PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. INICIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica dos requerentes do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado, eis que à época do encarceramento do segurado ele se encontrava desempregado.
4. Para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário-de-contribuição. Desempregado no momento da prisão enquadra-se perfeitamente como segurado de baixa renda, a teor do entendimento do C. STJ.
5. O auxílio reclusão é regido pelas mesmas regras da pensão por morte, de forma que, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, como no caso em voga, a DIB corresponde à data da prisão, tal como fixada na r. sentença.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. À semelhança do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, Representativo da Controvérsia, onde se reconheceu a possibilidade de flexibilização do critério econômico definido legalmente para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada, previsto na LOAS, esta Corte vem entendendo que é possível a concessão do auxílio-reclusão quando o caso concreto revela a necessidade de proteção social, permitindo ao Julgador a flexibilização do critério econômico para deferimento do benefício, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda.
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VALOR DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ACIMA DO LIMITE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A jurisprudência do STJ assentou entendimento de que os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão: a ocorrência do evento prisão; a qualidade de segurado do preso; orecolhimento do preso em regime fechado; a comprovação de baixa renda do segurado à época da prisão; a qualidade dependente do requerente.3. No presente caso, o instituidor foi recolhido à prisão em 13/05/2015 (ID 170264623 p.09). Segundo dados registrados no extrato do CNIS, o instituidor, contribuinte individual, recolheu sua última contribuição em relação à competência de 03/2015.Quanto à alegação do requerente de que o segurado se encontrava desempregado não merece prosperar, haja vista que sua última contribuição como contribuinte individual foi paga em 17/04/2015, e a competência de abril poderia ser paga até 15/05/2015.4. Ressalte-se que além das contribuições recolhidas tendo como base 01 salário mínimo, auferia auxílio-acidente previdenciário desde 01/03/2005, sendo, por isso, considerado como salário de contribuição o valor de R$ 1.442,98.5. Conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 01, de 08/01/2016, o salário de contribuição tomado em seu valor mensal foi estabelecido em R$ 1.089,72 e as últimas contribuições salariais mensal do recluso antes de ser preso foram superiores a R$1.442,98.6. Evidenciado nos autos que, no momento da prisão, o recluso não cumpria o requisito de baixa renda, deve ser mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido.7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende, em sua redação atual, do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) recolhimento de segurado à prisão em regime fechado; (b) dependência do recluso, de quem pretende obter o benefício; (c) baixa renda do detento na época da prisão e (d) inexistência, em favor do segurado, de remuneração recebida de empresa, tampouco que seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
2. Não tem direito ao benefício de auxílio-reclusão o dependente do segurado que, quando recolhido para o cumprimento de pena, percebia renda superior ao limite legal previsto nesta data.
3. Honorários majorados para fins de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - Ademais, é necessário, para o implemento do beneplácito em tela, antes de se perquirir sobre a "baixa renda", revestir-se o respectivo instituidor do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiação e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
6 - É de se observar, ainda, que o § 1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
7 - Também importante verificar que, nos termos do § 2º do mesmo artigo, há, de fato, a possibilidade de ampliação do período de graça por mais 12 (doze) meses, caso reste comprovado que o segurado esteja involuntariamente desempregado e que tal situação esteja registrada em órgão estatal próprio.
8 - O recolhimento à prisão e a dependência econômica das postulantes, com efeito, restaram comprovados nos autos, conforme certidão de recolhimento prisional e cópias das certidões de nascimento das coautoras. Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, referente ao segurado recluso, acostado aos autos.
9 - Assim sendo, com base nos elementos colhidos nos autos, verifica-se que a apelação e a remessa oficial devem ser providas, reformando-se a r. sentença de primeiro grau, pela improcedência da ação.
10 - Com efeito, da análise de toda a prova dos autos - em especial do extrato do CNIS do genitor das autoras, em cotejo com seus atestados de permanência carcerária - verifica-se que a última contribuição previdenciária do genitor das apeladas, antes de sua prisão, se dera, de fato, em 12/06/2012. Como seu encarceramento foi em 22/07/2013, portanto, mais de um ano após a última contribuição, não fazem jus as requerentes, embora dependentes do encarcerado, ao pretendido benefício de auxílio-reclusão, visto ter este perdido, antes de seu recolhimento à prisão, a condição de segurado do INSS.
11 - Apelação do INSS e remessa necessária conhecidas e providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO. EVASÃO DO PRESO. PERÍODO DE GRAÇA. DESCABIMENTO.
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
Havendo a perda da qualidade de segurado no período em que o condenado empreendeu fuga, antes de ser recapturado, o auxílio-reclusão é devido no período compreendido desde a primeira prisão até a data da fuga.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DOS 12 ANOS.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido.2. A parte autora requer o reconhecimento da atividade rural a partir dos 08 anos de idade até a véspera da primeira anotação em CTPS como doméstica, alegando ter documentação em nome de seu genitor como lavrador e documentos escolares em seu nome, os quais constam a atividade dos genitores como lavradores.3. Reconhecer período parcial, a partir dos 12 anos, de acordo com a Súmula 05 da TNU, até o último documento em nome do pai como lavrador, corroborado por prova oral.4. Recurso que se dá parcial provimento para reconhecer parte do período rural e conceder a aposentadoria pleiteada, com DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. A concessão do auxílio reclusão depende do preenchimento das seguintes condições: efetivo recolhimento à prisão; condição de dependente de quem objetiva o benefício; demonstração da qualidade de segurado do preso; renda mensal do segurado inferior ao limite legal.2. Para que o dependente possa obter o benefício de auxílio reclusão é preciso que, na data da prisão, reúna todos os requisitos para a sua concessão.3. Quando do recolhimento à prisão, o recluso não mais detinha a qualidade de segurado.4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
4. Possível o enquadramento do instituidor de auxílio-reclusão no conceito de segurado de baixa renda se, à época do recolhimento à prisão, ele estava desempregado e não possuía renda. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Comprovado que o instituidor detinha qualidade de segurado ao tempo da prisão e que se enquadrava no requisito baixa renda, por estar desempregado, é de ser mantida a sentença de procedência.
6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CONDIÇÃO DE SEGURADO / DEPENDENTE. PROVA.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; (d) a baixa renda do segurado na época da prisão; e, a partir da edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, (e) a carência de 24 contribuições e (f) o cumprimento da pena em regime fechado.
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CERTIDÃO DE RECOLHIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA. DEBILIDADE DE INSTRUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1 - O auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - In casu, determinou-se ao autor “a juntada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, da certidão de recolhimento prisional do segurado, referente ao período em razão do qual pretende obter o benefício de auxílio-reclusão, sob pena de não conhecimento da sua apelação, ante a debilidade de instrução”.
6 - Após o transcurso do prazo estabelecido, sem manifestação, oportunizou-se novamente, no prazo de trinta dias, a juntada do documento, em razão de ser o demandante absolutamente incapaz.
7 - A determinação não fora cumprida, isto porque, conforme se depreende dos autos, o requerente coligiu “despacho do diretor técnico III” dando conta tão somente da existência de “Procedimento Apuratório de Falta Disciplinar instaurado a fim de apurar o fato ocorrido no dia 29 de junho de 2019”, documento que não comprova a data em que o segurado foi recolhido à prisão e sobre a qual versam os fatos narrados na exordial.
8 - Não logrando o autor trazer à colação documento indispensável à análise do feito, nítida a debilidade de instrução a ensejar o não conhecimento do recurso interposto.
9 - Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. CONCESSÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Mantém a condição de segurado até 12 meses após o livramento, o segurado retido ou recluso, situação que alcança o foragido do sistema prisional, cujo período de graça se renova a cada recaptura, na interpretação do artigo 15, inc. IV, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99.
1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
2. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
3. O critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. PRISÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. A dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e filho menor de 21 anos ou inválido é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91.
3. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos.
4. Ante o improvimento do recurso da autarquia, majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela autora, que dependia economicamente do pai recluso.
- A autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do recluso cessou em 28.02.2003 e ele foi recolhido à prisão, inicialmente, em 02.06.2005 não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que foi recolhido à prisão em 02.06.2005, após dois anos e quatro meses da última contribuição, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento, não se podendo cogitar da concessão de auxílio reclusão.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O pai da autora, na época da prisão, contava com 38 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ARTIGO 80 DA LEI Nº 8.213/91. CRITÉRIO BAIXA RENDA. VERIFICADO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) o enquadramento no critério legal de baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Quanto do encarceramento do instituidor, preenchia os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. Como tal, o valor da última remuneração a ser utilizado como parâmetro para atendimento do requisito de baixa renda, segundo a portaria ministerial, deve ser a do momento da prisão, e não a da percebida no desempenho de atividade laborativa durante o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado.
3. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.