PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE PERIODO CONCOMITANTE EM OUTRO REGIME NÃO UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Salienta-se que para efeito de carência foram desconsiderados os períodos em que a autora, concomitantemente, contribuiu para o RGPS por duas relaçõesempregatícias distintas e ainda como contribuinte individual, tendo em vista que estes períodos devem ser apreciados na forma do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Posto isto, temos os seguintes períodos; Fundação Bahiana para desenvolvimento da Ciência01/05/1976 a 04/03/1980; Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (em regime celetista) 05/03/1980 a 30/06/1982; COPASIL Cooperativa Operacional do Pessoal da Área de Saúde 01/09/2002 a 28/02/2010; Liga Álvaro Bahia Contra a Mortalidade Infantil-01/03/2010 a 20/12/2016. (Tempo Especial) Desse modo, efetuando a soma de todo o período laboral da autora, incluindo aqueles exercidos sob condições especiais, com o auxílio do programa de cálculo desenvolvido pelo NUTEC Núcleo de Tecnologia daInformação desta Seção Judiciária, verifica-se que a demandante possuía à data do requerimento administrativo, em 20/12/2016, contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por idade (23 anos, 2 meses e 10 dias), conforme demonstram oscálculos em anexo, que acompanham esta sentença, integrando-a. Desta forma, é devida a aposentadoria por idade à autora, uma vez que comprovados os requisitos legalmente estabelecidos no art. 25, inciso II e 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, na forma dafundamentação supra, observando ainda aos critérios estabelecidos no art. 50, do referido diploma legal, segundo o qual: A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensalde 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício".4. A CTC e a declaração emitida pelo Governo do Estado da Bahia, constantes no doc. de id. 41861539, demonstram que o tempo de serviço entre 10/08/1978 e 31/10/1987 não foi utilizado para fins de aposentadoria em outro regime. Tais expedientes gozam depresunção iuris tantum de veracidade. Cabe ao INSS a prova de que o conteúdo declaratório do referido documento é falso ou inidôneo. Não tendo se desincumbido deste ônus, entendo que a prova foi devidamente valorada pelo juízo a quo não merecendoreparos a sentença também neste ponto.5. Na CTPS de anexada aos autos, é possível verificar que, no período entre 01/05/76 e 04/03/1980,a autora teve vínculos concomitantes na profissão de enfermeira, sendo um deles com vinculo laboral junto a Escola de Medicina e Saúde Pública e o outrojunto à Universidade Federal da Bahia.6. O período entre 20/04/1976 a 16/10/2006 não pode ser computado como carência, uma vez que foi utilizado para concessão de aposentadoria junto a RPPS da União. Nesse sentido, é o conteúdo declaratório do doc. de id. 41861538. Mas o período entre01/05/1976 a 31/10/1987 ( 11 anos e 3 meses), pode ser devidamente contabilizado para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade no RGPS, porquanto não utilizados para concessão de aposentadoria noutro regime.7. A contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria é plenamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, sendo equivocadas as razões recursais do INSS em sentido oposto. Inclusive, os desembolsos a título de compensaçãofinanceira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 são feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento decontribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99. A TNU, inclusive, sobre caso análogo ao que se discute nos presentes autos, já pacificou que: "Não há óbice à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), comfracionamento de tempo de contribuição em que desempenhadas atividades concomitantes, quando (i) cada qual corresponder a um emprego público, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, convertido posteriormente em cargo público cuja cumulação nãoseja vedada; (ii) desde que vertidas as contribuições vinculadas a cada atividade; e (iii) o tempo de contribuição cindido destinar-se à averbação em distintos sistemas próprios de previdência". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei(Turma): 50004061020184047031, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/10/2021, grifos nossos)8. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos entre os regimes.9. Constata-se, no CNIS de fl. 7 do doc. de id. 41861558 que a autora manteve vinculo Celetista com Ligia Álvaro Bahia contra a mortalidade infantil entre 01/03/2010 a 11/2016, o que já contabiliza mais 6 anos e 8 meses. Considerando este períodosomando ao período acima mencionado (entre 01/05/1976 a 31/10/1987 - 11 anos e 3 meses), a autora já teria implementado mais de 180 contribuições como carência para utilização no RGPS, na DER de 20/12/2016.10. Conquanto o recorrente tenha razão sobre a impossibilidade de computo de tempo especial convertido para fins de aposentadoria por idade, a sentença não merece reformas quanto a possibilidade de se reconhecer o direito à aquela aposentadoria noRGPS,diante do atendimento dos requisitos, conforme acima explicitado. Não é sequer necessário analisar os demais períodos contributivos da autora como contribuinte individual e no período em que esteve vinculada à COPASIL, porquanto não trariam alteraçõesareverter o direito da autora à mencionada aposentadoria.11. Apelação improvida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTOPARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário.
6. Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua aposentadoria por idade, os interregnos nos quais gozou de auxílio-doença .
7.Apelação e reexame necessário improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕES CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computadopara efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍODO INTERCALADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
II. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computadospara efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário .
III. Somando-se os vínculos de trabalho e o período em gozo de auxílio-doença, intercalado com período contributivo, até o pedido administrativo, conta a autora com 11 anos, 11 meses e 18 dias, não cumprindo a carência de 15 anos, necessária ao deferimento do benefício.
IV. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTOPARA A CARÊNCIA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS.
1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
5.A apelada recolheu ao INSS mais de 180 contribuições, cumprida a carência, bem como o requisito etário.
6. Considerando que há registro do retorno da impetrante à atividade laboral ou contribuições vertidas à previdência, intercalando os períodos em que usufruiu dos benefícios de auxílio-doença, poderão ser contemplados na contagem do tempo de carência, visando à sua aposentadoria por idade, os interregnos de 27.12.2005 a 20.02.2006, 03.12.2008 a 04.04.2009, de 10.09.2009 a 07.03.2018.
7.Apelação e reexame necessário improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA 02/05/05. COMPUTO DO VÍNCULO DE ATIVIDADE URBANA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O INSS concedeu a parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo somatório de 31 anos, 4 meses e 21 dias, com data de início em 23/05/2007, considerando, entre esses, os períodos reclamados na inicial.
2. Após o advento da EC nº 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
3. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, o qual apurou o tempo de contribuição para concessão do benefício em 23/05/2007, percebe-se que a parte autora possuía, em 16/12/1998, 26 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição, exigindo para tanto o cumprimento de pedágio exigido, cujo tempo mínimo exigido para aposentadoria deu-se tão somente aos 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias.
4. Após 17/12/1998, comprovou a parte autora ter laborado por período de 4 anos e 7 meses, alcançando um total de 31 anos, 5 meses e 11 dias de contribuição, bem como o requisito etário de 53 anos e filiação junto ao RGPS, de forma não restar dúvida de que tem direito a retroação de sua DIB para 02/05/2005 (data do requerimento), cujo coeficiente deve ser fixado em 70% (setenta por cento) sobre o salário-de-benefício.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS. CÔMPUTOPARA A CARÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1..A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
3.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, faz jus a autora ao cômputo dos referidos períodos para fins de obtenção de aposentadoria .
4. Ausência de pressupostos dos embargos de declaração.
5. Embargos improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NECESSIDADE DE ATIVIDADE LABORATIVA NOS INTERREGNOS DE BENEFÍCIO. FALTA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.1.O Decreto regulamentar ultrapassou os limites da lei ao exigir que o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez estejam intercalados entre períodos de atividade, exigência essa não prevista na Lei nº 8.213/91. Assim, para que o benefício por incapacidade possa ser computado como carência, basta que o referido benefício esteja intercalado com recolhimento de contribuição previdenciária.2.. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência3.Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO COM ATIVIDADE CONTRIBUTIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o período de 12.07.1984 a 31.12.1984 e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo.O INSS sustenta que o período em gozo de auxílio-doença não pode ser computado como carência, por ausência de contribuições no mês anterior e posterior ao afastamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o período de percepção de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição quando intercalado com períodos contributivos.III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ reconhece que o tempo em gozo de auxílio-doença deve ser computadoparacarência, desde que intercalado com períodos contributivos.O STF, no RE nº 1.298.832 (Tema 1125 da repercussão geral), fixou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.Inexiste exigência legal de continuidade imediata entre os períodos de atividade contributiva e de afastamento.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: “É constitucional o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com atividade contributiva, independentemente da existência de continuidade imediata entre os períodos.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei nº 8.213/1991, arts. 24 e 55, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.298.832 (RG), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.530.803/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 17.12.2019.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇAINTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTOPARA A CARÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA MANTIDA. PERÍODOS NÃO INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS QUE NÃO CONTAM PARA EFEITO DE CARÊNCIA. MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. IMPROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1.A Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria estabelece que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social".
3.No mesmo sentido verte a jurisprudência do E.STJ ao entendimento de que é possível considerar o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercalado com período de efetivo trabalho (STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014)".
4.Assim, uma vez demonstrado que o tempo de auxílio-doença foi usufruído de forma intercalada com recolhimentos à Previdência Social, conforme CNIS, devem ser computados para efeito de carência, no período de 18/06/2003 a 27/09/2003, conforme a sentença.
5.A impetrante completou 60 anos de idade no ano de 2018, devendo contribuir por 180 meses, conforme art.143 da Lei nº 8213/91. O INSS reconheceu 162 contribuições.
6. Improvimento ao reexame necessário, mantendo-se a não concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana à autora.
7..Reexame necessário improvido e apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computadospara fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições. Carência cumprida.
2. Apelação do INSS improvida.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computadospara fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se computar períodos de recebimento de auxílio-doença, intercalados com períodos contributivos, para fins de carência, com vistas à concessão de aposentadoria por idade.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computadospara fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Os períodos de recebimento de auxílio-doença pela requerente foram intercalados com período contributivo, conforme se observa dos dados constantes do sistema CNIS da Previdência Social, motivo pelo qual devem ser computados para fins de carência.
- Contudo, mesmo se considerado o período de recebimento de auxílio-doença, a autora não contava, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 04.09.2017, com tempo de trabalho suficiente para a concessão do benefício. Já excluídos os períodos concomitantes, a autora contava com apenas 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de serviço naquela ocasião.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos (13.02.2015), o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). A autora não fazia jus, naquele momento, à concessão do benefício.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTOPARA FINS DE CARÊNCIA.
- O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91 c/c Tema 1.125 STF).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os períodos em gozo de auxílio-doença devem ser computadospara fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que haja recolhimento de contribuições.
2. Não cumprida a carência legal exigida, o benefício deve ser indeferido.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO em mandado de segurança. APELAÇÃO. razões dissociadas do julgado. não conhecimento. período de auxílio-doençaintercalado por período contributivo. cômputopara fins de carência.
1. Não se conhece de recurso que traz razões dissociadas do que foi decidido na sentença. 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição, segundo orientação já pacificada nesta Corte e no STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA –CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍODOS INTERCALADOS.
I. A autora completou 60 anos de idade em 25.07.2017, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Os períodos em gozo de auxílio-doença podem ser computadospara efeito de carência, desde que intercalados com períodos de recolhimento previdenciário . Precedentes do STJ.
III. Apelação do INSS improvida.