PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. O Juiz de Primeiro Grau indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.2. "De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio earesidência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERALGILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.)." (AC 1014345-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.).3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. Não há como se conhecer do agravo de instrumento no que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ou tutela de urgência), pois, como o MM Juízo de origem não o havia apreciado, esta Corte não pode fazê-lo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
2. Não se mostra razoável exigir-se da parte autora a juntada de comprovante de residência ou de declaração de terceiro no sentido de que o autor/agravante reside em sua companhia, tendo em vista que ele justificou os motivos pelos quais não tem comprovante em seu nome. Realmente, o agravante informa que em virtude de dificuldades financeiras não conseguiu manter residência alugada e foi compelido a se mudar por diversas vezes. Argumenta que o endereço informado, constante da conta de luz (documento ID 908076 – pag. 1) pertence à pessoa que o abrigou em sua casa, mas que se esquiva de assinar qualquer declaração, possivelmente com receio de se envolver em questão judicial que desconhece.
3. Considerando as circunstâncias e a documentação acostada aos autos, os argumentos apresentados se afiguram verossímeis, de sorte que o endereço informado nos autos subjacentes deve ser presumido como verdadeiro, ao menos até que surja prova em contrário.
4. Em hipóteses como a dos autos a exigência é descabida, até porque não há determinação legal nesse sentido, conforme já se posicionou a jurisprudência (TRF 3ª Região, Judiciário em Dia - Turma E, AC 200403990291951, v.u., julg. 31.01.2011, Rel. Juiz Fernando Gonçalves, DJF3 CJ1 Data:08.02.2011 Página: 484). Frise-se, ainda, que, nos termos do art. 319, II, do CPC/15, a petição inicial indicará: “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Nada obstante, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, a “petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”. Como se vê, a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços das partes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, o que só vem a reforçar a inexigibilidade do comprovante de residência in casu.
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e nessa parte conhecida, provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO ILEGÍVEL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA.
1. Havendo o autor na petição inicial e na procuração outorgada a seu advogado declinado seu endereço, coincidindo este com o que consta no requerimento administrativo do benefício, para o qual foram dirigidas as comunicações feitas ao segurado no bojo do procedimento extrajudicial, não se justifica o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de juntada do comprovante de residência, mormente por haver transcorrido cerca de cinco anos desde o ajuizamento da ação.
2. Conquanto a fotocópia da fatura da conta de luz acostada à petição inicial não esteja em bom estado, o número da unidade de consumo está legível e, com base nesse número, no número do CPF do autor e em sua data de nascimento - que constam dos autos - seria perfeitamente possível fazer a pesquisa do endereço da unidade consumidora (em www.celesc.com.br), sendo passível de checagem o endereço por ele declinado como sendo de sua residência.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE..RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA1. A parte autora maneja recurso de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, sustentando a ocorrência de cerceamento dedefesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto não há fundamento normativo que autorize a exigência do comprovante de residência sob pena de vedar o acesso à prestação da jurisdição.2. É incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial como pressuposto e requisito para a proposição da ação e acesso à prestação da jurisdição, por ausência de disposição legal, observando-se que os artigos 319 e 320,doCódigo de Processo Civil, ao disciplinarem a composição da petição inicial, não estabelecem, expressa ou tacitamente, essa exigência documental, e consideram necessária, apenas, que conste na peça inicial "... o domicílio e a residência do autor e doréu". (AC 1014345-56.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.; AC 1016700-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/10/2023 PAG.)3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LOAS. DEFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESPECÍFICO. SENTENÇA ANULADA.1. O art. 319 do Código de Processo Civil prevê que a petição inicial deve indicar a residência do autor e do réu, nada dispondo a respeito da obrigatoriedade de apresentar comprovante específico.2. Conforme jurisprudência desta Corte é inexigível a apresentação de comprovante de endereço específico, ante a ausência de previsão legal. (AC 1012775-06.2021.4.01.9999, TRF1- NONA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, PJe 25/07/2023 PAG, e AC1004260-45.2022.4.01.9999, TRF 1- PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe 04/04/2023 PAG)3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA.
O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária.
Outrossim, é documento essencial para os Juizados Especiais federais, dada a competência territorial absoluta. A competência fixada pelo critério territorial vem definida separadamente na sistemática da Lei no 9.099/95. A regra geral é que a ação no Juizado Especial Cível será proposta no foro do domicílio do réu, considerado este como o local onde se estabelece residência com ânimo definitivo (art. 31, do Código Civil).
Afastado o excesso de formalismo da solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a anulação da sentença e devolução dos autos à origem, propiciando o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. APRESENTAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. PEDIDO DE DILAÇÃO NÃO APRECIADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA.
O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária,
Afastado o excesso de formalismo e a imperfeição no contraditório da solução dada ao feito na sentença, que sem apreciar pedido de dilação processual extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a devolução dos autos à origem para que parte autora seja intimada para juntar comprovante atualizado do seu endereço em novo prazo razoável a ser fixado pelo juízo, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, propiciando o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial que pleiteava benefício por incapacidade urbano.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação, apesar de a parte autora ter apresentadodeclaração, com firma reconhecida, do proprietário do imóvel onde reside (ID 34408054 - Pág. 23 fl. 25 e ID 34408054 - Pág. 24 fl. 26).3. No entanto, conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parte indicará"o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feit
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Tendo a parte autora apresentado documento comprovando sua residência, desnecessária a junntada de quitação eleitoral.
2. Determinado o retorno dos autos à origem para seu devido processamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.
2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto.
3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de juntada aos autos do espelho da guia de custas e comprovante de endereço atualizado em seu nome oucontrato de aluguel. 2. Conforme disciplina do CPC, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dospressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 3. Nos autos, consta a declaração de pobreza da parte requerente, indicando a impossibilidade de arcar com os custos do processo (fl. 13, rolagem única), bem como a CTPS sem registros de vínculos empregatícios (fls. 47/49, rolagem única). Ademais, aparte autora pleiteia benefício decorrente de sua condição de dependente de trabalhador rural. Essas circunstâncias indicam seu enquadramento na condição de hipossuficiente. Assim, uma vez que restou verificada a condição de vulnerabilidade no casoconcreto que justifique a concessão do benefício, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido. 4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que, na petição inicial, aparte indicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. 5. Não é aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura) à espécie, uma vez que o processo não está em condições de ser julgado, devendo os autos retornar à origem para o seu regular processamento. 6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento e julgamento do feito.Tese de julgamento:"1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve ser mantida na ausência de elementos contrários.2. A exigência de comprovante de residência em nome próprio não encontra previsão legal e não pode ser imposta à parte autora."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 5º, LXXIV;CPC/2015, arts. 319 e 320.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.001.930/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/03/2023;STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/04/2022.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício por incapacidade.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão de a parte, intimada para emendar a inicial, não ter juntado comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel em que alega residir.3. Caso em que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a exigência de apresentação de comprovante de residência na petição inicial é incabível devido à ausência de disposição legal (art. 319, CPC). Portanto, não cabe ao juízo compelir a parteautora a apresentar, junto à inicial, documentos adicionais que não sejam estritamente indispensáveis à propositura da ação.4. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NÃO IMPOSTA EM LEI. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial na qual se pleiteava o benefício de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau indeferiu a inicial em razão da parte autora ter descumprido determinação para apresentar início de prova material de sua atividade rural, juntar o procedimento administrativo para que demonstre as provas,juntadas e não aceitas pela autarquia federal, juntar comprovante de residência em seu nome, ou de seu cônjuge, descrever as atividades exercidas durante o período de carência, bem como os lugares, que trabalhou, seja como empregado rural, seja comosegurado especial em regime de economia familiar.3. Não há obrigação legal de apresentação de todos os documentos necessários ao julgamento da lide junto à petição inicial, uma vez que não se trata de via mandamental, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.4. No que se refere ao comprovante de endereço em seu nome, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 estabelece apenas que na petição inicial a parteindicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não cabe ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.5. Apelação provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA NÃO CONDIZENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE AUTORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO E POR ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. DEVER. ART. 292, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DERESIDÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO É DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.1. Em consonância com os §§ 2º e 3º, do art. 292, do CPC Art. 292. [...] § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se aobrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.2. De fato, em análise sumária do valor apontado pela parte, o valor da causa informado está aquém de sua real pretensão, não contemplando as parcelas vincendas no ano imediatamente subsequentes.3. Todavia, o §3º do mesmo artigo determina que, quando o magistrado a quo verificar a inconsistência entre o proveito econômico perseguido pelo autor e o valor apontado na exordial, deverá promover a retificação de ofício, do valor da causa.4. Portanto, uma vez constatado pelo magistrado equívoco pelo autor na atribuição do valor da causa, deverá corrigi-lo, mediante atuação ex officio, se necessário com o auxílio da Seção de Cálculos Judiciais (Contadoria), sendo que a fixaçãoequivocadado valor da causa pelo autor, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes desta Corte.5. De mesmo lado, quanto à determinação pelo magistrado de juntada do comprovante de endereço em nome próprio, extrai-se do art. 319, II, e § 3º, do CPC/15, que a própria legislação de regência relativiza as exigências relacionadas aos endereços daspartes, deixando claro que estas devem ser mitigadas quando o seu atendimento tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.6. Com efeito, embora o mencionado dispositivo acima liste como requisito da inicial a indicação do endereço das partes, a juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residênciafeita na inicial.7. Desse modo, à parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem assim com aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320, do CPC.8. Ademais, no caso dos autos, verifica-se a partir da carteira de trabalho do autor c/c o comprovante de endereço juntado que o domicílio alegado pela parte na inicial corresponde ao endereço da genitora do autor.9. Portanto, descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de ausência de comprovação do endereço em nome próprio da parte autora, uma vez que essa se encontra devidamente qualificada nos autos, presumindo-se verdadeiros todos os dados por elafornecidos.10. Dessa forma, presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial, sob argumento de ausência de comprovante deendereço em nome próprio, não cabendo ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.11. Verifica-se, contudo, que o processo em tela fora extinto prematuramente, sem que fosse oportunizada dilação probatória, razão pela qual, ante a impossibilidade do julgamento antecipado do mérito (Teoria da causa madura), deverá a sentença seranulada e ser determinado o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.12. Apelação da parte autora provida para declarar a nulidade da sentença bem como determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÂO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel.Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013).2. A regra insculpida no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988 para ajuizamento de ações previdenciárias busca, precipuamente, facilitar o acesso dos hipossuficientes à Justiça.3. A parte autora, além de devidamente qualificada na petição inicial, informou que "juntou comprovante de endereço, mora de aluguel e o contrato é verbal", conforme demonstrou através de conta de energia elétrica, sendo que, até prova em contrário,presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.4. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a regular instrução do processo.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. MENOR PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN. RENDA PROVENIENTE DO TRABALHO INFORMAL DO GENITOR – DECLARADA EM R$ 1.000,00. RESIDENCIA SIMPLES, RENDA INFERIOR A 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, MISERABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO AUTORA PROVIDO.