PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PARAFINS DE SUBSISTÊNCIA. DESCARACTERIZADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, admitindo-se, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar, para fins de subsistência, a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
4. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for exercida apenas para fins de subsistência familiar, havendo indícios de ganhos patrimoniais suficientes para aquisição de diversos imóveis rurais.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA MATERIAL. CÔMPUTOPARAFINS DE CARÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA. CADÚNICO. REVALIDAÇÃO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Hipótese em que a parte autora verteu contribuições na qualidade de facultativo baixa renda enquanto se encontrava pendente a atualização dos dados cadastrais perante o cadúnico. O artigo 15 da portaria n.º 177, de 16/06/2011, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome prevê que "quando as informações específicas das famílias, previstas nas instruções normativas relativas a cada versão do sistema de cadastro único, mantiverem-se inalteradas, mesmo transcorridos mais de dois anos da data de sua inclusão ou última atualização, o município e o distrito federal deverão realizar o procedimento da revalidação cadastral, que constitui a confirmação das informações específicas em relação a todas as pessoas da família. Parágrafo único. a revalidação de cadastros produzirá os mesmos efeitos da atualização cadastral." Inextistindo provas da alteração nos dados de renda da parte autora ou da renda do grupo familiar, não era ônus da requerente revalidar o cadastro, não podendo essa falha prejudicar o direito do segurado.
4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMO SEGURADO FACULTATIVO CONDICIONADO À INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 13 DA LEI Nº 8.212/91. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGATÓRIO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTOPARAFINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da CF).
4. Manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no sentido de que a utilização, para fins de carência, do tempo em que a parte autora esteve em gozo de benefício, só é possível se intercalado com períodos onde vertidas contribuições.
5. Não havendo atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social cabe apenas a restituição das contribuições, em ação própria.
ADMINISTRATIVO. AFASTADO DESCONTO NA PENSÃO RECEBIDA DO MONTEPIO CIVIL DA UNIÃO. AFASTADA SOMA DAS PENSÕES PERCEBIDAS PARAFINS DE APLICAÇÃO DO LIMITE DO ABATE-TERO PREVISTO NO ART. 37, XI, DA C. F.
Mantida a decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TEMPO LABORADO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTOPARAFINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, decidiu que não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA, NO PONTO. LABOR URBANO EM CTPS. PROVA PLENA. AVERBAÇÃO DO LABOR URBANO PARAFINS DE FUTURA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Sobre a CTPS já se pronunciou o TST no Enunciado n.º 12: as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no caso, tempo de serviço/contribuição, remanesce o direito da parte autora à averbação do período urbano ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO JORNALISTA QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.529/59. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INCORPORAÇÃO DE DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTOPARAFINS DE CARÊNCIA. AVERBAÇÃO.
1. O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59.
2. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do art. 27, II, da Lei 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo. Precedentes desta Corte. (TRF4, APELREEX 0011426-79.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que proporcional, o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Honorários advocatícios mantidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMA 1007 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO PODE SER CONSIDERADO PARAFINS DE CARÊNCIA. PROVA DE TERCEIRO COMO EMPREGADO. PROVA DE MORADIA NA MESMA FAZENDA EM LONGO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL FIRME. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C. EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARAFINS DE APOSENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, que reproduz legislações anteriores.
II - Do detalhamento do CNIS, na modalidade Microfichas, constata-se que o autor iniciou suas contribuições como empresário a partir de janeiro de 1976, ano e mês em que efetuou sua inscrição como empresário, não podendo computar o período de 1974 a 1975, para os quais não recolheu as respectivas contribuições previdenciárias.
III - No que diz respeito à atividade de autônomo/empresário, não há óbice à conversão de atividade especial em comum ou mesmo à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos, conforme se verifica do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, situação comprovada nos autos.
IV - Somente faria jus o autor ao benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 23.10.2006, data da citação, vez que à época do requerimento administrativo, não havia preenchido os requisitos legais à jubilação especial.
V- Examinado o pedido sucessivo do autor, verifica-se que, convertido o período de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, completou 33 anos e 02 dias de tempo de serviço até 25.11.1998, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 25.11.1998, data do requerimento administrativo, com renda com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Tendo em vista que o autor recebe, por antecipação de tutela, benefício de aposentadoria especial desde 01.09.2010, e que a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição poderá ser inferior ao do benefício de aposentadoria especial, caberá ao autor optar, em liquidação de sentença, pelo recebimento da aposentadoria especial - DIB: 23.10.2006, data da citação, ou pela aposentadoria por tempo de contribuição - DIB: 25.11.1998, data do requerimento administrativo. Serão compensados os valores recebidos a título de antecipação de tutela do montante dos atrasados, observada a prescrição quinquenal, limitado ao crédito do autor.
VII - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). Agravo da parte autora parcialmente provido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. REGULARIZAÇÃO COM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM, PARAFINS DE PENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE CONSIDERANDO A ATIVIDADE HABITUAL DE COSTUREIRA DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA ESTEVE NO REGIME PREVIDENCIÁRIO ATÉ 1999 E APÓS 12 ANOS RETORNOU COMO FACULTATIVA. PERITO AFIRMOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DE DONA DE CASA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, tendo em vista a ausência de incapacidade para a atividade habitual.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta possui incapacidade total e permanente, considerando sua atividade como costureira. Porém, na realidade a parte autora é do lar/dona de casa e, para esta função, não há incapacidade laborativa. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTOPARAFINS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ÓBITO DO SEGURADO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. "É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho." (Súmula 102, deste Tribunal). 3. É devida a reafirmação da DER na via judicial, com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância (Tema 995, do STJ). 4. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar da DER reafirmada. 4. Na hipótese, cumpre ao INSS o pagamento das parcelas relativas ao benefício previdenciário à sucessora do segurado falecido, regularmente habilitada, desde a DER reafirmada até a data do óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO APOSENTADO EM RPPS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NESSA CONDIÇÃO, APÓS JUBILAÇÃO, PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Consigno que a pretensão inaugural, de ver considerados, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, encontra óbice em expressa vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201.(...) Como se observa, a inclusão de referido dispositivo no Texto Constitucional visou a impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar". Ao servidor público, participante de RPPS, somente será admitida a participação no RGPS (e o consequente cômputo de tais contribuiçõesparafins de carência), se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não comprovada pela parte autora, vênias todas, porquanto a simples prova testemunhal não possui o condão de suprir a inexistência de início de prova material verificada no processado. Artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
3. Não conheço do recurso no tocante ao pedido de revogação da tutela concedida, porquanto tal situação não ocorreu no caso vertente.
4. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À FILIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CÔMPUTOPARAFINS DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de auxílio-doença decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Não havendo a perda da qualidade de segurado, o fato de as contribuições posteriores à filiação serem recolhidas extemporaneamente não impede sejam elas consideradas para fins de carência, uma vez que a vedação imposta no inciso II do artigo 27 da Lei 8.213/91 é no sentido de desconsiderar apenas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores a primeira contribuição.
3. "Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado doméstico (segurado obrigatório do RGPS)" (Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
4.O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA. COMPANHEIRO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. FLEXIBILIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do companheiro é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
3. O recolhimento no código 1929, no montante de 5% do salário mínimo, instituído pela Lei nº 12.470/2011, é destinado apenas ao contribuinte facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e pertencente à família com renda de até dois salários mínimos mensais.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS. EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, INCISO IV, DA LEI Nº 8.112/90. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consideram-se como de efetivo exercício os períodos de afastamento em virtude de participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, com fulcro no art. 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, para fins de contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria comum.
2. Manutenção da sentença recorrida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial quanto ao deferimento do melhor benefício, bem como em relação à possibilidade de sua concessão na via judicial, quando implementados os requisitos no decorrer do trâmite do processo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Constitui ônus da agravante diligenciar junto ao Juízo de origem a correção de suposto erro na vinculação de agentes públicos ao cadastro das autoridades coatoras no eproc e, caso essa correção seja necessária, não cabe a este Tribunal determiná-la diretamente, antecipando-se ao juízo de origem.
2. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
3. Agravo de instrumento não provido na porção conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARAFINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETARDO MENTAL. CARACTERIZAÇÃO COMO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS PARA ALÉM DOS ATESTADOS APRESENTADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. Comprovada a condição de pessoa com deficiência bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, ainda que insuficiente a instrução do pedido administrativo, se dos autos for possível aferir a situação da parte autora naquela data.
3. Apelo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO RMI. INCLUSÃO DAS REMUNERAÇÕES RECEBIDAS NO PERÍODO LABORADO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.2. Na linha de precedentes, não há motivo para se afastar as remunerações recebidas como policial militar, para fins de carência. Acolhido o pedido de revisão da RMI.3. Na linha de precedentes do STJ e da TNU, os efeitos financeiros retroagem à data do reconhecimento do direito ao benefício previdenciário , quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria .4. Recurso da parte ré não provido.