia (PRPPS) desde 27/04/2011 até presente data (ID 334580142p.76).4. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da comprovação da vulnerabilidadesocial da parte autora.5. Do estudo socioeconômico (ID 334580142 p.109), elaborado em 02/09/2021, verifica-se que a parte autora reside com a esposa. A residência é cedida pelo sogro, construída em alvenaria, piso em cerâmica, sem pintura e guarnecida de móveis novos. Arenda familiar declarada é proveniente dos rendimentos da esposa que aufere R$ 2.300,00. O autor possui 03 filhos maiores de idade e casados.6. Verifica-se dos autos que houve desencontro de informações, uma vez que no recurso administrativo o autor mencionou que havia se separado de fato da esposa (Sra. Suellen). Todavia, quando da realização do estudo social, o contexto fático era outro,ou seja, o casal permanecia em coabitação, não havendo que se falar em exclusão da esposa do grupo familiar do autor.7. Destaca-se fundamentação da sentença acerca da renda familiar: Atualmente o requerente é casado com Suéllen Klemens Ribeiro, e apesar de constar no estudo social que a esposa do requerente aufere renda mensal de R$ 2.300,00, em simples pesquisa aoportal da transparência do Governo do Estado de Rondônia, vê-se que Suéllen exerce cargo efetivo de Professor Classe C auferindo renda mensal bruta de R$ 5.895,61 (cinco mil oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e um centavos. Ressalte-se queeste fato não fora impugnado pelo autor.8. Embora a parte autora não possua renda própria, extrai-se do estudo socioeconômico que os seus familiares possuem condições financeiras de prover sua manutenção. Ademais, não se verifica comprometimento da renda familiar com medicamentos outratamento médico, nos termos do artigo 20-B, da Lei nº 8.742/1993.9. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que seimpõe.10. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.11. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AMPUTAÇÃO DO BRAÇO ESQUERDO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial indica que a parte autora teve seu braço esquerdo amputado até a região do cotovelo (CID S580), resultando em incapacidade permanente e parcial para o trabalho.3. Caso em que trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandavam esforço físico e que não mais podem se submeter a ele, devem ser considerados como incapacitados. Não é razoável exigir desses indivíduosa reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.4. Apesar do relatório de estudo social indicar que o requerente realiza atividade remunerada, neste caso, é evidente que se trata de uma situação em que a parte autora se vê compelida a realizar pequenos trabalhos informais, mesmo sem condiçõesideais,para garantir sua sobrevivência e custear despesas básicas, como alimentação, água e energia elétrica. Dessa forma, está demonstrada a situação de vulnerabilidade socioeconômica.5. Apelação do INSS desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA VIDA INDEPENDENTE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e permanente para a vida independente.
3. Hipossuficiência da parte autora demonstrada. Constatada situação de vulnerabilidadesocioeconômica do grupo familiar. Rendimento familiar insuficiente para a sobrevivência da parte autora.
4. DIB na data do requerimento administrativo.
5. Parcelas vencidas atualizadas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenção, na forma da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. Se o cenário probatório, considerado no seu conjunto, indica condição socioeconômica de vulnerabilidade, deve-se reconhecer a presença do requisito econômico para o gozo do benefício assistencial.
3. A renda do irmão maior, que constitui família, com esposa e filhos, e a renda da cunhada, não podem ser consideradas para o cálculo da renda mensal per capita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20 DA LEI 8.742/93. LAUDO SOCIOECONÔMICO DESFAVORÁVEL. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 348240660 p.63), elaborado em 22/07/2022, verifica-se que a parte autora reside com o cônjuge e a filha (DN 02/05/2005. A residência é alugada, construída em alvenaria, rebocada e pintada, apresenta condições suficientesde segurança, infraestrutura e habitalidade. A renda declarada é composta de R$ 500,00 que a autora aufere com venda de salgados, R$ 400,00 provenientes do Programa Auxílio Brasil, além de R$ 2.424,00 que aufere o cônjuge, totalizando a renda familiarde R$ 3.324,00. A família possui um automóvel Fiat Strada 2010.4. Concluiu a assistente social que De acordo com entrevista domiciliar, escuta proativa e observação, não foi identificado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar ou situação que indicasse o desamparo social da requerente.5. Diante do contexto fático, não restou demonstrada a vulnerabilidade social da parte autora, não atendendo aos requisitos necessários para a concessão do benefício de prestação continuada, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que seimpõe.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. DATA DE INÍCIO INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. Certificado o início da incapacidade em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve o termo inicial ser fixado na data da citação.
5. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Embora seja possível a flexibilização do critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, de acordo com o qual se considera hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, a concessão de benefício assistencial, em casos em que o critério é ultrapassado, é condicionada à demonstração, por parte do interessado, da presença de circunstâncias que demonstrem maior vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO AO RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Caso em que, no cálculo da renda familiar per capita da autora devem ser deduzidas as despesas dela com medicamentos e com consultas médicas. 2. Considerando-se tais parâmetros, bem como analisando-se a situação familiar no caso concreto, ainda que não se realize a dedução das despesas com medicamentos e consultas médicas, tem-se que a média per capita da renda da família autoriza que se conclua por sua hipossuficiência financeira, restando suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social da autora, a qual, portanto, tem direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada desde o dia seguinte à indevida cessação.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS-DEFICIENTE). MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ALTO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA E IMAGENS DO IMÓVEL, ONDE RESIDE O NÚCLEO FAMILIAR ANALISADO, QUE NÃO CONDIZEM COM A ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NO CURSO A LIDE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA QUANTIDADE DE IMÓVEIS QUE POSSUI A FAMÍLIA REQUERENTE. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO, POR MAIORIA.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da deficiência física da parte autora foi confirmado por perícia médica e está comprovado dos autos.4. O requisito socioeconômico também encontra-se demonstrado. A renda familiar mensal, o montante de despesas recorrentes e os demais elementos fáticos apontados no estudo socioeconômico indicam situação de vulnerabilidade. 5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDOSOCIAL. SENTENÇA ANULADA.1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a realização do laudo social.2. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.3. Assim, é necessária a realização de perícia social, com elaboração de laudo pericial detalhado, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de laudo social e intimação do Ministério Público de primeiro grau, bem como a prolação de novo decisória.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo socioeconômico (fls. 122/127, ID 420228861), realizado em janeiro de 2024, constata que a requerente vive com seu companheiro e que, no momento da entrevista socioeconômica, ambos estavam desempregados, auferindo uma renda mensal média de R$80,00. Por fim, a perita concluiu pela hipossuficiência da autora.3. Caso em que o magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Em relação à renda familiar, no momento em que ajuizou a ação, a autora contribuía para a previdência social com o valor de R$ 145,20 (IREC-LC 13). Este fato descaracteriza ahipossuficiência socioeconômica exigida para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que pressupõe uma condição de miserabilidade. O pagamento de aproximadamente 11% para a previdência social evidencia que a autora não se encontra emestado de extrema necessidade, contrariando assim os requisitos indispensáveis para a obtenção do benefício assistencial reivindicado (fl. 133, ID 420228861).4. Ao ajuizar a ação, ficou demonstrado pelo CNIS que o companheiro da autora auferia uma renda superior a R$ 3.500,00, corroborando a ausência de vulnerabilidade socioeconômica (fl. 133, ID 420228861). Quanto ao alegado desemprego, é importantedestacar que a perícia social foi realizada em janeiro de 2024, e até novembro de 2023, o companheiro recebia uma renda superior a R$ 2.800,00. Embora tenha perdido o emprego em dezembro, o fato de ele ter contribuído para a previdência social desetembro de 2022 até dezembro de 2023 lhe confere, em tese, o direito ao saque do seguro-desemprego por quatro meses.5. No momento da perícia social, o companheiro ainda tinha direito a esse seguro-desemprego, uma renda que não foi indicada pela perita. Essa omissão é significativa, pois desqualifica a alegada hipossuficiência do núcleo familiar, demonstrando que acondição socioeconômica do grupo familiar não atendia aos critérios de miserabilidade exigidos para a concessão do benefício assistencial.6. Portanto, a situação econômica apresentada pela autora e seu núcleo familiar não demonstra a hipossuficiência necessária para a obtenção do benefício assistencial. Consequentemente, não é possível conceder o benefício assistencial pleiteado.7. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE RISCO SOCIAL. VULNERABILIDADE MANIFESTA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos e/ou deficiente, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.
3. O artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência a família cuja renda, por membro, seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, sendo isto uma presunção legal de modo que, se assim verificada, deve-se concluir pela situação de desamparo social.
4. Configurada hipótese em que a autarquia previdenciária tinha acesso a todos os elementos suficientes para concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER) é neste momento que deve recair a data inicial do benefício (DIB), não cabendo alteração para aquele em que a ação foi ajuizada.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO REJEITADA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E HIPOSSUFICIÊNCA DEMONSTRADOS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Rejeito a preliminar de extinção do feito arguida pelo INSS. As ações judiciais retratam condição socioeconômica e de saúde em momentos distintos. Coisa julgada não configurada.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. O conjunto probatório indica a existência de impedimento de longo prazo.
4. O laudosocial indica a existência de vulnerabilidade socioeconômica que enseja a concessão do benefício assistencial .
5. Considerando o teor do feito que foi ajuizado perante o juízo da Comarca de Rosana/SP, o termo final do benefício deve ser fixado na data do laudo médico pericial que apurou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PESSOA DEFICIENTE. LAUDO TÉCNICO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. COMPROVAÇÃO.
1. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 2. Os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à administração previdenciária, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado a outro. 3. Comprovada a deficiência e a falta de condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas do grupo familiar (situação de vulnerabilidade social), é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI 11.960/2009.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Incapacidade laboral incontroversa.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. O laudosocial evidencia condição de vulnerabilidadesocioeconômica da parte autora.
4. Termo inicial do benefício fixado na data de início da incapacidade estabelecida pelo perito.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.