PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. SEGURADO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS NA FORMA SIMPLIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. O artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a apresentação de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente e idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial.
5. Ao segurado facultativo que verteu recolhimentos na forma simplificada, é permitida a complementação posterior das contribuições mensais (artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.212/91).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPUTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- O INSS não argui, quer em contestação quer em sede de apelo, qualquer outra irregularidade para a negativa da concessão do benefício que não a impossibilidade de computo do tempo em gozo de auxílio-doença para fins de carência.
- Não merece prosperar a insurgência acerca da correção monetária e juros de mora, pois o réu requer a reforma da sentença para os exatos termos da condenação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPROCEDÊNCIA.
1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
2. O recolhimento das parcelas relativas a todo o período em uma única vez inviabiliza o seu aproveitamento para fins de carência.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1 - Na peça vestibular, afirma a parte autora ter desempenhado atividade laborativa junto à Guarda Mirim de Santa Fé do Sul no interregno de novembro/1978 a outubro/1983.2 - O referido período pleiteado encontra-se devidamente comprovado pelas Folhas de Pagamento de ID 94821644 - Pág. 25 ao ID 94821645 - Pág. 8, as quais contemplam o nome do postulante como beneficiário, o valor a ser pago e o mês à que se refere (novembro/1978 a outubro/1983). Consta, ainda, dos autos declaração das empresas em que o autor trabalhava informando que ele cumpria jornada de trabalho de 7h às 18h (ID 94821644 - Págs. 19 e 22).3 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em Ficha de Registro de Empregado, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.4 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela):5 – Da mesma forma, períodos laborados constantes das Fichas de Registro de Empregado possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. 6 - Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.7 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, de rigor o reconhecimento do labor urbano do autor no período de novembro/1978 a outubro/1983.8 - Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPUTO NA SEGUNDA DER. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISTOS PREENCHIDOS.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO. REVISÃO DA RMI.
1. Havendo contestação de mérito, resta caracterizada a pretensão resistida, não havendo que se falar em falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
2. Não tendo transcorridos dez anos entre a data de implantação do benefício e a data do ajuizamento da ação revisional, não há decadência.
3. O autor faz jus à revisão da RMI de seu benefício, uma vez que não computados adequadamente os valores dos salários de contribuição, cujas informações divergiam das constantes no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPUTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- Tempo de contribuição que somado ao tempo em gozo de benefícios de auxílio-doença é suficiente ao preenchimento da carência exigida em lei para concessão do benefício.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. RPPS. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS COMO SEGURADA FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. A autora possui vínculo com Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, inclusive tendo se aposentado no ano de 2009.
5. Depreende-se do seu CNIS (fls. 67/79) que a autora verteu contribuições ao RGPS, como segurada facultativa, nos períodos de 01/08/2009 a 30/11/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011, 01/04/2011 a 30/04/2011 e de 01/08/2011 a 31/07/2013. O documento de fl. 80 comprova a inscrição da autora como contribuinte facultativo desde 26/08/2009.
6. Dentro desse contexto, insta dizer que, a pretensão de ver considerados, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa, encontra óbice em expressa vedação constitucional, consoante o § 5º, do art. 201, que visou impedir que o servidor público fizesse do Regime Geral de Previdência Social uma espécie de "Previdência Complementar", situação diversa daquela em que o servidor volta a exercer outra atividade profissional que o enquadre como segurado obrigatório da Previdência.
7. Como é cediço, ao servidor público participante de RPPS somente é admitida a participação no RGPS se exercer atividade que o enquadre como segurado obrigatório, situação esta não comprovada pela parte autora, não havendo nos autos nenhum início de prova material de eventual comprovação de atividade profissional.
8. Considerando que o INSS apurou até 28/02/07 (última contribuição) tempo de contribuição de 11 anos, 04 meses e 19 dias (ou 139 contribuições) – fl. 51/54, forçoso reconhecer a não comprovação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
10. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
II - O período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
III - Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
IV - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPUTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Preenchimento da carência necessária para concessão do benefício após a data do requerimento administrativo. Termo inicial do benefício fixado na citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EMPRESAS DO RAMO CALÇADISTA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
3. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
4. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
5. O ruído existente no ambiente laboral está diretamente relacionado ao fluxo de produção existente na empresa em determinado período, o que justifica a diferença nos níveis apurados de um período para o outro, mesmo em se tratando de mesma atividade e setor.
6. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
7. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
8. A parafina usualmente utilizada no processo de fabricação de calçados não corresponde ao produto àquela prevista nos decretos previdenciários e no anexo 13 da NR-15 (parafina líquida), mas sim a parafina sólida (em barra), substância estável e não-tóxica, matéria-prima de objetos cotidianos como velas e giz-de-cera. Descabida a contagem especial pela exposição ao agente.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
. Diante da legislação que rege a matéria, tem-se que o recolhimento em atraso feito pela parte autora não pode ser considerado no cômputo do tempo de serviço/contribuição, para efeitos de aposentadoria na DER anterior ao recolhimento em atraso.
. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que não possui tempo suficiente para implementar os requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. GFIP EXTEMPORÂNEO NÃO REGULARIZADO. CONTRIBUIÇÕES INTEMPESTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Observo, de início, ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. O ponto controverso da lide, e objeto da insurgência recursal, reside no fato de que o INSS não computou, quando do requerimento administrativo, e para fins de carência, os recolhimentos previdenciários efetuados pela empresa AR FERREIRA E OLIVEIRA CONSULTORIA EM INFORMÁTICA LTDA, com
indícios de extemporaneidade, da qual a demandante seria sócia-empresária.
3. O empresário e o autônomo, segurados obrigatórios da Previdência Social, atual contribuinte individual, estão obrigados, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível a utilização de contribuições recolhidas fora do prazo para fins de carência, mesmo que indenizadas, independentemente de qualquer justificativa. (...) Quanto à alegação da autora de que a empresa em questão seria a responsável pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos sócios, porquanto o artigo 4º da Lei 10.666/03 determina, literalmente, que “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia”, entendo não lhe assistir razão, na medida em que se observa dos autos que a autora seria sócia do referido estabelecimento, sendo uma das responsáveis por seu empreendimento e, evidentemente, também pelo recolhimento dos tributos devidos. Não há como desonerá-la de uma obrigação que, em última instância, lhe é devida. Precedente.
4. Do que se observa dos autos, o INSS considerou ter a autora completado 144 meses de carência, e não 145, como consta da exordial (ID 117815686 – pág 48) que, se somados aos períodos de contribuição na qualidade de empresária, equivalentes a 36 meses (como afirmando na peça inaugural), seria suprida a carência necessária à benesse pretendida.
5. Entretanto, penso que a autora não pode computar os períodos controversos vindicados pois, em que pese a empresa ter efetuado recolhimentos previdenciários naquele período (ID 117815684 - págs. 1/37), nem todos foram vertidos tempestivamente (conforme ali se constata), sendo certo que as GFIP correspondentes foram transmitidas apenas um ano depois de ter sido vertido o último recolhimento efetuado (24/10/2018) e não foi apresentado, na seara administrativa e nem mesmo na judicial, os comprovantes de retirada de pró-labore contemporâneos da autora ou outros documentos aptos para que, ao menos, parte de tais recolhimentos pudessem ter sido considerados como válidos para fins de carência (ID 117815686 - págs. 43/46).
6. Por fim, ao contrário do mencionado em sede de contrarrazões, os recolhimentos controversos possuíam pendências para validação, conforme se verifica nos documentos ID 117815697 – pág. 2 e não há que se falar em anular a r. sentença ou converter o feito em diligência para oitiva de testemunhas, pois a prova testemunhal não seria capaz de traduzir entendimento diverso, além de não ter sido interposto recurso nesse sentido.
7. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
II - O período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
III - Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
IV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
V - Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRAIS VERTIDAS POST MORTEM. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE IMPETRADA.- O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".- Conquanto o presente writ tenha sido impetrado contra o Analista do Seguro Social em Santo André - SP, verifica-se que a decisão administrativa que indeferiu a pensão por morte foi proferida pelo Chefe da Agência da Previdência Social em São José do Rio Preto – SP.- Quem responde pelas Agências da Previdência Social são as Gerencias Executivas Regionais.- Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Analista do Seguro Social, em razão de não se revestir de poder decisório.- Das informações prestadas pela Agência de Atendimento de Demandas Judiciais, verifica-se que da decisão que indeferiu o benefício ter sido impetrado recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, onde se encontra aguardando julgamento.- O Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS é a nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Nos termos do artigo 32, XXXI, da mencionada Lei nº 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal.- Portanto, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos do Seguro Social.- Por outras palavras, o INSS e o Conselho de Recursos são órgãos independentes, de modo que a apreciação dos recursos interpostos contra as decisões do INSS não se insere na competência jurídica do INSS, mas sim do CRSS.- Dessa forma, nem mesmo o Chefe da Agência da Previdência Social em Santo André – SP poderia figurar no polo passivo do presente writ.- Sob outro prisma, quanto à alegação de que o de cujus estava a exercer atividade laborativa remunerada como contribuinte individual, condição na qual caberia ao tomar do serviço o recolhimento das contribuições, verifica-se a inadequação da via do mandamus, uma vez não haver nos autos prova pré-constituída hábil a comprovação de seu direito líquido e certo à segurança.- Reconhecida a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.- Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC.- Prejudicada a apelação da parte impetrante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, cômputo de contribuiçõesextemporâneas como tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1976 a 29/01/1979; (ii) o cômputo de contribuições extemporâneas como tempo de contribuição; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese do apelante de erro no cadastro administrativo do genitor como empresário é acolhida, pois documentos posteriores indicam a correção para "TRABALHADOR RURAL" e as notas de produtor rural são típicas de labor familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes.4. O período de labor rural de 01/01/1976 a 29/01/1979 é reconhecido, pois há início de prova material (certificado escolar, ITR, notas de produtor rural em nome do genitor) corroborado por prova testemunhal que confirmou o trabalho em regime de economia familiar. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o cômputo da atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo aceita a documentação em nome de membros do grupo parental, conforme a Súmula 73 do TRF4 e a Súmula 577 do STJ.5. Os períodos de 07/2007, 12/2007, 05/2008, 01/2009 a 06/2011, 11/2012 a 02/2013 são reconhecidos como tempo de contribuição, pois, embora os recolhimentos tenham sido extemporâneos, a atividade remunerada foi comprovada por documentos de atividade empresarial e registros no CNIS. A vedação legal contida no art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 aplica-se apenas para fins de carência, não impedindo o cômputo para tempo de contribuição.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material em nome de membros do grupo parental, corroborado por prova testemunhal, e a inscrição do genitor como empresário não descaracteriza a condição de segurado especial se comprovado erro de cadastro e a natureza familiar do labor.9. Contribuições extemporâneas de contribuinte individual, com atividade remunerada comprovada, devem ser computadas como tempo de contribuição, ainda que não para carência.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . VÍNCULO DE LABOR COMUM DEVIDAMENTE REGISTRADO EM CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.3 - Infere-se, no mérito, que pretende a parte autora a expedição de certidão de tempo de contribuição com a inclusão do período de labor comum da impetrante exercido de 01/08/1995 a 30/04/1997 junto à Triunfo do Brasil Importação e Exportação Ltda.4 - O INSS indeferiu sua pretensão sob a alegação de que há concomitância do referido vínculo com período em que a autora inscreveu-se como empresária, de 01/11/1991 a 31/12/2008.5 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. Ocorre que, a atividade laborativa desempenhada pela impetrante no interregno de 01/08/1995 a 30/04/1997 junto à Triunfo do Brasil Importação e Exportação Ltda. está devidamente registradas na CTPS, mais especificadamente em razões de ID 146505998 – fl. 12 dos autos. Ou seja: subsiste nos autos prova plena das tarefas laborativas da autora, relativa ao período postulado, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.5 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.6 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).7 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.8 - Vale dizer, ainda, que a mera inscrição da impetrante como empresária junto aos CNIS, sem qualquer comprovação do exercício de tal atividade, ou ainda, do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede o reconhecimento de vínculo laborativo devidamente comprovado e registrado em CTPS.9 - Assim, resta reconhecido o intervalo de labor de 01/08/1995 a 30/04/1997.10 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.11 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ERRO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE VERTIDAS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 daLei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS tenha se dado antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).2. No caso, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 06/01/2014 (DER) e DIP em 01/11/2016, bem como na obrigação de pagar as parcelasdevidas desde a DIB.3. O INSS apela, alegando que as contribuiçõesvertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006, ocorreram de forma indevida, vez que a recorrente não se encontrava exercendo atividade laborativa que a enquadrasse na filiação de contribuinte individualempresária, bem como que os recolhimentos referentes ao período de 04/2003 a 21/06/2006 foram realizados por GPS, quando deveria ter sido por GFIP. Portanto, também não podem ser consideradas para fins de carência e tempo de contribuição.4. É fato incontroverso que a autora preencheu o requisito etário, bem como que fez contribuições com erro material no preenchimento do formulário, nos períodos não reconhecidos pelo INSS.5. Todavia, conforme asseverado corretamente na sentença, em se tratando de mero erro formal do contribuinte, não se pode privá-lo de seu direito. Apesar da forma equivocada, as contribuições foram de fato realizadas, sendo que o erro cometido nãoresultou em prejuízo ao erário, eis que os valores foram destinados para o INSS.6. Assim, não merece reparos a sentença que deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, considerando regulares as contribuições vertidas após a baixa da empresa, em 21.06.2006, período em que a segurada preencheu o formulário derecolhimento de forma equivocada.7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).8. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COPILOTO E COMANDANTE EM EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).- É admissível a prova emprestada desde que observado o contraditório.- Demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício das funções de copiloto e comandante, impõe-se o enquadramento especial, nos termos do item 2.0.5 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.- A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ART. 27 INCISO II DA LEI 8.213/91. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS COMPROVADOS. EFEITOS INFRINGENTES.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Possível, contudo, o cômputo das referidas contribuições para tempo de contribuição. Precedentes desta Corte.- Embargos de declaração aos quais se dá provimento, nos termos da fundamentação do voto.