PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL NÃO AMPARADA POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. OFENSA AO § 3º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91. PERÍODO ANOTADO EM CTPS ACRESCIDO DE CONTRIBUIÇÕES CONSTANTES NO CNIS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CARÊNCIA DO ART. 25, § 2º, DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Como a filiação ao RGPS se deu antes de 24/07/1991, deveria comprovar, ao menos, 144 (cento e cinquenta) meses de contribuição, a teor da determinação no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - É pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo.
5 - Ausência de início razoável de prova material e número de contribuições inferior ao necessário, não alcançando o número mínimo exigido para o enquadramento na regra do art. 142 da Lei 8.213/91.
6 - Perda da qualidade de segurado.
7 - Apelação não provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E VII, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS INSUFICIENTES PARA REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo 485, inciso IV do CPC de 1973 (art. 966, IV, do CPC de 2015), inexiste causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295, inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330, inciso I, e §1º, do CPC de 2015.
2. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente em razão da autora não ter trazido aos autos nenhum documento em seu próprio nome apto a demonstrar a sua condição de trabalhadora rural.
3. Vale dizer que tanto a declaração da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo como o comprovante de cadastramento para seleção de beneficiários de assentamentos estaduais foram emitidos posteriormente à prolação da r. sentença rescindenda, motivo pelo qual não podem ser considerados como documentos novos, para fins de ajuizamento da ação rescisória com base no artigo 485, VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015). Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que o comprovante de cadastramento para seleção de beneficiários de assentamentos estaduais e a ficha sindical fazem menção apenas aos registros de trabalho rural do marido da autora já constantes da CTPS que instruiu os autos da ação originária. Portanto, os documentos trazidos nesta rescisória possuem as mesmas características dos documentos que já haviam instruído os autos originários.
4. Em se tratando de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 485, VII, do CPC de 1973, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
5. Ainda que de forma implícita, infere-se da inicial que a autora alega violação de lei quanto a não admissão como início de prova material dos documentos emitidos em nome de seu marido. Em razão disso, deve ser apreciado o pedido à luz do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
6. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural porque o r. julgado rescindendo considerou que os documentos trazidos pela autora eram insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural por todo o período exigido para a concessão do benefício postulado. Ocorre que os documentos trazidos pela parte autora nos autos originários, notadamente a certidão de casamento, com assento lavrado no ano de 1980, as certidões de nascimento de seus filhos, com assentos lavrados nos anos de 1981, 1984 e 1988, nas quais o seu esposo aparece qualificado como lavrador; bem como a cópia de sua CTPS, complementado por consulta junto ao sistema CNIS/DATAPREV, afiançando a existência de registros de trabalho de natureza rural nos períodos de 20/05/1984 a 30/10/1984, 02/07/1985 a 17/08/1985, 25/07/1987 a 31/10/1987, 15/07/1988 a 17/11/1988, 01/06/1992 a 30/08/1992, 08/02/1993 a 19/04/1993, 07/06/1993 a 13/10/1993, 09/05/1994 a 16/05/1997, 26/05/1997 a 25/09/1997, 01/06/1998 a 29/09/1999, 01/06/2005 a 14/12/2012, devem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola, a teor do disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91, ao contrário do que entendeu a r. sentença rescindenda. Nesse ponto, vale dizer que, de acordo com a jurisprudência, em regra, são extensíveis à parte autora os documentos em que os seus genitores, cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. Ademais, tais documentos foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram que a autora desempenhou atividade rurícola juntamente com seu marido.
7. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao deixar de reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo havendo prova material e testemunhal suficiente para demonstração do cumprimento do período de carência necessário à concessão do benefício, incorreu em violação ao disposto nos artigos 55, §3, e 106 da Lei nº 8.213/91. Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (artigo 966, V, do CPC de 2015).
8. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
9. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/03/2013 - fls. 66), ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da sua pretensão.
10. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO REGISTRADA EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
2 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo da autora, são apenas os registros constantes em sua CTPS (fls. 11/15), além da certidão de casamento da autora, na qual consta que o seu marido era lavrador em 30/04/1980. No entanto, a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, a demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola, o que revela a ausência de início de prova material.
3 - A demonstração de que o seu marido era lavrador à época do seu matrimônio, nesse contexto, em que a autora já havia vínculos próprios registrados em sua CTPS, também carece de valor probatório para estender a sua condição à requerente.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Como visto, nenhuma prova material da requerente foi acostada aos autos, pretendendo a autora que os depoimentos testemunhais suprissem a comprovação de longo período de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei.
6 - Desta feita, fica afastado o reconhecimento do alegado labor rural no período vindicado.
7 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, no que tange ao reconhecimento do período rural não registrado em CTPS, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
8 - Com relação aos períodos registrados em CTPS, cumpre considerar que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
9 - Portanto, por não constarem listados como incontroversos no CNIS apresentado à fl. 30 dos autos, também considerados como tempo de serviço os períodos registrados na CTPS às fls. 11/15, compreendidos entre 12/05/1975 a 12/10/1975, 18/09/1976 a 30/04/1979, 03/11/1986 a 09/01/1987, 12/11/1990 a 30/12/1990.
10 - No mais, dada a impossibilidade do cômputo dos períodos intercalados na CTPS da requerente, consequentemente, a autora não completou o tempo suficiente para obter a sua aposentadoria .
11 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecidos períodos registrados em sua CTPS. Por outro lado, não foram admitidos tempos sem registros em carteira, tampouco foi concedida a aposentadoria pretendida, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
12 - Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período rural não registrado em CTPS. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. GENITOR. VÍNCULO URBANO. TEMAS 532 E 533 DO STJ. DOCUMENTOS EM NOME DA GENITORA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DEVIDA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Conforme o Tema 532 do STJ, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, entretanto, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Tema 533 STJ)
3. Verifica-se nos autos que o genitor exerceu atividade urbana no período pleiteado pelo autor, o que impossibilita a utilização dos documentos em seu nome. 4. Existindo documentos em nome da genitora e analisando o caso considerando o contexto dos trabalhadores boia-fria, restou possível o reconhecimento do período rural pleiteado.
5. Faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS PROVA PLENA. EXTEMPORANEIDADE SUPRIDA POR PROVA TESTEMUNHAL E POR DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELO EMPREGADOR COMPROBATÓRIA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 18 de julho de 1943, tendo implementado o requisito etário em 18 de julho de 2003, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual consta registro como professora de pintura, no período de 11 de abril de 1982 a 30 de abril de 1995. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.
5 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
6 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
7 - Insta destacar que o fato de o registro ter sido extemporâneo, por si só, não tem o condão de infirmá-lo, considerando a sua corroboração por prova testemunhal.
8 - Ademais, a Prefeitura Municipal de Cafelância, instada a se manifestar, apresentou certidão firmada pelo secretário municipal de gestão de recursos humanos atestando, com base em registros encontrados na secretaria, que a autora trabalhou como professora de pintura em tecidos, entre 11/04/1982 e 21/02/1997. Também foram apresentadas cópias de termo de acordo pra rescisão contratual com quitação geral, em nome da autora, referente ao aludido vínculo empregatício; acompanhada de cópia do respectivo termo de rescisão do contrato de trabalho.
9 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL. EXTRATOS DO CNIS E DO FGTS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador urbano sem registro em CTPS. Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.3. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observa-se o registro de atividade desempenhada pelo demandante, na qualidade de segurado empregado, com início em 01.02.1978, para o estabelecimento denominado “Depósito de Materiais de Construção PRQ Industrial Ltda” (ID 136631407 – pág. 24). Ainda, apresentou o segurado extrato analítico de conta vinculada do FGTS, no qual aparece descrito o vínculo empregatício de 01.02.1978 a 01.05.1984 (ID 136631407 – pág. 29). Dessa forma, tratando-se de documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, deveria o INSS apresentar provas consistentes da incorreção das informações neles descritas, o que, contudo, não ocorreu.4. Assim, em face do conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 01.02.1978 a 01.05.1984, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).5. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive urbanos sem registro, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo contributivo até a data do requerimento administrativo (DER 24.10.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2016).7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIVERGÊNCIA ENTRE ANOTAÇÃO DA CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENORES INCAPAZES. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Roseli Rodrigues dos Santos, ocorrido em 12/04/2011, e a condição de dependente dos autores estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento e de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do CNIS que a falecida manteve vínculos empregatícios nos períodos de 01/01/1979 a 05/08/1986, de 01/12/1986 a 11/07/1990, de 01/11/1990 a 04/04/1994, de 01/12/1994 a 02/05/1995, de 06/05/1995 a 11/07/1995, de 02/10/1995 a 10/06/1996 e de 17/12/2004 a 27/12/2005. Além disso, consta da CTPS da instituidora vínculo de empregada doméstica firmado por esta com a Srª. Diva Ferreira Doca Fiod que, iniciado em 02/01/2011, findou-se apenas em 31/03/2011.
7 - A fim de comprovar a existência do último contrato de trabalho da falecida, foi realizada audiência de instrução em 14/05/2015, na qual foi colhido ainda o depoimento da empregadora.
8 - É relevante destacar que a CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
9 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
10 - Em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
11 - Desse modo, tendo em vista que a falecida manteve vínculo empregatício formal até 31/03/2011, deve ser reconhecida sua vinculação junto à Previdência Social na época do passamento (12/04/2011), por estar usufruindo do período de graça, previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Em decorrência, satisfeitos os requisitos, a concessão do benefício de pensão é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
14 - No caso, os coautores Cinthia, Micaela e Airton - nascidos em 07/03/2005, 12/03/2000 e 19/02/2003, respectivamente - eram absolutamente incapazes por ocasião da postulação administrativa, ocorrida em 21/12/2012, razão pela qual fazem jus ao benefício desde a data do óbito (12/04/2011), uma vez que os prazos prescricionais não correm contra incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Prorroga-se o prazo legal para a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
2. Compete a quem pretende a concessão de auxílio-doença demonstrar o desemprego para a ampliação do período de manutenção da qualidade de segurado, por qualquer meio de prova admitido.
3.Não se presume o desemprego a partir de mera ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou na Carteira de Trabalho. Hipótese em que a parte, voluntariamente, não produziu a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373 I, do Código de Processo Civil).
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ANOTADO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
- Amparado no disposto no § 9º do art. 201, da Constituição Federal, o art. 94 da Lei nº 8.213/1991 permite a contagem recíproca do tempo de serviço público e de atividade privada, rural e urbana, entre regimes previdenciários diversos, mediante a compensação financeira entre os sistemas de previdência social envolvidos.
- Preenchidos os requisitos legais, correta a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Incidência da prescrição quinquenal, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
- Honorários advocatícios, a cargo do INSS, mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Inaplicável a regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do atual Código de Processo Civil.
- Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS DE AUTÔNOMO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Incabível o reexame necessário, porquanto ainda que considerado ilíquido valor da condenação verifica-se que o montante não ultrapassa o valor de mil salários mínimos, conforme os termos do art. 469, §3º, I, do Código de Processo Civil.
2.A parte autora nasceu em 09/10/1953 e completou o requisito idade mínima (55 anos) em 09/10/2008, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 162 meses (13 anos e 6 meses) conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou CTPS sem anotações de vínculos, Certidão de Casamento com Waldir Rosse na data de 06/05/1972, na qual consta a profissão do cônjuge como sendo lavrador e ela "serviços domésticos", conta de luz residencial em nome de Waldir Rosse, com endereço R.Francisco Negri, 56, Centro Vila Negri/Taquaritinga/SP (vencimento em maio/2009).
4.Com a contestação foi juntado o documento do CNIS que aponta vínculo empregatício da autora de 08/1998 a 02/1999, como contribuinte individual.
5.Na CTPS do marido da autora há informes de recolhimentos como autônomo empresário/empregador e período de segurado especial a partir de 31/12/2000.
6.O único documento juntado pela autora consistente na Certidão de Casamento na qual o marido figura como lavrador não é prova razoável de que a autora tenha trabalhado como rurícola no período de carência.
7.A autora faleceu em 29/01/2010, sendo que o extrato do CNIS, aponta os anos de 1998 a 1999 como contribuinte individual, último período de trabalho anotado.
8.A autora necessitaria de comprovação de trabalho rural anteriormente ao requerimento do benefício/implemento da idade, em 09/10/2008, ou seja de 1995 a 2008, o que não ocorre, uma vez que ela não ostenta anotação de trabalho rural dentro do período.
9. O cônjuge Waldir Rosse iniciou atividade como segurado especial em 31/12/2000, mas recebeu aposentadoria por invalidez em 07/06/2011, de modo que ainda que a autora se estendesse por interpretação o trabalho rural ao menos até o seu falecimento em 2010, ainda assim não estaria cumprida a carência de 13 anos e seis meses exigida para a obtenção do benefício.
10.A prova material é frágil, figurando a autora como de serviços domésticos no documento de Certidão de Casamento que consta o nome do marido da autora como lavrador.
11.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que, por si sós, não amparam a concessão do benefício, conforme a Súmula nº 149 do STJ.
12.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides trabalhistas, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei.
13. A autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível ou dela própria.
14.Estabelecimento dos honorários advocatícios a cargo da parte autora em para 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo codex.
15. Provimento da apelação, para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
5.Data inicial do benefício no indeferimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação. Súmula nº111 do STJ.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO ANOTADO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2. Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
3. O período de 18/11/2003 a 07/08/2009 foi reconhecido judicialmente por meio de processo nº 0004295-24.2010.4.03.6301. O INSS não impugnou o citado período em seu recurso de apelação, restando, assim, incontroverso.
4. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se os períodos incontroversos, homologados pelo INSS (34 anos, 02 meses e 15 dias), incluindo o período de 10/05/1988 a 11/08/1989 até a data do requerimento administrativo em 04/03/2015 perfazem-se 35 anos, 05 meses e 18 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS DE ATIVIDADE AGRÍCOLA EM NOME DO CÔNJUGE E DE FAMILIARES. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURÍCOLAS NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Requisito etário restou satisfeito (55 anos de idade em 16/10/2018).
- A atividade agrícola desempenhada pelos familiares não é aproveitada pela autora, vez que se trata de mulher casada e após o matrimônio, constituiu novo núcleo familiar.
- Documentos relativos ao cônjuge demonstram vínculo empregatício como “empregado rural”, de caráter personalíssimo e sendo assim, não comprovam atividade rural pela autora.
- O atendimento ao pleiteado esbarra em óbice intransponível, tal seja, ausência de comprovação de que a autora estava a dedicar-se aos misteres campestres no lapso temporal imediatamente anterior ao implemento da idade.
- Constatada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, há que se extinguir o processo sem resolução de mérito.
- Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Manutenção da condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com consectários.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da sentença.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CTPS. PROVA PLENA DO PERÍODO ANOTADO. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 21.08.2014.
VIII - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos períodos que pretende comprovar.
IX - Comprovado o exercício da atividade laborativa por período superior ao de carência (art. 5º da Lei Complementar nº 16 /73) e até o implemento da idade exigida no art. 202, I da CF/88, devida a aposentadoria por idade.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 15.04.2016 (fls. 57), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
XI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS E ANOTAÇÕES EM CTPS. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se utilizar os recolhimentos individuais do autor para somados aos períodos descritos no sistema Dataprev, computar a carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana.
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos com efetivo recolhimento das contribuições pela parte autora.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida, fazendo a parte autora jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia Federal parcialmente provido.
- Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS DO CÔNJUGE. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS EM EMPRESAS DE LATICÍNIOS E SUCROALCOOLEIRA. NATUREZA RURAL. QUESTÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que a ora ré houvera preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em face dos documentos acostados aos autos subjacentes (CTPS de seu marido, com anotações de vínculos empregatícios), reputados como início de prova material do labor rural, corroborados pelos depoimentos testemunhais, que asseveraram ter a ora ré laborado por pelo menos trinta anos na faina rural, com indicação dos locais de trabalho.
III - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação de exercício de atividade rural pelo período exigido para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, em face da existência de início de prova material, corroborado pelos depoimentos testemunhais.
IV - O Juízo da ação subjacente não se olvidou dos vínculos empregatícios ostentados pelo marido, tidos como urbanos, tendo considerado que tais vínculos não tinham o condão de descaracterizar a autora como rurícola.
V - No período correspondente à carência, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, ocorrido em 04.04.1999 (de 1990 a 1999, equivalente a 108 meses de atividade rural), o cônjuge da então autora trabalhou no período de 01.02.1990 a 29.08.1991 para o empregador Companhia Paulista de Produtos Lácteos, e no período de 11.06.1991 a 22.01.1997, para o empregador Usina Itaiquara de Açúcar e Álcool S/A, sendo que há precedentes jurisprudenciais dando conta de que o trabalho desenvolvido no âmbito de empresa de laticínios e sucroalcooleira pode ser enquadrado como de natureza rural, tornando a matéria em debate, ao menos, controversa, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do STF. Ademais, cumpre destacar que seu marido voltou a ocupar cargo essencialmente rural às vésperas do ano de 1999, consoante se verifica das anotações em CTPS acostada aos autos.
VI - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do NCPC/2015.
VII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.