PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
II - O período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
III - Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
IV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
V - Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A autora é nascida no ano de 1958 e, pois, completou a idade mínima no ano de 2018, quando exigíveis 180 contribuições para efeito de carência. Observa-se do resumo de tempo de contribuição elaborado no processo administrativo que foram excluídos da contagem algumas contribuições previdenciárias e o período de gozo de auxílio-doença .Entretanto, tal período deve ser considerado. Como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os períodos de fruição de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos contributivos, também ensejam contagem para efeito de carência:“ PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4. Agravo regimental não provido” [AgRg no REsp n.º 1.271.928; rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; Sexta Turma, por unanimidade; 16 de outubro de 2014 (data do julgamento)].Houve complementação das contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo ( págs. 29/34, anexo n.º 9), as quais devem ser computadas. Considerando as contribuições computadas administrativamente e o período intercalado em que houve gozo de auxílio-doença verifico que a autora, na data da entrada do requerimento, já implementava tempo superior ao número mínimo de contribuições exigíveis para efeito de carência, razão pela qual faz jus ao benefício pleiteado.Julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade à parte autora e pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial.Sem condenação em honorários advocatícios. Registre-se e intimem-se.”3. Recurso do INSS: aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 1.298.832/RS (Tema 1125) e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, vencido o Ministro Nunes Marques. No entanto, por estar configurada omissão entre o tema em discussão (cômputo do auxíliodoençapara fins de carência) e o RE 583.834 (Tema 88 do STF) que tratava da possibilidade da inclusão do auxílio-doença para fins de tempo de contribuição, quando intercalado como período contributivo, o INSS opôs embargos de declaração. Isso porque, houve uma verdadeira confusão conceitual entre "tempo de contribuição" e "período de carência", a qual acabou por conduzir a equívocos na aplicação dos dispositivos legais que regem cada um dos institutos, com consequentes impactos sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/88) e sobre a exigência de prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88). Com efeito, os embargos de declaração ainda não foram julgados, por isso o acórdão que consagra a tese ainda não transitou em julgado e entre o processo piloto e todos os demais processos que tratam do mesmo assunto existe uma relação de prejudicialidade, em que a manutenção da tese questionada à luz da Constituição Federal é determinante para o julgamento do presente litígio. Assim, considerando a natureza constitucional das questões envolvidas na solução do tema e que poderá ser dado provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, o acórdão proferido pelo Plenário do STF não produz efeito imediato até posicionamento definitivo da tese. Dessa forma, requer o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. No mérito, aduz que, não tendo sido efetuados recolhimentos previdenciários em valor mínimo, não é devido o cômputo das contribuições, impondo-se a improcedência do pedido, bem com a IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, AINDA QUE INTERCALADOS COM TEMPO CONTRIBUTIVO.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a despeito das alegações do recorrente, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. No mérito, apesar das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA REPISADA.
I - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido.
II - O E. STJ já firmou entendimento no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO APENAS SE ESTIVER INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. REGISTROS EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Períodos de fruição de auxílio-doença de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 computados para fins de carência, pois estão intercalados com períodos contributivos.
3. Período de 21/12/2016 a 24/01/2017 excluído da contagem de tempo de serviço, pois não há registro de atividade após o término do auxílio-doença .
4. Apesar disso, a soma dos períodos constantes da CTPS apresentada com os períodos de 28/11/2003 a 19/12/2003, 08/12/2005 a 19/05/2010 foi suficiente para o cumprimento da carência legal exigida. Aposentadoria por idade mantida.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Honorários de advogado mantidos. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é o caso autos.
3. A orientação do E. STJ é no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carênciapara a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. No caso dos autos, de acordo com o CNIS constante dos autos (ID 67729174, p. 35), a parte impetrante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 06.03.1995 a 22.05.1995, 28.07.1995 a 31.10.1995, 07.11.2003 a 18.11.2003, 29.04.2004 a 15.06.2005, 02.03.2006 a 26.06.2006, 18.12.2006 a 18.02.2007, intercalados com recolhimentos como contribuinte individual. Desse modo, computando-se esses períodos, verifica-se o cumprimento da carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, na DER, conforme decidido na sentença.
5. Remessa necessária e Apelação do INSS desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. ANOTAÇÃO EM CTPS. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é o caso autos.
3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido. Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carênciapara a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
4. O tempo de serviço do trabalhador rural contratado por empregador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, (caso dos autos) é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, conforme orientação firmada pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1352791/SP (1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2013).
5. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PERÍODO QUE NÃO EXCEDEU AO LIMITE LEGAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO AFASTADO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Para comprovação da atividade especial há o PPP que aponta os períodos laborados pelo autor na empresa Dana Indústrias Ltda, como operador de máquinas e montador de chassis.
2.Somente pode ser reconhecido como especial o período de 22/06/1998 a 01/10/2000 em que o autor esteve exposto de maneira habitual aos fatores de risco provenientes de ruído acima de 90 dB (A), ou seja 93 dB (A), conforme consta do PPP e de acordo com a legislação de regência.
3.Pleiteia o autor o reconhecimento do tempo de serviço em que esteve em gozo de auxílio-doença, conforme consta do CNIS e da contagem efetuada pelo INSS, no período de 16/02/2004 a 10/04/2004.
4.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria é no sentido de que "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
5. Assim, é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
6.É o que está retratado nos autos, porquanto o autor percebeu auxílio-doença no curto período intercalado com contribuições anteriores e posteriores decorrentes do vínculo empregatício com as empresas Dana Indústrias Ltda e Dorma Sistemas de Controles para Portas Ltda, conforme se vê dos autos.
7. Parcial provimento do recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que negou o cômputo de período em gozo de auxílio por incapacidade temporária para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença concedeu a segurança para anular a decisão administrativa e determinar a reabertura do processo, computando o período de benefício por incapacidade para análise de direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC nº 103/2019. O INSS apelou, alegando que o período de benefício por incapacidade só poderia ser computado se intercalado por contribuições anteriores à EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período em gozo de benefício por incapacidade temporária, intercalado por contribuição posterior à EC nº 103/2019, pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para análise de direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da referida emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computadopara fins de tempo de contribuição e carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, conforme o art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/1991.4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1125, firmou a constitucionalidade do cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.5. A exigência de nova contribuição após o período de percepção do benefício por incapacidade para que esse lapso seja computado como tempo de contribuição e carência foi cumprida, uma vez que o segurado retornou ao exercício de atividade remunerada em 14/01/2024.6. O período em benefício deve ser acrescido retroativamente à ocorrência dos fatos para análise do direito na DER, inclusive quanto às regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que o retorno à atividade tenha ocorrido após a vigência da emenda.7. A falta de averbação do período de auxílio por incapacidade temporária no CNIS do impetrante configura ilegalidade e viola o direito à devida análise da concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. O período em gozo de benefício por incapacidade temporária, intercalado com atividade laborativa, deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e carência, inclusive para análise de direito adquirido ou regras de transição da EC nº 103/2019, mesmo que o retorno à atividade ocorra após a vigência da emenda.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 8.213/1991, art. 55, inc. II; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1125; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-doença.
- Os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computadospara fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando os períodos de fruição de benefício por incapacidade intercalados com períodos contributivos, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- Todos os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora foram intercalados com períodos de contribuição. Confira-se, a esse respeito, o extrato do sistema CNIS da Previdência Social.
- Todos os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, até a data do requerimento administrativo (14.04.2018), devem ser computados para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado para fins de carência se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- Após o recebimento do auxílio doença, a demandante não retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS (fls. 55), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS sem os períodos em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Período de carência observado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÁTER NÃO CONTRIBUTIVO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADOS POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE QUALIFIQUE O REQUERENTE COMO SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
1. É possível, na contagem da carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem o requerente como segurado especial.
2. Não tendo o autor declinado na inicial, ou, em qualquer momento no curso do processo, noticiado a extinção do auxílio-doença, conjugada com o retorno a atividade laboral, o processo comporta extinção sem exame de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. INCLUSÃO NO CÔMPUTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...) No caso concreto, a autora alega que implementou a idade mínima exigida de 60 (sessenta) anos de idade e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias.Informa, no entanto, que, o ponto controvertido é a carência, por entender que o INSS não computou os períodos, para fins de concessão de benefício, que esteve em gozo dos benefícios por incapacidade temporária, quais sejam, de 03/12/2014 a 13/05/2015 e 26/06/2015 a 23/11/2015. Considerou apenas 179 (cento e setenta e nove) contribuições e indeferiu o requerimento apresentado em 17/04/2019.A autora filiou-se ao RGPS antes do início de vigência da Lei 8.213/91, e, portanto, utiliza-se dos prazos de carência da regra de transição constantes do art. 142, que dispõe que para o ano que a autora completou a idade mínima (2017) são necessários 180 meses de carência.DO PERÍODO DE AUXÍLO DOENÇA INTERCALADOO artigo 29, parágrafo 5º, estabelece que, “Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”O artigo 55, inciso II, que trata da comprovação do tempo de serviço, considera que “O tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”, entra na contabilidade na hora de concessão da aposentadoria por idade.E foi neste sentido que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu em seção de 23 de junho de 2008, conhecer e dar parcial provimento a pedido de uniformização para reconhecer como período de carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade, o tempo durante o qual a autora da ação esteve em gozo de auxílio-doença (Processo nº 2007.63.06.001016-2).O STJ também mantém posição jurisprudencial nesse mesmo sentido, possibilitando o cômputo do tempo de gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez como tempo de carência, quando intercalado à contribuições. Nesse sentido:EMEN: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91).Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334467 2012.01.46347-8, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/06/2013 ..DTPB:.)Recentemente, em julgamento ocorrido em 18/02/2021, o E STF, acolheu a tese no Tema 1.125, que tem a seguinte redação: “Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve no gozo de auxílio doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa”.Assim, uma vez que os períodos de recebimento dos benefícios por incapacidade temporária de NB 31/6089059980 e NB 31/6112342522 encontram-se intercalados a períodos de trabalho, reconheço e determino a computo, para fins de carência, dos períodos de 03/12/2014 a 13/05/2015 e 26/06/2015 a 23/11/2015Destaque-se, apenas a título de esclarecimento, que os períodos em que a parte autora esteve no gozo dos citados benefícios por incapacidade foram considerados no cálculo elaborado pelo contador judicial no bojo dos recolhimentos por ela efetuado como contribuinte individual de 01/03/2009 a 31/03/2019.Na DER, a parte autora, nascida em 23/04/1957, atendeu ao requisito etário exigido, de 60 anos de idade.Até a DER, foram apurados 189 meses de contribuição, carência esta suficiente para a concessão do benefício.Portanto, restam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, devido desde a DER, aos 17/04/2019, pois restou demonstrado que a parte autora apresentou toda a documentação necessária quando requereu administrativamente o benefício.São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, inclusive, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS naCONCESSÃO de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL E CEM REAIS), para a competência de MAIO/2021. (...)” (destaquei)3. Recurso do INSS, em que se requer o sobrestamento do feito em virtude da oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes e a possível seleção do recurso como representativo da controvérsia. No mérito, requer a improcedência do pedido. 4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito, por ausência de determinação do STF nesse sentido. 5. Nos termos da Súmula 73, da TNU, O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Ademais, conforme extrato do CNIS anexado aos autos, os benefícios de auxílio-doença foram intercalados com períodos de recolhimento.6. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de benefícios de auxílio doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INTERCALADO COM PERÍODOS DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença será computadopara efeito de carência, desde que intercalado com períodos de trabalho ou contributivos, o que não ocorreu no presente feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA.
Possibilidade de cômputo de auxílio-doença para fins de carência, desde que intercalado entre períodos contributivos. Tema 88 do STF.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. COMPUTADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Soma do tempo de carência incontroverso e do tempo em gozo do benefício que superam os 180 meses necessários para concessão do benefício.
– Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERÍODO DE FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INTERCALADO POR PERÍODOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. CARÊNCIA.
É legítima a reabertura de processo administrativo para que o Instituto Nacional do Seguro Social proceda, uma vez mais, à análise do requerimento de aposentadoria, mediante o cômputo de período no qual o segurado esteve em fruição do benefício de auxílio-doença, intercalado com atividade laborativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE. TEMA 995/STJ.1. É possível o cômputo de períodos de gozo de benefício por incapacidade como carência, desde que intercalado de períodos contributivos, ainda que como contribuinte individual ou segurado facultativo.2. A Previdência Social possui valores mínimo e máximo instituídos para salário de contribuição, que devem ser respeitados para futuro aproveitamento para fins de benefício previdenciário 3. No caso concreto, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento, para fins de carência, dos períodos de gozo de auxílio-doençaintercalados por períodos contributivos, mas as contribuições feitas a menor não podem ser consideradas para fins de carência.4. Recurso inominado parcialmente provido.