PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. No caso do segurado empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, não poderão ser consideradas as contribuições recolhidas a destempo, parafins de carência, se referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso.
2. Considerando que DII foi fixada na mesma competência em que recolhida pela demandante a primeira contribuição previdenciária sem atraso após o retorno ao sistema, conclui-se pela preexistência da incapacidade, não restando atendido ainda o requisito da carência em tal data, pois as contribuições anteriores pagas a destempo não podem ser computadas para tal fim.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, IX DO CPC/73. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. VIGILANTE. FUNÇÕES. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. DESCRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO NO LABORO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE APOSENTADORIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, art. 485), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. Para a caracterização do erro de fato a autorizar a ação rescisória é indispensável que se demonstre de forma fundamentada em que ponto o acórdão rescindendo admitiu um fato inexistente ou considerou um fato efetivamente ocorrido (ar. 485, § 1º, do CPC/73), considerando ainda que é indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (§2º). 3. No caso, o acórdão não considerou existente um fato inexistente ou vice-versa, mas a partir da perquirição das provas, qual seja; exame detido dos PPP's de duas empresas, expressamente fundamentou que o segurado não fazia jus à aposentadoria especial, pois embora tivesse trabalhado como vigilante, não havia menção ao uso permanente de arma de fogo. 4. Já o documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia e guardava estreita relação com o fato alegado ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento acerca de sua existência, ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade. 5. No caso concreto, em relação ao pedido apoiado em documento novo, o caso, guarda insólita peculiaridade que possibilita a rescindibilidade do julgado ora atacado. 6. Especificamente à estreita relação dos fatos articulados nesta ação com aqueles do processo originário em que se formou a coisa julgada que se requer rescindida, perquiro que o primeiro pressuposto do "documento novo" encontra-se preenchido, uma vez que a prova apreciada nesse julgamento guarda pertinência com aquela produzida para confirmar os fatos alegados e analisado pelo juízo no curso dos autos primitivos em que se formou a coisa julgada ora atacada. Naquele feito transitado em julgado foram apresentados PPP's atestando a profissão de vigilante do Autor, sem, todavia, ter havido menção de que o autor ao exercer as suas atividades portava arma de fogo. Acaso constasse na descrição profissiográfica, o aludido porte, certamente, outra solução se imporia ao caso. À toda evidência que houve acirrada discussão, não só na esfera administrativa (perante o INSS) como em juízo, a respeito deste requisito legal para o cômputo de tempo de atividade especial parafins de aposentadoria integral. 7. Quanto aos demais pressupostos do documento novo (contemporaneidade, aptidão para julgamento favorável e impossibilidade de juntada no processo primitivo), sinalo compreensão de também restar preenchidos, visto que os documentos carreados aos presentes autos (evento 1 - PPP's 17 e 18) foram elaborados/produzidos ainda no curso do processo primitivo em que foi proferido o acórdão e antes do trânsito em julgado (29-01-2014). No entanto, autor somente teve acesso aos aludidos documentos, muito tempo após, ou seja, no ano de 2015. Desse modo, à época dos acontecimentos havia a impossibilidade de utilização de tais PPP's, uma vez que impedido de se valer deles, impedimento este não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática e jurídica em que se encontrava. 8. Anteriores PPP's fornecidos ao Autor, efetivamente continham vícios na descrição pormenorizada das atividades, o que fez com que as empresas fizessem a devida correção para fazer constar que seu empregado desempenhava as funções portando arma de fogo. Tal circunstância embora pudesse ser admitida como erro de fato (art. 485, IX, CPC/73) não retira a higidez do documento novo, já que exsurge dos autos originários que o Autor além de possuir carteiras nacional de vigilante constando expressamente autorização de porte de arma de fogo desempenhou - nos períodos controvertidos - atividade sob condição especial de risco de vida. Os PPP's, portanto, corrigidos legalmente, recompuseram uma situação fática sempre existente, de modo que preenchem os requisitos da previsão contida no art. 485, VII do CPC/73. 9. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 10. Na hipótese em tela, os PPP's produzidos por duas empresas dão conta que no período controvertido judicialmente, ficou comprovado que o Autor portava arma de fogo quando desempenhou suas funções, de modo que implementando o tempo necessário faz jus à aposentadoria especial. 11. Tendo em conta que o STF reconheceu a repercussão geral do tema correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, na linha do decidido por esta Corte nos processos nº 5005406-14.2014.404.7101 e 5052050-61.2013.404.7000 e pelo STJ no EDcl no MS 14.741/DF, fica diferida para a fase de cumprimento de sentença/execução do julgado rescindendo, a adoção dos critérios legais de atualização monetária e juros. 8. Honorários advocatícios fixados dentro dos padrões legais.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS REGISTRADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. SOMATÓRIA DOS PERÍODOS RURAL E COM REGISTRO EM CTPS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À APOSENTADORIA . TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO NÃO COMPUTÁVELPARAFINS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APOSENTAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MANTIDA.
1. Preliminar de falta de interesse de agir afastada, pois os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS não coincidem com os pleiteados na inicial.
2. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material da condição de rurícola, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
3. Comprovado o trabalho campesino, no período de 01.01.1965 a 31.12.1971, por início de prova material - título eleitoral em que consta a condição de lavrador e reservista em que consta a condição de apontador de lavoura -, complementada por prova testemunhal.
4. Os registros de vínculos empregatícios em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
5. Em se tratando de vínculos empregatícios registrados em CTPS, ainda que não recolhidas as contribuições à Seguridade Social pelos respectivos empregadores, tais períodos devem ser contados ao segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, já que o desconto e recolhimento ao INSS deve ser realizado pelo empregador, responsável tributário, não podendo a parte hipossuficiente da relação de trabalho ser prejudicada por omissões de seus empregadores ou pela falha do Estado na fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias.
6. Período de trabalho como contribuinte individual reconhecido parcialmente, à míngua de prova de recolhimento da totalidade das contribuições de todo o período pleiteado.
7. Somados os períodos de trabalho rural com aqueles registrados em CTPS, e, parcialmente, com o período de trabalho como contribuinte individual em que houve recolhimento de contribuições, o apelado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser mantida, pois, a r. sentença, ainda que com a exclusão de parte do período como contribuinte individual.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Aposentação mantida.
9. Tutela antecipada deferida, a fim de determinar a imediata implantação do benefício, oficiando-se ao INSS.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ENFERMEIRA E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 06.03.1997 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 08.04.2009, a parte autora, nas atividades de enfermeira e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 55/57 e 172/291), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 anos, 03 meses e 23 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Mantenho os honorários como fixados na sentença, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
12. INSS condenado a transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente implantado, em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO CONSIDERAÇÃO PARAFINS DE CARÊNCIA.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do art. 27, II, da Lei 8.213/91.
2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o cômputo da carência.
3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTOPARAFINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91).Precedentes do STJ e da TNU. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RASURA. INDEVIDO O CÔMPUTO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM LABOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade, mas somente quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computadoparafins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
3. Conforme inciso II, art. 27 da Lei 8.213/1991, para cômputo do período de carência serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIDOR PÚBLICO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARAFINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
- Não poderá ser computado como tempo de serviço comum ou especial o período que já foi computado junto ao Regime Próprio de Previdência, sob pena de haver duplicidade na contagem.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado estava submetido a regime próprio de previdência social, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia.
- Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
- O somatório do tempo de serviço da autora, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na data do requerimento administrativo.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. TEMPO LABORADO COMO SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO, SUJEITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARAFINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 96, I, DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância, incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Quanto ao período laborado em atividade especial, em que o segurado estava submetido a regime próprio de previdência social, esta relatora tinha entendimento no sentido da possibilidade da conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, em respeito ao princípio da isonomia.
5. Todavia, não é possível a conversão em tempo de serviço comum do período laborado em condições especiais quando o segurado estiver sujeito a regime próprio de previdência social, uma vez que é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se admite, por expressa proibição legal (artigo 96, I, da Lei 8.213/1991), a conversão de tempo especial em comum, para fins contagem recíproca.
6. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Prejudicada a análise do recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE). POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
4. Cumpre destacar, quanto ao mérito do recurso, nesse ponto, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS. LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO PARAFINS DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).
6. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade.
7. É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
8. O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computado para a integração da carência, desde que intercalado entre períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 1.125.
9. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
10. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
12. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. PERÍODO INTERCALADO. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESPARA A PREVIDÊNCIA SOCIA” (SÚMULA 73 DA TNU). CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO VÁLIDA NO CADÚNICO. CADASTRO EXPIRADO. NÃO RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO TEMPO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO. CARÊNCIA.
1. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estabelece: Art. 27. Paracômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.
2. Quando recolhidas as contribuições em atraso, a parte autora já havia recolhido a primeira contribuição como autônomo em dia, autorizando o cômputo das competências postuladas para efeito de carência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARAFINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. NO CASO, OS PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO SÃO INTERCALADOS COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OU RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODEM SER COMPUTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO RURAL COMO CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1007, DO STJ, AO CASO CONCRETO, EM QUE A QUESTÃO SE ENCONTRA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1- O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2- A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência. Na hipótese, a maternidade foi comprovada pela certidão de nascimento do filho.
3- Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social - artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4- Nos termos do art. 15, inciso II, cumulado com os §§ 2º e 4º, da lei nº 8.213/91, manteve a qualidade de segurada. Tendo seu filho nascido - quase 23 meses após a cessação das contribuições - não havia perdido a qualidade de segurada da Previdência Social e tem direito ao benefício de salário-maternidade pretendido.
5- A qualidade de desempregada da autora, dispensada sem justa causa pelo empregador, foi comprovada diante da ausência de vínculos empregatícios no período tratado no art. 15, II e §2º, da Lei n. 8.213/91, constante da CTPS juntada e do extrato do CNIS, nada indicando nos autos que a mesma tenha trabalhado nesta época, sendo desnecessário o registro perante o Ministério do Trabalho.
6- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento do filho da autora.
7- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
8- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
9- Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
10- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
11- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM LABOR. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. FACULTATIVODE BAIXA RENDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/1991, art. 55, II).
2. Não é possível o recolhimento como segurado facultativo de baixa renda no período de recebimento de benefício por incapacidade, pois não restaria preenchido um dos requisitos, a ausência de renda própria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADA, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. NO CASO, A PARTE AUTORA USUFRUIU DE DOIS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM O RECOLHIMENTO DE NENHUMA CONTRIBUIÇÃO ENTRE ESSES PERÍODOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO, PARAFINS DE CARÊNCIA, DOS DOIS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. 1. O período de gozo de benefício por incapacidade, quando intercalado com o recolhimento de contribuições, deve ser computado como carência, para a concessão de aposentadoria por idade. 2. Posição consolidada pelo STF em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 3. Entendimento que se aplica também às hipóteses de intercalação do benefício por incapacidade com o recolhimento de contribuições pelo segurado facultativo, nos termos de precedente da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região.4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. É possível o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 só é possível mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
4. É devida a concessão de aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
5. Nesta modalidade de aposentadoria híbrida, admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no
Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
7. Reformada em parte a sentença, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31/10/1991. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. É possível o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 só é possível mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no
Tema 810 e pelo STJ no Tema 905.
6. Honorários advocatícios arbitrados corretamente na sentença em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.