PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. BIOLÓGICOS. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS ATIVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados pela autora em hospitais, laboratórios e clínicas médicas, com base em perícia por similaridade. A autora também apelou, buscando o reconhecimento de período adicional e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a impossibilidade de realização de perícia por similaridade para comprovar atividade especial em empresas que permanecem ativas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia por similaridade possui caráter excepcional, sendo admitida apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da prova in loco, o que não se verifica no presente caso, pois as empresas empregadoras da parte autora permanecem ativas.4. Os formulários PPP apresentados carecem de elementos indispensáveis à demonstração da especialidade do labor, sendo genéricos ou omissos quanto à exposição a agentes nocivos.5. Em observância ao art. 370 do CPC e ao princípio da verdade material, a instrução probatória deve ser aprofundada para que sejam colacionados os laudos técnicos das empresas, a fim de apurar as reais condições de trabalho da autora, especialmente as funções desempenhadas e a exposição a agentes nocivos.6. A sentença proferida com base em laudo técnico por similaridade, sem a comprovação da inviabilidade de obtenção da documentação original, revela-se prematura e não pode subsistir.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória.Tese de julgamento: 8. A perícia por similaridade para comprovação de atividade especial é medida excepcional, inadmissível quando as empresas empregadoras permanecem ativas e não há comprovação da impossibilidade de obtenção de laudos técnicos in loco.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES DEMONSTRADA POR SIMILARIDADE - IMPOSSIBILIDADE.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, prolatada antes da vigência da Lei 13.105/2015, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
II. Não é possível constatar atualmente as condições de trabalho junto às empresas desativadas. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, tarefa da qual não se desincumbiu.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. Considerando que a atividade de "frentista" consta da legislação especial, viável o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01.12.1968 a 10.07.1970 e de 01.08.1970 a 01.12.1970.
V. A comprovação da natureza especial das atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, ou, a partir de 05.03.1997, do perfil profissiográfico previdenciário , por meio de perícia técnica realizada no efetivo ambiente de trabalho, não sendo admitido o reconhecimento da natureza especial apenas por comparação de atividades realizadas em empresas do mesmo ramo ou paradigma.
VI. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
VII. Viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 26.10.2007 a 20.12.2007 e de 03.01.2008 a 09.01.2009.
VIII. Agravo retido improvido. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE SEGURADA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.- A matéria relativa ao deferimento de produção de prova, procedimental, não está enumerada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil como passível de recurso de agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, porém, firmou entendimento, no julgamento do Tema 988, de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e de que é admitida a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento.- A excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do recurso neste caso, portanto, decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada nos autos originários sem que a parte tenha conseguido fazer prova do seu alegado direito.- A prova da especialidade da atividade é feita, via de regra, e conforme prevê a legislação previdenciária, pela via documental, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte agravante, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária, até mesmo por similaridade.- Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. EMPRESAS ATIVAS. NULIDADE.
1. É nula a perícia judicial se não houve, como no caso, inspeção in loco nas empresas em que o autor laborou, ou seja, não houve análise do ambiente profissional do requerente e das suas condições de trabalho, não houve verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades, nem a medição destes. O fato de o perito ter referido que as informações foram obtidas em perícias realizadas em empresas similares não serve como justificativa para a não realização da prova in loco, tendo em vista que, em se tratando de empresas ativas, como é o caso, não se admite prova por similaridade.
2. Apelação do INSS parcialmente provida para que a sentença seja anulada, devendo ser reaberta a instrução processual visando à realização de prova pericial in loco na empresa Cooperativa Agropecuária Canoinhas Ltda. (atual Cooperativa Agroindustrial Alfa), em que o autor laborou no período de 09-04-1984 a 02-09-1985, a ser realizada por profissional diverso daquele anteriormente nomeado, com o intuito de verificar a sujeição (ou não) do demandante a agentes nocivos, e a respectiva medição destes. Também deve ser realizada perícia técnica in loco na empresa Fricasa Alimentos S/A, em que o autor trabalhou nos períodos de 06-03-1997 a 11-09-2009 e 12-09-2009 a 06-03-2015, devendo o perito verificar a sujeição ou não do autor a agentes nocivos, com a medição destes, bem como eventual fornecimento, treinamento e utilização, ou não, de equipamentos de proteção individual, e se estes elidiam ou não os agentes nocivos eventualmente presentes no local de trabalho do requerente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. 1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.2. Segundo dispõe o §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) édocumento unilateral do empregador.4. Na hipótese da parte autora contestar as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contiverem os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.5. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte agravante requereu a prova pericial por similaridade em razão do encerramento das atividades da ex-empregadora, havendo o indeferimento pelo Juízo de origem, que considerou apenas a prova documental.6. Em observância aos artigos 370 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido, em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Caracterizada a sucumbência recíproca, cada uma das partes deve arcar com 50% da base arbitrada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO.LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.
1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes.
2. Considerando-se que os rendimentos líquidos do autor, decorrentes de benefício deferido no curso do processo cumulados com o salário, superam em pouco o teto da Previdência Social, bem como não ter sido condenado ao pagamento de custa e honorários, tampouco sendo devidas custas recursais, revela-se incabível, no momento, a revogação dos benefícios da assistênca judiciária gratuita.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AGENTE RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
2. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
3. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.
4. A exposição à radiação não ionizante permite o reconhecimento da nocividade do labor, desde que procedente de fontes artificiais, consoante o disposto no Código 1.1.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.581/64. A sujeição a intempéries naturais (calor, sol, frio etc.) não enseja o cômputo de tempo especial.
5. Recurso da parte autora a que se dá parcial provimento, com determinação de imediata revisão do benefício, em face do preenchimento dos requisitos legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. VIGILANTE POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. TEMA 1.031 DO STJ.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante.2. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS, dependendo da juntada de outros documentos que a corroborem. Ademais, alega que não é possível o reconhecimento da periculosidade após 1997.4. No caso concreto, os períodos em que a parte autora só juntou CTPS e PPPinválido (emitido por Sindicato dos Vigilantes) não devem ser reconhecidos como especiais, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.5. Com relação ao período posterior a 95, a parte autora comprovou exposição a periculosidade, através da descrição no PPP da atividade exercida, com porte de arma de fogo, a teor do Tema 1031 do STJ.6.Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. PERÍCIA EM EMPRESA ATIVA. PROVA POR SIMILARIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, mediante reafirmação da data do requerimento administrativo, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo original, conforme opção que entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 709 STF. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Em relação à prova emprestada, observa-se que é admitida quando realizada em ação judicial em que foi parte o INSS, com atendimento ao contraditório e na qual as condições de trabalho foram mensuradas na mesma empresa e atividade em que o autor laborou.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
5. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER (22/08/2018), mais de 35 anos de tempo de serviço e mais de 25 de tempo de atividade especial, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria especial, a critério do autor, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis.
6. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.
7. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO FRIO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Não havendo provas do tipo de veículo conduzido pelo autor, impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período.
2. A exposição ao agente nocivo frio em níveis inferiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. CRITÉRIO. LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDA SUPERIOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PERÍODOS ANTERIORES E POSTERIORES A 18/11/2003. PPP. LTCAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NEN. REAFIRMAÇÃO DA DER. IRRELEVANTE.1. A concessão de Justiça Gratuita deve levar em consideração da renda da parte autora que pede o benefício, sendo parâmetro para a sua concessão o limite de isenção para o IRPF; no caso concreto a renda da parte é superior a tal limite, pelo que deve haver a sua revogação.2. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal observância.3. No caso concreto, para os períodos anteriores a 18/11/2003, houve apresentação de PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes as questões trazidas acerca da metodologia seguida para a aferição de tal ruído; entretanto, para o período posterior o laudo apresentado não esclarece a metodologia utilizada, nem se houve cálculo do Nível de Exposição Normalizado, levando em consideração a jornada de trabalho do autor.4. Mesmo se computado todo o período laborado após a DER, a parte autora não reúne os requisitos para a sua aposentadoria .5. Recurso do réu imparcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL DE TECELÃO. SIMILARIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA TNU.1.Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo período especial e concedendo o benefício pleiteado.2. No caso concreto, a parte autora laborou como tecelão (indústria têxtil), categoria profissional reconhecida como especial em similaridade as atividades descritas no item 2.5.1 do Decreto 53831, a teor da jurisprudência consolidada da TNU, comprovada através da CTPS e do PPPjuntadoaos autos.3. Recurso que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FORMULÁRIO PPP. PROVAPORSIMILARIDADE. ADMISSIBILIDADE. EMPRESA INATIVA. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SERRALHEIRO. SOLDADOR. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
3. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
7. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente.
8. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015.
9. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Tema nº 15, concluiu por fixar a tese jurídica de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, Relator para acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julgado em 22/11/2017). 10. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição/programada para convertê-la em aposentadoria especial, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS insurge-se contra o reconhecimento de tempo especial, alegando falta de similaridade entre as condições de labor para valorar laudos de outras empresas e o uso indevido do critério de "picos de ruído" sem perícia técnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em laudos de empresas similares, quando a empregadora original está inativa ou não possui documentos técnicos; e (ii) o critério de aferição do ruído (Nível de Exposição Normalizado - NEN ou pico de ruído) para reconhecimento de atividade especial e a necessidade de perícia técnica judicial para comprovar a habitualidade e permanência da exposição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova técnica por similaridade é admitida quando a perícia no ambiente original é impossível, como no caso de inatividade da empregadora e inexistência de documentos técnicos. O autor exerceu a atividade de marceneiro em empresas do mesmo ramo, e os laudos técnicos valorados na sentença foram confeccionados em empresas similares, comprovando a exposição a ruído excedente, conforme precedentes do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.083, estabeleceu que, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), o pico de ruído pode ser adotado para aferição da especialidade, desde que perícia técnica comprove a habitualidade e permanência da exposição. A exigência de "perícia técnica judicial" deve ser interpretada como a presença de laudo ambiental ou PPPcomresponsável técnico, garantindo a fidedignidade do nível apurado, e não a necessidade de uma nova perícia judicial, o que geraria custos e atrasos. A habitualidade e permanência não são controvertidas, conforme os laudos técnicos da empresa.5. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Sentença ajustada.6. Em razão da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 10% sobre o valor arbitrado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído pode ser comprovado por laudos de empresas similares quando a empregadora original está inativa, e a aferição do ruído, na ausência do Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN), pode se dar pelo pico de ruído, desde que haja prova técnica que comprove a habitualidade e permanência da exposição.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 26, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; art. 927, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Minº Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Minº Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema nº 1.083); TRF4, EINF 0004856-93.2008.4.04.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 09.04.2012; TRF4, EI nº 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12.05.2008; TRF4, EI nº 2002.70.00.075516-2, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23.04.2009; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.379.692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. PERICULOSIDADE. FRETISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.
3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
4. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
6. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (nho 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - nen). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (tema 1.083 do stj).
7. Mesmo que os agentes nocivos frio e umidade não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
8. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos após 28/05/1995, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/1978, NR 16, anexo 2, que esclarece que a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento. Notadamente, é inerente à atividade de abastecimento de veículos (no caso, frentista) a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza indubitavelmente a periculosidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. PERÍCIA REALIZADA POR SIMILARIDADE. NULIDADE.
1. Em se tratando de empresa ativa, como é o caso dos autos, não se admite prova por similaridade.
2. Nulidade reconhecida, devendo ser reaberta a instrução para verificação acerca da presença ou não de agentes nocivos no local em que o demandante prestou suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO POR SIMILARIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO CONCEDIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. No caso, com relação ao labor exercido pelo autor junto à empresa Companhia Energética Santa Elisa, prevalecem as informações constantes do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP de fls. 59/64, em detrimento ao laudo pericial, realizado por similaridade, pois aquele foi emitido pela empresa empregadora, bem como constata-se que foi elaborado de forma bem esclarecedora e respaldado pelos responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica da empresa.
3. Com relação ao labor prestado junto à empresa Usina Açucareira Bela Vista, a perícia técnica também utilizou prova emprestada de avaliação de ruído que foi feita em funções similares da Usina Moema (Unidade do Grupo Bunge), todavia, em complementação ao laudo, o próprio perito aduz que os levantamentos quantitativos podem facilmente serem contestados, visto que a mesma atividade de Cozedor em outras empresas podem apresentar valores diversos, em função de fatores como: número de equipamentos envolvidos, volume de serviço realizado, tipos de procedimentos e outros.
4. Inclusive, no caso, a perícia por similaridade se baseia em grande parte nas informações fornecidas apenas pelo próprio autor no que se refere às atividades exercidas, o que fragiliza ainda mais a sua força probatória.
5. Por tais razões, inalterável as informações contidas no Perfil Profissiográfico Profissional-PPP de fls. 57/58.
6. Assim, na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7. Agravo improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SAPATEIRO. LAUDO TÉCNICO EMPRESTADO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação à atividade de ‘sapateiro’, embora não conste das atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/91 e 3.048/99 a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto tóxico-derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente ao exercício da função, razão pela qual tal atividade deve ser considerada especial, ainda que se baseando em prova emprestada.
4. E ainda que o laudo pericial tenha sido produzido a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Jaú, aproveita à parte autora para o reconhecimento da atividade especial, considerando que se refere à situação similar por ela vivenciada, vez que sempre trabalhou em indústrias de calçados em Jaú.
5. Observo que o documento foi emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho, trazendo em seu bojo, de forma discriminada, cada setor da indústria calçadista, informando que os ambientes das empresas avaliadas utilizam em seu processo produtivo insumos industriais (colas, vernizes, tintas, thinners, halogênicos entre outros).
6. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (DER 05/03/2015) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
7. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 05/03/2015, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
8. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.