E M E N T A PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO-MATERNIDADE DEVIDO RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL/FACULTATIVO NO PERÍODO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – NÃO AFASTAMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS PROVA PLENA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, desde 14/08/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (14/08/2014) até a prolação da sentença (13/11/2015), somam-se 15 (quinze) meses, totalizando assim, 15 (quinze) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
4 - A autora nasceu em 06 de agosto de 1948, tendo implementado o requisito etário em 06 de agosto de 2008, quando completou 60 (sessenta) anos de idade.
5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual constam registros de vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 1º/11/1994 a 05/10/2001, de 21/03/2002 a 30/04/2002, de 02/09/2002 a 07/03/2003, de 1º/04/2003 a 06/03/2004 e de 1º/03/2004 a 06/11/2007. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa no interregno nele apontado.
6 - Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
8 - Insta destacar que o fato de o registro ter sido extemporâneo, por si só, não tem o condão de infirmá-lo, considerando a sua corroboração por prova testemunhal.
9 - Ademais, nos extratos no CNIS de fls. 80/81, 99/103 e em anexo, constam recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 1º/07/2011 a 30/11/2012 e de 1º/01/2013 a 31/07/2014.
10 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
11 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições individuais das respectivas competências, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
- Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- No julgamento do REsp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do revogado art. 543-C do CPC/73, o C. STJ, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Início razoável de prova material, consubstanciado nos seguintes documentos que atestam a ocupação de lavrador do postulante: (i) certificado de dispensa de incorporação declinando sua residência em zona rural (1970); (ii) certidão de casamento (1974); (iii) certidão de inscrição do genitor no ICMS-produtor rural desde 1968. Ademais, os testemunhos colhidos na instrução corroboram o mourejo asseverado.
- Demonstrada a faina campesina reconhecida na r. sentença, no intervalo de 1/1/1970 a 31/12/1973, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Não prospera o pleito de inclusão de recolhimentos como contribuinte individual. Consoante emerge dos carnês de recolhimentos coligidos, vertidos à época (março a maio de 1979), o autor encontrava-se inscrito no NIT 11023186599, todavia direcionou, inexplicavelmente, as contribuições para o NIT 11023186580. Como sócio de firma individual, estava compulsoriamente vinculado à previdência como segurado obrigatório, à luz do artigo 5º da Lei 3.807/60 vigente à época.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CTPS. CÔMPUTO DE PERÍODOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO ESTATAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
2. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários.
3. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
4. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
5. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma dos períodos judicialmente reconhecidos com aqueles computados na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
7. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO PELO INSS EM MEMORIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Reconhecimento pelo INSS, em seus memoriais, das contribuições vertidas como contribuinteindividual.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
6. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO TOTAL. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No que tange à possibilidade de atividade especial por contribuintes individuais, observo que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, não havendo que se falar em omissão. Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
O trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos fundamentais do homem - art. 5º, XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade humana, não podendo o Estado vedar a continuidade do labor após a aposentação sob o fundamento de que do segurado especial é exigido exercício reduzido de tempo de serviço para se aposentar, e que, portanto, seria ele beneficiado quando comparado ao trabalhador comum - de quem se exige mais tempo de serviço à aposentação -, já que tal redução decorre exatamente das peculiaridades de sua profissão. Além disso, ao implementar todos os requisitos legais, o segurado passa a ter direito adquirido à obtenção da aposentadoria especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. PERÍODO COMPUTADO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL OPTANTE PELO RECOLHIMENTO SIMPLIFICADO. SANEAMENTO NECESSÁRIO. CORREÇÃO DA DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Configurado erro material, deve ser suscitada questão de ordem para o necessário saneamento.
2. Com a exclusão de período como contribuinte individual optante pelo recolhimento simplificado, resta alterada a data da reafirmação da DER para 06/06/2018, quando a parte autora passa a ter direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.
- Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que o segurado verteu contribuições na categoria de contribuinte individual, por contrariar o decisum.
- Colhe-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que, no período que importa nos cálculos, o segurado verteu recolhimentos à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS; esses recolhimentos deram-se antes da propositura dessa ação, situação que perdurou até o último recolhimento em 17/2/2010 - competência janeiro/2010 (f. 132 v.º e 173 do apenso).
- Tratando-se de recolhimentos anteriores a prolação da sentença exequenda, constata-se que a compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi, de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- O recolhimento de contribuições na categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício de atividade.
- A prática de contribuir como contribuinte individual em vez de como segurado facultativo tornou-se costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa.
- Os embargos à execução servem à defesa do executado, não se enquadrando em ato atentatório à dignidade de justiça, mas exercício regular de direito - poder-dever que lhe é inerente -, razão pela qual não se aplica a multa por litigância de má fé.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
6. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
7. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
8. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. As contribuições do contribuinteindividual prestador de serviço a pessoa jurídica, cujas alíquotas estão previstas nos artigos 21 e 30, §4º da Lei 8212/1991, serão computadas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovado o recolhimento tempestivo ou com a devida indenização pelo atraso.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
5. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COMPUTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO JUNTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA ACONCESSÃODO BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher.3. A parte autora pretende o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, alegando que já havia cumprido o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 04 (quatro)meses de 01 (um) dia na data da DER. O INSS, porém, no processo administrativo, reconheceu ao autor o tempo de contribuição de 32 (trinta e dois) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia, na data do requerimento administrativo.4. A controvérsia dos autos cinge-se em verificar se foram computados na via administrativa as contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor, como contribuinteindividual, nos meses de 04/1990, 09/1990, 02/1991, 05/1991, 03/1992, 04/1994,05/1994,06/1994, 08/1994, 10/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996, 02/1996, 03/1996, 04/1996, 05/1996, 06/1996, 07/1996, 08/1996, 09/1996, 10/1996, 11/1996, 12/1996, 01/1997, 02/1997, 03/1997, 04/1997, 05/1997, 02/1998 e 03/1999, que totalizam 31 (trinta e uma)contribuições e, portanto, 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de tempo de contribuição.5. A análise dos autos revela que na via administrativa o INSS considerou os vínculos empregatícios do autor anotados na CTPS e registrados no CNIS, bem como as seguintes contribuições como contribuinte individual (10/1989; 11/1989 a 02/1990; 05/1990 a08/1990; 10/1990 a 01/1991; 03 e 04/1991; 06/1991 a 02/1992; 04/1992 a 03/1994; 07/1994; 09/1994 a 08/1995; 06/1997 a 01/1998; 03/1998 a 11/2001; 01/2002 a 08/2005; 10/2005 a 01/2006; 05/2006; 07 a 12/2006; 03 a 10/2007; 12/2007 a 04/2008; 06 a09/2008; 11/2008 a 04/2011; 06/2011 a 01/2012; 05/2012 a 02/2020; e 08/2020).6. Não obstante o INSS tenha afirmado no despacho de indeferimento do benefício, datado de 27/08/2019, que "os elementos de filiação na categoria de contribuinte individual foram considerados, em virtude de cumprir os requisitos do art. 60, inciso I,doDecreto 3.048/99 e estar em conformidade com o art. 32 da IN 77/2015," e que "os recolhimentos foram somados integralmente ao cálculo do tempo de contribuição", o que se verifica é que somente foram computados no cálculo do tempo de contribuição doautor as contribuições recolhidas como contribuinte individual que estavam registradas no CNIS.7. O autor comprovou nestes autos os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual nos meses de 04/1990, 09/1990, 02/1991, 05/1991, 03/1992, 04/1994, 05/1994, 06/1994, 08/1994, 10/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996, 02/1996, 03/1996,04/1996,05/1996, 06/1996, 07/1996, 08/1996, 09/1996, 10/1996, 11/1996, 12/1996, 01/1997, 02/1997, 03/1997, 04/1997, 05/1997 e 02/1998 e que não constaram no CNIS, cujos comprovantes de recolhimento foram anexados ao processo administrativo e foramdesconsiderados pela autarquia.8. Não obstante a Lei n. 8.213/91 estabeleça no seu art. 29-A que o INSS se utilizará das informações do CNIS para fins de cálculo do salário-de-benefício e de comprovação de filiação ao RGPS, de tempo de contribuição e de relação de emprego, o §5º doart. 19 do Decreto n. 3.048/99 prevê que: "Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, aosegurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS."9. No caso, o autor já apresentou na via administrativa os comprovantes de recolhimento das contribuições que não foram registradas no CNIS, de modo que caberia ao INSS proceder à análise de toda a documentação que instruiu o requerimento do benefício,o que não o fez.10. Assim, deve ser acrescentado ao tempo de contribuição do autor reconhecido na via administrativa 30 (trinta) contribuições por ele regularmente recolhidas como contribuinte individual, já que a contribuição referente ao mês 03/1999 havia sidocomputada, totalizando, ao final, o tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia, suficiente para a concessão do benefício na data da DER.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.13. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTO POST MORTEM. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL INICIADA APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Comprovados o óbito e a dependência econômica da autora.3. Enquanto contribuinte individual (empresário) e, assim, segurado obrigatório, o falecido era o responsável pela sua efetiva inscrição no RGPS, com os respectivos recolhimentos, consoante preceitua o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91, não sendo o mero exercício da atividade empresária o suficiente para tanto.4. Nos termos do previsto no artigo 15, II e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.5. Mesmo se considerado o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, o falecido ostentaria a qualidade de segurado até 15/10/1998, período anterior ao início da incapacidade laboral parcial dele, iniciada em 2000, conforme consta na perícia judicial indireta realizada (ID 90213294 – p. 73/78).6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
II - O período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
III - Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
IV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
V - Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL E COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSÁRIA
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Sendo necessária a dilação probatória para a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive com a possibilidade de produção de prova testemunhal necessária à concessão do benefício previdenciário, é inadequada a via da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então, em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional, no período até a vigência da Lei 9.032/1995. A falta de previsão legal para o recolhimento de adicional sobre a contribuição do contribuinte individual para fins de custeio da aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento do caráter especial dos períodos laborados em exposição a agentes nocivos.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. Comprovando o desempenho de atividade laboral em exposição a agentes nocivos à saúde, a parte autora tem direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos junto ao Regime Geral de Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS COM ATRASO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE AUTORA EFETUOU RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se aos descontos no benefício do período em que a autora trabalhou e aos critérios de incidência de juros e de correção monetária.
- No caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação, já que não há como se presumir se realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
II - O período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
III - Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
IV - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
6. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho da segurada, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial desde a DER.