E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se contabilizar, para fins de carência, períodos de recebimento de auxílio-doença, para o fim de propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Ainda que computados todos os períodos de recebimento de benefício pela requerente, excluídos os períodos de concomitância , verifica-se que ela conta com apenas 14 (quatorze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus, naquele momento, ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. CÔMPUTOPARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE REQUISITOS SATISFEITOS.1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.4. Nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.51. Em 19/02/2021, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Tema 1125 (Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS), com repercussão geral reconhecida, ocasião em que os Ministros reafirmaram a jurisprudência dominante da Suprema Corte sobre a matéria (RExt n. 583.834), afirmando ser possível o cômputo do período de recebimento de auxílio-doença como carência, desde que intercalado com atividade laboral.6. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do paradigma firmado em sede de repercussão geral ou de recurso repetitivo.7. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e comprovado o exercício da atividade laborativa por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era mesmo de rigor.8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.11. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o apelo do INSS. De ofício, alterados os critérios de correção monetária, nos termos expendidos no voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. Cômputo de atividade anotada na CTPS. Cômputo do período de auxílio-doençaintercalado por período contributivo. Carência preenchida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE E POSTERIOR AO CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO(A) COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A TNU, no julgamento do Tema nº 219, firmou a tese de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino".
3. Caso em que há início de prova material em nome do genitor, do esposo e também em nome próprio, e as informações colhidas na prova oral são consistentes, convergentes e permitem o reconhecimento do trabalho rural nos períodos pleiteados.
4. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE n. 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral (Tema 1125), que reafirmou a jurisprudência daquela Corte, bem como em face do REsp n. 1.410.433, julgado pelo STJ como recurso repetitivo (Tema 704).
5. É possível o cômputo, como tempo de contribuição e para efeito de carência, de período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, se intercalado(a) com período contributivo.
6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE NO PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Os requisitos não restaram preenchidos, sendo indevida a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
3. O período em gozo de benefício por incapacidade previdenciário, não intercalado com período contributivo, não é computável como tempo de contribuição e carência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II, § 5º, DA LEI N.º 8.213/1991. PERÍODO INTERCALADO DE AFASTAMENTO E TRABALHO. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece que, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 583834, julgado em 21.09.2011, com repercussão geral reconhecida, entendendo que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, é uma exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficta, por equacionar a situação em que o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez, não é contínuo, mas intercalado com períodos em que é recolhida a contribuição previdenciária porque houve uma intercalação entre afastamento e trabalho, o que é o caso autos.3. Da análise dos dispositivos legais que versam sobre a matéria, é de se concluir que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe vedação expressa nesse sentido. Saliente-se, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014). mesmo tendo sido pago auxílio recuperação no período, a contribuição vertida na condição de contribuinte individual deve ser levada em consideração, da mesma forma que haveria aproveitamento do período para fins previdenciários caso o demandante tivesse trabalhado como segurado empregado.4. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas, nos termos da fundamentação..
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. - Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a instrução probatória e cabível a presente ação mandamental.
- Mandamus impetrado com a finalidade de determinar ao impetrado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, cessado por revisão administrativa, que declarou a impossibilidade do cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência.
- Intercalado com períodos contributivos, o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, consoante precedentes do STF, STJ e desta Corte.
- Reaverbado aludido período, resta por cumprida a carência exigida e o benefício restabelecido, nos termos da segurança concedida.
- Negado provimento ao recurso autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍCIO DE RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte pedido de revisão de aposentadoria por idade, argumentando o autor que período de recebimento de auxílio-doença pode ser computadopara fins de tempo de contribuição.2. Pacificado nas Cortes Superiores o entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.3. Situação não verificada no caso concreto, já que se extrai do CNIS que o autor percebeu auxílio-doença de 3/1/2003 a 31/10/2007 e de 31/1/2008 a 21/9/2017. Imediatamente após a cessação, em 22/2/2017, já iniciou a percepção da aposentadoria poridade.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. DIREITO À AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecido, na sentença, o tempo de serviço rural pleiteado, a decisão deve ser considerada como de parcial procedência do pedido, impondo-se a análise do feito por força da remessa oficial.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ.
4. O art. 142 da Lei n. 8.213/91 é claro ao referir que a carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais para a obtenção das aposentadorias por idade, por tempo de serviço/contribuição e especial, deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o que significa dizer que, em um determinado ano, ambas as exigências legais - tempo de serviço e número mínimo de recolhimentos - devem estar cumpridas, e o número de contribuições previdenciárias deve corresponder à carência exigida na tabela inserta no art. 142 da Lei n. 8.213/91 para aquele ano específico.
5. Tendo o demandante completado, como afirma, o tempo de serviço mínimo para a aposentadoria integral em 2006, a carência de 150 contribuições prevista no art. 142 da LBPS para aquele ano deveria ser implementada até aquela ocasião. Como naquela data o requerente não totalizava sequer 120 recolhimentos, o benefício não lhe seria devido.
6. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, pode ser computado para fins de carência.
7. Se os salários-de-benefício do auxílio-doença e/ou da aposentadoria por invalidez percebidos no período básico de cálculo de outro benefício só podem ser considerados como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial da nova pretensão (aposentadoria por tempo de contribuição, v.g.) se medearam períodos contributivos, de modo a serem intercalados - ou seja, entre a data de início do novo benefício e aquele por incapacidade deve existir período de contribuição -, não há razão para dar tratamento diferenciado à questão posta nos presentes autos (cômputo, como período de carência, do tempo em que o segurado estiver em gozo de benefício por incapacidade), tanto mais quando a legislação previdenciária conceitua como período de carência "o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício".
8. Hipótese em que os intervalos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença devem ser computadospara efeito de carência, uma vez que intercalados com períodos de atividade.
9. Implementada a carência e o tempo de serviço necessários, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:a) averbar, para efeitos de tempo de contribuição e carência, os períodos de 30/ 07/2004 a 03/04/2005, 08/12/2012 a 08/02/2013, 28/02/2013 a 31/05/ 2013;b) conceder o benefício de Aposentadoria por Idade pleiteado (41/196.349.546- 0), com DIB em 15/01/2020 e DIP em 01/04/2021.Haja vista o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, determinando à autarquia a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados.Com relação ao pagamento dos valores em atraso, deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução.Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que, ao contrário do que decidiu o douto juízo a quo, os períodos de 30/07/2004 a 03/04/2005, 08/12/2012 a 08/02/2013, 28/02/2013 a 31/05/2013 não devem ser reconhecidos como carência. É que não é possível computar o tempo em benefício por incapacidade como carência, mas tão somente como tempo de serviço.4. De pronto, consigne-se que o TEMA 1125 do STF já foi decidido em acórdão publicado em 25.02.2021, com a seguinte tese firmada: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” Destarte, a pendência de embargos de declaração não obsta o julgamento dos feitos atinentes à matéria, principalmente considerando que a decisão do STF apenas reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefícios de auxílio doença intercalados com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei.6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxíliodoençaintercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.10. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO. ART. 55, II DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE.
1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária poderá ser considerado para efeitos de carência e tempo de contribuição, quando intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária. Inteligência do art. 55, II, da Lei nº 8.213/91.
2. No caso concreto existem contribuições suficientes para implemento da carência necessária e consequente concessão do benefício na data do segundo requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-doença.
- Os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando os períodos de fruição de benefício por incapacidade intercalados com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- Todos os períodos de recebimento de auxílio-doença pela autora, até a data do requerimento administrativo (15.01.2018), foram intercalados com períodos contributivos. Desta maneira, os devem ser computados para fins de carência. - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.01.2018).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, a autora, durante os interregnos em que recebeu os benefícios de auxílio doença, manteve vínculo empregatício com a empresa "Sociedade Beneficiente Santa Rita de Cássia" (1º/3/98 a 10/9/13), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 60, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
II- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
III- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM COMO CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O período de manutenção de auxílio-doença deve ser computadopara a contagem de carência e como tempo de contribuição, desde que intercalado por outros em que houve o recolhimento das respectivas contribuições.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃOPROVIDAS.1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança, determinando o cômputo dos períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário para fins de carência, com a concessão daaposentadoria por idade, retroativa à Data de Entrada do Requerimento (DER).2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de cômputo do período de gozo de auxílio-doença e auxílio-doença acidentário para fins de cumprimento de carência para a concessão da aposentadoria por idade.3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 1125 de 19/02/2021), no sentido de que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício deauxílio-doença,desde que intercalado com atividade laborativa".4. O Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que o período de gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.5. Está correta a sentença ao determinar que o INSS compute, para fins de carência, os períodos em que a impetrante esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-doença por acidente de trabalho, inclusive para conceder-lhe "o benefício pleiteado(aposentadoria por idade), com efeitos retroativos à DER, salvo se por outro motivo o pleito não puder ser acolhido".6. Note-se que a sentença não concedeu o benefício previdenciário de imediato, apenas tendo determinado que o INSS compute os períodos de auxílio-doençapara efeito de carência, abstendo-se de indeferir o benefício pelo não cômputo de tais períodos.Tanto que o ato decisório ressalvou a possibilidade do benefício ser indeferido por outro motivo.7. É verdade que o mandado de segurança não pode produzir efeitos financeiros anteriores à data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF), cabendo ao interessado postular o pagamento de parcelas vencidas na via administrativa ou por meio de ação peloprocedimento comum. No caso, contudo, não tendo sido concedido o benefício previdenciário de imediato, mas apenas determinado que o INSS compute períodos de auxílio-doença para fins de carência, eventual deferimento administrativo do benefícioretroativamente à DER (se for o caso) equivalerá à postulação administrativa do interessado para produção de efeitos pretéritos, o que é perfeitamente admissível.8. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, não providas.9. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.Tese de julgamento: 1. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência para concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com atividade laborativa.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:Lei nº 12.016/2009, art. 25Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1125 de Repercussão GeralSTJ, AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014TRF1, AMS 0001050-12.2014.4.01.3814/MG, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, e-DJF1 14/11/2017
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO IMPROVIDO.
- O período em que o segurado esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença, pode ser considerado, para fins do implemento da carência exigida à obtenção da aposentadoria especial pretendida, dado que intercalado com períodos de atividade laborativa. Inteligência do art. 55, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. Precedentes.
- Dessa forma, não se constata, na hipótese, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão agravada em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECONHECIMENTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS INTERCALADOS. INDISPENSÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, os quais gozava o benefício de auxílio-doença, devem ser computados, para fins de carência e concessão do benefício de aposentadoria híbrida, por idade.
2. A tese da autora está toda fundamentada nas normas do INSS e no entendimento jurisprudencial no sentido de que é “possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos”, entendimento com o qual este E. Tribunal Regional se alinha perfeitamente.
3. Contudo, a apelante não comprovou as contribuições feitas nos intervalos dos períodos de gozo do benefício de auxílio-doença, tampouco de atividade laboral, o que impossibilita a aplicação desse entendimento ao caso concreto.
4. Nega-se provimento à apelação da autora, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO NÃO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após cômputo de lapso em gozo de auxílio-doença previdenciário como tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
- A possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença como tempo de contribuição, desde que intercalado, tem previsão expressa no artigo 60, III, do Decreto nº 3.048/99. Para além, a jurisprudência tem entendido que o período também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora.
- No caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados, que a autora recebeu auxílio-doença previdenciário entre 20/4/2006 a 17/4/2015. Contudo, na data do requerimento administrativo formulado em 27/7/2015, o intervalo em gozo do benefício por invalidez não era intercalado, pois a requerente somente veio a efetuar novas contribuições a partir de 1/1/2017 (f. 347).
- Correta a análise administrativa que não considerou o período ora requerido, pelo fato de não ser intercalado, nos termos da citada norma.
- Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
- Frise-se, por fim, que após as novas contribuições ao RGPS, o período controverso foi reconhecido pela autarquia, em razão da concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/8/2017 (NB 42/184.287.401-0).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifica-se que a autora possui registro em CTPS, efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias, bem como esteve em gozo de auxílio doença, totalizando 18 anos, 10 meses e 12 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença, a demandante retornou às suas atividades, conforme demonstra a consulta no CNIS, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91.
IV- Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAPARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA.
- Segundo jurisprudência predominante, é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
- Requisitos comprovados por meio de prova documental.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Reexame necessário e apelação desprovidos.