E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESA ATIVA. PROVA IMPRESTÁVEL. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1 - Trata-se de pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, revisão daquela, mediante o reconhecimento de atividades desempenhadas em condições especiais.2 - Sustenta o demandante que laborou exposto a agentes nocivos nos períodos de 1º/07/1980 a 30/09/1980 (servente de pedreiro), 1º/01/1981 a 06/04/1982 (ajudante de motorista), 13/04/1989 a 02/05/1989 (motorista), 16/12/1993 a 15/03/1994 (motorista), 06/12/1994 a 29/01/1995 (trabalhador rural), 29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a 28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999 (todos como motorista cana), 06/03/2000 a 31/05/2000 (motorista basculante), 1º/06/2000 a 31/10/2000 (motorista cana), 05/02/2001 a 29/04/2001 (motorista basculante), 14/05/2001 a 25/11/2001 (motorista cana), 18/02/2002 a 21/04/2002 (motorista basculante), 02/05/2002 a 14/11/2002 (motorista cana), 02/12/2002 a 27/04/2003 (motorista basculante), 05/05/2003 a 28/11/2003 (motorista cana), 06/01/2004 a 27/04/2004 (motorista basculante), 03/05/2004 a 05/11/2015 (motorista graneleiro).3 - Como é sabido, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchidocom informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.4 - No caso em apreço, o autor coligiu aos autos cópia da CTPS para comprovação das atividades desempenhadas nos períodos de 1º/07/1980 a 30/09/1980, 13/04/1989 a 02/05/1989, 16/12/1993 a 15/03/1994 e 06/12/1994 a 29/01/1995; formulário emitido pela empregadora relativo ao lapso de 1º/01/1981 a 06/04/1982; e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP quanto aos demais períodos (29/04/1995 a 12/11/1995, 13/02/1996 a 17/11/1996, 14/05/1997 a 28/12/1997, 09/02/1998 a 17/12/1998, 11/03/1999 a 05/11/1999, 06/03/2000 a 31/05/2000, 1º/06/2000 a 31/10/2000, 05/02/2001 a 29/04/2001, 14/05/2001 a 25/11/2001, 18/02/2002 a 21/04/2002, 02/05/2002 a 14/11/2002, 02/12/2002 a 27/04/2003, 05/05/2003 a 28/11/2003, 06/01/2004 a 27/04/2004, 03/05/2004 a 05/11/2015.5 - Não obstante a prova apresentada, requereu na exordial a elaboração de perícia técnica, a qual foi deferida pelo magistrado a quo.6 - O experto de confiança do juízo, a despeito de verificar que a empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.” encontrava-se ativa, realizou a diligência em local diverso – “S&S Soluções Ambientais” – utilizando como paradigma dois motoristas, concluindo, ao final, pela existência de agentes nocivos nos locais de trabalho do demandante e pelo enquadramento profissional de algumas atividades nos Decretos de regência.7 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Precedente.8 - Desta feita, constado no sítio da JUCESP que a empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.” permanece ativa, tem-se como imprestável o laudo pericial.9 - Apesar de entender que a prova pericial é cabível em caráter excepcional, nos casos em que demonstrada a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores, não incumbe, neste momento, a discussão acerca da imprescindibilidade ou não da dilação probatória, eis que a mesma já fora deferida em 1º grau de jurisdição, para fins de comprovação da especialidade em todos os períodos vindicados.10 - Assim, de rigor a devolução dos autos ao juízo de origem para designação de nova perícia na empresa “Santa Luiza Agro Pecuária Ltda.”, competindo ao autor demonstrar a inatividade das demais empregadoras para fins de realização da prova pericial indireta em empresa paradigma.11 - De ofício, nulidade da perícia e dos atos subsequentes. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. HIDROCARBONETOS. PROVA POR SIMILARIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria. O recurso busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, ou a extinção sem resolução de mérito para períodos não reconhecidos, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. RAZÕES DE DECIDIR:2. Preliminar de Cerceamento de Defesa: A alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e testemunhal é rejeitada, pois o juiz pode determinar as provas necessárias (CPC, art. 370), e o conjunto probatório material existente nos autos foi considerado suficiente para a análise da especialidade, não havendo necessidade de suplementação probatória.3. Reconhecimento de Atividade Especial - Períodos Reconhecidos: É provido o apelo para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1987 a 04/01/1988, de 17/02/1999 a 26/10/1999, de 09/10/2000 a 23/01/2006 e de 06/03/2009 a 12/05/2009. A exposição a hidrocarbonetos (colas e solventes) em indústrias calçadistas é reconhecida como agente nocivo pelos Decretos nº 53.831/1964 (cód. 1.2.11), nº 83.080/1979 (cód. 1.2.10), e pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 (Anexo IV, item 1.0.19), além do Anexo 13 da NR-15. A avaliação é qualitativa, e a indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" em indústrias calçadistas, com prova por similaridade, é suficiente para caracterizar a especialidade, dada a notória associação desses agentes ao tipo de trabalho. A omissão no PPPnão impede o reconhecimento se a profissiografia indicar exposição.4. Reconhecimento de Atividade Especial - Períodos Extintos sem Resolução de Mérito: É extinta a ação, sem resolução de mérito, quanto aos períodos de 05/01/1988 a 17/05/1990, de 02/01/1991 a 21/10/1991, de 18/03/1996 a 23/10/1997, de 09/03/1998 a 23/12/1998 e de 22/05/2000 a 02/10/2000. A ausência ou escassez de prova material eficaz para instruir a inicial, que impossibilite a verificação das atribuições efetivamente desempenhadas, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme o Tema 629 do STJ.5. Direito à Aposentadoria Especial: O pedido de aposentadoria especial é indeferido, pois o tempo de serviço especial reconhecido é insuficiente para os 25 anos exigidos até a DER.6. Direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Reafirmação da DER: É concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 31/12/2020. O segurado não preenchia os requisitos na DER original nem até a EC 103/2019. Contudo, é cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação (STJ, Tema 995). Em 31/12/2020, o segurado cumpriu os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019 (35 anos de contribuição e pedágio de 50%).7. Consectários Legais - Correção Monetária: As condenações previdenciárias sujeitam-se ao INPC a partir de 04/2006, conforme Temas 810 do STF e 905 do STJ.8. Consectários Legais - Juros Moratórios: Juros de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ); a partir de 30/06/2009, juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); a partir de 09/12/2021, taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Em caso de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento, juros incidem apenas se houver mora na implantação do benefício (STJ, Tema 995).9. Consectários Legais - Honorários Advocatícios: Fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, conforme art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ.10. Implantação do Benefício: É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (5 dias úteis para casos específicos), com DIB em 31/12/2020, nos termos do art. 497 do CPC.
III. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para reconhecer períodos de atividade especial, extinguir outros sem resolução de mérito, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 31/12/2020, com consectários legais e implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 12. É cabível o reconhecimento de atividade especial em indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos, mesmo com menção genérica em documentos, se o contexto da profissiografia indicar a presença do agente nocivo. A ausência de prova material suficiente para o reconhecimento de atividade especial enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. É possível a reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que a data seja posterior ao ajuizamento da ação, aplicando-se as regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LAUDO POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. A exposição à umidade, ao calor excessivo e à poeira de madeira autorizam o enquadramento do tempo como especial.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. Em se tratando de empresa que se encontra em atividade, inviável a utilização de laudo técnico de empresa diversa.
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CALOR. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
5. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
8. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
9. Considera-se especial a atividade exercida com exposição a temperaturas anormais (calor) acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo III da NR 15.
10. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
11. O período em que o segurado está em aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço. Contudo, não é possível reconhecer a especialidade no período, tendo em vista que o segurado não esteve exposto a agentes nocivos. Precedentes desta Corte.
12. Apelação desprovida. Determinada a implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTO EFETUADO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FORMULÁRIO PPP E LTCAT APRESENTADOS NOS AUTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. DISCUSSÃO JURÍDICA SOBRE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCABÍVEL PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIOGRAFIA DO SEGURADO QUE NÃO CONDIZ COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO GERENCIAL INFORMADO NO DOCUMENTO LABORAL. LTCAT EMITIDO A PARTIR DO PPP E NÃO O CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA CONVINCENTE A AMPARAR AS INFORMAÇÕES DO PPP EMITIDO EXTEMPORANEAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO INOMINADO DO INSS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RUÍDO. LAUDO EXIGÍVEL A QUALQUER TEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RELAÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS (HIDROCARBONETOS). RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL ATÉ 05/03/1997 (VÉSPERA DA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/1997). RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. PROVA POR SIMILARIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de especialidade, enquanto o INSS contesta o período já reconhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a suficiência da menção genérica a "hidrocarbonetos" para o reconhecimento da especialidade do período de 07/12/1993 a 13/08/2002; e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 28/03/2003 a 30/08/2019 com base em laudo pericial por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, presentes em colas e solventes da indústria calçadista, enseja o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, dispensando a análise quantitativa, especialmente por se tratarem de agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco para agentes cancerígenos, conforme entendimento do TRF4 no IRDR Tema 15.6. A jurisprudência desta Corte Federal é firme no sentido de que a exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, independente da análise quantitativa de níveis de concentração.7. É notório que a indústria calçadista sempre utilizou colas com derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretam graves efeitos à saúde do trabalhador, o que justifica o reconhecimento da especialidade para trabalhadores do setor.8. A prova emprestada, como o laudo pericial judicial por similaridade, é admissível e válida para comprovar a exposição a agentes químicos nocivos em atividades análogas, desde que observado o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 1397415/RS).9. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, nos termos do Tema 995 do STJ.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa análise quantitativa para o reconhecimento da especialidade, e a prova emprestada por similaridade é válida para comprovar as condições de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 372, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 11ª Turma, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O aviso-prévio indenizado deve ser computado para todos os fins, inclusive como tempo de contribuição.
2. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida.
3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
4. A menção genérica à presença de "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos" no ambiente de trabalho é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, quando a análise do contexto da profissão exercida e o ambiente de trabalho indiquem que as substâncias são derivadas de hidrocarbonetos e o contato seja inerente à atividade desempenhada.
5. Quando não houver indicação da metodologia utilizada para aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.
6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Em caso de impossibilidade de realização de perícia, diretamente nos locais de trabalho, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova da condição de trabalho especial. Contudo, já tendo sido juntado aos autos documentos aptos e regulares emitidos pelas empresas nas quais o segurado trabalhou, no caso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, desnecessária produção de nova perícia técnica, uma vez que para emissão do PPPaempresa se utilizou dos dados constantes do LTCAT.
2. Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, pois foi elaborado por responsável técnico e assinado pelo representante legal da empresa. Ademais, cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. Assim, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, não havendo que falar em realização de perícia técnica por similaridade.
3. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
4. Desse modo, computando-se os períodos já homologados pelo INSS, considerados incontroversos até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, conforme apurou o INSS id 129100133 p. 4, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91.
5. Diante disso, não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
6. E, pela análise dos autos, observo que a parte autora não cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 02/02/1971 e, na data do ajuizamento da ação (15/03/2018), contava com 47 (quarenta e sete) anos de idade.
7. Portanto, não tendo a parte autora cumprido os requisitos legais, resta mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIRETA. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS PARTES. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESAS QUE NÃO MAIS EXISTEM. INFORMAÇÕES FORNECIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. PROVA ORAL. DESCABIMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial.
III - Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos períodos indicados nos autos.
IV - Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas.
V - No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial por similaridade não constitui cerceamento de defesa, considerando que o agravante não juntou nenhum documento indicando que na empresa apontada como paradigma serão encontradas as mesmas características e condições do trabalho efetivamente exercido naquelas que já encerraram as suas atividades. Ademais, caso deferida, a perícia seria realizada de forma indireta, valendo-se o expert das informações fornecidas exclusivamente pelo próprio autor, o que poderia comprometer a validade da prova.
VI - Desnecessária a oitiva de testemunhas que não possuem conhecimentos técnicos quanto ao caráter especial das atividades desenvolvidas pelo agravante.
VII - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IMPLANTAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 9. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
6. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
7. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
8. Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
9. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.
10. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos.
11. Apelação do INSS desprovida. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos Arts. 98 e 99, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2. A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário.
3. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), adepender da legislação vigente no período do trabalho.
4. No caso dos autos, o agravante demonstrou que as empresas nas quais desempenhou atividades alegadas como especiais estão desativadas ou forneceram PPP incompleto . O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
5. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial por similaridade, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado, ressalvado o empregador ainda ativa, hipótese em que é suficiente a expedição de ofício pelo juízo a quo.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃODA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade rural e especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS AGRÍCOLAS. ATIVIDADE QUE NÃO SE EQUIPARA AS EXERCIDAS POR TRABALHADORES EM EMPRESAS AGROINDUSTRIAIS E AGROCOMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES STJ. AFASTADA OITIVA DE TESTEMUNHA E PRODUÇÃO DE PROVA POR SIMILARIDADE. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. EPI APTO PARA NEUTRALIZAR AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. NÃO UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA AUSÊNCIA DE PPPOUOUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO APÓS A LEI N. 8.213/1991. NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE ATENDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. PRESSUPOSTOS AO BENEFÍCIO NÃO ATENDIDOS.- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.- É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. Precedentes.- A jurisprudência admite a extensão da condição de lavrador para filhos e esposa (mormente nos casos do trabalho em regime de economia familiar, nos quais é imprescindível sua ajuda para a produção e subsistência da família).- O mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, depois da entrada em vigor da Lei n. 8.213/1991 (24/7/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos dessa mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.- Para a contagem do tempo de serviço do trabalhador rural sem registro em CTPS, posterior ao início de vigência da Lei n. 8.213/1991, torna-se fundamental o aporte contributivo, comprovação que a parte demandante deixou de fazer.- Conjunto probatório suficiente para demonstrar em parte o labor rural alegado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPPelaudo pericial por similaridade, exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites previstos nas normas regulamentares - códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes.- Ausente o quesito temporal na DER.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORA. CIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial; podendo, inclusive, ser produzida de modo indireto, em empresa similar, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu suas funções.
4. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, expostas a cimento e demais álcalis cáusticos, se houver manuseio habitual e permanente desses materiais, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).
5. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição do trabalhador ao cimento não fica limitada somente à fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do seu manuseio rotineiro e habitual, recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde.
6. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO/LAUDO EXTEMPORÂNEO. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
3. Por outro lado, comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial.
5. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. EMPREGADORA EXTINTA. POSSIBILIDADE. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasadoem laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (Súmula 106 do TRF4).
4. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Não implementados, no caso, os requisitos para a inativação em momento posterior à DER.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar tempo de serviço no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ: DIFERIMENTO.
1. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
2. Diferida a análise da matéria relativa à data de início dos efeitos financeiros ao juízo a quo - na fase de cumprimento da sentença, no momento da elaboração dos cálculos -, após a decisão definitiva da questão jurídica relativa ao Tema 1.124/STJ.