PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS E FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada.2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.8. No caso dos autos, nos períodos de 02.05.1978 a 30.11.1981, 16.02.1982 a 28.02.1985 e 01.06.1985 a 28.02.1986, a parte autora, nas atividades de pintor, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a pigmentos, solventes e resinas (ID 1041162202, págs. 01/03, ID 104116204, págs. 01/03, ID 104116206, págs. 01/03 e ID 301181908, págs. 01/40), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.03.1988 a 28.04.1992, 01.06.1998 a 08.10.2004, 01.11.2007 a 03.03.2011, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 104116213, págs. 01/04, ID 104116215, págs. 01/03, ID 104116217, págs. 01/03 e ID 301181908, págs. 01/40), de modo que há de ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas, consoante código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por fim, no período de 01.04.2016 a 01.03.2017, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos e a poeira vegetal (ID 104116221, págs. 01/02 e ID 301181908, págs. 01/40), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, de acordo com os códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 40 (quarenta) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 01.03.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.03.2017), ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPEMITIDOPOR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- Os PPPs em que se pautou o juízo para a procedência do pleito possuem responsáveis pelos registros ambientais na função de “técnico em segurança do trabalho”, não se tratando profissional hábil para aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos questionados, nos termos da legislação previdenciária.- Embora conste dos PPPs que o responsável pela monitoração biológica era profissional habilitado na função de “médico do trabalho”, em se tratando de agentes outros (físicos e químicos), sua indicação no PPP não supre a necessidade de que haja responsável técnico pelos registros ambientais e que tal profissional seja Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.- A sentença é apenas aparentemente favorável à parte autora, já que baseada em prova inconsistente, e sua manutenção depende do exame do cumprimento das exigências contidas nos dispositivos que disciplinam a matéria, não bastando a mera afirmação de que o direito lhe assiste, sem lastro suficiente nos elementos contidos nos autos.- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, constitui uma restrição injusta ao direito de defesa, consubstanciando-se em cerceamento de defesa e violação dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, o que implica na nulidade do feito a partir do vício identificado.- A condução da perícia judicial, ainda que por similaridade em caso excepcional de impossibilidade de condução no ambiente de trabalho do segurado, é essencial para a resolução da reivindicação apresentada, no tocante aos períodos de 01/02/1997 a 20/09/1999, de 03/04/2000 a 01/04/2003, de 02/04/2003 a 12/07/2006 e 02/01/2007 a 15/12/2016, a fim de determinar se as atividades realizadas no período em questão eram prejudiciais à saúde ou não.- A perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de apurar e mensurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.- Sentença anulada de ofício. Apelo do INSS e recurso adesivo do autor prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDOE ELETRICIDADE. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo.
5. O somatório do tempo de serviço do autor, na data da publicação da EC 20/98, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos e o tempo de serviço comum, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
6. Entretanto, computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998 não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. LAUDO TÉCNICO E PPP´SELABORADOS PELAS EMPREGADORAS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1.125/STF (REPERCUSSÃO GERAL). BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. As anotações constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, possuem presunção de veracidade no que concerne aos vínculos laborais, ainda que nãohaja registro de contribuições por parte do empregador do segurado, cuja presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova em contrário.3. No caso, a sentença reconheceu os períodos de trabalho do autor anotados na CTPS de 17/07/1995 a 03/07/1995 (Find Work Serviços Temporários), de 15/04/1996 a 17/1/2004 (DETASA Bahia S/A), de 05/12/2005 a 28/02/2006 (Know How Serviços Temporários) ede 03/04/2006 a 06/10/2006 (Iservice), independente de não constarem no CNIS.4. O INSS não apresentou prova que evidenciasse alguma irregularidade nas anotações da CTPS do autor nos períodos invocados, não sendo suficiente para se desconsiderar os vínculos de emprego o só fato de não constarem nos registros do CNIS ou sóalegação de não recolhimento das contribuições correspondentes, uma vez que se trata de responsabilidade do empregador (art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91).5. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. No que tange ao período de 15/04/1996 a 17/01/2004, o LTCAT elaborado pela empregadora DETASA Bahia S/A aponta a exposição do autor, durante o desempenho de suas atribuições laborais, a gás natural utilizado no processo de galvanização de tubos deaço com costura (cuja unidade se compõe de central redutora de pressão, forno da galvanização "I" e estufa da galvanização "II") e que é definido como gás inflamável (item 20.4 e 20.4.1 da Norma Regulamentadora, NR 20, Líquidos CombustíveisInflamáveis). Informou ainda, com relação à exposição ao gás natural, os riscos potenciais de fogo ou explosão e os riscos à saúde: pode ser nocivo se inalado, o contato pode provocar queimaduras na pele e nos olhos, os valores podem causar tontura esufocação e em contato com fogo pode produzir gases irritantes ou venenosos.9. Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor em decorrência da submissão do autor a vapores orgânicos de gás natural e líquidos inflamáveis, atividades enquadradas no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, que trata da classificação dosagentes nocivos através do código 1.0.17.10. Com relação ao período trabalhado na empresa Ford Motor Company Brasil S/A, os PPP´s elaborados pela empregadora atestaram que o autor desempenhava a sua atividade laboral com exposição a ruído de 87,6 db (de 01/7/07 a 30/09/07), 87 db (de 01/10/07a 30/9/09), 91 dB (01/03/2010 a 31/03/2013) e 90,1 dB (de 01/04/2013 a 17/06/2021), além da exposição aos agentes químicos níquel, zinco, chumbo, ferro, manganês e cádmio.11. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003), acima de 90 decibéis; e a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003) acima de 85 decibéis. Ademais, é devido o enquadramento dos períodos nos itens 1.0.6, 1.0.8, 1.0.14 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/99, em razão da exposição a agentesquímicos nocivos à saúde e/ou à integridade física do trabalhador.12. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, no Tema 1.125, que: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa."13. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes definidos na sentença, que não merece reparos.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em consonância com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, doCPC.16. Não houve condenação do INSS ao pagamento de custas e demais despesas processuais.17. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICOOUPPP. APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.2. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada.3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No caso dos autos, nos períodos de 11.06.1985 a 13.11.1989, 02.07.1990 a 26.10.1997, 28.09.1999 a 01.03.2001, 09.06.2011 a 18.06.2011 e 20.06.2011 a 24.06.2012, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 125451149, págs. 01/09), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de 01.07.2002 a 12.11.2003, nas atividades de camareira de hotel, a parte autora realizava a arrumação e limpeza das suítes, limpava banheiros e lavava roupas de cama e de banho, de modo que esteve exposta a agentes biológicos (ID 125451149, págs. 01/09), sendo de rigor o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, de acordo com o código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. No período de 16.01.2006 a 18.05.2011, nas atividades de passador de ferro a vapor, a autora esteve exposta a calor excessivo (ID 125451149, págs. 01/09 e ID 276159190, págs. 01/10), de modo que também há de ser reconhecida a natureza especial das atividades, consoante código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, no período de 01.08.1983 a 18.04.1985, a parte autora exerceu as atividades de trabalhadora rural. Entretanto, não foi indicado no laudo a quais agentes insalubres eventualmente esteve exposta (ID 125451149, págs. 01/09, ID 276159190, págs. 01/10 e ID 276159225, pág. 01), não sendo possível o reconhecimento das funções exercidas como atividades presumidamente insalubres, pelo enquadramento da categoria profissional dos trabalhadores em agropecuária prevista no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Portanto, mencionado período deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.04.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.).12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.04.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O autor nasceu em 14 de Junho de 1953. Como início de prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - Certidão de Casamento, realizado em 10/05/1973, onde consta sua profissão como lavrador e - Certidão de Nascimento de sua filha, onde consta a profissão dopai como lavrador, registro lavrado em 14/10/1974. As testemunhas ouvidas em juízo, fls. 92/93, afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que a mesma realmente foi trabalhadora rural no período objeto dos autos.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, nos moldes da Súmula nº 577 do C. superior Tribunal de Justiça.
- Por outro lado, o autor passou a exercer atividades urbanas a partir de 01/06/1977, conforme informações do CNIS. Assim, deve ser reconhecido o período de 14/06/1965 a 30/05/1977 como atividade rural.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O autor trouxe aos autos formulários previdenciários, baseados em laudo pericial, e de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 31/34 e 37/41) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de 01/06/1977 a 22/11/1977, 01/05/1981 a 31/07/1982 e 01/08/1984 a 20/01/1995 - como Operário em empresa de extração e beneficiamento de minérios, o que enseja o enquadramento da atividade no item 2.3.3 do quadro anexo do Decreto nº 83.080/79 e de 03/05/1999 a 14/03/2005 - como Operador de Máquinas, com exposição a ruído superior a 90 dB.
- O período de 01/09/1995 a 30/04/1999 não pode ser reconhecido como especial em razão de não haver previsão legislativa da radiação solar como agente nocivo e em razão de não haver especificação (nível) quanto ao agente nocivo ruído (formulário previdenciário de 37/38).
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 01/06/1977 a 22/11/1977, 01/05/1981 a 31/07/1982, 01/08/1984 a 20/01/1995 e 03/05/1999 a 14/03/2005.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser convertidos em atividade comum, pelo fator 1,40 (40%).
- O INSS computou administrativamente o tempo de 30 anos, 08 meses e 06 dias, na data do requerimento administrativo (DER 04/04/2008).
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (04/04/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. INFERIOR NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE PPPETRABALHO DESENVOLVIDO DEVE SER DIRIMIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS É RELATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FULCRO NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95..Consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). A presunção relativa gerada pela anotação na CTPS desfez-se com as inconsistências constatadas e a ausência de outros documentos confirmatórios dos reais salários de contribuição nas competências requeridas.No caso dos autos, o próprio PPP traz em si a informação de que o nível de exigência do trabalho é considerado leve pela legislação.Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 22/12/1961, preencheu o requisito etário em 22/12/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 09/02/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 11/05/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento dos filhos; CNIS; CTPS.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 31/12/1988 e 16/08/1992, em que consta a profissão do autor como lavrador, constituem início de prova material do labor rural alegado pela parteautora. Ainda, constam na CTPS do autor os seguintes vínculos: como trabalhador agropecuário, com Clovis Guimarães Andrade (fazenda), de 01/03/2008 a 15/09/2012 e de 01/11/2013 a 30/03/2019. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início deprova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Quanto aos vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que os registros com Tinto Holding Ltda Massa Falida, de 04/08/2004 a 09/2004, e com Goiás Construtora Andrade, de 09/05/2006 a 05/2006, são de curto período, não descaracterizando a condiçãode segurado especial da parte autora. Demais vínculos observados referem-se a trabalhos realizados em zona rural, conforme detalhado na CTPS.7. Os vínculos constantes no CNIS de Cleonice Maria de Jesus, não descaracterizam a condição de rurícola do autor, diante da existência de documentos em seu próprio nome.8. O INSS sustenta, ainda, em suas razões, que o autor não é segurado especial rural, uma vez que possui vínculo de trabalho incompatível com a alegação de regime de economia familiar e veículo.9. Em que pese a autarquia alegue que o autor possui vínculos empregatícios, como demonstrado na CTPS, trata-se de emprego rural em agropecuária (2008 a 2012 e 2013 a 2019), compatível com o pleito da parte autora. Com efeito, o empregado rural tambémtem direito à aposentadoria por idade postulada.10. Quanto à alegação de que o autor possui um veículo em seu nome, registra-se o entendimento deste e. Tribunal no sentido de que a mera existência de veículos populares ou utilitários em nome da parte autora não se afigura bastante e suficiente paraelidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG). No caso, os veículos informados pelo INSS são VW/GOL 16V PLUS 2001/2001 e R/PRESIDENTE TRACARGA1 2017/2017, compatíveis com a condição de segurado especial. No caso, tratando-se de trabalhador rural (segurado especial em regime de economia familiar), é razoável que, ao longo da vida, consiga adquirir tais veículos.11. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.12. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. PPPINCOMPLETO. AVERBAÇÃO E CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TRABALHO URBANO COMUM.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. O período laborado entre 04/09/78 a 05/03/97, não pode ser reconhecido como tempo especial tendo em vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se incompleto, ausente a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais.
5. O período de trabalho urbano comum de 01/10/74 a 18/05/76 já se encontra registrado no CNIS e deve ser computado para fins previdenciários.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O autor requereu o reconhecimento de atividades rurais no período de 20/01/1970 a 20/06/1973, sendo que a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que o autor trabalhou em atividade rural nos anos de 1973 e 1974. Evidentemente, a decisão extrapolou os limites do pedido ao verificar atividade rural no período posterior a 20/06/1983, sendo o caso de limitação aos termos do pedido.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: - Título Eleitoral, datado de 06/08/1973, onde consta a profissão de lavrador e - Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 18/05/1974, onde foi anotada no verso a profissão de lavrador. As testemunhas ouvidas em juízo (fls. 235/239) afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que a mesma realmente foi trabalhadora rural no período objeto dos autos.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, nos moldes da Súmula nº 577 do C. superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser reconhecido o período de 20/01/1970 a 31/12/1972 como trabalho rural.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O autor trouxe aos autos cópias de formulários de inscrição, encerramento de atividades, pagamento de tributos como motorista autônomo junto à Prefeitura Municipal de Valinhos, Certificado de Registro e Licenciamento de veículo, comprovante de pagamento de IPVA de veículo de carga, do período de 06/1977 a 10/1990, bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 52/62) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de 01/06/1977 a 31/12/1981 - na função de Motorista de Caminhão. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais; - de 17/08/2000 a 03/09/2002 - na função de Operador de Máquinas, com exposição a névoas químicas, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79; - de 04/09/2002 a 28/08/2005 - nas funções de Operador de Máquinas/Usinagem, com exposição a ruíodo superior a 90 dB e de 12/02/2006 a 05/04/2008 - na função de Operador de Usinagem, com exposição a ruído superior a 85 dB. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 01/06/1977 a 31/12/1981, 17/08/2000 a 03/09/2002, 04/09/2002 a 28/08/2005 e 12/02/2006 a 05/04/2008.
- O INSS já reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 01/01/1982 a 30/09/1990, 18/10/1990 a 05/03/1997 e 06/03/1997 11/12/1998, fls. 142/43, sendo que a r. sentença proferida nos autos reconheceu-a no período de 12/12/1998 a 16/08/2000.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (05/04/2008), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 14/12/1959, preencheu o requisito etário em 14/12/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 17/02/2020 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 15/09/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; ITR; CNIS; CTPS; fatura de energia rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 20/01/1979, em que consta a profissão do autor como lavrador, serve como início de prova material da atividade campesina. Além disso, constam vínculos deorigemrural presentes em sua CTPS, quais sejam: como trabalhador rural, com Afrânio José de Souza (pecuária), de 01/06/1998 a 31/05/2000 e de 01/04/2003 a 0/06/2004, e como trabalhador rural, com Mário Henrique Mendes, de 01/06/2005 a 01/09/2006, de01/06/2007 a 31/05/2013 e de 01/08/2014 a 30/07/2015. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Os períodos trabalhados como empregado rurícola também podem ser computados paraaaposentadoria por idade rural, juntamente com os períodos de segurado especial.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário.7. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que os registros como vigia noturno, com Construtora Caiapo Ltda., de 07/05/2014 a 01/08/2014 e de 24/05/2017 a 12/09/2017, são de curto período, nãodescaracterizando a condição de segurado especial do autor.8. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo (17/02/2020), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere aopagamentode prestações vencidas.9. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP.PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES QÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. As conclusões lançadas no laudo pericial devem prevalecer, tendo em vista que o perito, equidistante das partes, levou em consideração as funções efetivamente desenvolvidas pela parte autora. Além disso, não foram apontados quaisquer vícios que possam elidir suas conclusões. Preliminar de nulidade da perícia rejeitada.2. No presente feito, a relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra excepcional constante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República. Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo. A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada.3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.9. No caso dos autos, nos períodos de 28.01.1981 a 11.10.1982, 16.12.1982 a 08.07.1983, 04.07.1984 a 22.06.1985, 01.11.1985 a 02.07.1986 e 28.07.1987 a 03.12.1991, a parte autora, nas atividades de funileiro, esteve exposta a tóxicos orgânicos, em razão do contato com tintas, vernizes e solventes orgânicos, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.10. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.01.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.). Entretanto, mantido o termo inicial na data do ajuizamento da ação (09.02.2021), sob pena de “reformatio in pejus”.12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da ação (09.02.2021), ante a comprovação de todos os requisitos legais.15. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1031 STJ. ENQUADRAMENTO. PPP. CTPS. CUSTAS.- Não se cogita de remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- Não se cogita de prescrição quinquenal, pois entre o primeiro pagamento do benefício e o ajuizamento não decorreu lapso superior a cinco anos.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Presença de PPP e CTPS, indicando a profissão perigosa do autor de "vigilante" armado, responsável pela segurança patrimonial, de modo que resta configurada a existência de risco à sua integridade física (periculosidade), inerente às suas funções - código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.- Inteligência da tese fixada no Tema 1031 do STJ.- Revisão procedente.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos, dentre outros: - Certificado de Dispensa de Incorporação datado de 15/03/1977, onde foi anotada no verso a profissão de lavrador e Notas Fiscais de Produtor, em nome de seu genitor, referentes aos anos de 1972 a 1985.
- Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, nos moldes da Súmula nº 577 do C. superior Tribunal de Justiça. Assim, deve ser reconhecido o período de 20/01/1970 a 31/12/1972 como trabalho rural.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 49/51) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes nocivos agressivos, nos seguintes termos: - de 01/05/1999 a 05/07/2010 - como trabalhador da avicultura (esterco), com exposição a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.1 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.1 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período de 01/05/1999 a 05/07/2010.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Assim, os períodos reconhecidos devem ser convertidos em atividade comum, pelo fator 1,40 (40%).
- O INSS computou administrativamente o tempo de 29 (vinte e nove) anos, 10 meses e 27 (vinte e sete) dias, na data do requerimento administrativo (DER 23/12/2011, fls. 115/117.
- Presente esse contexto, tem-se que a somatória dos períodos totaliza mais de 35 anos de labor, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (23/12/2011), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 30/12/1957, preencheu o requisito etário em 30/12/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 13/04/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 29/02/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constar na CTPS do autor os seguintes vínculos de origem rural: como caseiro (rural/sítio), com Marisa Toniolo P., de 01/09/2004 a 01/07/2013; como safrista, com Indústria Agrícola Oeste de Minas, de15/07/1976 a 13/09/1976; como trabalhador rural, com José Antonio Arouca Morais (Chácara Santana), de 01/09/1981 a 31/08/1988. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Conquanto o INSS alegue acerca da existência de vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que o registro como empregado doméstico de 01/09/2004 a 31/07/2013 refere-se ao trabalho como caseiro, realizado em sítio, conforme destacado na CTPS, oque também costuma envolver cuidados com pequenas plantações (ex.: hortas e pomares) e criações de pequenos animais (regra de experiência comum), de modo que, para fins previdenciários, é possível reconhecer tal vínculo como rural. Ressalta-se que, nascircunstâncias do caso concreto, um único vínculo urbano como serviços gerais, com E & D Sacolão e Mercearia Eireli, de 01/09/2018 a 02/09/2019, posteriormente ao preenchimento do requisito etário pelo autor, não afasta o reconhecimento dotempode serviço rural pelo período necessário à concessão do benefício.7. Em que pese o INSS alegue acerca de abatimento de valores, observa-se que a parte autora não percebeu benefício administrativo inacumulável com aposentadoria por idade, inexistindo valores a serem compensados. De todo modo, a sentença não obsta odesconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o labor rural exercido pelo autor durante o período de carência. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício da aposentadoria rural, razão pela qual a sentençadeve ser mantida9. Dessa forma, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. TEMPO DE LABOR URBANO RECONHECIDO. CONTRATO DE TRABALHO COM O GOVERNO DO ESTADO DE NATUREZA CELETISTA, REGIDA PELO RGPS. REQUISITOS SATISFEITOS.1. Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caput do art. 995, do Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é matéria intrínseca ao pedido (eis que deve ser apreciada a produção imediata dos seus efeitos em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser demonstrada a probabilidade de provimento do recurso), deixo para analisá-la após o mérito.2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).3. Nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.4. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.5. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.6. Ademais, o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.7. A parte autora, além de sua CTPS, apresentou, também, declaração emitida pela Secretaria de Estado da Saúde, do Governo de São Paulo, em 15/09/2016, onde consta que a Autora foi: “Admitida nos termos do artigo 443, da CLT e artigo 1º inciso III, da Lei 500/74, com redação alterada pelo artigo 203,da LC 180/78, para exercer a função de Oficial Administrativo, no Centro de Vigilância Sanitária, com início do exercício em 24/02/1994, transferida a partir de 16/08/2016 junto ao Núcleo de Apoio às Operações Regionais – Campinas, da Coordenadoria de Controle de Doenças, estando em pleno exercício de suas funções até a presente data”. Em complementação a parte autora apresentou nova declaração do órgão, emitida em 06/06/2017, reiterando os termos da emitida anteriormente. (fls. 67, 104), concluindo o órgão pela possibilidade de enquadramento de referido vínculo como regido pelo RGPS, na forma como o contrato foi pactuado entre a autora e o Estado de São Paulo.8. Colhe-se do seu CNIS que para as competências discutidas há recolhimentos com os indicadores AEXT-VT (Vínculo Extemporâneo confirmado pelo INSS) e AVRC-DEF (Acerto confirmado pelo INSS), não havendo pendências possam indicar irregularidades (fls. 102 e 238/246).9. Forçoso concluir que os documentos apresentados comprovam a existência de contribuições em razão do contrato de trabalho com o Governo do Estado, de natureza celetista, regida pelo RGPS, sendo inegável a averbação do período para a concessão do benefício da Autora.10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. O autor, nascido em 28/05/1959, preencheu o requisito etário em 28/05/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 18/05/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presente açãoem21/10/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 402740148): certidão de casamento (fl.29); certidão de óbito da esposa (fl.30); CNIS (fl.67); extrato de dossiê previdenciário (fls.114/133).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 27/08/1991, e a certidão de óbito da esposa, ocorrido em 07/12/2014, ambas mencionando a qualificação profissional do autor como lavrador, configuram início deprova material do exercício de atividade rural pelo requerente. Além disso, o extrato de dossiê previdenciário indica que o autor recebe pensão por morte em decorrência do óbito de sua esposa na qualidade de segurada especial. Por fim, a ausência devínculos registrados no CNIS do autor reforça a continuidade das atividades rurais, pois a não contribuição previdenciária está alinhada com o perfil de segurado especial.5. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/02/1967, preencheu o requisito etário em 25/02/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/02/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 25/05/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS; CTPS do cônjuge; certidão de casamento.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 13/01/2020, consta a profissão do cônjuge como lavrador. Ademais, constam da CTPS do cônjuge da autora os seguintes vínculos de origem rural: como vaqueiro,com Lívio Pinto (fazenda), de 27/07/2002 a 04/03/2005; como trabalhador da pecuária, com Silvio Moreira Marques, de 01/10/2005 a 30/04/2014 e de 06/11/2014 a 09/2021 (data fim informada no CNIS - ID 405837616). Tratando-se de vínculos empregatíciosrurais de baixa remuneração, presume-se (regra de experiência comum) que o casal resida na zona rural e a autora, na condição de companheira e, posteriormente, de esposa, também se dedique a atividades rurícolas como segurada especial, notadamente noscuidados com pequenos animais (ex.: aves e suínos) e pequenas plantações (ex.: horta e pomar), para complementar a renda familiar com finalidade de subsistência.5. Em que pese a autora ter se casado com José Pedro Mendes de Almeida em 13/01/2020, as testemunhas relataram conhecer a autora há mais de 20 anos e que ela já morava com o marido nesse período. Que a autora sempre o acompanhou e ajudava nas lidesrurais. Assim, impõe-se reconhecer a existência de início de prova material de atividade rural pela autora a partir de 2002 (primeiro vínculo rural do então companheiro e atual marido).6. Ressalta-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Conquanto se observe a existência de vínculos formais como empregado no CNIS do cônjuge da autora, tais registros referem-se a trabalhos de origem rural, conforme se verifica em sua CTPS.8. Dessa forma, tendo em vista que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NO CNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/03/1961, preencheu o requisito etário em 11/03/2021 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 14/04/2021 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 31/08/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: fatura de unidade consumidora com endereço rural; CNIS; CTPS; notas fiscais de vendade leite.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 25/06/1982, em que consta a profissão do autor como lavrador, constitui início de prova material do labor rural alegado pela parte autora. Ainda, consta naCTPSdo autor os seguintes vínculos: como serviços diversos, com Delson Pacheco (Fazenda Santo Antonio), de 01/04/1990 a 15/12/1990; como trabalhador rural, com Condomínio B. Paulista (Fazenda B. Paulista), de 01/06/1991 a 30/06/1991; como trabalhadorrural,com Dirk Herman Mittel (Fazenda Fundão), de 02/07/1993 a 09/08/1993;como trabalhador rural, com Eusa Carneiro Abraão (Fazenda), de 01/07/1994 a 31/01/1996 e de 09/01/2006 a 21/04/2006, e de 01/02/2008 a 15/09/2008; como serviços gerais, com RobertoAguinaldo Tomazella (zona rural), de 01/11/1999 a 28/02/2002; como serviços gerais, com Umberto Pina (Fazenda California), de 01/10/2002 a 18/02/2005; como trabalhador rural, com Rui de Lima (zona rural), de 01/09/2006 a 03/09/2007 e de 01/08/2011 a30/06/2012; como empregado rural, com Wilma Faustino Carneiro (zona rural), de 16/09/2008 a 01/03/2010; como trabalhador rural, com Iramar Amaral Mesquita (zona rural), de 08/06/2012 a 31/01/2013; como serviços gerais, com Sandra Cristina (fazenda), de05/10/2013 a 31/05/2014; como empregado rural, com Renato Carneiro (zona rural), de 01/09/2015 a 25/09/2017. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Quanto aos vínculos formais no CNIS do autor, verifica-se que são rurais, conforme anotações constantes na CTPS.7. No tocante à alegação do INSS, de a parte autora possuir endereço urbano, registro, por oportuno, o entendimento adotado por este e. Tribunal no sentido de que "o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade desegurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tanto em imóvel rural quanto em aglomerado urbano próximo a área rural" (AC 1000402-69.2023.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 31/03/2023 PAG.).8. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, devesermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Apelação da parte autora provid