EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMISSÃO EXCEPCIONAL, POIS SE TRATA DE EQUÍVOCO ABERRANTE E NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUALQUER APROFUNDAMENTO ACERCA DA PROVA DOS AUTOS. A TURMA TEM DECIDIDO REITERADAMENTE QUE O "TEMPO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS DE TRABALHO EFETIVO, OU DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO, PODE SER COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA" (5064309-73.2017.4.04.9999 - JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA). DE FATO, NÃO HAVERIA NECESSIDADE DA "ASSOCIAÇÃO DOS MOTIVOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA". PORÉM, A SENTENÇA ESTÁ FUNDAMENTADA TAMBÉM EM QUESTÃO DE FATO, POIS OS PERÍODOS DE TRABALHO E FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, SEGUNDO FOI PROVADO, NÃO FORAM INTERCALADOS. POR FIM, DE ACORDO COM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP N. 1.539.725), A MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC SÓ OCORRE SE O RECURSO FOR INTEGRALMENTE DESPROVIDO. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. POSSIBILIDADE.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
2. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.
2. Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA O ANO EM QUE COMPLETOU A IDADE NECESSÁRIA PARA APOSENTADORIA CUMPRIDA – CÔMPUTO DO AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOPARA FINS DE CARÊNCIA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos contributivos, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência. Precedentes.
- Preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento da carência exigido, faz jus ao benefício pleiteado.
- Agravo interno não provido.
E M E N T A Previdenciário - Aposentadoria por idade – Cômputo de tempo de gozo de benefício por incapacidade como carência - Sentença de procedência –. Inclusão de auxílio-doençapara efeitos de carência. Possibilidade quando intercalado com tempo de contribuição. Recurso do INSS ao qual se nega provimento
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de período de recebimento de auxílio-doença.
- Os períodos de fruição de benefício por incapacidade devem ser computadospara fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Estando os períodos de fruição de benefício por incapacidade intercalados com período contributivo, devem ser computados para fins de cálculo do período de carência.
- Conforme extratos do sistema CNIS da Previdência Social, a autora recebeu auxílio-doença de 02.04.2004 a 08.11.2013. Há registro de contribuições previdenciárias antes e depois do período de gozo do benefício. Desta maneira, o período acima indicado deve ser computado para fins de carência.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da ré improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.6. Tutela antecipada revogada.7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CARÊNCIA. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/02/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, firmou o seguinte entendimento: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.- Por atividade laboral, entende-se tanto a atividade desenvolvida com anotação em CTPS, quanto o recolhimento de contribuições pelo segurado, consoante disposto no art. 152, inc. VII, “a” e § 13, da da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022.- O extrato do CNIS (ID 133034025) demonstra que o auxílio-doença percebido pela segurada foi intercalado com período de recolhimento de contribuição como facultativo, razão pela qual deve ser considerado para fins de carência.- Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA 1125/STF. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum), asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefícios por incapacidade estão intercalados com períodos contributivos, como observado no CNIS (ID 162012608).4. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE QUANDO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doençapara fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
2. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Tendo em vista que todos os períodos nos quais a parte autora recebeu o benefício por incapacidade foram intercalados com contribuições, de rigor o cômputo para fins de carência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTOPARA EFEITO DE CARÊNCIA. PERÍODO NÃO INTERCALADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.
1 É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2015 , a parte autora deve comprovar a carência de 180 meses.
3. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença - 11/02/2003 a 26/03/2003, 15/10/2010 a 23/01/2011, 08/07/2011 a 08/10/2001, 20/09/2014 a 26/10/2014 e de 13/08/2013 a 23/08/2018.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Verifica-se que não houve atividade laborativa em período intercalado com o recebimento do benefício de auxílio - doença recebido de 13/08/2013 a 23/08/2018 , que, portanto, não pode ser computado para fins de carência.
6. Portanto, segundo consta do seu CNIS, a parte autora não tem as contribuições necessárias à percepção do benefício de aposentadoria por idade, ora pleiteado.
7. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
8. Inversão do ônus da sucumbência. Parte autora condenada no pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
9. Recurso provido para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE GOZO DE AUXÍLIO INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.125/STF. DESNECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO SUMULAR. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. MATÉRIA LEGISLATIVA. CARÊNCIA COMPROVADA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada em entendimento sumular de tribunal superior, conforme consignado.2.A ausência de trânsito em julgado a respeito do tema não autoriza o sobrestamento do feito, uma vez que a Suprema Corte possui entendimento de que a existência de precedente firmado pelo Plenário enseja julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente de publicação ou trânsito em julgado do "leading case". Precedentes do STF e STJ (Rcl 30.996/SP).3.O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.298.832 firmou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.” 4. Uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .5.Agravo Interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA.
É possível a contagem, para o fim de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIODOENÇAINTERCALADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- É contado como carência, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, o período em que o segurado esteve afastado em decorrência de auxílio doença, desde que intercalado com novo período contributivo.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
-Apelo do INSS parcialmente provido.