PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. NÃO COMPROVADA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A RUÍDOS NOCIVOS. AUSÊNCIA DOS FORMULÁRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA EMPRESTADA SEM PARTICIPAÇÃO DO RÉU NA ORIGEM. INADMITIDA.
I - Ausência, na ação, de laudo técnico pericial válido, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ouformulário que o substitua, exigidos e imprescindíveis, para a caracterização, como especial, de atividades desenvolvidas com exposição ao agente nocivo ruído.
II - Não há de ser admitida a conclusão exarada mediante utilização de prova emprestada da qual o réu não participou quando de sua produção e sem vistoria do local de trabalho, eis que não revela as reais condições laborais vivenciadas pelo segurado à época da execução do labor.
III - Indeferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quer em sua forma integral, quer em sua forma proporcional, porque não se verificou tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido, nos termos do sistema legal vigente até 15/12/1998, bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida e apelação autárquica provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROPECUÁRIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. LAUDOPERICIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Tocante aos intervalos pleiteados, consta anotação em carteira de trabalho do autor do ofício de rurícola em estabelecimentos agropecuários, fato que permite o enquadramento, até 28/4/1995, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Presença de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial, atestando exposição - habitual e permanente - a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999.- Não se cogita de inviabilidade do reconhecimento do caráter especial com fundamento em metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que possíveis irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado.- Não prospera o reconhecimento do caráter insalubre das funções executadas nos lapsos remanescentes, haja vista que o enquadramento na hipótese prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 refere-se à trabalhadores na agropecuária, situação não verificada, porque nem o cargo exercido nem o estabelecimento empregador indicam especificamente essa situação.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 25 anos na DER.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPOULAUDOPERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÃO.
1. Omissão configurada, diante da não manifestação na decisão embargada sobre submissão a determinados agentes agressivos em período de atividade especial alegada.
2. É indevido o reconhecimento de atividade especial nos períodos em que a exposição aos agentes agressivos se dá de forma intermitente
3. É pacifico no E. STJ (REsp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, de forma que deve ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte. Omissão sanada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA LAUDO E PPP. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Havendo divergência entre o formulário PPP, oLTCAT e o laudo judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. Ademais, a perícia judicial foi elaborada por perito da confiança do juízo, legalmente habilitado para tanto, afigurando-se como prova equidistante das partes. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). No caso, o laudo acena ter sido observada a metodologia da Fundacentro na medição do ruído, devendo ser mantida a sentença.
4. Tratando-se de empresa do ramo de fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, e não comprovada a permanência no contato com o agentes biológicos, incabível o reconhecimento da atividade especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDOPERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP e Laudo Pericial Judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDOPERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP e Laudo Pericial Judicial) tenham eventualmente sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PPP. LAUDOPERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em que pese os documentos comprobatórios da atividade especial (PPP e Laudo Pericial Judicial) tenham sido apresentados apenas no curso da presente ação judicial, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91.
II - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
III - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade e contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO ACERCA DA CORREÇÃO DO FORMULÁRIO PPPELAUDO AMBIENTAL DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. PROVA PERICIAL. ESSENCIALIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja efetivamente esclarecida.
2. É de ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para o esclarecimento dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização da respectiva prova em relação ao lapso tratado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PROVA EMPRESTADA. SUFICIÊNCIA. PPPCONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A controvérsia cinge-se a (i) analisar a suficiência da prova emprestada (laudos judiciais) para comprovar a especialidade de parte dos períodos, em detrimento de PPPs com informações contraditórias, e (ii) definir a solução processual para o período em que o autor não apresentou prova mínima para infirmar o PPP.
2. É válida e suficiente a utilização de laudos periciais judiciais como prova emprestada para demonstrar a exposição a agente nocivo acima dos limites de tolerância, quando produzidos em ações contra a mesma empregadora e para o mesmo ambiente de trabalho.
3. A mera impugnação do PPP, desacompanhada de qualquer início de prova material, impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido específico.
4. Somado e convertido o tempo especial reconhecido com os períodos comuns, o segurado não atinge 25 anos para a Aposentadoria Especial, mas supera os 35 anos de contribuição, fazendo jus à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a distribuição dos ônus sucumbenciais.
5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença, reconhecendo como especiais parte dos períodos com base na prova dos autos, extinguir sem resolução de mérito o pedido relativo ao período sem prova mínima, determinar a revisão do benefício e distribuir os ônus da sucumbência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. EMPRESAS ATIVAS. AGENTES BIOLÓGICOS. PATÓGENOS INFECTOCONTAGIOSOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INDISSOCIABILIDADE DA EXPOSIÇÃO ÀS ATIVIDADES ÍNSITAS AO CARGO. TEMAS 205 E 211/TNU. LABOR EM AEROPORTO. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE AGENTE NOCIVO NO PPP. PROVAEMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRABALHADOR E FUNÇÕES DISTINTAS. INCERTEZA ACERCA DAS MESMAS ATIVIDADES E LOCAL DE TRABALHO. CONCEITOS DE PERICULOSIDADE DA SEARA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA COM LEITURA DIFERENTE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial ambiental no caso de empresas ativas, já que a prova idônea a ser apresentada são os formulários a que a empresa tem obrigação de fornecimento e que eventuais discordâncias em relação aos seus termos devem ser dirimidas na Justiça do Trabalho.2. A caracterização de tempo especial por exposição a agentes biológicos, em especial para atividades não relacionadas no Decreto 2.172/97 e subsequentes, demanda a análise de exposição a agentes infectocontagiosos e de maneira indissociável do cargo exercido. Inteligência dos Temas 205 e 211/TNU.3. A prova emprestada somente tem valor probatório quando relativa à própria parte, ou ainda quando há equivalência comprovada de época, local de trabalho, cargo exercido e profissiografia em concreto. Não havendo tais elementos, não pode ser considerada com valor probante.4. Os conceitos de periculosidade para a caracterização de pagamento de adicional na seara trabalhista e de tempo especial para concessão de aposentadoria possui leituras distintas, devendo ser avaliada a habitualidade e permanência e também as previsões constantes da legislação específica.5. No caso concreto, não há falar em habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos patógenos na atividade de auxiliar de serviços gerais de limpeza em aeronave, assim como não há como caracterizar a periculosidade, não descrita pelo PPP e tendo em vista as diversas funções exercidas pela parte autora, distintas daquela trazida para o trabalhador em prova emprestada.6. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PPP. LAUDOPERICIAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora sustenta a viabilidade de enquadramento de lapsos laborativos exercidos com sujeição a agentes degradantes e que deixaram de incluir a contagem de tempo utilizada à concessão do benefício.
- Para tanto, acostou perfil profissiográfico válido para as funções de "montador", “operador de rosqueadeira” e “preparador de máquina de mola” junto aos setores “tornearia” e “estamparia” da pessoa jurídica MAR-GIRIUS CONTINENTAL LTDA., o que lhe assegura o direito ao enquadramento, pela categoria (até 28/4/1995), nos termos dos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79, bem como da Circular 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual recomenda o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas no âmbito de indústrias metalúrgicas - código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79. Precedentes.
- Após 28/4/1995, o PPP coligido se afigura apto a atestar a nocividade das funções, com habitualidade e permanência, diante da exposição a níveis de ruído acima de 90 dB, bem como a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se subsume aos itens 1.1.6, do Dec. 53.831/64 e 1.2.10 e 1.0.17 dos Decretos n. 83.080/79 e 3.048/99, respectivamente.
- O fato de o documento estar subscrito por profissional habilitado somente a partir de junho de 2003, não elide a natureza agressiva da profissão exercida pelo obreiro desde 1975, uma vez que o PPP deve ser interpretado em seu favor e não prejudicá-lo.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento, pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa. Precedentes.
- Prospera a tese exordial, haja vista o implemento de mais de 25 anos de atividade de natureza insalubre, o que autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, à luz do art. 57 da LB.
- O benefício é devido da DER do benefício atual, abatendo-se os valores dos proventos já auferidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do NCPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do réu conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODO POSTERIOR À ELABORAÇÃO DE PPP. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 86 dB no período de 19/05/1977 a 10/06/1981, conforme formulário DSS 8030 acompanhado de laudo (fls. 23/26). No referido laudo, que foi elaborado para o autor, consta que suas informações foram extraídas de "laudo pericial elaborado para fins de instrução do processo de aposentadoria especial" de outro trabalhador do mesmo setor (fl. 24).
- Não há nenhum impedimento a que se proceda assim. Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial.
Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a especialidade do período de 19/05/1977 a 10/06/1981.
- Quanto ao período de 01/11/1984 a 26/12/1990, não é possível seu reconhecimento por exposição a ruído, diante da ausência de laudo ou PPP, existindo apenas Formulário DSS 8030 (fl. 27). É possível, contudo, conforme corretamente feito pela sentença, o reconhecimento da especialidade por exposição a poeira metálica e agentes químicos - "graxas e solventes" - de modo habitual e permanente, conforme indica o referido formulário, com base nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79.
- Finalmente, quanto ao período de 19/11/2003 a 18/02/2013, cuja especialidade foi reconhecida pela sentença, foi apresentado apenas PPP, que indica exposição a ruído em intensidade 86,4 dB no período de 20/03/1995 até 07/08/2012. Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade apenas do período de 19/11/2003 a 07/08/2012.
- Ou seja, não mais pode ser reconhecida a especialidade do período de 08/08/2012 a 18/02/2013, o que significa que o tempo de contribuição considerado deve ser reduzido em 2 meses e 16 dias, passando a ser de 40 anos, 4 meses e 20 dias.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Considerando que foi reconhecida a especialidade da maior parte dos períodos e que foi concedido benefício, é possível considerar mínima a sucumbência, como feito pelo juízo a quo, mantendo-se os honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1- Cerceamento de defesa não caracterizado pela desnecessidade de produção de prova pericial. 2- Prova emprestada – ausência de requisitos. 3- Exposição ao agente ruído em intensidades inferiores às consideradas insalubres pela legislação, em determinados períodos. 4- Perfis ProfissiográficosPrevidenciários que contém simplesmente a informação “decibelímetro, com laudopericial. 5- Continuidade do trabalho na mesma função e mesmas condições após a data da elaboração do PPP e Laudo – especialidade configurada. Recurso do INSS ao qual se nega provimento. Recurso do autor ao qual se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PPP. LAUDOPERICIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CUSTAS JUDICIAIS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" .
5. Neste caso, o PPP (ID 26459505 – págs. 7/8) revela que, nos períodos de 01/05/1998 a 14/12/2004, 01/08/2005 a 09/01/2006, 03/04/2006 a 30/10/2006 e 06/02/2007 a 06/02/2012, a parte autora trabalhou exposta, de forma habitual e permanente, a ruído de 90,57dB; também o laudo pericial (ID 26459712 – pág. 9) constatou que, nos períodos de 20/02/1995 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 14/12/2004, 01/08/2005 a 09/01/2006, 03/04/2006 a 30/10/2006 e 06/02/2007 a 06/02/2012, a parte autora trabalhou, de forma habitual e permanente, a ruído de 92,0 dB. Considerando que se reconhece como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80,0 dB (até 05/03/1997); superior a 90,0 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85,0 dB (a partir de 19/11/2003), constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer os períodos de 20/02/1995 a 30/04/1998, 01/05/1998 a 14/12/2004, 01/08/2005 a 09/01/2006, 03/04/2006 a 30/10/2006 e 06/02/2007 a 06/02/2012, já que nestes a parte autora sempre esteve exposta a níveis acima do tolerado pela respectiva legislação de regência.
6. Não merece acolhida a alegação do INSS no tocante ao preenchimento da GFIP, não havendo como se sonegar o reconhecimento do trabalho em condições especiais por parte do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
8. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
9. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, artigo 32).
13. Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DE TRABALHO NOCIVAS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, sob o fundamento de que os dados de PPPdevemser contemporâneos ao período laborado pelo autor.2. Acerca da prova emprestada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que semantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (cf. EREsp617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014).3. O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitosnecessários. Precedentes.4. A prova técnica para comprovação da exposição dos autores a agentes agressivos no exercício do cargo, para fins de contagem de eventual tempo de serviço especial, se mostra imprescindível para o julgamento da lide e a sua pertinência com o objeto dacontrovérsia ficou demonstrada pela própria natureza da pretensão deduzida na inicial.5. Agravo de instrumento provido em parte apenas para determinar a realização da prova pericial requerida, nos termos da fundamentação supra.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO. PPP. LAUDO TÉCNICO. PROVA EMPRESTADA. INSUFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. MARCO INICIAL. DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. NÃO HÁ FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL QUANDO OS DOCUMENTOS TÉCNICOS JUNTADOS AOS AUTOS (PPPELAUDO TÉCNICO DA EMPRESA) SÃO SUFICIENTES PARA A ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO LABOR, CABENDO AO MAGISTRADO, DESTINATÁRIO DA PROVA, INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER PROTELATÓRIAS OU DESNECESSÁRIAS.
2. PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR, A PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS DEVE SER ROBUSTA. HAVENDO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DA EMPRESA INDICANDO EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM NÍVEL INFERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA E AUSÊNCIA DE OUTROS AGENTES, NÃO HÁ COMO RECONHECER A ESPECIALIDADE, AINDA QUE O FORMULÁRIO MENCIONE GENERICAMENTE A EXISTÊNCIA DE "AGENTES QUÍMICOS" SEM ESPECIFICÁ-LOS.
3. A PROVA EMPRESTADA (LAUDO SIMILAR) SOMENTE PODE SER UTILIZADA PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA, NÃO PARA SE SOBREPOR A LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO DO AMBIENTE DE TRABALHO DO SEGURADO, QUE PREVALECE POR RETRATAR AS CONDIÇÕES FÁTICAS DO LOCAL.
4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 995, DEFINIU QUE É POSSÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA O MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO QUE ISSO OCORRA NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL, ESTABELECENDO-SE A DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS COMO MARCO INICIAL PARA FINS DE PAGAMENTO. MANTIDA A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR SER ESTE O MOMENTO EM QUE, COMPROVADAMENTE, FORAM IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS NOS AUTOS, CONFORME APURADO EM PRIMEIRO GRAU.
5. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. O indeferimento do pedido de realização de prova pericial em juízo para a comprovação de atividade especial não caracteriza cerceamento de defesa, pois incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, éaplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
8. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
9. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
10. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Agravo retido desprovido. Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP. LAUDOPERICIAL. ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.- Decadência afastada, pois entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação e o ajuizamento desta ação não decorreu lapso superior a 10 (dez) anos do artigo 103 da Lei de Benefícios.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- A parte autora logrou demonstrar exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância para a época estabelecidos na norma regulamentadora, o que autoriza o devido enquadramento no código 1.1.6 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Não prospera o inconformismo quanto aos períodos remanescentes porque o PPP coligido, posteriormente corroborado em laudo da confiança do Juízo, atestou exposição habitual a níveis de pressão sonora acima de 80 dB.- Devida a revisão da DER, consoante compreensão jurisprudencial, respeitada a prescrição quinquenal.- Em virtude da sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC.- Prejudicial de mérito afastada.- Apelação da parte autora desprovida.- Apelação da parte ré parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGULARIDADE FORMAL DO PPP.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Formulário PPP sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade, devendo prevalecer sobre laudo pericial emprestado relativo a empresa similar.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOS GERAIS NA LAVOURA. PRODUTOS QUÍMICOS. RUÍDO. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL.REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ATÉ A DER. CONSECTÁRIOS.- A remessa oficial não deve ser conhecida, como entende o INSS, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Laudo pericial asseverou exposição habitual a agentes químicos, como "serviços gerais na lavoura", provenientes do controle de ervas daninhas, o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Laudo pericial asseverou exposição habitual a umidade e agentes químicos no beneficiamento do couro, como ácido bórico, sulfúrico etc, permitindo o enquadramento nos códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- Cumpre reconhecer a contagem diferenciada com base em laudo pericial, indicando a profissão perigosa do autor de "vigilante", responsável pela segurança patrimonial e da vida humana, restando configurada, assim, a existência de risco à sua integridade física (periculosidade), inerente às suas funções - código 2.5.7 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Em razão da sucumbência, deve o INSS arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Matéria preliminar afastada.- Apelação do INSS desprovida.- Apelação da parte autora provida.