PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS/RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E OS REGISTROS NO CNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO.
Havendo divergência entre os valores dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os dos contracheques do empregado/relação de salários-de-contribuição, considerando que ambos têm valor probatório equivalente, prevalecem os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.213/91, art. 30, I, "a" a "c").
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS E OS REGISTROS NOCNIS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À SEGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A jurisprudência pacificou o entendimento de que devem prevalecer os dados mais favoráveis ao segurado, que, na condição de empregado, não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 8.212/91, art. 30, I, "a" a "c").
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Assim, a prescrição atinge apenas asparcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação.2. O requerimento administrativo que fundamenta a pretensão da autora foi formulado em 20/10/2022 e a ação foi ajuizada em 23/12/2022. Portanto, não há falar em prescrição do direito da parte autora de ter reconhecida a sua aposentadoria com base nessemesmo procedimento administrativo.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).4. A parte autora, nascida em 23/04/1967, preencheu o requisito etário em 23/04/2022 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 20/10/2022 (DER). Ato contínuo, ajuizou a presenteação em 23/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.5. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento; CTPS; CNIS.6. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 19/10/1990, na qual consta a qualificação profissional do cônjuge como lavrador, serve como início de prova material da atividade campesina. Além disso,constam na CTPS da autora os seguintes vínculos em estabelecimentos rurais, o que indica atividade rurícola: como serviços gerais, com Haras Porto Novo (fazenda/zona rural), de 02/01/1999 a 24/03/2001; como serviços gerais, com Ronaldo Ramos (FazendaSão Bento), de 01/03/2006 a 09/05/2009; como serviços domésticos gerais, com Raul da Silva (Chácara Dom Bosco/Agropecuária), de 02/01/2008 a 12/02/2010; como serviços gerais, com Índio do Brasil Artiaga Lima (pecuária), de 01/10/2010 a 09/04/2011; comotrabalhador polivalente, com Evalisto Trentin (Fazenda Santa Rita), de 01/04/2013 a 08/09/2017. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.7. Ademais, da CTPS do cônjuge da parte autora se observam vínculos de trabalho rural entre 08/1993 e 09/2017, o que também comprova atividade rurícola em regime de economia familiar pela autora.8. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.9. Conquanto haja vínculos formais no CNIS da autora, observa-se que são registros de trabalhos realizados em zona rural, conforme detalhado na CTPS.10. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.11. Apelação do INSS desprovid
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ANOTAÇÃO EM CTPS E CNIS. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à comprovação da atividade rural, exige-se início de prova material, afastando-se por completo a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula n.º 149).
- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício da atividade rural nos períodos anotados. Precedentes.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 31/07/1959, preencheu o requisito etário em 31/07/2019 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 29/04/2020 (DER). Ato contínuo ajuizou a presenteação em 16/11/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como trabalhador rural polivalente, com Lourival Gabriel de Oliveira, de 28/11/2007 a 21/12/2007; como trabalhador rural da pecuária, com CarlosElisetede Resende, de 04/03/2010 a 09/04/2010, de 15/07/2010 a 31/08/2010 e de 09/04/2012 a 08/06/2012; como trabalhador polivalente na pecuária, com Adolfo Gonçalves Jorcelino, de 28/04/2010 a 11/06/2010; como trabalhador polivalente na pecuária, com JanioCarlos Moreira da Silva, de 16/06/2011 a 08/11/2011; como cerqueiro, com Gilberto Gerlaco Lemos, de 02/09/2013 a 23/12/2013 e de 01/04/2015 a 23/07/2015; como trabalhador polivalente na pecuária, com Daniel de Paiva Abreu, de 26/02/2016 a 12/07/2016.Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verifica-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS apresentada.6. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.7. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 09/07/1951, preencheu o requisito etário em 09/07/2006 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/07/2022, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato continuo ajuizou a presente ação em 01/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de óbito do companheiro; CTPS do companheiro; extrato previdenciário e CNIS da autora e do companheiro.4. Dos documentos apresentados, verifica-se constarem na CTPS do companheiro da autora, Jose Alves de Oliveira, os seguintes vínculos: como serviços gerais, com José Ribeiro de Mendonça, de 14/10/1993, sem anotação da data de saída; como auxiliargeral,com J Mendonça Agrícola Ltda., de 07/02/2002 a 28/11/2002; como, com Agropecuária Primavera, de 21/01/2003 a 02/05/2003; como trabalhador agrícola, com Suzana Ribeiro de Mendonça, de 21/05/2003 a 19/12/2003. No que concerne à origem de tais vínculos,observando o extrato previdenciário (ID 358923629, fl. 99), verifica-se que todos têm ocupação de trabalho rural. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência, podendo a condição docompanheiro ser estendida à parte autora.5. Consoante a jurisprudência deste Tribunal e do STF, a CTPS do marido com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material, que pode ser estendido à esposa: "É possível estender-se aqualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola deeconomia familiar, como o de natureza urbana" (REsp 1.304.479-SP).6. Além disso, o depoimento da parte autora e as testemunhas inquiridas comprovaram que a parte autora sempre trabalhou na agricultura, ora como boia-fria, ora como segurada especial. Por fim, a união estável da autora com Jose Alves de Oliveira restoucomprovada pelas testemunhas, bem como consta na certidão de óbito que viveram maritalmente por mais de 30 anos e que tiveram quatro filhos.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve serconcedido à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora provid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE RURAL REGISTRADA EM CTPS. PROVA PLENA SOMENTE NOPERÍODO NELA CONSTANTE. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - Como início de prova material, juntou, tão somente, cópia do CNIS, em que consta anotação de vínculo empregatício com a empresa Guararapes União de Serviços Agrícolas Ltda., no período de 01/07/92 a 18/09/92.
13 - Tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais no interregno nele apontado (pouco mais de dois meses), não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nele não constam.
14 - Nesse passo, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o labor rural do autor.
15 - Também não há se falar em qualidade de segurado urbano, nem de carência, pois, conforme CNIS de fls. 09 e 184, o autor possui apenas um único vínculo empregatício, no período de 01/07/92 a 18/09/92, não restando preenchidos os requisitos previstos no artigo 15, 24 e 25 da Lei nº 8.213/91.
16 - Posteriormente, conforme se verifica do extrato DATAPREV, consta somente a concessão do amparo social ao portador de deficiência, em 18/07/97, tipo de filiação: "desempregado".
17 - Consigna-se que o benefício de amparo social ao portador de deficiência é um benefício assistencial , que não exige nenhuma contraprestação do postulante, ou seja, não é necessário ter contribuído ao RGPS para obtê-lo.
18 - O recebimento do benefício de amparo social não comprova a qualidade de segurado do autor, haja vista que ela não é necessária para a obtenção do mesmo e também não confere ao autor o status de segurado da Previdência Social.
19 - Diante da ausência de comprovação dos requisitos "qualidade de segurado" e "carência", indispensáveis à concessão dos benefícios vindicados, de rigor o indeferimento do pedido.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. TEMPO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS, FICHA DE EMPREGADO E NOCNIS. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO RECOLHIMENTO IMPUTADO AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A contagem de tempo de serviço cumprido deve ser procedida independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Por oportuno, mesmo no período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
4. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 11/10/1954, preencheu o requisito etário em 11/10/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 03/10/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo ajuizou a presente ação em 31/10/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS (fl. 24/33, ID 257703563).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que constam na CTPS do autor os seguintes vínculos em estabelecimentos rurais, o que indica atividade rurícola: a) serviços gerais rurais, com Márcia Aparecida Andretto, de 01/02/1999 a 17/03/1999; b)trabalhador agropecuário em geral, com João Américo Neto, de 01/03/2004 a 04/02/2005; c) trabalhador rural, com Energética Serranópolis LTDA, de 10/08/2005 a 10/11/2005, de 19/06/2006 a 01/10/2006, e de 04/06/2009 a 19/02/2010; d) trabalhador volantedaagricultura, com Dourada Comercial e Agropecuária S/A, de 15/03/2007 a 10/05/2007; e) trabalhador rural, com Manoel Vieira Braga, de 01/01/2012 a 08/01/2013; f) auxiliar de armazém, com Armazéns Gerais Pazzinato (zona rural), de 01/07/2014 a13/08/2014,de 15/01/2015 a 12/04/2015, e de 24/06/2015 a 26/09/2015; g) serviços gerais (em fazenda), com Adilson Verbena, de 01/06/2016 a 29/08/2016; h) serviços gerais (em fazenda), com João Ferreira Guimarães, de 01/08/2017, sem saída na data do ajuizamento daação.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência. Precedente.6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, observa-se que são registros de trabalho realizados em zona rural, conforme detalhado na CTPS, o que corrobora o direito ao benefício postulado.7. A prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência, relatando que o autor trabalhou em fazendas, tirando leite, fazendo cercas, capinando quintais, entre outras atividades.8. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nostermos do art. 49 da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal no que se refere ao pagamento de prestações vencidas.9. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO ANOTADO EM CTPS SEM CORRESPONDÊNCIA NOCNIS. AUSÊNCIA DE RASURAS OU INDÍCIOS DE FRAUDE. PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFIRMAÇÃO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 31 E 75 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO REITERADO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS.
- DO AGRAVO RETIDO REITERADO. Deve ser conhecido o agravo retido reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum. Todavia, em razão do acolhimento da pretensão autoral, prejudicada a análise do expediente.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que, até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03, reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de 85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que, havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da atividade como especial.
- A atividade de vigia deve ser considerada especial (ainda que não haja porte de arma de fogo) ante o enquadramento, por analogia, no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, diante da existência de periculosidade (presumida e constante de risco de morte) inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- Mostra-se possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado na qualidade de vigilante patrimonial, por mero enquadramento da categoria profissional, até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois, a partir da vigência de indicado Decreto, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, devendo haver, para a sua configuração, a efetiva exposição a agente nocivo (o que não se supre pela exposição ao perigo). Precedentes da E. Turma Nacional de Uniformização.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de serviço urbano, necessária a existência de início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou de caso fortuito.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço), passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Dado parcial provimento à remessa oficial, ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e ao recurso adesivo da parte autora. Prejudicado o agravo retido da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e recurso adesivo pela parte autora, em face de sentença (proferida em 01/08/2023) que julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por idade à parteautora desde 15/03/2019 (DER), com correção das parcelas atrasadas e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada a incidência da taxa SELIC após 11/2021, determinando a imediata implantação do benefício e condenando oINSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Não houve remessa.2. O pleito do INSS consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não apresentou prova material hábil à demonstração do direito postulado, não preenchendo, de outro modo, a carência necessária à concessão do benefício, ao passoque a parte autora, também recorrente, requer a majoração dos honorários fixados na sentença.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. Quanto aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. Na hipótese dos autos, o requerimento administrativo data de 15/03/2019. A parte autora preencheu o requisito etário em 29/01/2019 ao completar 60 anos de idade (DN: 29/01/1959).8. Relativamente à carência, observa-se dos vínculos anotados noCNIS e na CTPS da parte autora que o período laborado ultrapassa 180 contribuições.9. O INSS não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendo prosperar sua irresignação quanto ao ponto.10. No que diz respeito à alegação de que a CTPS teria sido emitida em data posterior (19/12/1978) aos vínculos concernentes aos períodos de 01/08/1977 a 31/03/1978 e 01/06/1978 a 03/04/1979 junto à Prefeitura Marabá, ressalte-se que, em que pesetratar-se de vínculos com início em data anterior à emissão da CTPS, não se pode retirar a veracidade das informações ali contidas, sobretudo considerando o fato de que a data de saída do emprego é posterior à emissão da CTPS, cujos vínculos foramratificados na Declaração de Tempo de Serviço emitida pela Prefeitura, em que anotou, inclusive, o recolhimento da contribuição previdenciária ao INSS.11. No que se refere ao argumento de que não podem ser computados os períodos que constam do CNIS com indicador de extemporaneidade concernentes às competências de 08/2008 a 11/2008, ou aqueles em que houve recolhimento abaixo do mínimo legal (08/2008,09/2008, 10/2008, 11/2008, 12/2008, 03/2009, 08/2009, 12/2009, 01/2010, 03/2010, 04/2010, 07/2010, 08/2010 e 11/2012), registre-se que, ainda que desconsideradas, a autora contaria com tempo bastante para cumprimento da carência necessária àaposentação. Não obstante, verifica-se do CNIS acostado aos autos, relativamente ao período em questão, que as contribuições foram feitas na qualidade de contribuinte individual, com vínculo junto à pessoa jurídica.12. A esse respeito o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitospassaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquiaprevidenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003, bem como que o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, na vigência da Lei 10.666/2003, deve ser considerado como tempo de contribuição, independentemente dacomprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. (REsp n. 1.801.178/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019.).13. Não prospera, também, a alegação do INSS relativamente ao período de 04/02/1991 a 24/09/1997, a respeito do qual postula seja considerada a data de saída em 10/02/1995, conforme consta na página 15 da CTPS. Com efeito, verifica-se da CTPS (página39) anotação de férias para os períodos de 02/05/1996 a 31/05/1996 e 05/05/1997 a 03/06/1997, bem como, conforme consignado na sentença, anotação na CTPS (página 58) registrando o recebimento de 13º salário referente ao exercício de 1996, dando contadacontinuidade da relação de emprego para além do ano de 1995.14. A respeito da alegação de que as Certidões de Tempo de Contribuição colacionadas aos autos não foram levadas ao conhecimento da Administração, mas apresentadas apenas em juízo, entendendo, por essa razão, que os efeitos financeiros sejam contados apartir da condenação, sem razão à Autarquia. Com efeito, tais certidões apenas reforçam os vínculos já registrados no CNIS e na CTPS da autora.15. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.16. No que se refere aos honorários advocatícios, em ações de natureza previdenciária, mostra-se razoável a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111/STJ.17. Apelação do INSS, e recurso adesivo da parte autora, desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 14/03/2022) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade desde aDER (16/05/2018), com correção das parcelas atrasadas e juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimolegal (CPC, art. 85, §§ 3º e 5º). Sem custas. Não houve remessa2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a parte autora não apresentou prova material hábil à demonstração do direito postulado, não preenchendo, de outro modo, a carência necessária à concessão do benefício.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. No que toca aos registros consignados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), estabelece a Súmula 75 da TNU que A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa afidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)..6. No que concerne à alegação da recorrente de que não podem ser computados para fins de carência os períodos não lançados noCNIS, ou lançados com indicadores ou pendências/extemporaneidades (IREM-INDPEND) e sem recolhimento das respectivascontribuições, tratando-se de argumentações genéricas e desprovidas de provas, não tem o condão de legitimar a pretensão recursal.7. Acerca do argumento da recorrente quanto à ausência do carimbo da empresa MADEIREIRA TAVARES LTDA. na CTPS, ao contrário do alegado, verifica-se do documento o registro de início e término do vínculo de emprego, e o carimbo da empresa.8. No caso dos autos, o requerimento administrativo data de 16/05/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 21/10/2010 ao completar 65 anos (DN: 21/10/1945).9. Relativamente à carência, observa-se dos vínculos anotados na CTPS do autor que o período laborado ultrapassa 180 contribuições. Por outro lado, a recorrente não traz elementos hábeis a infirmar a higidez da CTPS da parte autora, não merecendoprosperar sua irresignação quanto ao ponto.10. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 06/10/1960, preencheu o requisito etário em 06/10/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/02/2021 (DER).3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS; CNIS; extrato previdenciário.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como trabalhador agrícola, com AGROPEM Agropecuária, de 01/12/1988 a 29/06/1996, como operador de máquinas, com Benedito C. Oliveira, de 01/01/1997 a15/04/2002, como operador de máquinas, com Paulo Cesar Dias, de 02/01/2003 a 31/10/2014, com Caio Cesar Dias, dados na CTPS ilegíveis, mas indicados no extrato previdenciário como operador de colheitadeira de 01/11/2014 a 24/05/2021. Dessa forma, háprova plena do período registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verificam-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS e no extrato previdenciário do autor.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL COM REGISTROS NOCNIS E CTPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 27/05/1958, preencheu o requisito etário em 27/05/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 05/07/09/2018 (DER). Ato contínuo ajuizou apresente ação em 05/12/2022 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Da análise das provas apresentadas, verifica-se constarem na CTPS do autor os seguintes vínculos: como serviços gerais, com Vivaldo Schmidt, de 01/10/2001 a 30/11/2002 (no extrato previdenciário como serviço de tratamento de madeira, sugerindoatividade rural); como trabalhador agrícola, com Avelino Gral, de 02/06/2003 a 12/05/2014; como trabalhador agrícola, com Leondina Appolonia Vacari Gral, de 13/05/2014 a 13/10/2016; como trabalhador agrícola, com Vania Gral Ibrahim, a partir de14/10/2016, não constando data de saída, porém, o extrato previdenciário e CNIS do autor apontam que este vínculo teve a última remuneração em 08/2022. Dessa forma, há prova plena do período registrado e início de prova material para o restante doperíodo de carência.4. Ressalte-se que, consoante a jurisprudência deste Tribunal, a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.5. Do CNIS do autor ainda se verifica que ele teve período reconhecido como segurado especial, de 31/12/1996 a 01/01/1999.6. Conquanto haja vínculos formais no CNIS do autor, em que pese às alegações do INSS verifica-se tratar de registros de origem rural, conforme detalhado na cópia da CTPS apresentada.7. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos também corrobora a pretensão da parte autora e considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial, deve sermantido o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADES COMUNS. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS E NOCNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Por sua vez, os períodos de 01.08.1979 a 04.03.1981, 18.03.1981 a 15.01.1982, 05.01.1982 a 03.06.1988, 02.01.1989 a 02.07.1992, 07.10.1992 a 08.12.1992, 22.01.1993 a 22.11.1994, 01.01.1997 a 28.12.2000, 02.01.2004 a 14.11.2004. 01.08.2005 a 30.06.2006 e 03.03.2010 a 30.07.2010 encontram-se devidamente anotados em CTPS e no CNIS (fls. 18/22), documentos que gozam de presunção relativa de veracidade, não elidida por prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, referidos interregnos devem ser considerados para efeitos previdenciários.
4. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição até a data da citação (24.01.2011).
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (24.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTROS EM CTPS E NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.3. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.4. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 07.12.2018), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.5. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente. O artigo 623 da Instrução Normativa nº 45/2011 determina o mesmo procedimento.6. No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995).7. Assim, em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado continuou a verter contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, tendo completado, em 30.06.2019, o tempo suficiente para fazer jus ao benefício previdenciário almejado.8. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 30.06.2019, data em que preencheu os requisitos necessários ao benefício pleiteado.9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. Em virtude de a reafirmação da DER somente se mostrar possível com o reconhecimento à parte autora de novos tempos contributivos, contestado pela autarquia previdenciária em sede administrativa e judicial, mostra-se cabível a condenação em honorários advocatícios.12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 30.06.2019, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMUM NÃO COMPUTADOCONSTANTE DA CTPS. AVERBAÇÃO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. A simples divergência com os registros do CNIS não é suficiente par caracterizar falsidade das anotações, devendo, inclusive, prevalecer as anotações da CTPS sobre os dados de tal cadastro no caso de inexistirem indicativos de fraude. Igual tratamento merece o ponto relativo aos períodos em que houve contribuição previdenciária por meio de GPS, prevalecendo, em caso de eventual divergência, a prova constituída pelas guias de recolhimento apresentadas sobre os registros do CNIS.
5. Satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe seja mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas (efeitos financeiros a contar da DER), acrescidas dos consectários de lei, referidos a seguir.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS E NOCNIS. DIB. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 15/12/1956, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 17/4/2014, o qual restou indeferido por não ter sido preenchido o requisito etário. Ajuizou a presente ação em 16/5/2014, pleiteando aconcessão de aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo. Preencheu o requisito etário em 15/12/2016 (60 anos), no curso da ação judicial.3. O documento de propriedade de imóvel rural, acompanhado de notas fiscais de venda de produtos agrícolas em nome do genitor, indicam a origem rurícola da requerente. Ademais, a certidão de casamento com indicação da condição de agricultor do esposoem 1981 (a qual se estende à requerente desde a data do casamento); a certidão de nascimento do filho constando a profissão da autora e do genitor como agricultores (1982); a certidão de nascimento da filha (1985) constando a profissão do genitor comoagricultor e os recibos de recolhimento de mensalidades ao sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da autora, nos períodos de: 1 a 12/1993, 1 a 6/1994, 1 a 6/1995 e 7 a 12/1995, constituem início razoável de prova material da qualidade de seguradaespecial da requerente.4. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora desde tenra idade, na companhia dos seus genitores e após o seu casamento, junto a seu esposo, pelo prazo necessárioàconcessão do benefício. Nessa seara, constata-se que a requerente exerceu atividade rural desde tenra idade, a partir de 12 anos, até 1997, quando iniciou o vínculo urbano do seu esposo com o Município, conforme CNIS acostado aos autos.5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).6. Na espécie, deve ser reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, nos períodos em que existe início de prova material, conforme indicado acima, acrescido das seguintes contribuições como urbana: 5/2000 a 8/2001; 11/2007 a2/2009; 4/2009 a 6/2009; 9/2009 a 10/2009; 12/2009 a 10/2020; 12/2010 a 11/2011; 12/2011 a 3/2013.A soma de todos esses períodos supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. O Tema 995 do STJ estabelece que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e aentrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Assim, no caso em questão, deve ser reconhecida a reafirmação da DER, com a fixação do termo inicial do benefício nadata em que a parte autora completou todos os requisitos para a sua concessão, o que se deu em 15/12/2016.8. Apelação da parte autora parcialmente provida para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir do implemento do requisito etário em 15/12/2016.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NA CTPS E NOCNIS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/11/1963, somente preencheu o requisito etário para a percepção do benefício vindicado no curso da ação, ou seja, em 28/11/2023 (60 anos), aplicando-se ao caso o entendimento firmado pelo e. STJ emsedede recurso especial representativo de controvérsia no Tema 995 (reafirmação da DER).3. "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestaçãojurisdicionalnas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (Tema 995/STJ).4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento dos pais; CTPS; CNIS; declaração emitida por sindicato rural; certidão de nascimento da irmã; boletim escolar do irmão emescola rural; carteira de sindicato rural em nome do genitor; certidão do INCRA; registro de imóvel rural em nome do genitor.5. Da análise das provas apresentadas pela autora, verifica-se que na certidão de casamento dos pais, celebrado em 31/01/1953, na certidão de nascimento da sua irmã, ocorrido em 12/12/1968, bem como no registro de imóvel rural (ID 228441517), consta aqualificação do genitor, Antônio Nigolino, como agricultor, o que demonstra sua origem rural. Ainda há registros de vínculo rural na CTPS da autora de 01/09/2000 a 21/10/2000 (Fazenda DAMO) e de 22/06/2006 a 09/12/2008 (Fazenda Lucion). Em conjunto,esses documentos constituem prova plena de trabalho rural nos períodos de vínculos empregatícios rurais e início de prova material do exercício de trabalho rural pela autora até agosto de 1986 (primeiro vínculo urbano), a partir de outubro de 2000 atéoprimeiro vínculo urbano susequente e a partir de dezembro de 2008 até o primeiro vínculo urbano subsequente.6. Observam-se ainda apontados na CTPS e no CNIS da parte autora vínculos urbanos diversos entre 18/08/1986 e 07/2019, o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. Nesse passo, o início de prova material foi corroborado pelas testemunhas, que confirmaram conhecer a autora desde que ela era criança, que a família não possuía maquinário ou funcionários e que cultivavam feijão, milho, soja e batata para própriasubsistência.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Apelação da autora parcialmente provida.