PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DO SEGUNDO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO ANTERIORMENTE AO NASCIMENTO DA PARTE AUTORA E REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O auxílio-reclusão está previsto entre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido àprisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.4. A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2.2.2018, firmou a compreensão no sentido de que "indubitavelmente, o critério econômico da renda deveser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor." A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior àvigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 STJ).6. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo de parentesco entre a autora e o instituidor (filha/pai) está comprovado, conforme certidão de nascimento, presumindo-se legalmente a relação de dependência econômica, ao teor da regra contida no art. 16,I c/c o §4º, da Lei nº 8.213/91. Também restou demonstrado o encarceramento em 10/12/2018, para cumprir pena em regime semiaberto, mediante monitoramento eletrônico, sendo que, em 27/02/2020, progrediu para o regime aberto e, em 08/02/2022, regrediupara o regime fechado.8.O regime semiaberto autorizava o pagamento do benefício até a edição da MP 871/2019, que passou a prever apenas para o regime fechado.9. Quanto à qualidade de segurado, esta ficou comprovada apenas na data do primeiro recolhimento à prisão, pois o instituidor trabalho até 15/07/2018, encontrando-se desempregado após esta data. Entretanto, ao migrar para o regime aberto em 27/02/2020e, portanto, não ter mais direito ao benefício, o instituidor perdeu a qualidade de segurado, pois não demonstrou haver trabalhado antes de ser novamente recolhido à prisão, no regime fechado, em 08/02/2022.11. Conforme se apura da certidão de nascimento juntada aos autos, a autora nasceu em 05/01/2022 e levando em consideração que a prisão em regime fechado ocorreu em 08/02/2022, o direito ao benefício se iniciaria a partir do requerimento (23/09/2022),quando não mais havia a qualidade de segurado da Previdência Social.12. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do mesmo diploma legal, em razão do deferimentoda gratuidade de justiça.13. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DEPENDENTE. GENITORA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO BAIXA RENDA. COMPROVADO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. SEGURO-DESEMPREGO. IRRELEVÂNCIA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção pelo instituidor de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Comprovada a situação de desemprego na data da prisão, mostra-se irrelevante a percepção de seguro-desemprego à época para fins de comprovação da baixa renda. Tema nº 896 do STJ. Benefício concedido.
4. Admitida a acumulação de auxílio-reclusão com seguro-desemprego. Inteligência do § 2º do art. 167 do Decreto 3.048/1999.
5. O termo inicial será na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento; e na data do requerimento administrativo caso o pedido seja formulado após 30 dias da prisão (art. 74 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97).
6. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, nas hipóteses em que o recolhimento à prisão se der antes da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 somente começa a fluir a partir da data em que o dependente completar 16 anos de idade.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
8. Invertidos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
9. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGADO. COMPROVAÇÃO. HONONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 896) estabelece que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, "o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
4. Majorados em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVADOS.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO BAIXA RENDA. COMPROVADO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDENTE. BAIXA RENDA. COMPROVADA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal. 3. A teor do artigo 15, IV, § 4º, "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No caso, o recluso segurado que deixou a prisão em 05/07/2013 só perderia essa qualidade em 15/09/2014. E tendo em conta que ele retornou à prisão em 26/08/2014, manteve a qualidade de segurado nessa data.4. Em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.5. O valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DA PRISÃO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. MENORES DE 16 ANOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DIB FIXADANA DATA DA PRISÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual ela será devida, nas mesmas condições da pensão por morte, aosdependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.3. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido àprisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão.4. O art. 39, da Lei. 8.213/91, prevê que: Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou depensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício,igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, redação vigente à época da prisão do segurado.5. Tendo em vista a dificuldade daqueles que se dedicam ao trabalho rural em constituírem provas, há uma mitigação da exigência de robusto acervo de prova material, admitindo-se, então, início de prova material do qual se depreendam informações queconduzam à constatação desses fatos, corroborado por prova testemunhal, na comprovação da qualidade de segurado especial.6. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte gira em torno da condição de segurado especial do instituidor do benefício.7. No caso dos autos, conforme certidão carcerária juntada, o instituidor foi preso em 22/09/2017 e liberado em 11/02/2019, e em 04/03/2020 teve novamente sua prisão decretada.8. Como início de prova material da qualidade de segurado especial foi juntada aos autos a CTPS do preso, constando alguns vínculos como trabalhador rural entre 1998 e 2012, além de uma declaração do proprietário das terras onde ele trabalhava comocaseiro antes de ser preso. Há também peças do processo criminal, indicando que ele foi preso em seu local de trabalho, Fazenda Santa Rosa, enquanto cuidava dos animais. Foram ouvidas testemunhas em audiência.9. Assim, a qualidade de segurado do recluso foi demonstrado mediante início razoável de prova material, devidamente corroborado pela prova testemunhal.10. Os requerentes preencheram todos os requisitos legais para a percepção do benefício de auxílio-reclusão, a saber: a) são filhos do instituidor (certidão de nascimento anexa aos autos) e gozam da presunção de dependência econômica em relação a ele(art. 16, I, da Lei 8.213/1991); b) na data da prisão (22/09/2017), seu genitor mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social, eis que segurado especial; c) o instituidor esteve preso de 22/09/2017 a 11/02/2019.11. Conforme se apura das certidões de nascimento juntadas aos autos, GEVSON JOSE FERREIRA DA SILVA (nascido em 8/09/2005) RELRIK FERREIRA DA SILVA (nascido em 07/08/2007) eram menores de 16 anos na data da prisão do segurado. Portanto, contra eles nãofluiu o prazo prescricional (art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC). Consequentemente, mesmo tendo sido apresentado o requerimento administrativo em 10/01/2019, após o prazo de 30 dias contados da prisão do instituidor, o termo inicial do benefício seráa data da prisão (22/09/2017), devendo ser pago até a soltura (11/02/2019).12. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários advocatícios arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão.14. Apelação dos autores provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Comprovado nos autos que o instituidor do benefício detinha qualidade de segurado ao tempo da prisão e que permaneceu recluso, não havendo suspensão da pena, o autor faz jus ao auxílio-reclusão requerido.
4. Sob a égide da Lei 9.528/97, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 8.213/91, a data de início do benefício deverá recair na data da prisão, se o benefício for requerido até 30 dias após o encarceramento. Caso o pedido seja formulado após transcorridos 30 dias da prisão, o termo inicial será na data do requerimento administrativo. Para os dependentes absolutamente incapazes (artigo 79 c/c 103, ambos da Lei 8.213/91), bem como para benefícios requeridos até a data de 11/12/1997 (data de publicação da Lei nº 9.528/97), a DIB será sempre a data do recolhimento à prisão.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA QUANDO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO.
1. Ainda que extinta por acordo a reclamatória trabalhista, o direito nela reconhecido é presumivelmente verdadeiro, consubstanciando início de prova material, para fins previdenciários, a ser complementada por outros elementos, cabendo ao INSS, se for o caso, a prova em contrário.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, no regime anterior à vigência da MP 871/2019, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, nos termos da tese reafirmada pelo STJ no Tema 896.
5. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Ademais, é necessário, para o implemento do beneplácito em tela, antes de se perquirir sobre a "baixa renda", revestir-se o respectivo instituidor do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiação e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
6 - É de se observar, ainda, que o § 1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
7 - Também importante verificar que, nos termos do já mencionado § 2º do mesmo artigo, há, de fato, a possibilidade de ampliação do período de graça por mais 12 (doze) meses, caso reste comprovado que o segurado esteja involuntariamente desempregado e que tal situação esteja registrada em órgão estatal próprio.
8 - O recolhimento à prisão e a dependência econômica do postulante, com efeito, restaram comprovados nos autos, conforme certidão de recolhimento prisional e cópia da certidão de nascimento do autor. Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, referente ao segurado recluso, acostado aos autos, ora também anexo a este voto.
9 - Entretanto, a apelação deve ser desprovida, mantendo-se, na íntegra, a r. sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos.
10 - Com efeito, da análise de toda a prova dos autos - em especial do extrato do CNIS do genitor do autor - verifica-se que seu último vínculo empregatício cessou-se em 22/08/2012. Tendo sua prisão ocorrido em 22/11/2013 - portanto, em período superior a 12 (doze) meses após a última contribuição à Previdência Social - não haveria mais como se cogitar a prorrogação legal do período de graça, prevista no artigo 15, caput, inciso II, da Lei 8.213/91. Deste modo, com a perda, por parte de seu pai, da qualidade de segurado, anteriormente ao respectivo recolhimento à prisão, não faz jus o autor, embora dependente do encarcerado, ao pretendido benefício de auxílio-reclusão.
11 - Por fim de se salientar que não é o caso de se cogitar a utilização do documento de fls. como prova de situação de desemprego involuntário, reconhecida e registrada em órgão estatal próprio - o que ensejaria, in casu, a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses - visto que o pedido de seguro-desemprego refere-se a vínculo empregatício anterior do genitor do autor, na empresa "L L Ferreira Me", e não ao último, na pessoa jurídica "Asperbras Tubos e Conexões Ltda", de modo que, ao que tudo indica, à época da prisão o genitor do autor não mais detinha a qualidade de segurado da previdência social.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. EXIGIBILIDADE DA CARÊNCIA DE 24 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão.
2. In casu, a prisão do instituidor ocorreu posteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019. Em virtude disso, seria exigida, para a concessão do auxílio-reclusão postulado, o cumprimento da carência de 24 contribuições.
3. Não preenchido a carência de 24 contribuições mensais necessárias à percepção de auxílio-reclusão, é indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE RENDA QUANDO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. TEMA 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado, mantendo a condição de segurado perante a Previdência Social, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei n. 8.213/91, e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão, no regime anterior à vigência da MP 871/2019, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, nos termos da tese reafirmada pelo STJ no Tema 896.
5. Preenchidos, cumulativamente, os requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, tem a parte autora direito à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. BAIXA RENDA. DESEMPREGO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Nesse sentido, e por força do princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu último salário enquanto estava exercendo atividade. Precedente (REsp 1480461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 10.10.2014).
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. BAIXA RENDA. DESEMPREGADO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O artigo 116, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, prevê que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". Nesse sentido, e por força do princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o segurado que se encontra desempregado ao tempo da reclusão deve, necessariamente, ser considerado de baixa-renda, independentemente do seu último salário enquanto estava exercendo atividade. Precedente (REsp 1480461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 10.10.2014).
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO BAIXA RENDA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requsisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITO BAIXA RENDA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.