PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. TERMO INICIAL. ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo filiação como contribuinte facultativo, a questão relativa à alíquota devida, no caso de contribuinte de baixa renda, não afasta a condição de segurada, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de obter a filiação pretendida, mesmo que isto implicasse na cobrança de diferente alíquota.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADAFACULTATIVA. DONA DE CASA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita, considerando que a petição não veiculou pedido expresso de concessão de benefício de aposentadoria por idade.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
4. O artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um salário mínimo.
5. No que toca à incapacidade para as atividades habituais, a realidade é que suas limitações funcionais devem ser consideradas para o desempenho de trabalho doméstico, concluindo-se que as alterações degenerativas apresentadas não tem repercussão funcional que a incapacitam de forma total e permanente para as atividades habituais de dona de casa.
6. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTOPARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente. Todavia, a partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPUTOPARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
Comprovada a condição de segurada especial, mediante início razoável de prova material e a prova testemunhal produzida em juízo, deve ser computado o tempo de serviço correspondente.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADAFACULTATIVA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO.
I. O simples fato da autora estar cadastrada no CAD-único e não ter efetuado a atualização de cadastro não tem o condão de afastar a sua qualidade de segurada facultativa da Previdência Social.
II. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
III. Inexistindo prova pericial, impõe-se anular a sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADAFACULTATIVA. FILIAÇÃO A REGIME PREVIDENCIÁRIO DE PORTUGAL. VEDAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do art. 11, X, do Decreto nº 3.048/99 é vedado ao brasileiro residente ou domiciliado no exterior que esteja filiado ao regime previdenciário daquele país contribuir na condição de segurado facultativo no RGPS nacional.
2. A aplicação do instituto da reafirmação da DER em sede judicial é cabível quando for constatado que a parte autora não faz jus ao benefício requerido na DER, mas implementou os requisitos após o requerimento e antes do julgamento da demanda por esta Corte.
3. Hipótese em que a parte autora requereu a reafirmação da DER para data específica, na qual não implementava os requisitos para a concessão do benefício.
4. Determinada a imediata averbação dos períodos reconhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONSTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade para contribuinte individual, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a carência mínima necessária e sua condição de segurada.
2. Consta dos autos que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda a partir de 2011, sendo que tais contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria decorrente de pensão alimentícia, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro Único (R$ 300,00), além de que tal cadastro não estaria validado junto ao MDS.
3. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados pelo INSS, pois a requerente não demonstrou cabalmente ter preenchido os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada.
4. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativode baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: Não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
5. In casu, além de a autora ter confirmado possuir renda própria decorrente de pensão alimentícia recebida (ID 134144834 - pág. 22), também não conseguiu confirmar que seu cadastro tenha sido validado junto ao Ministério de Desenvolvimento Social. O Ofício encaminhado pela Secretaria de Promoção Social de Itapira, decerto, não traz essa informação (ID 134144891 - pág. 1). E instada para manifestação acerca do posicionamento da Secretaria, a autora não postulou quaisquer esclarecimentos a respeito da situação ali relatada, não exercendo adequadamente o ônus probatório que lhe competia.
6. Nesse contexto, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma integral da r. sentença, é medida que se impõe, já que a não comprovação de validade das contribuições vertidas pressupõe a ausência de manutenção da qualidade de segurada da postulante por ocasião do nascimento de seus filhos, em 2016.
7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA BAIXA RENDA. CADÚNICO DESATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2005. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/1991.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- Dessa forma, a autora quando efetuou tais recolhimentos, não tinha cadastro atualizado no CadÚnico, conforme prevê o art. 7º do Decreto 6135/2007, segundo o qual as informações constantes em tal cadastro terão validade de 2 (dois) anos, devendo assim ter complementado o percentual dos recolhimentos no período em que não foi validado.
- Consequentemente, a parte autora não conta com o número mínimo de contribuiçõespara fins de carência, o que torna ilegal a concessão do benefício.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito, indeferindo a produção ou complementação da perícia médica quando se mostrar desnecessária (arts. 370, 464, § 1º, II e 480 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Considerar a segurada incapacitada para o trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa não se mostra possível, pois ambas as atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com a enfermidade constatada na perícia.
4. Comprovada a incapacidade laboral parcial e temporária, a requerente faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação.
5. Em que pese o prazo de recuperação da capacidade referido pelo perito seja mera estimativa, a concessão do benefício na sentença ocorreu quando já expirado o período previsto no prognóstico. Outrossim, não há notícia nos autos sobre descumprimento das determinações contidas na sentença, quais sejam, para implantação do auxílio-doença por força de tutela antecipada, manutenção por quatro meses e realização de perícia médica administrativa prévia à suspensão. Mantida a DCB fixada pelo juízo de origem.
6. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADAFACULTATIVA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 739/2016. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de seu filho, ocorrido em 4/8/2016, exatamente na vigência da Medida Provisória n. 739/2016, que perdurou de 8/7/2016 a 4/11/2011, a demandante detinha a qualidade de segurada, mas não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA FACULTATIVA. APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 767/2017. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA MÍNIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- Diante do nascimento da filha, exatamente na vigência da Medida Provisória nº 767/2017, que perdurou de 6/1/2017 a 26/6/2017, a apelante não possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Assim, de acordo com o caput art. 27-A da LBPS, vigente à época, interpretado conjuntamente com art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, para efeitos de carência, a autora deveria somar 10 (dez) contribuições a partir da refiliação, o que não ficou comprovado nos autos, já que, o CNIS demonstra apenas 4 (quatro) contribuições, na condição de seguradafacultativa, entre agosto e dezembro de 2016.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA-RENDA. LEI Nº 12.470/2011. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de Salário-Maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de seguradafacultativa de baixa-renda, como também o recolhimento de dez contribuições correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício. Da mesma forma, para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Hipótese em que, em que pese a parte autora já ter recebido benefícios anteriormente, na qualidade de segurada especial, deixou de ostentar esta condição quando passou a recolher contribuições no código de pagamento 1929, ou seja, de segurada facultativa de baixa-renda, regulada pela Lei nº 12.470/2011, destinado apenas aos contribuintes facultativos sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e que pertenção à família de baixa renda.
3. Considerando a inexistência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais pela parte autora, a teor do que restou decidido pelo Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721, em regime de Recurso Repetitivo, o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÕES COM ALÍQUOTA REDUZIDA. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. PENDÊNCIA DE VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. INSCRIÇÃO CADÚNICO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.RECURSOIMPROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, observadas as situações e condições previstas no art. 71 da Lei 8.213/91. Conquanto o regramento legal preveja a necessidade dopreenchimento de carência, equivalente a contribuições como facultativoou contribuinte individual nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, o STF declarou que é inconstitucional a instituição doperíodo de carência do benefício de salário-maternidade, pois a exigência viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), razão pela qual, cumpre avaliar apenas o preenchimentoda condição de segurada ao tempo do fato gerador.2. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho A.R.D.S., ocorrido em 02/04/2019. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada juntou aos autos os seguintes documentos:cópiade sua CTPS contendo encerramento de seu último vínculo empregatício em 29/05/2013; extrato de seu CNIS indicando recolhimento como contribuinte individual em 02/2017 a 08/2017 e como facultativo de 01/2018 a 08/2019; GPS Guias da Previdência Social eCadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, indicando inclusão em 12/12/2011 e atualização em 26/08/2022. A vista dos documentos, o julgador de Primeiro Grau julgou procedente o pedido. Irresignado, o INSS recorre ao argumento de que ascontribuições vertidas pela autora não foram convalidadas por ausência de inscrição no CadÚnico, cujo requisito não pode ser suprido pelo judiciário.3. No que tange ao recolhimento como segurada facultativa, a lei traz um conceito a ser observado para que o segurado possa optar pelo recolhimento ainda mais reduzido, equivalente a 5% do salário-mínimo, que seria a inscrição da família no CadastroÚnico para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 02 (dois) salários-mínimos.4. Embora a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico seja de fato um requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e§4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011) e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente, a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastronaforma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições, situação que se amolda a situação da autora, razão pela qual resta comprovado o preenchimento dos requisitos legais do benefício.5. Há de ressaltar, por oportuno, que ainda que assim não fosse, seria plenamente dispensável a inscrição do CadÚnico para que a parte fosse reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, acaso houvesse outros elementos nos autos quepossibilitassem comprovar que a autora não possua renda própria, dedica-se exclusivamente ao trabalho doméstico e integre núcleo familiar cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos. Assim, nada há nos autos que possam infirmar as conclusões aque chegou o julgador de Primeiro Grau, razão pela qual a sentença deve ser mantida.6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
3. Consta dos autos do processo administrativo, colacionado aos autos pelo INSS, que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias nos períodos de 01/2014 a 06/2016 e de 06/2017 a 01/2018 na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, sendo que tais contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria decorrente de trabalhos realizados, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro Único.
4. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados pelo INSS, pois foram vertidos em desacordo com a legislação de regência.
5. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
6. In casu, os dois primeiros requisitos restaram desconfigurados no processado, de modo a concluir que a qualidade de segurada não estava presente por ocasião da DER. Assim, a improcedência do pleito inaugural, com a manutenção da r. sentença, é medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURADAFACULTATIVA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
Caso em que integrada a decisão recorrida sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para o fim de apontar, além dos fundamentos já consignados no voto-condutor, outros suficientes, de acordo com a prova dos autos, ao reconhecimento da condição de segurada facultativa de baixa renda da autora.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 96/99, foi constatado ser a demandante portadora de "tendinopatia maguito rotador direito, osteoartrose lombar e fibromialgia". Salientou que a autora apresenta incapacidade para realizar atividades consideradas pesadas e que sobrecarreguem a coluna vertebral e ombro, porém reune condições para o desempenho de atividades que respeitem as limitações e condições físicas e pessoais. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 23/01/12 (fl. 99).
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que a autora é cadastrada no Regime Geral da Previdência Social, como facultativa, desde 01/07/07.
10 - Assim, sendo a autora segurada inscrita na Previdência Social como "facultativa", não estando incapacitada para o labor de forma total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença . Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
11 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
12 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. CARÊNCIA. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade na condição de contribuinte facultativa, é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, mas também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho, correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício, o que não restou cumprido nos caso em tela.
2. Na condição de segurada especial, é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
3. O início de prova material é essencial à comprovação da atividade rural, a ser corroborada com a prova testemunhal. Ausente início de prova material, resta inviável a concessão do benefício.
4. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, conforme disposição do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTO DE PERIODO CONCOMITANTE EM OUTRO REGIME NÃO UTILIZADO PARA FINS DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Salienta-se que para efeito de carência foram desconsiderados os períodos em que a autora, concomitantemente, contribuiu para o RGPS por duas relaçõesempregatícias distintas e ainda como contribuinte individual, tendo em vista que estes períodos devem ser apreciados na forma do art. 32 da Lei nº 8.213/91. Posto isto, temos os seguintes períodos; Fundação Bahiana para desenvolvimento da Ciência01/05/1976 a 04/03/1980; Secretaria de Saúde do Estado da Bahia (em regime celetista) 05/03/1980 a 30/06/1982; COPASIL Cooperativa Operacional do Pessoal da Área de Saúde 01/09/2002 a 28/02/2010; Liga Álvaro Bahia Contra a Mortalidade Infantil-01/03/2010 a 20/12/2016. (Tempo Especial) Desse modo, efetuando a soma de todo o período laboral da autora, incluindo aqueles exercidos sob condições especiais, com o auxílio do programa de cálculo desenvolvido pelo NUTEC Núcleo de Tecnologia daInformação desta Seção Judiciária, verifica-se que a demandante possuía à data do requerimento administrativo, em 20/12/2016, contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por idade (23 anos, 2 meses e 10 dias), conforme demonstram oscálculos em anexo, que acompanham esta sentença, integrando-a. Desta forma, é devida a aposentadoria por idade à autora, uma vez que comprovados os requisitos legalmente estabelecidos no art. 25, inciso II e 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, na forma dafundamentação supra, observando ainda aos critérios estabelecidos no art. 50, do referido diploma legal, segundo o qual: A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensalde 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício".4. A CTC e a declaração emitida pelo Governo do Estado da Bahia, constantes no doc. de id. 41861539, demonstram que o tempo de serviço entre 10/08/1978 e 31/10/1987 não foi utilizado para fins de aposentadoria em outro regime. Tais expedientes gozam depresunção iuris tantum de veracidade. Cabe ao INSS a prova de que o conteúdo declaratório do referido documento é falso ou inidôneo. Não tendo se desincumbido deste ônus, entendo que a prova foi devidamente valorada pelo juízo a quo não merecendoreparos a sentença também neste ponto.5. Na CTPS de anexada aos autos, é possível verificar que, no período entre 01/05/76 e 04/03/1980,a autora teve vínculos concomitantes na profissão de enfermeira, sendo um deles com vinculo laboral junto a Escola de Medicina e Saúde Pública e o outrojunto à Universidade Federal da Bahia.6. O período entre 20/04/1976 a 16/10/2006 não pode ser computado como carência, uma vez que foi utilizado para concessão de aposentadoria junto a RPPS da União. Nesse sentido, é o conteúdo declaratório do doc. de id. 41861538. Mas o período entre01/05/1976 a 31/10/1987 ( 11 anos e 3 meses), pode ser devidamente contabilizado para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade no RGPS, porquanto não utilizados para concessão de aposentadoria noutro regime.7. A contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria é plenamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, sendo equivocadas as razões recursais do INSS em sentido oposto. Inclusive, os desembolsos a título de compensaçãofinanceira a que se refere o art. 201, § 9º, da CF/88 são feitos pelos regimes de origem para os regimes instituidores que se mostrem credores no cômputo da compensação financeira devida de lado a lado e dos débitos pelo não recolhimento decontribuições previdenciárias no prazo legal, segundo a Lei nº 9.796 /99. A TNU, inclusive, sobre caso análogo ao que se discute nos presentes autos, já pacificou que: "Não há óbice à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), comfracionamento de tempo de contribuição em que desempenhadas atividades concomitantes, quando (i) cada qual corresponder a um emprego público, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, convertido posteriormente em cargo público cuja cumulação nãoseja vedada; (ii) desde que vertidas as contribuições vinculadas a cada atividade; e (iii) o tempo de contribuição cindido destinar-se à averbação em distintos sistemas próprios de previdência". (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei(Turma): 50004061020184047031, Relator: SUSANA SBROGIO GALIA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/10/2021, grifos nossos)8. É dever, pois, dos Regimes de Previdência, manter cadastros atualizados dos benefícios objeto de compensação financeira e, igualmente, dos casos de não recolhimento de contribuições previdenciárias no prazo legal, constituindo-se, após a devidaauditoria, os respectivos créditos e débitos a serem cobrados e pagos respectivamente. É possível, inclusive, consoante o que dispõe a Lei 9.796 /99, que eventuais compensações em atraso sejam feitas mediante parcelamento dos débitos entre os regimes.9. Constata-se, no CNIS de fl. 7 do doc. de id. 41861558 que a autora manteve vinculo Celetista com Ligia Álvaro Bahia contra a mortalidade infantil entre 01/03/2010 a 11/2016, o que já contabiliza mais 6 anos e 8 meses. Considerando este períodosomando ao período acima mencionado (entre 01/05/1976 a 31/10/1987 - 11 anos e 3 meses), a autora já teria implementado mais de 180 contribuições como carência para utilização no RGPS, na DER de 20/12/2016.10. Conquanto o recorrente tenha razão sobre a impossibilidade de computo de tempo especial convertido para fins de aposentadoria por idade, a sentença não merece reformas quanto a possibilidade de se reconhecer o direito à aquela aposentadoria noRGPS,diante do atendimento dos requisitos, conforme acima explicitado. Não é sequer necessário analisar os demais períodos contributivos da autora como contribuinte individual e no período em que esteve vinculada à COPASIL, porquanto não trariam alteraçõesareverter o direito da autora à mencionada aposentadoria.11. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECOLHIMENTOS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMO SEGURADA FACULTATIVA. SERVIDORA PÚBLICA PARTICIPANTE DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PAGAMENTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de pagamento indevido de contribuição previdenciária, realizado na condição de segurado facultativo, por pessoa já aposentada segundo o regime próprio de funcionário público.
2. É certo que, no presente caso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no o artigo 1º do Decreto 20.910/32, por tratar-se de ação de indenização por danos morais contra o INSS, qual seja, autarquia federal.
3. É igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Diferentemente do reconhecido pelo julgador de primeira instância, entende-se que a ciência inequívoca dos danos ora discutidos teria ocorrido com o indeferimento administrativo do benefício previdenciário em 2011.
4. É de ser afastado o reconhecimento da prescrição, uma vez que presente ação foi proposta em 09.04.2012.
5. A discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
6. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
7. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
8. No presente caso, tendo em vista tratar-se de suposta prestação de informação equivocada por parte do INSS, seria correto afirmar a incidência do instituto da responsabilidade objetiva do Estado, diante da conduta comissiva supostamente praticada. Ocorre que não há nos autos qualquer prova que possa embasar a alegação da demandante no sentido de esta ter sido mal instruída por parte dos funcionários do órgão previdenciário .
9. Conforme bem asseverou o Juiz sentenciante, a impossibilidade de uma pessoa fazer recolhimentos como segurada facultativa para cumular no futuro a aposentadoria do regime próprio dos servidores públicos com a aposentadoria por idade no regime geral surgiu apenas com a Emenda Constitucional nº 20/1998, não havendo, portanto, tal vedação quando a parte autora buscou informações nesse sentido perante o INSS, em 1996.
10. Resta excluída a possibilidade de indenização por danos morais, ante a falta de comprovação da conduta lesiva e do liame de causalidade entre esta e o prejuízo psicológico.
11. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, cuida-se, em verdade de um pedido de repetição de indébito. A mencionada alteração constitucional visou justamente impedir que o servidor público fizesse do regime geral de Previdência Social uma espécie de previdência complementar. É incontroverso, portanto, a impropriedade dos pagamentos realizados.
12. É preciso sopesar os vetores interpretativos atinentes à vedação do enriquecimento ilícito e à segurança jurídica. Entende-se como melhor solução a já conferida pelo Magistrado a quo no sentido de determinar a devolução dos valores indevidamente recolhidos, somente no tocante aos pagamentos não abrangidos pela prescrição quinquenal.
13. É de ser determinada a repetição das contribuições previdenciárias injustamente pagas a partir de 09.04.2007, ou seja, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação em 09.04.2012, a serem corretamente atualizadas nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida, somente para afastar o reconhecimento da prescrição.