AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE RECEBIMENTO DE VALORES COMPLEMENTARES DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
1. A relação existente entre o exequente (Pessoa física) e a Entidade de Previdência Privada (FUNCEF) não se confunde com a relação jurídica de direito previdenciário forjada com o ajuizamento da demanda originária, na qual figuram como partes a ora agravada e o INSS.
2. O benefício pago pelo INSS e o recebido pela parte Requerente da Entidade de Previdência Privada são de regime distintos , pois o benefício recebido da Entidade de Previdência Privada faz parte de um regime previdenciário privado, que é diferente do benefício recebido do INSS que faz parte do Regime Geral da Previdência Social
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COMPUTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO JUNTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA ACONCESSÃODO BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. A parte autora pretende o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, alegando que já havia cumprido o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro)meses de 01 (um) dia na data da DER. O INSS, porém, no processo administrativo, reconheceu ao autor o tempo de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia, na data do requerimento administrativo.4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se foram computados na via administrativa as contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor, como contribuinte individual, nos meses de 04/1990, 09/1990, 02/1991, 05/1991, 03/1992, 04/1994,05/1994,06/1994, 08/1994, 10/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996, 02/1996, 03/1996, 04/1996, 05/1996, 06/1996, 07/1996, 08/1996, 09/1996, 10/1996, 11/1996, 12/1996, 01/1997, 02/1997, 03/1997, 04/1997, 05/1997, 02/1998 e 03/1999, que totalizam 31 (trinta e uma)contribuições e, portanto, 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição.5. A análise dos autos revela que na via administrativa o INSS considerou os vínculos empregatícios do autor anotados na CTPS e registrados no CNIS, bem como as seguintes contribuições como contribuinte individual (10/1989; 11/1989 a 02/1990; 05/1990 a08/1990; 10/1990 a 01/1991; 03 e 04/1991; 06/1991 a 02/1992; 04/1992 a 03/1994; 07/1994; 09/1994 a 08/1995; 06/1997 a 01/1998; 03/1998 a 11/2001; 01/2002 a 08/2005; 10/2005 a 01/2006; 05/2006; 07 a 12/2006; 03 a 10/2007; 12/2007 a 04/2008; 06 a09/2008; 11/2008 a 04/2011; 06/2011 a 01/2012; 05/2012 a 02/2020; e 08/2020).6. Não obstante o INSS tenha afirmado no despacho de indeferimento do benefício, datado de 27/08/2019, que "os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir os requisitos do art. 60, inciso I,doDecreto 3.048/99 e estar em conformidade com o art. 32 da IN 77/2015," e que "os recolhimentos foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição", o que se verifica é que somente foram computados no cálculo do tempo de contribuição doautor as contribuições recolhidas como contribuinte individual que estavam registradas no CNIS.7. O autor comprovou nestes autos os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual nos meses de 04/1990, 09/1990, 02/1991, 05/1991, 03/1992, 04/1994, 05/1994, 06/1994, 08/1994, 10/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996, 02/1996, 03/1996,04/1996,05/1996, 06/1996, 07/1996, 08/1996, 09/1996, 10/1996, 11/1996, 12/1996, 01/1997, 02/1997, 03/1997, 04/1997, 05/1997 e 02/1998 e que não constaram no CNIS, cujos comprovantes de recolhimento foram anexados ao processo administrativo e foramdesconsiderados pela autarquia.8. Não obstante a Lei n. 8.213/91 estabeleça no seu art. 29-A que o INSS se utilizará das informações do CNIS para fins de cálculo do salário-de-benefício e de comprovação de filiação ao RGPS, de tempo de contribuição e de relação de emprego, o §5º doart. 19 do Decreto n. 3.048/99 prevê que: "Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, aosegurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS."9. No caso, o autor já apresentou na via administrativa os comprovantes de recolhimento das contribuições que não foram registradas no CNIS, de modo que caberia ao INSS proceder à análise de toda a documentação que instruiu o requerimento do benefício,o que não o fez.10. Assim, deve ser acrescentado ao tempo de contribuição do autor reconhecido na via administrativa 30 (trinta) contribuições por ele regularmente recolhidas como contribuinte individual, já que a contribuição referente ao mês 03/1999 havia sidocomputada, totalizando, ao final, o tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia, suficiente para a concessão do benefício na data da DER.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz de Primeiro Grau.2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do CPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante deresidência em nome da parte autora.3. " Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O art. 319 do CPC claramente estabelece que napetição inicial a parte autora indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Assim, não se mostra lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora de apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis àpropositura da ação. Precedentes. (AC 1015467-75.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/09/2023 PAG.).4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. NULIDADE.
- A necessária apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC/2015, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
- A mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos, não sendo o comprovante de residência em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda.
- Considerando que os preceitos legais de regência não exigem o documento pretendido pelo juízo a quo, consistente no comprovante de residência em nome próprio da autora, não houve ocorrência de nenhuma das hipotéses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015.
- Sentença anulada, e determinado o retorno dos autos à origem para regular andamento ao processo.
-Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido oindeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.3. Assim, a sentença que indeferiu a petição inicial, por descumprimento da determinação para que a parte autora juntasse comprovante de residência em nome próprio, deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para oregularprocessamento e julgamento do feito.4. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido oindeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.3. A sentença que indeferiu a petição inicial, por descumprimento da determinação para que a parte autora juntasse comprovante de residência em nome próprio, deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regularprocessamento e julgamento do feito.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPCPREENCHIDOS.SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dada a ausência de comprovante de residência em nome da própria autora ou declaração deresidência devidamente reconhecida em cartório, no caso de comprovante de endereço em nome de terceiro.2. Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil. O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência e a autora juntou comprovante de residência em nome deCezarina Cunha Neres (ID 62007033 - Pág. 6).3. Pela sistemática processual vigente, mormente no direito previdenciário, é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente a simples informação do endereço residencial.4. Não há que falar em inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC.5. Afastada a inépcia da inicial, deve a causa ser regularmente processada, com a citação do réu e atos posteriores.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, do CPC, ao fundamento de que o requerente deixou de cumprir a determinaçãojudicial de juntar aos autos o comprovante de residência.2. O art. 319 do Código Processual Civil exige que a parte requerente indique fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido, como requisitos da petição inicial, à míngua de qualquer um deles, a petição inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330,do mesmo código.3. À parte autora compete, ainda, instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob ofundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos. Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante deresidência da parte autora por ausência de disposição legal.4. No caso em tela, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, visto que devidamente intimada para emenda-la, não apresentou comprovante de endereço, juntando apenas declaração deresidência.5. Sustentou a parte autora que não possuía comprovante de residência em seu nome próprio, por isso anexou aos autos declaração de residência com firma reconhecida em cartório, onde se responsabilizava sob as penas da lei.6. Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, evidencia-se indevido o indeferimento liminar da inicial, sob argumento de ausência de comprovante de endereço por ter o requerente juntado apenas declaração deresidência. Existindo alguma dúvida, sobre a localidade de residência do autor, esta será dirimida em favor do segurado, em homenagem ao princípio in dubio pro misero, além do mais as ações previdenciárias buscam, precipuamente, facilitar o acesso doshipossuficientes à Justiça.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PRCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO/CONTRATO DE LOCAÇÃO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO . SENTENÇAANULADA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial (art. 485, III, do CPC) na qual se pleiteava o benefício de salário-maternidade rural.2. Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por entender que a parte teria abandonado a causa quando deixou de juntar comprovante residencial em nome próprio ou cópia de contrato delocação do imóvel indicado na qualificação como sendo seu endereço.3. De acordo com os ditames do art. 319 do CPC, a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, inexistindo qualquer menção à necessidade de apresentar comprovante de endereço. Incabível, assim, a exigência de juntada decomprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. Precedentes desta Corte.4. Não sendo o comprovante de residência documento indispensável à propositura da ação, incabível a extinção do processo sem resolução de mérito.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CARTEIRA DE SINDICATO COM COMPROVANTES DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PLENA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. Verifica-se que, nos autos dos processos 0005289-70.2010.4.01.3306 e 0000119-20.2010.805.0058, houve o trânsito em julgado da decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria rural à autora, por ausência de prova material. Contudo, nos presentesautos, consta requerimento administrativo datado de 18/03/2016, posterior, portanto, ao trânsito em julgado do processo antecedente. Assim, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada, neste processo, tendo em vista a existência de novorequerimento administrativo, efetuado posteriormente, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.4. Há prova documental suficiente indicando que a parte autora dedicou-se ao trabalho no campo, na condição de segurada especial, notadamente por meio da carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, em que consta aqualificação da apelada como lavradora e dos documentos que comprovam que o cônjuge era proprietário de imóvel rural desde 2003 (STJ AgRG no REsp 967344/DF).5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇAANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido a diligência determinada, deixando de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio ou acompanhado de documento idôneo quedemonstre parentesco com o possuidor do imóvel ou vínculo com o bem ou ainda cópia do contrato de locação.2. Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ouexcessivamente oneroso o acesso à justiça. Embora o mencionado dispositivo liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simplesdeclaração de residência feita na inicial.3. À parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabida a extinção do feito sem resolução domérito sob o fundamento da ausência de comprovação do endereço residencial da parte autora conforme exigências definidas pelo julgador, uma vez que, além de a parte autora se encontrar devidamente qualificada na inicial, presumindo-se verdadeiros todosos dados lá fornecidos, houve a juntada de comprovante de endereço.4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR EM GOZO BE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CTPS E COMPROVANTES DE RECOLHIMENTOSPELOS CARNÊS E POR MICROFICHAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPANHEIRA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A parte autora postula a concessão de pensão por morte, após o reconhecimento do direito do "de cujus" à aposentação por idade à época da concessão do LOAS.2. Não sendo o caso de revisão do ato de concessão do benefício assistencial ao segurado falecido, mas sim de pretensão de concessão de outro benefício diverso, não há que se falar em aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.8.213/91. Nesse sentido: STJ: AgInt no REsp n. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.3. No tocante à prescrição, ela atinge apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.4. Conforme consta dos autos, a apelante, em razão do indeferimento administrativo ocorrido em 14/04/2014, ajuizou uma primeira ação já transitada em julgado (0049923-53.2015.4 .01.9199/GO), na qual foi julgado improcedente o pedido de pensão pormorte,posto que não fora reconhecida a condição de trabalhador rural do falecido. Na presente ação, além de sustentar a existência do trabalho rural do de cujus, a parte autora também assevera que, quando do deferimento do benefício assistencial, ele játinhacumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Inclusive, fora juntada um novo requerimento administrativo indeferido em 29/06/2017.5. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.6. Não tendo a autora trazido na presente ação novas provas acerca da alegada atividade rural do falecido e que justificasse a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da condição de segurado especial, tal matéria fica impossibilitadade nova apreciação em razão da coisa jugada. Remanesce a discussão acerca do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana do instituidor (não enfrentada na ação anterior).7. A concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria. Precedentes.8. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).9. A Lei 8.213/1991, em sua redação original, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).10. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).11. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). A falta de recolhimentos previdenciários correspondentesaos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhascometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.12. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/04/2010. DER: 29/06/2017.13. O conjunto probatório formado comprova que o falecido quando do deferimento do benefício assistencial ao idoso (nascido em 01/03/1943 implemento etário de 65 anos em 01/03/2008), já contava com a carência legal (162 contribuições), para odeferimento da aposentadoria por idade.14. Conforme CTPS e CNIS, ele teve vínculo empregatício de 01/12/1975 a 15/04/1976 e de 01/03/1977 a 01/07/1978, bem assim era inscrito como autônomo desde 1979 até janeiro/1991 (inscrição n. 1.101.269-317-6). A despeito de constar os recolhimentos dascontribuições no CNIS somente a partir de janeiro/1985, foram juntadas aos autos também os comprovantes dos recolhimentos dos carnês a partir de novembro/1979. De igual modo, foram juntadas as microfichas, constando a mesma inscrição como autônomo,comprovando que o falecido verteu contribuições previdenciárias no interregno de 05/1979 a 04/1980). Fica, portanto, suprida a carência legal.15. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, conforme mídias em anexo. Acresça-se a existência de filhos havidos em comum (registrados em 11/1983 e 09/1989) e o fato de ter sido a companheira a declarante do óbito.16. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).17. É devido o benefício de pensão por morte, desde a data do segundo requerimento administrativo (29/06/2017), respeitada a prescrição quinquenal.18. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.19. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.20. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. No caso em discussão, a sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, NCPC, sob fundamento da parte autora não imprimir o regular andamento do feito, deixando de juntar aos autos comprovante de residência emnomepróprio e atualizado.2. Extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ouexcessivamente oneroso o acesso à justiça.3. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residênciafeita na inicial.4. À parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC. É descabido o indeferimento da inicial sob ofundamento de comprovação do endereço residencial da parte autora da ação, uma vez que essa se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. É inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora aoapresentar em juízo sua petição inicial.2. Ademais, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial sendo que, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.3. Dessa forma, é forçoso concluir que a não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.4. Ressalte-se que, não obstante a inexigibilidade da juntada do documento em questão, a parte autora acostou aos autos, posteriormente, seu comprovante de residência, fato este que permite o exercício do juízo de retratação, ainda que em sederecursal,nos termos do art. 331, caput, do CPC, em homenagem à garantia fundamental do acesso pleno à Justiça e ao princípio da economia processual.5. Apelação provida. Sentença anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. Tendo a parte declarado seu endereço quando do requerimento administrativo e em documento anexado aos autos, desnecessário que junte outros comprovantes de residência.
2. Determinado o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora indicou o seu domicílio na inicial, não havendo necessidade de promover a juntada de comprovante de residência.
- A ausência de comprovante de residência não configura inépcia da inicial.
- Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. LOAS. DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço, ante a ausência de previsão legal.2. Todavia, o caso em apreço possui peculiaridades às quais se distanciam do referido entendimento.3. Não obstante o juízo a quo, em três oportunidades, tenha determinado a intimação da parte para juntar comprovante de residência, segundo as informações nas diligências realizados por oficial de justiça, os vizinhos esclareceram que a parte autoranão residia nos endereços indicados. Ademais, houve a inércia da parte autora em juntar novo comprovante de residência.4. O juízo a quo, então, determinou a intimação da parte autora, desta vez para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Entretanto, quedou-se inerte.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento, mantendo a a sentença recorrida em seus exatos termos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. A juntada de documento comprobatório de residência não é pressuposto indispensável à propositura da ação, sendo suficiente a declaração de residência feita na inicial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. Conforme jurisprudência dominante desta eg. Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, ante a ausência de previsão legal.3. Apelação provida para anular a sentença com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDISPENSABILIDADE. CRITÉRIOS.
Ainda que o comprovante de residência seja documento indispensável à verificação da competência nas causas previdenciárias ajuizadas em jurisdição estadual delegada, não se justifica excesso de formalismo que venha a criar injustificada dificuldade ao livre exercício do direito de ação. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado. Precedentes do Colegiado.