PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. PREVALÊNCIA SOBRE O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RUÍDO E POEIRA DE ALGODÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia consiste em definir o valor probatório e a prevalência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento unilateral do empregador, e laudos periciais judiciais produzidos em outros processos contra a mesma empresa, utilizados como prova emprestada para comprovar a especialidade do labor. 2. A presunção de veracidade do PPP é relativa (juris tantum) e pode ser elidida por outros meios de prova que demonstrem a realidade das condições de trabalho, em observância ao princípio da primazia da realidade. 3. Laudos periciais produzidos em juízo, ainda que em outros processos (prova emprestada), possuem valor probatório robusto quando realizados na mesma empresa e setor, pois são elaborados por peritos de confiança do juízo e de forma imparcial, sendo aptos a se sobrepor às informações do PPP. 4. No caso concreto, os laudos judiciais emprestados comprovaram que a autora esteve exposta a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância (94,5 dB(A) e 85,17 dB(A)) e a poeiras respiráveis (poeira de algodão), agentes nocivos que caracterizam a especialidade da atividade. 5. O argumento da contemporaneidade do PPP é fragilizado pela comprovação de que houve significativas alterações no layout e nos maquinários da empresa ao longo do tempo, tornando a prova pericial, mesmo que extemporânea, mais fidedigna para retratar as condições de trabalho pretéritas.
6. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecer a especialidade do período de 09/08/1993 a 22/02/2019 e conceder o benefício de Aposentadoria Especial.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
5. Assim, na data do requerimento administrativo, o tempo de serviço especial da parte autora é superior a 25 (vinte e cinco) anos, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial.
6. Ante a sucumbência recíproca, em razão da ausência de condenação da autarquia previdenciária em danos morais, mantida a verba honorária conforme fixada na sentença recorrida.
7. Apelação do INSS e agravo retido desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CTPS, PPPELAUDOPERICIAL PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO NEGATIVO ACERCA DAS PROVAS APRESENTADAS. POSSÍVEL DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, mostra-se precipitado o deferimento para a produção da prova pericial.8. O próprio agravante informa ter comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01.11.1989 a 28.02.2017 e 01.03.2017 a 28.07.2019, uma vez que apresentou laudo pericial de trabalhador paradigma.9. Dessa forma, caso o magistrado de origem entenda que a documentação juntada aos autos se mostre suficiente para o adequado julgamento do mérito da demanda, a prova pericial requerida pode se tornar desnecessária.10. Da análise da decisão que indeferiu a prova pericial não se pode extrair qualquer conclusão acerca da insuficiência ou imprestabilidade das provas carreadas aos autos.11. Nessas circunstâncias, considera-se que a decisão agravada não merece reforma.12. Ressalta-se, por fim, que o agravante, após a prolação da sentença, poderá se insurgir em preliminar de apelação quanto a um possível cerceamento do seu direito de produzir provas necessárias à comprovação do direito alegado, podendo o Tribunal, em face de outros elementos, analisar a existência de violação ao devido processo legal.13. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CTPS, PPPELAUDOPERICIAL PARADIGMA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO NEGATIVO ACERCA DAS PROVAS APRESENTADAS. POSSÍVEL DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.1. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, o entendimento desta E. Décima Turma pode ser resumido da seguinte forma: i) até o advento da Lei nº 9.032/95, permitia-se o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento de funções e atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79; ii) embora a Lei nº 9.032/95 tenha encerrado a possibilidade do mero enquadramento pela atividade ou função, a lista com indicação de agentes nocivos – os quais deveriam ser objeto de lei específica nos termos da redação originária do art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91 – apenas adveio com o Decreto nº 2.172/97, o qual também passou a exigir formulário com base em laudo técnico; iii) a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, reeditada diversas vezes até a sua conversão na Lei nº 9.528, de 10.12.1997, retirou a atribuição de definir o rol de agentes nocivos do Poder Legislativo e a transferiu para o Poder Executivo; iv) assim, por se entender que a alteração de atribuição de competência do Poder Legislativo, prevista na redação originária do caput do art. 58 da Lei nº 8.213/91, no caso, se tratava de matéria reservada à lei em sentido estrito, o Decreto nº 2.172/97 apenas passou a ter eficácia com o início da vigência da Lei nº 9.528/97; v) portanto, a exigência de laudo técnico para se verificar a exposição a agentes nocivos, exceto para ruído e calor, que sempre necessitaram de análise quantitativa, apenas foi viabilizada a partir de 10.12.1997, com a Lei nº 9.528/97; vi) dessa forma, no interstício das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos pode ocorrer por qualquer meio de prova, tais como formulários e CTPS.2. Nos termos do §3º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”.3. Embora seja apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, o formulário supracitado, conhecido como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é documento unilateral do empregador. Assim sendo, na hipótese de a parte autora contestar fundamentadamente as informações preenchidas pela empresa, ou caso os documentos apresentados não contenham os dados suficientes para se apurar a efetiva submissão do trabalhador à ação de agentes agressivos durante o período em que laborou na empregadora apontada, ou, ainda, na ausência de resposta da empresa, torna-se necessária a atuação do magistrado.4. Pode-se citar, como exemplos de medidas para adequada instrução processual: i) a expedição de ofícios para o empregador, solicitando os documentos que embasaram o preenchimento do PPP; ii) a colheita de prova testemunhal, a fim de elucidar as reais condições de trabalho do segurado; iii) a oportunidade de juntada aos autos de laudo pericial emprestado. Ainda, caso útil e necessário, pode-se deferir a produção de perícia técnica, mesmo que por similaridade.5. A ausência de PPP ou documentos aptos a retratarem as reais condições de trabalho do segurado, todos de responsabilidade de terceiros, não pode servir, por si só, de fundamento para se concluir pela inexistência de trabalho nocivo à saúde. Não sendo obrigação do trabalhador produzir documentos que detalhem o seu labor, tampouco a atribuição de fiscalizar aqueles que seriam obrigados a fazê-lo, não poderá ser prejudicado por desídia de terceiros.6. Caberá ao magistrado, no caso concreto, analisar os argumentos apresentados pela parte autora, a fim de conduzir a instrução probatória necessária ao julgamento adequado do mérito da demanda. Se é possível ao segurado laborar em atividades especiais antes e depois da Lei nº 9.099/95, pela comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde, deve-se oportunizar, em face de exposição fática verossímil de tal labor, os meios necessários para a sua demonstração.7. Na situação dos autos, mostra-se precipitado o deferimento para a produção da prova pericial.8. O próprio agravante, em sua petição inicial, informa ter comprovado o exercício de atividades especiais nos períodos de 03.11.1986 a 11.03.1992, 01.03.2001 a 30.09.2004 e 01.06.2005 a 13.11.2019, uma vez que apresentou CTPS, PPP’s e laudo pericial de trabalhador paradigma.9. Dessa forma, caso a magistrada de origem entenda que a documentação juntada aos autos se mostre suficiente para o adequado julgamento do mérito da demanda, a prova pericial requerida pode se tornar desnecessária.10. Da análise da decisão que indeferiu a prova pericial não se pode extrair qualquer conclusão acerca da insuficiência ou imprestabilidade das provas carreadas aos autos.11. Nessas circunstâncias, considera-se que a decisão agravada não merece reforma.12. Ressalta-se, por fim, que o agravante, após a prolação da sentença, poderá se insurgir em preliminar de apelação quanto a um possível cerceamento do seu direito de produzir provas necessárias à comprovação do direito alegado, podendo o Tribunal, em face de outros elementos, analisar a existência de violação ao devido processo legal.13. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PPPFIRMADOPOR SINDICO DA MASSA FALIDA. LAUDOPERICIAL. LAUDO-ENTREVISTA. RUIDO. HIDROCARBONETO. UMIDADE. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA.
1. O formulário de informação de atividades especiais, firmado pelo síndico goza de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida.
2. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação, constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho.
3. O chamado Laudo-entrevista, em que a avaliação do ambiente de trabalho é considerado segundo as atividades profissionais declaradas pela parte autora no exame pericial, não o macula de invalidade, pois havendo convergência com o ramo de atuação da empresa, o cargo e a qualificação necessária para o seu exercício, deve ser considerado para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, fez que o encerramento das atividades profissionais não pode cercear o direito ao reconhecimento do labor especial e seu aproveitamento para fins previdenciários.
4. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
7. O uso de EPI (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
8. Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser deferido o benefício de aposentadoria especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, conforme se depreende dos documentos acostados no processo administrativo, onde se constata a presença de elementos de prova suficientes e idôneos para a apreciação do tempo de serviço especial.
10. O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91.
11. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
12. Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CAESB. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PPPELAUDO TÉCNICO PERICIAL. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Aposentadoria especial. A aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, é devida ao segurado que, contando no mínimo cinco anos de contribuições, tiver trabalhadodurante15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para esse efeito, sejam consideradas penosas, insalubres ou perigosas.2. Condições especiais. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995, pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 28/04/1995, por formulários próprios (SB-40 eDSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo; c) a partir de 14/10/1996, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo asempresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.3. A exposição ao agente nocivo. Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nemintermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08).4. Uso de EPI. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide, por si só, a insalubridade e a penosidade da atividade exercida sob ruído, ainda que levemente acima dos níveis regulamentares de tolerância. (ARE n. 664335, relator Min.Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral)5. A exposição a agentes químicos, físicos e biológicos insalubres, confere ao trabalhador o direito ao cômputo do tempo de serviço especial, relativamente ao período comprovado, consoante previsão constante dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para asatividades desempenhadas até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97 (cf. art. 292 do Dec. 611/92), e com base nos agentes indicados nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, observados os respectivos períodos de vigência.6. Segundo PPP, devidamente preenchido e assinado pelos responsáveis, no período de 19.09.1988 a 31.10.2005, a parte autora laborou exposto a agentes químico fluossilicato de sódio, cal hidratada e cloro gasoso (exposição eventual para o cloro e demodohabitual e permanente para demais produtos). No período de 01.11.2005 a 15.07.2019 (DER) o autor laborou exposta a agentes químicos fluossilicato de sódio, hipoclorito de sódio e pastilha de tricloro (exposição de modo habitual e permanente).7. Comprovada a exposição a agentes químicos é devida a concessão da aposentadoria especial, portanto correta sentença e por isso deve ser mantida na integra.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, o autor apresentou título de eleitor de 24.02.1976 em que consta como profissão "lavrador" (fl. 16), boletim escolar em que consta como residência "Sítio São João" nos anos de 1977 e 1978 (fls. 17/18), pedido de dispensa de educação física sob justificativa de trabalho no meio rural nos anos de 1979 e 1980 (fl. 19 e fl. 21), declaração de empregador de que o autor trabalhava como lavrador de1979 e 1980 (fl. 20 e fl. 23), declaração do empregador de que o autor trabalhava como lavrador de 1981 (fl. 25) e certidão de casamento em que consta a profissão de lavrador de 1982 (fl. 26).
- Tais provas são corroboradas pela prova testemunhal (fls. 75/76).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o período de atividade rural.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
- O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
- A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudopericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, afim de comprovar a atividade especial:
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como eletricista entre 01.07.1987 a 24.12.1996, o que permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento (código 1.1.8 do Decreto 53.831/64) até 28.04.1995.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 86 dB no período de 01.07.1987 a 24.12.1996 (PPP de fls. 29/30), devendo, portanto ser reconhecida a especialidade de todo o período.
- O termo inicial já foi fixado na data da citação, de forma que é incabível o pedido do INSS nesse sentido. Não havendo parcelas vincendas antes da citação, também incabível a alegação de prescrição quinquenal.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
5. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
6. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por período inferior a 25 (vinte e cinco) anos, é indevida a concessão da aposentadoria especial.
4. Ainda que o laudo pericial tenha sido elaborado por técnico em segurança do trabalho, tal fato não retira a sua credibilidade, eis que o técnico também é especialista em sua área, sendo capaz de opinar sobre as condições do ambiente de trabalho.
5. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido da parte.
6. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A CALOR E RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. PPP. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário em que atesta as condições do ambiente laboral da obreira, permanecendo exposta a calor e ruído acima dos limites de tolerância.
- Atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial na DER.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. PPPELAUDOPERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.1. Embora tenha constado no voto o não conhecimento dos embargos de declaração do INSS, verifico que, de fato, o referido recurso sequer foi analisado. Dessa forma, de rigor a apreciação do recurso apresentado pelo INSS.2. Não se vislumbra, no caso, o reconhecimento de atividade especial sem a devida comprovação de exposição do segurado a agentes nocivos. Em sentido diverso, a especialidade do labor se baseou em PPP e laudo pericial produzido perante a Justiça do Trabalho3. Busca o INSS apenas rediscutir a matéria já enfrentada expressamente por esta Décima Turma, o que não se mostra possível com a oposição de embargos de declaração.4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONFLITANTE COM PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. SENTENÇA ANULADA.
I - Na hipótese vertente, a parte autora, na exordial e durante a instrução probatória, requereu que, caso o MM. Juiz a quo desconsiderasse o laudo técnico pericial como prova emprestada, pela produção da prova pericial.Em que pese o entendimento da satisfação para julgamento do feito desde que instruído com o PPPeLaudo Técnico devidamente preenchido, reconheço que a situação fática permite inferir que as informações constantes dos documentos podem se afigurarem incorretas, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 50/52) e o Laudo Técnico (fls. 204/207), relativos ao interregno de 19/06/97 a 09/05/14, especificam que o autor somente esteve exposto ao agente agressivo ruído. Contudo, a prova emprestada aduzida pelo autor, Laudo Técnico Pericial, realizados no âmbito da Justiça do Trabalho, na empresa Mercedes Benz do Brasil Ltda, setor de montagem final de cabines, na função de revisor de veículos, ou seja, em situação análoga, apurou-se também a exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como a manipulação de óleos minerais, concluindo-se que os trabalhadores faziam jus ao adicional de insalubridade no grau máximo (fls. 246/264).
II- Patente a incerteza quanto à especialidade do labor e diante da impossibilidade do uso da prova emprestada, porquanto realizada para fins de percepção de adicional de insalubridade e não havendo menção nos laudos quanto à exposição habitual e permanente aos agentes químicos, entendo ser necessária a produção da prova pericial postulada.
III - Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP. LAUDOPERICIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROVA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Manutenção dos benefícios da justiça gratuita.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Durante o intervalo em que laborou na função de "auxiliar de enfermagem" em centro cirúrgico, a parte autora logrou comprovar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do exercício de atividades em ambientes hospitalares, situação que caracteriza o enquadramento requerido conforme os códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.- O EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- A despeito da conclusão do laudo pericial, o fato de constar exposição a agentes biológicos não possui o condão de asseverar a prejudicialidade da profissão, haja vista que a função de auxiliar de dispensário não se assemelha àquelas em que há manipulação efetiva e contato direto com materiais infecto contagiantes. - A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre valor da causa atualizado. Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Ausente contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.- Matérias preliminares rejeitadas.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. RUÍDO. PPP. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Cerceamento de defesa não configurado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Em razão da conclusão do laudo pericial por similaridade produzido no curso da ação, cumpre reconhecer a natureza nocente dos períodos em que a parte autora atuou como "auxiliar de sapateiro - lixador" e "sapateiro - embonecador/espianador", em virtude da exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Não se afigura viável a contagem reduzida do tempo de labor executado nos demais vínculos porque a perícia indireta apurou níveis de pressão sonora abaixo dos patamares aceitáveis pela legislação, contando-se como tempo normal.- Não há impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva desenvolvida pelo segurado autônomo, desde que comprove efetivamente submissão a agentes degradantes, à luz do enunciado da Súmula 62 da TNU. Ocorre que não existem elementos seguros comprobatórios da alegada atividade insalutífera do autor, exercida na qualidade de contribuinte individual prestador de serviços, nos intervalos vindicados.- Pressupostos ao benefício não preenchidos.- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado.- Matéria preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS E FUMO METÁLICO). PPP. LAUDOPERICIAL.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, em relação aos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 18/11/2003, apontados pelo apelante, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no desempenho das funções de auxiliar encanador e “cosinhador”, na Usina Carolo S/A, restando comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 61205356 - Pág. 13-28) elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e pelo laudo técnico pericial (Id. 61205390 - Pág. 2-13) a exposição aos agentes físico - ruído de 91,0 dB(A), e químicos (Hidrocarbonetos: Óleo Lubrificante, Graxas, Solventes; Fumos Metálicos).
5. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003. Salienta-se, ainda, que a exposição do segurado aos agentes químicos, identificados no PPP, graxa, óleo combustível e solventes e fumos metálicos, produtos que contém hidrocarbonetos e seu manuseio provoca a natureza especial dessa atividade, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99.
5. Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor desempenhado no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo-se a sentença nos exatos termos em fora prolatada.
6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. FRENTISTA. PPP. LAUDOPERICIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DER. CONSECTÁROS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se da CTPS o ofício de "vigilante de carro forte" e "vigia noturno" da parte autora, fato que autoriza a contagem excepcional por analogia à função de guarda, tida por perigosa, independentemente do porte de arma de fogo, até 28/4/1995, à luz do citado item 2.5.7 do Decreto n. 53.831/1964.- Pertinente a contagem reduzida do tempo de serviço do obreiro, por haver logrado comprovar o trabalho como "serviços gerais" no tratamento de água dos efluentes industriais da empresa, tendo como atribuições o manuseio de produtos químicos deletérios à saúde humana, como sulfato de alumínio, cal e soda cáustica, consoante laudo pericial certificador - códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999.- Cumpre reconhecer a natureza insalutífera da ocupação de frentista de 1º/11/2007 a 17/6/2013 (DER), como aponta o PPP coligido. Precedentes.- É descabida prova testemunhal para atividade insalubre do demandante, visto que a constatação da existência de agentes nocivos no ambiente laboral opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).- Presente o quesito temporal na DER.- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PPP. LAUDOPERICIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Conforme PPP e laudo pericial, viável o reconhecimento do período vindicado, tendo em vista exposição, habitual e permanente, a níveis de pressão sonora superiores a 85 dB (a partir de 18/11/2003) e a agentes químicos deletérios à saúde humana, como benzeno, fato que possibilita o reconhecimento da especialidade em conformidade com os códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979. Precedentes.
- Presente o quesito temporal à aposentação especial, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos até a DER.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP E LAUDO-TÉCNICO DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR.
A modificação das condições originais de trabalho ou a impossibilidade de se reproduzir exatamente as mesmas características do ambiente que havia na época em que prestado não constitui óbice, por si só, à realização da prova pericial.
Embora o PPPeolaudo-técnico da empresa em princípio sejam documentos hábeis e suficientes para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo fundadas dúvidas acerca da legitimidade da metodologia de avaliação utilizada e, por conseguinte, dos resultados apurados, afigura-se justificável a realização de prova pericial.
A prova pericial tem como finalidade precípua fornecer ao juiz informações acerca de questões técnicas para cuja análise se pressupõe conhecimentos específicos. Destina-se, assim, a auxiliar a formação da convicção do julgador, não das partes, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de determinada prova.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDOPERICIAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO NA DER. SUCUMBÊNCIA.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Em relação aos períodos enquadrados, depreende-se dos documentos coligidos aos autos, notadamente PPP e laudo pericial, o exercício das funções do autor com exposição habitual a níveis de ruído acima dos limites toleráveis, bem como agentes químicos deletérios à saúde humana, como mercúrio, ácido fosfórico, formol, álcool e acetona além de umidade, situação que se subsume aos itens 1.1.6, 1.2.8 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.8, 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979.- Eventual utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por parte da empresa, ou mesmo divergências no preenchimento da GFIP, não devem influir no cômputo como especial da atividade exercida pelo segurado, em razão do princípio da automaticidade.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, consoante orientação jurisprudencial.- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual sobe a 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. SOLDADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOSPREENCHIDOS.
1. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida.