PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. TRABALHADOR RURAL/LAVRADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHO RURAL. SERVIÇO COMUM. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FATO CONSTITUTIVO.1.Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2.O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.7. A legislação protege o trabalhador rural com a possibilidade, se for o caso, de aposentadoria por idade, com tempo diferenciado de cinco anos menos que o trabalhador urbano comum, entretanto, não significa que o tempo de serviço é de ser contado na forma da atividade especial para fins da aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91, ou para ter sua conversão em tempo comum.8. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira, é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em pedido de Uniformização de Interpretação decidiu que o trabalho do empregado em lavoura de cana-de-açúcar não permite seu reconhecimento e/ou enquadramento como atividade especial por equiparação à atividade agropecuária (PUIL 452/PE - 2017/0260257-3, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019).9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.10. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEM PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. AVERBAÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS NÃO ANOTADOS NO CNIS.
1. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
2. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material da alegada atividade rural em regime de economia familiar, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. . DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADORA. CONTRATOS DE COMODATO PARA CULTIVO DE TERRA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. JUROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO DO E.STF. IMPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 156 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural, inclusive contrato de comodato de terra rural onde figura como comodatária.
3.A testemunha ouvida em juízo prestou depoimento que corrobora o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
6. Correção monetária e juros de acordo com o Manual de Cálculos das Justiça Federal e entendimento do E.STJ..
7.Apelação do INSS improvida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DO TEMPO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIADADE. PERÍODO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. O direito à averbação ao tempo de serviço militar obrigatório decorre expressamente do art. 55, I, da Lei 8.213/1991 e do art. 60, IV, alíneas "a" e "b", do Decreto 3.048/99. O período a ser averbado é o que resta demonstrado no Certificado de Reservista (fls. 11/12), qual seja, 28/01/1969 a 20/11/1969.
2. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições respectivas.
3. O autor faz jus ao computo dos períodos de recolhimento individual, uma vez que comprovou o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Na data do requerimento administrativo, em 22/05/2012 (fls. 45/48), o autor totaliza 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias, suficientes ao deferimento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos como contribuinte individual, de 01/04/1980 a 31/08/1980, 01/11/1980 a 31/05/1981, 01/07/1981 a 31/08/1981 e de 01/10/1981 a 31/10/1981, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do CPC. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL COM E SEM REGISTRO EM CTPS. PERÍODOS SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR, NO MÉRITO, DESPROVIDA.
1 - Agravo retido de fls. 373/375 não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Preliminar de nulidade da sentença rechaçada, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalta-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
5 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
6 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor em períodos sem registro em CTPS (de 03/01/1957 a 28/12/1965 e de 05/01/1966 a 12/08/1968) e de períodos com registro em CTPS (de 01/10/1968 a 09/04/1970, de 01/01/1971 a 31/03/1971, de 01/04/1971 a 01/02/1972, de 10/04/1972 a 22/05/1972, de 01/06/1974 a 21/10/1974, de 02/02/1975 a 30/06/1975, de 01/07/1975 a 17/09/1975, de 01/05/1976 a 15/10/1977, de 01/11/1977 a 30/08/1978, de 22/05/1985 a 19/08/1985, de 01/09/1987 a 23/03/1988 e de 15/03/2002 a 30/06/2002), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7 - Além da documentação trazida como início de prova material, em 11/07/2007, foi ouvida a testemunha José Valério Totti (fl. 301) e, em 18/11/2009, a testemunha Caetano Schincariol Filho (fl. 356).
8 - Como bem salientou a r. sentença (fls. 382-verso/383), para o período de 03/01/1957 a 28/12/1965, "muito embora o certificado de reservista conste a anotação profissional de comerciário (empregado no comércio - in Dicionário Michaelis), e remonte o ano de 1964, é certo que o início razoável de prova material restou efetivamente isolado do conjunto probatório, eis que sequer foi consubstanciado pela prova testemunhal"; e para o período de 05/01/1966 a 12/08/1968, "analisando as provas produzidas nos autos, constato que a testemunha arrolada para tanto - José Valério Totti - quando em seu depoimento no Juízo Federal em Assis - SP, disse conhecer o autor desde 1963/1964, e que com ele teria trabalhado na empresa Auto Capas de Assis. Na ocasião, informou que o autor já se encontrava no local há dois ou três anos, e assim permaneceu por mais dois ou três anos. Narrou a atividade desenvolvida e o honorário da jornada de trabalho (fl. 301). Todavia, a despeito do depoimento da testemunha, o único documento referente ao correspondente período é a certidão de casamento do autor, datado de 02.09.1966, no qual revela sua atividade profissional de lavrador (fl. 206), diverso do outrora afirmado na peça exordial (tapeceiro). Ademais, o interregno do trabalho supostamente desenvolvido na empresa Auto Capas de Assis, segundo informado pela testemunha José, confunde-se, em parte, com o interlúdio da alegada atividade na Distribuidora de Bebidas Cristalina"; tornando, portanto, impossível o reconhecimento dos supostos períodos de labor exercidos pelo autor sem registro em CTPS.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
10 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - Como bem salientou a r. sentença (fl. 284-verso), "a parte autora NÃO apresentou a cópia de sua CTPS, a fim de comprovar os alegados vínculos empregatícios, sequer a do procedimento administrativo ou dos formulários padrões do INSS, preenchidos regularmente pelos correspondentes empregadores, muito embora tenha sido franqueada oportunidade para tanto (fl. 365)". Assim, diante da ausência de formulários, laudo periciais ou PPPs que demonstrem a especialidade do labor, ou de CTPS, para que a atividade profissional do autor possa ser enquadrada como especial, impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais.
17 - Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada e apelação do autor, no mérito, desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DA CTPS E DEMAIS DOCUMENTOS QUE APONTAM QUALIFICAÇÃO INERENTE AO TRABALHO URBANO.. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 168 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos insuficientes, sendo que a CTPS aponta a qualificação de comerciário e a certidão de casamento não apresenta qualificação, reputando-se prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência e imediatidade anterior no trabalho rural, tanto em relação ao implemento idade, como quando do requerimento administrativo do benefício com base apenas em prova colhida de uma testemunha.
3.O próprio autor admitiu ter trabalhado na cidade em período que não sabe afirmar.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei, exigida no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA ATIVIDADE RURAL EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO EX-MARIDO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS REMOTOS DO GENITOR. INADMISSIBILIDADE. ANOTAÇÃO DE CONTRATOS FORMAIS DE TRABALHO NA CTPS. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, não obstante tenha afirmado ser segurada especial, que sempre trabalhou nas lides campesinas desde tenra idade, a parte autora não comprovou que mantinha a qualidade de segurado especial quando eclodiu sua incapacidade laboral. No laudo pericial de fls. 62/65, elaborado em 06/12/2008, o vistor oficial fixou o termo de início da incapacidade laboral em dezembro de 2007 (resposta ao quesito n. 5 do Juízo - fl. 65).
13 - A petição inicial, por sua vez, veio instruída com os seguintes documentos: 1 - Certidão de casamento de seus pais, realizado em 16/6/1962, no qual está consignada, como profissão de seu genitor, a atividade de "lavrador" (fl. 20); 2 - Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu genitor, no qual constam vínculos empregatícios, como trabalhador rural e serviços gerais, respectivamente, nos períodos de 02/8/1995 a 15/9/1995 e de 14/2/1997 a 13/6/1997 (fl. 19); 3 - Carteira de filiação de seu genitor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí, sem data de sua emissão (fl. 18); 4 - Certificado de dispensa de incorporação de seu genitor às Forças Armadas, emitido em 30/3/1981, no qual seu genitor indica, como sua profissão, a atividade de "lavrador" (fl. 17); 5 - Título de eleitor de seu genitor, emitido em 07/8/1968, no qual está indicada, como sua profissão, a atividade de "lavrador" (fl. 15); 6 - Certidão de nascimento de CLEIDIANE DOS SANTOS SILVA, filha da autora, lavrada em 06/5/1991, no qual está assinalada, como profissão do cônjuge da autora, a atividade de "lavrador" (fl. 12); e 7 - Certidão de casamento da autora, ocorrido em 10/1/1989, na qual está indicada, como profissão de seu cônjuge, a atividade de "jardineiro" (fl. 11). É relevante destacar que foi averbada a separação judicial do casal em 13/4/2000, a qual foi convertida em divórcio em 07/5/2003.
14 - Inicialmente, é relevante destacar que nenhum desses documentos indica, como profissão da parte autora, a atividade de "lavradora".
15 - Por outro lado, não obstante o cônjuge da autora tenha sido qualificado como "jardineiro" na certidão do casamento realizado em 10/1/1989, ele veio a ser declarado posteriormente como lavrador, na certidão de nascimento da filha do casal lavrada em 06/5/1991 (fl. 12). Entretanto, em razão da separação judicial ocorrida em 13/4/2000, não é possível estender à parte autora a presunção de que, assim como seu ex-marido, ela exercesse a atividade de rurícola a partir de tal data.
16 - Por fim, os documentos relativos ao genitor da autora, emitidos mais de 25 anos antes do ajuizamento desta ação, não podem ser considerados como início razoável de prova material da condição de segurada especial da autora. Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há como se estender a condição atestada em documentos de terceiros, emitidos antes de 1981, por longos 25 anos. Admitir o contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em afronta ao disposto na Súmula 149 do STJ. Ademais, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social do genitor, relativas aos contratos por ele firmados nos períodos de 02/8/1995 a 15/9/1995 e de 14/2/1997 a 13/6/1997 (fl. 19), revelam que ele se tornou segurado empregado, de modo que a presunção de continuidade de sua condição de segurado especial cessou a partir de então.
17 - Dessa forma, os depoimentos colhidos na Audiência de Instrução, realizada em 26/11/2008, são insuficientes para comprovar eventual labor rural da parte autora, eis que não encontraram respaldo em prova material em nome daquela (fls. 55/56). Assim, como não restou demonstrada a condição de segurada especial da parte autora quando eclodiu sua incapacidade laboral em dezembro de 2007, de rigor a improcedência do pleito.
18 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Análise da apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS, CONTRATOS E GUIAS DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESISTÊNCIA DE RECURSO HOMOLOGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (NCPC/1973), consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Nesse passo, tendo em vista que o artigo 501 do CPC/1973 permite que o recorrente pode, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir de seu recurso, homologa-se o pedido manejado pela parte autora de desistência do recurso de apelação interposto, e, consequentemente, deixa-se de conhecer do recurso adesivo interposto pelo réu, nos termos do artigo 500, inciso III, do CPC/1973.
- Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
- Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
- De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
- No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
- Vale ressaltar, que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- A parte autora, nascida aos 11/09/1959, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade laborativa comprovada pelos vínculos anotados em sua CTPS, pagamentos realizados como contribuinte individual e os períodos laborados como jogador profissional de futebol, comprovados por contratos anexos à inicial.
- Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou suas CTPS's, contratos de trabalho de atleta profissional de futebol, os quais guardam relação com as anotações das CTPS's, e inscrições como autônomo, acompanhadas das respectivas guias de recolhimento de contribuição previdenciária.
- Da somatória de todos os vínculos anotados nas CTPS's e correspondentes contratos de trabalho como atleta profissional e termos de rescisão de contrato de trabalho, bem como os valores recolhidos como contribuinte individual, excluídos os períodos concomitantes, chega-se a um total superior a 35 anos de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo.
- Vale registrar que se tratando de segurado- empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme acima fundamentado, é do empregador, e a responsabilidade pela fiscalização é da própria Autarquia Previdenciária, não podendo o empregado ser responsabilizado pela ausência de tais recolhimentos.
- Sobre a veracidade das atividades laborativas desempenhadas, observa-se que o INSS não demonstrou mínimo indício de eventual irregularidade nos vínculos empregatícios anotados e comprovados por meio das CTPS´s e contratos de trabalho, tampouco nas guias de recolhimento efetuadas como contribuinte individual, o que leva a crer que tais anotações e recolhimentos são válidos para fins previdenciários.
- Dessa forma, considerando que a somatória dos períodos de trabalho doravante comprovados perfazem tempo de contribuição maior de 35 anos e carência maior de 180 meses, deve ser mantida a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral ao autor, desde a data do requerimento administrativo (07/06/2013), conforme constou da sentença.
- Vencido o INSS, mantenho os honorários nos termos da sentença, tendo em vista a moderada dificuldade da questão.
- Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Desistência de recurso e apelação homologada. Recurso adesivo não conhecido. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. MOTORISTA. AUSENCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. REAFIRMACAO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVACAO DA CONTINUIDADE DO LABOR. CONCESSAO DE BENEFICIO. TUTELA EPECIFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista (de ônibus, caminhão ou assemelhados) no setor de transportes rodoviários, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (prevista pela IN nº 77/2015 e ratificada pela IN nº 85/2016 do INSS) também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado em 18-4-2017).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DA AUTORA. QUALIFICAÇÃO LAVRADORA. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. ANOTAÇÕES DO CNIS E CTPS. VÍNCULOS RURAIS DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora e qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, bem como o seu marido, com anotações de vínculo rural na CTPS, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com 13º salário.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial, quando a autora já reunia os requisitos para a sua obtenção.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação. (Súmula nº 111 do STJ).
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Provimento da apelação.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3°, C/C. ART. 14, II, TODOS DO CP. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO EM DETRIMENTO DO INSS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FRAUDULENTOS E CTPS ADULTERADA.ABSORÇÃO DO USO DE DOCUMENTO FALSO PELO DELITO DE ESTELIONATO. ESTELIONATO JUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA ADEQUADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. A utilização de documentos fraudulentos e CTPS adulterada para comprovação de vínculo laboral inexistente, visando instruir a habilitação de aposentadoria por tempo de serviço a que não fazia jus o réu, caracteriza o crime de estelionato majorado.2. Considerando que a finalidade do uso dos documentos adulterados era o restabelecimento do benefício previdenciário que estava suspenso, aplica-se o princípio da consunção.3. Quando o processo judicial é meio apto e eficaz para ludibriar o magistrado e obter a vantagem ilícita, a conduta é típica. Afasta-se, assim, a tese de estelionato judicial (STJ, AgRg RHC 100912/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti, DJe26/05/2021).4. A prescrição, antes do trânsito em julgado da condenação para a acusação, regula-se pelo máximo da pena em abstrato. Havendo recurso do MPF, não há falar em prescrição pela pena em concreto.5. O elevado valor do prejuízo acarretado ao INSS possibilita a valoração negativa da circunstância consequências do crime. Dosimetria da pena corretamente fixada, pelo que não merece revisão.6. Apelações do Ministério Público Federal e do réu desprovidas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. PROVA MATERIAL AUTÔNOMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESARMÔNICO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora ter desempenhado labor exclusivamente rural desde a puerícia (antes mesmo de completar 12 anos de idade), inicialmente com seus genitores, passando, posteriormente, a acumular vínculos empregatícios em carteira de trabalho com outros períodos desprovidos de anotação em CTPS. Pretende o reconhecimento de seu ciclo laborativo como propriamente rural e, na sequência, a concessão de benefício por tempo de serviço/contribuição. Depreende-se, da narrativa inicial, que, a par dos períodos consignados na carteira profissional do autor - de 01/03/1976 a 28/02/1983, 02/05/1983 a 15/10/1986, 28/01/1988 a 30/11/1988, 04/04/1989 a 12/11/1991 e 19/05/1992 a 23/12/1992 - os intervalos rurais a merecerem reconhecimento seriam de 09/02/1960 a 29/02/1976, 01/03/1983 a 01/05/1983, 16/10/1986 a 27/01/1988, 01/12/1988 a 03/04/1989, 13/11/1991 a 18/05/1992 e 24/12/1992 a 30/09/2001, exercitados em lapsos intermediários entre safras.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
6 - Entretanto, exsurge nos autos indício material autônomo, impossível de ser ignorado: a cópia da certidão do casamento do autor, celebrado em 11/05/1969, consignada sua profissão como lavrador e a cópia do certificado de alistamento militar, expedido em 14/08/1975, com remissão às suas profissão de lavrador e residência na Zona Rural, na Fazenda Celizia. Certo é que mencionados documentos referem-se aos anos de 1969 e 1975, inseridos no primeiro interstício vindicado pelo autor - repito-me, de 09/02/1960 a 29/02/1976.
7 - Para que suprarreferido elemento indiciário pudesse ter seus contornos ampliados - possibilitando, assim, o reconhecimento deste intervalo em exame - deveria ser corroborado pelo depoimento testemunhal produzido em audiência, o que, em verdade, não ocorreu.
8 - O único testemunho colhido, do Sr. José Francisco Paulo, ainda que remeta ao trabalho do autor em lavouras diversas, como as de café, algodão e milho, mencionando, por mais, os nomes de seus (do autor) empregadores como sendo Francisco Tenório em Pracinha, João Agra, Décio Sampaio e Pedro Barbiero, faz referência ao trabalho do depoente, na companhia do autor, a partir de 1992 e até o ano de 2003.
9 - Cronologicamente, não coincide o conteúdo da prova documental com o teor da prova oral.
10 - Impossível o aproveitamento deste - e, aliás, de qualquer outro - período rural delineado na petição inicial.
11 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se os períodos rurais verdadeiramente incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor contava com 14 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de serviço à ocasião do aforamento da demanda (19/02/2002), nitidamente insuficiente à concessão de aposentadoria, quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional, restando, pois, improcedente o pleito também neste ponto.
12 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DA CTPS DA AUTORA CÔNJUGE LAVRADOR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS RURAIS NA CTPS DA AUTORA. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADORES NA FAMÍLIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TUTELA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. através de documentos oficiais (certidões e CTPS) suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural e imediatidade anterior ao implemento da idade.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, mantida a antecipação de tutela, presentes os parâmetros do art.300 do Código de Processo Civil.
6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
7.Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. PROVA MATERIAL AUTÔNOMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÕES, DO INSS E DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da data da postulação administrativa, aos 06/05/2013 (sob NB 156.731.756-9), mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho. Detalha, na inicial, os períodos pretendidos: entre ano de 1965 (aos 10 anos de idade) e agosto/1971, de 06/11/1972 a 01/01/1974, 16/11/1974 a 30/11/1975, 01/03/1977 a 31/12/1979, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, entre um e outro contrato de emprego anotado em CTPS.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora - 06/05/1955 - depreende-se ter completado seus 12 anos de idade em 06/05/1967, devendo ser examinado, a partir de então, o pleito de reconhecimento rural.
8 - Compõe o conjunto probatório documental cópia da carteira profissional do autor, evidenciando contratos de emprego nos intervalos de 06/09/1971 a 05/11/1972, 02/01/1974 a 15/11/1974, 01/12/1975 a 15/07/1976, 03/09/1976 a 28/02/1977, 01/01/1980 a 31/12/1981, 01/01/1982 a 23/11/1983, 05/09/1984 a 15/12/1986, 01/03/1988 a 24/07/1992, 01/04/1993 a 20/12/1994, 01/02/1995 a 30/11/1996, 02/01/1998 a 20/12/1999, 01/07/2000 a 30/01/2003, 01/07/2003 a 12/12/2005 e 02/01/2010 a 30/07/2010 - a propósito, passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS.
9 - Os intervalos laborados pelo autor, na informalidade, pendentes de reconhecimento judicial, corresponderiam a 06/11/1972 a 01/01/1974, 16/11/1974 a 30/11/1975, 01/03/1977 a 31/12/1979, 24/11/1983 a 04/09/1984 e 16/12/1986 a 28/02/1988, entremeados com anotações em CTPS - sem se olvidar de 06/05/1967 (com 12 anos de idade) até 31/08/1971 (data que antecede as primeiras anotações em CTPS).
10 - Quanto ao último lapso, não há nos autos documento qualquer pertencente ao período; e no tocante aos demais intervalos discutidos, este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal entretempos - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
11 - Exsurgem nos autos indícios materiais autônomos, impossíveis de ignorar: * o "certificado de dispensa de incorporação", que refere à dispensa militar do autor em 31/12/1973, anotadas sua qualificação profissional de lavrador e residência na zona rural, à época; * a "certidão de casamento" do autor, celebrado em 06/01/1979, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador; * as "certidões de nascimento" da prole, datadas de 16/06/1979 e 21/09/1984, respectivamente, com remissão à profissão paterna de lavrador e residência familiar na Usina São Vicente, situada no Município de Pitangueiras/SP. Apenas se diga, quanto aos documentos inaproveitáveis nos autos: os documentos em nome da esposa não se lhe aproveitam (ao autor), sendo que a carteira sindical também não o socorre (na pretensão deduzida), na medida em que assinala a filiação junto a Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários de Ribeirão Preto/SP, a partir de 28/08/1986, na qualidade de motorista.
12 - A propósito dos testigos: afirmou o Sr. Clodomiro Braz Sciarra, em síntese, que conheceria o autor desde 1972 ...que teria um sítio em Taiaçu e que o autor trabalhava para Orlando Zancaner, indo até a roça do depoente ...que em 1980 o depoente teria se mudado para Taiuva, passando a trabalhar num sítio, sendo que o autor também trabalharia lá, na colheita de frutas ...em 2003 o autor teria começado a trabalhar numa propriedade do depoente, como tratorista, lavrador e noutros serviços ...por cerca de 03 ou 04 anos. Afirmou, por fim, que o autor sempre trabalhara na lavoura, nunca na zona urbana. A outra testemunha, Sr. Milton Gallo, confirmou que teria sido patrão do autor no ano de 2010, por um ano e pouco ...tendo o conhecido em 1970, morando na fazenda de Oswaldo Meluso.
13 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino de 06/11/1972 a 01/01/1974, 01/03/1977 a 31/12/1979 e 24/11/1983 a 04/09/1984. Cumpre enfatizar que todo e qualquer período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
14 - Somando-se a atividade rural ora reconhecida, aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 06/05/2013, contava com 29 anos, 07 meses e 20 dias de serviço, tempo insuficiente à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", quer na modalidade integral, quer na modalidade proporcional. Improcedente a demanda neste ponto específico.
15 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 06/11/1972 a 01/01/1974, 01/03/1977 a 31/12/1979 e 24/11/1983 a 04/09/1984. Mantida a condenação em sucumbência.
16 - Remessa necessária, tida por interposta, apelação do INSS e apelação do autor, todas parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE CONTRATOS DE TRABALHO ANOTADOS EM CTPS. PROVA MATERIAL AUTÔNOMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PERÍODO RURAL ACOLHIDO EM PARTE. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural exercitada sem registro em carteira de trabalho. Detalha, na inicial, que referido exercício ocorrera em períodos intermediários de safras, ou seja, entre um e outro contrato de emprego inserido em sua CTPS, sendo que os interregnos tendentes ao reconhecimento seriam de 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971, 01/07/1977 a 31/12/1982, 03/01/1990 a 19/07/1992, 15/08/1994 a 30/04/1996, 11/12/1997 a 09/06/2002 e 21/01/2004 a 17/05/2005.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Compõe o conjunto probatório documental as cópias de CTPS do autor (fls. 17/24), evidenciando contratos de emprego, todos notadamente rurais, nos seguintes intervalos: 06/11/1969 a 10/07/1970, 01/06/1971 a 10/12/1973, 02/03/1974 a 30/06/1977, 03/01/1983 a 31/08/1987, 01/03/1988 a 13/03/1989, 26/06/1989 a 15/07/1989, 17/07/1989 a 02/01/1990, 20/07/1992 a 08/01/1993, 18/05/1993 a 20/06/1993, 21/06/1993 a 20/02/1994, 06/06/1994 a 17/07/1994, 11/07/1994 a 14/08/1994, 02/05/1996 a 10/12/1997, 10/06/2002 a 18/01/2003, 01/07/2003 a 20/01/2004, 18/05/2005 a 07/03/2006, 04/07/2006 a 16/02/2007, 07/05/2007 a 05/04/2008 e 09/06/2008 a 02/04/2009; ressalte-se que aludidos períodos são passíveis de conferência junto ao sistema informatizado CNIS, cujas laudas seguem na sequência da presente decisão.
6 - E os intervalos laborados pelo autor, na informalidade, corresponderiam a 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971, 01/07/1977 a 31/12/1982, 03/01/1990 a 19/07/1992, 15/08/1994 a 30/04/1996, 11/12/1997 a 09/06/2002 e 21/01/2004 a 17/05/2005.
7 - Este relator segue convicto da inviabilidade do reconhecimento de prestação de serviço rural-informal "entretempos" - entre contratos anotados em CTPS - na medida em que a existência de tais contratos afastaria a presunção de que o labor teria sido ininterrupto.
8 - Entretanto, exsurge nos autos um indício material autônomo, impossível de ser ignorado: a cópia da certidão do casamento do autor, celebrado em 30/05/1981, consignada sua profissão como "trabalhador rural" (fl. 16). Certo é que mencionado documento refere-se ao ano de 1981 - inserido no interstício vindicado pelo autor, de 01/07/1977 a 31/12/1982 - sendo plausível, portanto, admitir-se o labor rural no intervalo.
9 - Conjugando-se o elemento indiciário suprarreferido aos depoimentos testemunhais produzidos em audiência (fls. 46/47), permite-se recuar ainda mais no tempo, admitindo-se o labor campesino do autor quanto aos intervalos de 01/01/1967 a 05/11/1969 e 11/07/1970 a 31/05/1971.
10 - Da análise do caso concreto, vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino entre 01/01/1967 e 05/11/1969, 11/07/1970 e 31/05/1971 e de 01/07/1977 até 31/12/1982.
11 - De acordo com a planilha em anexo, somando-se a atividade rural ora reconhecida aos demais períodos tidos por incontroversos (mencionados anteriormente, constantes de CTPS e CNIS), verifica-se que o autor contava com 29 anos, 07 meses e 10 dias de tempo de serviço à ocasião do aforamento da demanda (02/09/2009 - fl. 02). Cumpre explicitar, ainda, que à época da prolação da r. sentença (14/02/2011 - fl. 54), contava com apenas 02 meses a mais, segundo dado extraído do CNIS, também anexado a este decisum.
12 - O tempo totalizado é nitidamente insuficiente à concessão de aposentadoria, quer na modalidade integral (pleiteada na inicial), quer na modalidade proporcional, restando, pois, improcedente a demanda neste ponto específico.
13 - O pedido formulado na inicial merece parcial acolhida, no sentido de compelir a autarquia previdenciária a reconhecer e averbar tempo laborativo rural correspondente a 01/01/1967 a 05/11/1969, 11/07/1970 a 31/05/1971 e de 01/07/1977 até 31/12/1982.
14 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor (fl. 25) e por ser o INSS delas isento.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DA CTPS DA PARTE AUTORA CERTIDÃO COM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS RURAIS NA CTPS. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TUTELA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais (certidão e CTPS) suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural e imediatidade anterior ao implemento da idade demonstrada também pelo CNIS e testemunhas.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, mantida a antecipação de tutela, presentes os parâmetros do art.300 do Código de Processo Civil.
6. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
7.Apelação do INSS parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULOS RURAIS ANOTADOS NA CTPS. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS. IMPROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural, através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural, inclusive CTPS com anotações de vínculos de trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural pleiteada.
6.Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO EMPREGADOR. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Por outro lado, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. No caso, necessária a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Reconhecido pelo INSS, no âmbito administrativo, tempo de contribuição que perfazia o total de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete), na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009 - fl. 14), e o total de 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias, à época do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 19.08.2011- fls. 15 e 93/94), ambos insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a controvérsia cinge-se aos períodos laborados entre 01.11.1963 a 07.05.1965, 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974.
3. Os períodos de 01.11.1963 a 07.05.1965 e de 03.11.1965 a 01.06.1966, foram computados pelo INSS, para efeito de cálculo de tempo de contribuição (fls. 93/94), todavia, a parte autora, considerou o período integral compreendido entre 03.11.1965 a 13.11.1967, no cálculo do tempo de contribuição (conforme demonstrativo de cálculos inserido na petição inicial - fls. 02/10), enfatizando a comprovação através do respectivo registro em CTPS e demais documentos juntados com a exordial.
4. No período de 03.11.1965 a 13.11.1967, a parte autora juntou aos autos a autorização de movimentação para saque em conta do FGTS (datada de 10.01.1968 - fl. 27), e anotação em CTPS (fls. 51 e 68), a corroborar a alegação de vínculo empregatício junto à empresa POLIPEL - Embalagens Ltda. Outrossim, no período compreendido entre 16.11.1967 a 15.02.1974, a parte autora demonstrou a permanência na mesma empresa, onde exerceu a atividade de ajudante de maquinista, através do respectivo registo em CTPS (fl. 68), bem como da autorização de saque dos valores depositados em conta do FGTS (datada de 16.02.1974 - fl. 30).
5. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, os quais deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6. Somados todos os períodos laborados, constantes do CNIS e ora reconhecidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do ultimo recolhimento (31.01.2009), que antecedeu a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.02.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Remessa necessária, tida por interposta, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas.
12. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, provida, para o fim de reconhecer como tempo de serviço comum os períodos de 03.11.1965 a 13.11.1967 e de 16.11.1967 a 15.02.1974, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da D.E.R. (09.02.2009). Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". NULIDADE. EXTRAVIO DA CTPS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS HÁBEIS A SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO LABORADO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILDIADE DO SEGURADO. APOSENTDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, a comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
- O autor, a despeito de ter extraviado a sua CTPS, apresentou documentos hábeis a substituí-la, todavia, restrita a determinados períodos.
- Para ter o período de trabalhador autônomo computado para fins de concessão de benefício previdenciário , o autor deverá comprovar a prestação dos serviços no referido período e proceder a sua regularização na via administrativa.
- Quanto à concessão do benefício de aposentadoria, apesar da comprovação do requisito da carência de 168 meses, na data do requerimento administrativo (29/12/2009), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o autor não faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei 8.213/91, eis que somados os períodos de 18/02/1963 a 22/04/1964, 05/08/1970 a 01/07/1974, 21/04/1974 a 30/06/1975, 01/12/1975 a 19/03/1977, aos períodos constantes da CTPS e dos dados do CNIS de 11/04/1977 a 25/03/1980, 28/07/1980 a 27/11/1987, 01/12/1987 a 22/08/1996 e de 17/04/2003 a 22/09/2004, totalizam apenas 27 anos, 8 meses e 15 dias, insuficientes à concessão do benefício (NB:42/149.942.711-2), razão pela qual é improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa. Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
- Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DA CTPS DO CÔNJUGE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS RURAIS NA CTPS QUE SE ESTENDEM À AUTORA. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. CUSTAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO INSS.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, mantida a antecipação de tutela.
6. Honorários fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, diante dos parâmetros legais.
7.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
8.Apelação do INSS parcialmente provida.