PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Hipótese em que comprovado o requisito etário, bem como que a condição socioeconômica do grupo familiar é de vulnerabilidade.
Direito ao benefício assegurado.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. In casu, a autora requer a retroação dos efeitos financeiros do benefício assistencial concedido administrativamente à data da primeira DER, visto que já incapacitada e em situação de miseralidade àquela época. Entretanto, não há elementos nos autos que comprovem que a família estava em situação de vulnerabilidade social antes do deferimento administrativo do benefício, razão pela qual não merece prosperar o apelo da autora. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NÃO EXCLUSÃO DA APOSENTADORIA RECEBIDA POR IDOSO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo social indica que o núcleo familiar é composto pela parte autora, seu esposo e seu neto. Adicionalmente, menciona que a renda familiar provém da aposentadoria do cônjuge. Por fim, conclui pela vulnerabilidade socioeconômica da requerente.3. Caso em que os gastos declarados com alimentação (superiores a 60% do salário mínimo da época), água e luz (acima de 25% do salário mínimo da época), e plano funerário indicam que a parte autora, embora viva em uma situação socioeconômica modesta,não apresenta evidências de vulnerabilidade social que justifiquem a concessão do benefício almejado. Além disso, não há nos autos elementos que comprovem despesas com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentosnãodisponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou serviços não prestados pelo SUAS, que poderiam indicar a redução da renda familiar.4. Além disso, durante a realização do laudo social, o cônjuge recebia aposentadoria por idade no valor de R$ 1.135,89, considerando que o salário mínimo vigente à época correspondia a R$ 1.100,00. Nesse cenário, não se aplica a exclusão prevista no §14 do art. 20 da Lei 8.742/93.5. Apelação do INSS provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Não preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, é de ser mantida a sentença de improcedência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO SOCIOECONÔMICO PRODUZIDOS NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência em que se buscava o restabelecimento de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência (NB 522.598.762-8).2. No caso, aduz a agravante que cumpriu todos os requisitos exigidos em lei para a manutenção do benefício, e que a renda do grupo familiar não supera o limite de ¼ do salário mínimo.3. A despeito dos documentos coligidos, o entendimento jurisprudencial consagrado no âmbito desta Corte é no sentido de que é necessária a dilação probatória (in casu, estudo socioeconômico) com vistas à comprovação da vulnerabilidade social.4.Realizada a perícia social nos autos originários constatou-se que os genitores da Agravante exercem atividade remunerada, com renda per capita de R$884,00 (oitocentos e oitenta e quatro reais).5. Não evidenciados, em um juízo prelibatório, os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).6. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. MÉTODO IFBRA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de deficiência leve para fins de aposentadoria, mas negou o benefício por tempo de contribuição insuficiente. A parte autora busca a correção de erros de cálculo no tempo de serviço, enquanto o INSS defende a improcedência total por ausência de comprovação da deficiência conforme a avaliação biopsicossocial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação das perícias médica e socioeconômica para a avaliação da deficiência, conforme o modelo biopsicossocial e o método IFBrA; (ii) a correção do cálculo do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau reconheceu a deficiência leve do autor a partir de 06/09/1994, mas negou a aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar que o segurado não atingiu o tempo mínimo de 33 anos exigido para a deficiência leve, conforme o art. 3º, inc. III, da LC nº 142/2013.4. As perícias médica e socioeconômica realizadas nos autos (Evs. 34 e 43) não apuraram a pontuação total na forma do formulário de acordo com o IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, o que é essencial para uma avaliação completa da deficiência.5. A avaliação da deficiência deve seguir o modelo biopsicossocial, conforme previsto na CF/1988, art. 201, § 1º, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status de emenda constitucional), na LC nº 142/2013, e no Decreto nº 3.048/99, art. 70-D, § 3º, e Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, art. 2º, § 1º, que exigem a consideração da interação dos impedimentos com as barreiras sociais.6. A ausência da aplicação do método IFBrA nas perícias impede a correta aferição do grau de deficiência e, consequentemente, a análise dos requisitos para a concessão do benefício, tornando necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para complementação das avaliações periciais.7. A análise do recurso da parte autora, referente a possíveis erros no cálculo do tempo de contribuição, resta prejudicada até que a avaliação da deficiência seja devidamente complementada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Sentença anulada, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e complementação das perícias médica e socioeconômica, conforme a fundamentação.Tese de julgamento: 9. A avaliação da deficiência para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige a aplicação do modelo biopsicossocial, com o preenchimento do formulário IFBrA - Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - Método Fuzzy, sob pena de nulidade da perícia e da sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III e p.u., 4º, 7º, 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, inc. III, 70-D, 70-E, 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º, § 1º, e 3º; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º; Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV; CPC/2015, art. 487, inc. I, e art. 496, § 3º, inc. I; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, arts. 1 e 28.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível n° 5006532-93.2014.4.04.7006/PR, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 11.10.2016.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PROVA MAIS COMPLETA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II, todos do CPC).
2. Hipótese em que, diante das parcas informações apresentadas, o estudo social não contribui para a efetiva compreensão da situação socioeconômica da autora, sendo necessária a realização de um novo mais completo.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para realização de novo estudo social. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para convertê-lo em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, em razão de deficiência de grau leve.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com base nas perícias médica e socioeconômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito de estatura constitucional (CF/1988, art. 201, § 1º) e regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013.4. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de emenda constitucional (CF/1988, art. 5º, § 3º), adota o modelo biopsicossocial para a avaliação da deficiência, considerando impedimentos de longo prazo em interação com barreiras sociais.5. A avaliação da deficiência é médica e funcional, realizada pela perícia do INSS com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) e no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), conforme Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.6. No caso concreto, as perícias médica (3725 pontos) e socioeconômica (2970 pontos) totalizaram 6695 pontos, enquadrando a parte autora no grau de deficiência leve desde 15/04/2009, conforme os parâmetros da Portaria Interministerial nº 1/2014.7. A sentença determinou a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com exclusão do fator previdenciário, aplicando o multiplicador 1,06 para o período de 01/08/2012 a 26/12/2016 (DIB), em conformidade com o Decreto nº 3.048/99, art. 70-E.8. A mera contrariedade do INSS com o teor das provas periciais, sem a apresentação de razões específicas para desqualificá-las, não é suficiente para afastar a conclusão da sentença.9. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre as parcelas vencidas, em observância ao art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC e à Súmula 111 do STJ.10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, conforme art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência é devida quando as perícias médica e socioeconômica, aplicando o modelo biopsicossocial e o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), atestam o grau de deficiência e o cumprimento dos requisitos temporais, sendo irrelevante a mera contrariedade do INSS sem fundamentos específicos para desqualificar as provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 3º, e art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 10; Decreto nº 3.048/99, arts. 70-B, 70-D, 70-E e 70-F; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014, arts. 2º e 3º; CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/97; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora.
III - Estudo social realizado demonstra que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE O CURSO DA DEMANDA. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO SUCESOR. DESCABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSIÇÃO DO REGULARPROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E ESTUDO SOCIOECONÔMICO INDIRETOS. POSSIBILIDADE. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA (SUCESSORES) PROVIDA.SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTE DESTA CORTE.1. Tratando-se de benefício de benefício assistencial, a produção da perícia médica e de estudo socioeconômico é elemento indispensável à constatação da deficiência e da miserabilidade.2. Em que pese com o falecimento do autor, com prejuízo da perícia médica e o estudo social de forma direta, a demanda deve prosseguir regularmente, através dos seus sucessores, sendo imprescindível a realização daquelas provas, agora de formaindireta, para determinar o estado de saúde do autor quando de sua alegação de impedimento, bem como a sua situação socioeconômica,3. O óbito da parte autora no curso da ação não impede a apreciação e a concessão do benefício, se for o caso, uma vez que a pretensão dos sucessores é no sentido de receber as prestações em atraso, e não tem como consequência necessária a extinção dofeito (art. 485, IX, CPC/2015)4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, mediante a produção prova pericial e do estudo social indireto e, ao final, julgamento do mérito da pretensão
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOSOCIOECONÔMICO. DEFICIÊNCIA. RESIDÊNCIA NO EXTERIOR. 1. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Na ausência de prova segura de que o autor reside no Brasil, ônus que incumbia a ele, não deve ser concedido o benefício assistencial.
3. Dar provimento ao recurso.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Incabível a cumulação do benefício assistencial com benefícios previdenciários, conforme disposto no art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93. Precedentes.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].
2. A parte autora não se enquadra no conceito de deficiência porque os sucessivos exames médicos e acompanhamentos clínicos por ela realizados, em diversas especialidades médicas, não detectaram nem doenças incapacitantes nem deficiência.
3. A sentença não pode limitar o exame dos pedidos de benefícios assistenciais à constatação de incapacidade laborativa; contudo, igualmente não pode menosprezar perícias, análises e avaliações médicas já realizadas, pois será o cotejo dessas informações que possibilitará a compreensão da condição biopsicossocial da parte autora.
4. O conjunto probatório afasta qualquer indicativo de deficiência da parte autora, independentemente de realização de perícia médica judicial ou da apresentação de laudo socioeconômico.
5. Sentença de improcedência mantida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. No caso em apreço, há controvérsia sobre a incapacidade e sobre a hipossuficiência familiar. Diante da deficiência na instrução probatória, deve ser anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem para que reaberta a instrução processual, a fim de que produzido laudo médico pericial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA DE FRATURA NA PERNA ESQUERDA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃOCOMPROVADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A análise do laudo pericial em conjunto com os atestados médicos particulares permite constatar que a lesão sofrida limita a parte autora por um prazo superior a 2 (dois) anos. Portanto, está configurado o impedimento de longo prazo.3. O laudo social apresentado indica que a parte autora coabita com sua companheira e filho. A renda familiar provém do trabalho destes últimos, não dispondo de declaração específica da renda. Por fim, a especialista concluiu, após visita in loco, queaparte autora "NÃO se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica.4. Além disso, as imagens capturadas da residência da parte autora evidenciam um padrão de vida incompatível com a hipossuficiência socioeconômica exigida pelo art. 20 da Lei 8.742/93.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIDROCEFALIA, EPILEPSIA E OUTROS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial revela que a parte autora está acometida de "hidrocefalia, epilepsia, retardo do desenvolvimento neuropsicomotor, mielomeningocele e em investigação de autismo". O perito conclui pela incapacidade total e permanente da parteautora.3. Estudo Social indica que a parte autora reside com seus pais, seu irmão e sua avó materna. Acrescenta que a renda familiar é proveniente do salário de sua mãe (R$ 1.700,00) e do seu pai (R$ 2.000,00). A perita indicou que o núcleo familiar possuicomo despesas o montante de R$ 3.000,00. Por fim, concluiu pela concessão do benefício assistencial.4. Caso em que, apesar da conclusão da perícia social, a parcela de casa própria no valor de R$ 2.000,00/mês indica a ausência de vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, a renda auferida supera a despesa mensal declarada no estudo social. Por fim,CNIS do pai do autor indica rendimento superior a R$ 5.000,00 quando do requerimento administrativo, corroborando a ausência do requisito socioeconômico.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir melhores condições a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possampreservar a sua dignidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.6. Apelação do INSS provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
4. Não comprovada a deficiência da autora, portadora de asma, patologia que a incapacita parcialmente apenas nos momentos de crise, é de ser indeferido o benefício assistencial. Mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. MENOR IMPÚBERE. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO INVESTIGADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Incapacidade para o desempenho das atividades habituais não investigada. Tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
III - Inexistência de estudo socioeconômico. Miserabilidade aventada não demonstrada. Necessidade de realização de perícia social.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CADUNICO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO626 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência da comprovação da inscrição no CadÚnico não impede, por si só, o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte autora, mormente considerando a presença nosautos de estudo socioeconômico que comprove que a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. No presente caso, o relatório socioeconômico evidencia a situação de miserabilidade experienciada pela apelada. Portanto, preenchido o requisito exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. Existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIACOMPROVADA. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. A análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.
4. No caso dos autos, a moléstia que acomete a parte autora, obstaculiza a sua inserção e participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
5. Comprovada a vulnerabilidade do núcleo familiar, possível a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
6. Hipótese em que demonstrados os requisitos necessários ao benefício.
7. Apelação cível provida.