PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. CRITÉRIO ECONÔMICO. NEGATIVA. RESIDÊNCIA EM OUTRO PAÍS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
A negativa do INSS ao benefício em razão de possível residência em outro país deve ser fundamentada em fatos comprovados, não bastando meros indícios, os quais somente servem para amparar o início de investigação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. NULIDADE.
- A necessária apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC/2015, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
- A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos, não sendo o comprovante de residência em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda.
- Considerando que os preceitos legais de regência não exigem o documento pretendido pelo juízo a quo, consistente no comprovante de residência em nome próprio da autora, não houve ocorrência de nenhuma das hipotéses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015.
- Sentença anulada, e determinado o retorno dos autos à origem para regular andamento ao processo.
-Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).
2. Hipótese em que o indeferimento administrativo do benefício postulado na ação originária fundamentou-se no seguinte motivo: 'não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS', não havendo óbice quanto à renda per capita da família.
3. Presente a verossimilhança da alegação, pois apesar de os atestados trazidos serem firmados por médico clínico geral, não têm minorado seu valor, mormente em juízo de verossimilhança e considerando o fato de que se trata de pessoa praticamente miserável, sem condições de consultar/pagar um médico especialista que, ao que tudo indica, sequer existe em sua cidade (localizada no interior do estado do Rio Grande do Sul). Os atestados, outrossim, são de médico vinculado à Associação Hospitalar da cidade, onde a autora/agravante (incapacitada para o trabalho por ser portadora de sequelas de poliomielite, deformidades de MMII e coluna lombar, dores lombares, dispneia, ansiedade, insônia, desânimo, desinteresse, ideias negativas, instabilidade emocional, com piora gradativa - progressiva) também realizou exames de imagem e onde provavelmente vem realizando seu tratamento, referido tanto nos atestados como no estudo social efetivado em sua residência.
4. O estado de saúde da autora/agravante, evidenciado nos referidos atestados, vem corroborado pela descrição do estudo social realizado, por sua vez, na sua residência. Considerando-se, ademais, o grupo social em que inserida a agravante, certo é que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade social.
5. Eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Consta dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 27.01.1947; certidão de óbito do companheiro da autora, Sebastião Alves de Morais, ocorrido em 01.07.2014, em razão de "morte súbita, insuficiência coronoriana" - o falecido foi qualificado como solteiro, com 78 anos de idade, residente em São João da Boa Vista - SP, não deixou filhos, foi declarante Gracilene Morais Silva (sobrinha do de cujus); comprovante de endereço em nome do falecido na rua Procópio do Amaral Pinto, 77 - Bairro São Lázaro - S.J.Boa Vista - SP, datado de julho/2014 (o mesmo endereço declarado pela autora na inicial); cédula de crédito bancário em nome da autora, indicando o seu endereço à rua Procópio do Amaral, de outubro/2013; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 19.08.2014.
- Foram juntados pela Santa Casa de Misericórdia "Dona Carolina Malheiros" prontuários de atendimento e internação do de cujus, de julho/2014, indicando como responsável pelo paciente Gracilene Moraes Silva.
- Foram ouvidas a autora, duas testemunhas e uma informante que afirmaram que a autora e o falecido sempre viveram juntos.
- A autora em seu depoimento afirmou que conviveu maritalmente com o autor por 26 anos. No início do relacionamento ele morava com a mãe dele. Depois do falecimento da mãe eles foram morar juntos em uma chácara que ele possuía. Cerca de cinco anos antes do óbito, passaram a morar em um quarto dos fundos da residência em que a autora trabalhava. Por fim, cerca de dois anos, antes do óbito, se mudaram para a residência na rua Procópio do Amaral Pinto, 77, onde permaneceram até o falecimento do companheiro.
- A informante Graciele Morais Silva, sobrinha do falecido, confirmou as alegações da autora. Informou que a última residência do casal foi alugada em nome da depoente e que a união perdurou até o óbito.
- A testemunha Raul de Oliveira de Andrade Filho disse que conhece a autora há muitos anos, vez que ela trabalhou como empregada doméstica para sua mãe. Sabe que o casal morou na casa da mãe do depoente e também numa chácara e em uma residência no Bairro São Lázaro.
- A testemunha Orzilia Alves Cunha disse que conhece a autora há 48 anos. Sabe que ela conviveu com o falecido por mais de 20 anos, até o óbito dele. A depoente era vizinha do casal no Bairro São Lázaro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito (fls.55). Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da condição de companheira do falecido (documentos que comprovam a residência em comum). O início de prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame não conhecido.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O Juiz indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.2. De acordo com jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 claramente estabelece que na petição inicial a parte indicará "odomicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não se mostra lícito ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.3. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo a parte declarado seu endereço quando do requerimento administrativo e em documento anexado aos autos, desnecessário que junte outros comprovantes de residência.
2. Determinado o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 21/01/2013, por não constatação de incapacidade laborativa; certidão de residência e atividade rural emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) - "José Gomes da Silva", certificando que a autora é residente e explora desde abril de 2004, o lote n.º 17, com área de 18,5 hectares no Assentamento Rio Bonito no município de Teodoro Sampaio/SP; laudo de vistoria prévia para comprovação de residência e atividade rural emitido pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP) - "José Gomes da Silva", atestando que a requerente exerce suas atividades rurais em regime de economia familiar no lote acima mencionado; e notas fiscais de produtor rural, emitidas pelo marido da autora.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco lombar. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e definitiva, desde 04/01/2013.
- Duas testemunhas ouvidas em 31/07/2017, informaram conhecer a parte autora há muitos anos. Afirmaram que ela sempre laborou na roça e que parou de trabalhar aproximadamente há quatro anos, em razão da sua enfermidade.
- A requerente trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A autora traz documentos comprovando o exercício campesino em seu próprio nome, o que confirmado pelos depoimentos, demonstram a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurada especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/01/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
1. A teor do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial de qualquer ação ordinária deve especificar o órgão jurisdicional a que se dirige, a qualificação das partes, a causa de pedir, o pedido e as provas a serem produzidas, bem como indicar o valor da causa.
2. Conforme entendimento legal basta indicar na petição inicial a residência do autor, não sendo indispensável, portanto, para propositura da ação o comprovantede residência, sendo somente a indicação de endereço feita na inicial suficiente. (TRF4, AI nº 0002776-04.2012.404.0000, 6ªT, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, unânime, DE 05/07/12)
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Da análise do laudo pericial, tem-se que a DII foi fixada na data perícia médica, frente à falta de exames e documentos médicos que evidenciem a presença de incapacidade da parte autora. Apenas a presença da patologia não caracteriza a incapacidade ao labor.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis - baixo grau de instrução, histórico laboral braçal, residência em pequena cidade do interior e gozo de benefícios previdenciários anteriores - inviável a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, motivo pelo qual é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia médica.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T AASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA COM 66 ANOS À ÉPOCA DO LAUDO, QUE VIVIA COM O ESPOSO APOSENTADO. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL PRÓPRIO, EM CONDIÇÕES SIMPLES, MAS SUFICIENTES. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AMPARO FAMILIAR SUFICIENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: Na hipótese dos autos, a autora SONIA REGINA DE OLIVEIRA FERREIRA alega ser segurada especial (trabalhadora rural), em regime de economia familiar. Juntando para tanto certidão de casamento (fls. 12), de 06/04/1996, certidão de nascimento de sua filha Thainá, de 19/03/1998 (fls. 13), e de seu filho Thauan, de 13/02/2001 (fls. 14), onde constam que seu esposo, JERONIMO DONIZETI FERREIRA é lavrador. Junta também notas ficais de produtor rural, onde conta como proprietário do Sitio Santa Luzia o Sr. Izidio Garcia Ferreira e outros, que é o genitor do esposo da autora, conforme a certidão de casamento de fls. 12. Tais notas fiscais abrangem o período de 2000 a 2013. Todos os documentos médicos juntados aos autos comprovam a residência da autora no Sitio Santa Luzia.
4. A autora se submeteu a tratamento cirúrgico (mastectomia radical com esvaziamento axilar, seguida de reconstrução mamária) e seguimento terapêutico de neoplasia maligna da mama direita, desde 20/08/2004.
5. A perícia médica concluiu que, apesar do tratamento radical, atualmente a autora não apresenta incapacidade para a atividade do lar.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE FILIAÇÃO DO SEGURADO NA CONDIÇÃO DE MÉDICO-RESIDENTE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. JUROS DE MORA.
1. O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual.
2. A qualificação de médico-residente, admitido em programa de residênciamédica após aprovação em processo seletivo público, dá-se mediante a formalização do vínculo com a instituição responsável em contrato padrão de matrícula, na forma do art. 3º da Lei nº 6.932/1981.
3. Por se tratar de atividade regulamentada por lei, a juntada do contrato de matrícula é imprescindível para a comprovação da filiação do médico-residente à Previdência Social.
4. Havendo pedido expresso da parte autora, o salário de benefício do qual resulta a renda mensal da pensão por morte, no que se refere às competências em que o segurado exerceu atividades concomitantes, deve ser calculado de acordo com o art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213, respeitando-se o teto máximo do salário de contribuição.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 810, reputou constitucional a aplicação da taxa de juros da caderneta de poupança, para o fim de cálculo dos juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. No caso em discussão, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, NCPC, sob fundamento da parte autora não imprimir o regular andamento do feito, deixando de juntar aos autos comprovante de residência emnomepróprio e atualizado.2. Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ouexcessivamente oneroso o acesso à justiça.3. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residênciafeita na inicial.4. À parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob ofundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que essa se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. LICENÇA-MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O Juiz indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e aresidência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERALGILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.).3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
IV- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
V- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
VI- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela antecipada revogada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que indeferiu a inicial, com base no art. 485, I, do CPC, ante alegação que não foi comprovadaresidência no município e declarando sua incompetência territorial.2. Os arts. 319 e 320 do CPC, estabelecem os requisitos da petição inicial, não exigindo eles a apresentação de comprovante de residência. Ademais, estando a parte autora devidamente qualificada na inicial, presumem-se verdadeiros os dados por elafornecidos, até prova em contrário. Precedentes.3. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que haja regular processamento e julgamento do feito.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Afasto a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do novo CPC.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional responsável pela realização da perícia nestes autos, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente.
- O laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora comprovou ser filha do de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida. De se observar, entretanto, que a autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar a receber a pensão por morte do pai se demonstrasse a condição de inválida.
- A perícia médica do INSS concluiu pela incapacidade momentânea, enquanto a perícia judicial, embora tenha concluído pela existência de incapacidade laborativa, consignou que esta se limitava a determinadas atividades, sendo o quadro suscetível de reabilitação. Não há que se falar, portanto, em invalidez total e permanente.
- Embora seja portadora de enfermidade desde 1979, a própria autora informou ter trabalhado como empregada doméstica até por volta de 2011, época da morte do pai. Contraiu matrimônio e saiu da esfera da dependência paterna, levando vida independente do ponto de vista social e econômico, constituindo família. Nada nos autos indica que tenha voltado a depender economicamente do pai. O conjunto probatório indica, quando muito, que moravam em residências distintas, no mesmo terreno.
- As declarações de pessoas físicas anexadas à inicial não se prestam a comprovar residência conjunta, nem dependência econômica. Na realidade, equivalem à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- O pai da autora era pessoa idosa, portador de problemas de saúde, casado, e recebia beneficiário modesto, não sendo razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da requerente.
- Revela-se inviável a concessão do benefício.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO .LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICAS COMPROVADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O estudo social (fls. 47/51) constatou que o autor apresenta histórico de paralisia infantil, com diagnóstico clínico de escoliose congênita e faz acompanhamento na Unidade Básica de Saúde local. Verbalizado que o referido periciando foi submetido a intervenções cirúrgicas.
III- O núcleo familiar que habita a residência do autor é constituído por quatro integrantes: Vilson Marques da Costa (autor), Larissa Silva Marques da Costa (filha do autor), Yan Silva Marques da Costa (filho do autor) e Enzo Silva Marques da Costa (filho do autor).
IV-O imóvel residencial é composto por uma área de serviço, um banheiro, uma cozinha, uma sala e dois dormitórios. A renda informal do autor, proveniente da venda de limões em vias públicas, é em torno de R$ 400,00. O grupo familiar recebe auxílio de Instituição Religiosa, no tocante à alimentação e pagamento de serviços da residência, bem como auxílio material da genitora dos filhos do periciando.
V-O valor das despesas mensais totalizam R$349,00. A renda bruta mensal de caráter informal consiste em R$400,00, sendo a renda per capita familiar correspondente a R$100,00.
VI-O termo inicial deve corresponder a 02/10/2014, em conformidade com a r. sentença.
VII-Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇAANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, deixando de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou acompanhado de documento idôneo quedemonstre parentesco com o possuidor do imóvel ou vínculo com o bem ou ainda cópia do contrato de locação.2. Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ouexcessivamente oneroso o acesso à justiça. Embora o mencionado dispositivo liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simplesdeclaração de residência feita na inicial.3. À parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabida a extinção do feito sem resolução domérito sob o fundamento da ausência de comprovação do endereço residencial da parte autora conforme exigências definidas pelo julgador, uma vez que, além de a parte autora se encontrar devidamente qualificada na inicial, presumindo-se verdadeiros todosos dados lá fornecidos, houve a juntada de comprovante de endereço.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.